Introdução
Há de se ter uma crítica visão
sobre o direito das coisas no Brasil, percebendo-se o diálogo das fontes, tanto
para os direitos reais bem como is bens imateriais em sua esfera regulatória.
Reconhece-se um novo paradigma que já ultrapassou a transição do Direito Civil,
principalmente por traduzir a ruptura com as clássicas premissas que se
baseavam no discurso científico do Direito Privado.
Esse novo paradigma[1] está impresso pela
jurisprudência pátria, particularmente advinda crítica objetivista do século
XIX, cujos efeitos, são identificáveis na segunda metade do século XX e,
continuaram ao longo do século XXI.
Logo no início dos anos
noventa, o cenário jurídico do direito privado que fora abalado pelo movimento
democratizante que resultou na república contemporânea e na Constituição
Federal brasileira de 1988, quando sedimento processo afirmativo dos direitos
fundamentais[2].
Há vários diplomas legais que
surgiram com novas garantias, principalmente com o Código Civil brasileiro de
2002. Igualmente surgiram legislações sobre o direito de família, das
obrigações ou de direito de propriedade, que tratavam de disciplinar a
sociologia jurídico-social que representa tais conquistas.
Toda legislação revestida de
socialidade trouxe, paradoxalmente, a consciência de que tal conquista
importava em novo desafio, inaugurado pelo primeiro parágrafo do artigo 5º da
CF/1988, regulando o que pode ser uma vontade de Constituição, na obra de
Konrad Hesse.
Perdoe-me, a metáfora vulgar,
mas como um desajeitado esquilo que adentrou a cena da jurisprudência, da qual
destoava, e chegou a pacificar que o contrato fazia lei entre as partes, desde
de enfatizar a gravidade do adultério feminino. Também no âmbito dos direitos
reais, a teoria dos direitos absolutos não conseguia adaptar-se, principalmente
por ser próximo a tese dos deveres com função emergentes.
Em 1995, o STF fixou o
entendimento ao afirmar ser a propriedade relativa e não absoluta, apesar de
tantos séculos do pensamento clássico que tanto edificou a tese e prática de
direitos reais, mas que perdera totalmente o sentido. Portanto, se todas as
garantias reais passavam a ser relativas, qual poderá ser a distinção havida
entre fiança e hipoteca, sob a ótica de relação jurídica?
Desde a primeira lei de quebras,
já antevia que as garantias reais se relativizaram gradativamente diante de
outros créditos, tais como os fiscais ou trabalhistas. Verificada a crise,
desde a publicização do Direito Privado, com a tendência cada vez mais
intervencionista dos Estados, tido como mundial fenômeno no século XX, e
bastante presente por aqui desde a Era Vargas.
Aliás, no período de 1930 a
1945, os direitos sociais disparam em frente. E, a Revolução de 1930, se
constitui em marco histórico representando divisor de águas, sendo o primeiro
movimento armado da história do Brasil, com características marcadamente
nacionais. Tratou-se de conflito estrutural havido entre as oligarquias que
pretendiam conservar o monopólio do poder e os grupos médios urbanos que
desejavam chegar, fora bastante significativo na vida brasileira da primeira
república.
A marcha acelerada do início
da Era Vargas empreendeu avanço nos direitos sociais, redimensionando a
cidadania brasileira, apesar de baixa participação política e precária vigência
dos direitos civis, o que comprometeu a evolução de uma cidadania ativa.
Enfim, a Era Vargas significou
o fortalecimento do poder central, com inicial transição do agrário para o
industrial, e notabilizou por progressos e retrocessos na cidadania, com
extensão dos direitos sociais e o cerceamento de direitos civis e políticos, se
configurando por ser momento de redefinição da identidade nacional, doravante
ligada à industrialização e a centralização do poder político.
Verifica-se que uma das
principais dicotomias do direito patrimonial brasileiro fora coloca em xeque, e
o que veio a denominar-se como teoria da autonomia, já derivante de outra
dicotomia anterior existente entre propriedade e domínio. Pois, a partir da
dogmática tradicional, se pode buscar a coerência de se afirmar que condôminos,
possuem, sejam juntos ou separados, a totalidade do domínio, enquanto que as
respectivas titularidades, percentualizam-se entre os mesmos. E, um todo
fragmentário, porém poderoso.
A vetusta dicotomia existente
entre os direitos reais e pessoais é inerente ao Código Civil brasileiro de 2002,
uma vez que o modelo já formulado em 1804 pelo Código Napoleônico. O movimento
que partiu do patrimonialismo para a despatrimonialização aparece presente
tanto em doutrina como legislações, já sopesando elementos traduzidos pelas
relações entre a Teoria do Caos e as aplicações no sistema jurídico, bem como
para refletir sobre elementos que redesenharam a jurisprudência contemporânea
ao longo do século.
Observando James Gleick, autor
da obra "Caos - a criação de uma nova ciência", o referido caos se
tornou a abreviatura para um movimento que cresceu rapidamente e que está
reformulando a estrutura do sistema científico. Alguns teóricos relacionam-se
primeiro com o cais e, só em segundo lugar, com as suas especialidades
propriamente ditas.
Enfim, a nova ciência gerou
nova linguagem, sob o jargão de fractais e bifurcações, intermitências,
periodicidade, difeomorfimos e mapas smooth noodle. Destaque-se que para
alguns físicos, o caos é antes uma ciência de processo do que de estado, de vir
a ser do que de ser. O caos parece estar por toda parte. (In: ARONNE, Ricardo.
Direito Civil-constitucional e teoria do caos[3] - estudos preliminares.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006. 5.ed. São Paulo: Perspectiva, 1998,
p.126).
É constatável os
conservadorismos em setores dogmáticos jurídicos que ecoam alto nos corredores
epistemológicos do direito das coisas, ainda fundado em moldura proprietária e
contendo arquétipos incompatíveis com a vigente Estado contemporâneo.
O que redunda numa discussão
que nos remete à Filosofa do Direito e a Filosofia da Ciência, trazendo uns
diálogos em diferentes níveis que abordam a travessa do paradigma moderno[4] de Ciência para a
dogmática positivista e rígida, tão impermeável à questão social.
Diante de um diálogo de
premissas, cuja justificativa assenta-se na legitimação ético-comunicativa, em
detrimento da lógica formal e superado em todos setores da Ciência. Assim,
procura-se obter uma introdução crítica ao direito das coisas, com núcleo
comum, com texto em que trabalhei o diálogo deste com os bens imateriais.
É preciso rever as premissas
tradicionais que fundaram o discurso científico clássico do Direito Privado,
doravante à luz do novo paradigma da jurisprudência. Depois da forte embriaguez
objetivista do século XICI, cujas sequelas se verificaram na segunda metade do
século XX e resultam inconclusas, ainda nesse século. Trata-se de uma
bifurcação da história.
Diante a avalanche de
excrementos sociais, e de instituições que comprometem a humanidade continuamos
cegos e alienados diante dos planos cartesianos de construir um mundo vindouro
melhor ainda preso na esperança da razão. A arquitetura proprietária do Direito
civil parece denunciar o distanciamento da disciplina existente entre a
propriedade material e a imaterial. Assim novas matrizes epistemológicas passam
dar nova arquitetura axiológica a dimensão da propriedade.
Desenvolvimento
Inspirando-se em Foucault
desafia-se a dogmática em prol da semiologia jurídica, em detrimento do
conceitualismo ou positivismo formal e abstrato, para reconhecer a positividade
de princípios e de sua axiologia intrínseca preponderante em todo ordenamento
jurídico.
O direito das coisas sempre
representou a matriz civilista mais tradicional, sendo a mais preciosa
província do direito privado e suscetível às influências da evolução social, correspondendo
ao complexo de normas disciplinadoras das relações jurídicas referentes às
coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tal primado parece reduzir-se à
pertença, ignorando o sujeito enquanto não seja o titular de bens.
Retornando ao fetiche
oitocentista da codificação revelando uma peculiar visão de mundo, aplicada ao
Direito, particularmente Civil, sob filtro de duas teorias principais (a de
relação jurídica e direitos subjetivos). Identificando o Direito Civil ao Código
Civil enquanto sistema fechado, principalmente em se cogitando dos direitos
reais sob à luz sentir do regime numerus clausus[5],
ali listados como absolutos, o que confirma o discurso presente nos manuais
jurídicos.
A presente codificação em que
pese os contrastes com o Código Beviláqua, até existem, mas não são tão
grandes. Persiste a matriz patrimonialista aliada ao discurso de centralidade
normativa que envolve a manutenção de uma parte geral juntamente com a atitude
de preservação que a comissão encarregada de sua feitura.
O Código ocupou-se ainda sob a
ótica oitocentista em disciplinar o direito das coisas que importa nos direitos
patrimoniais absolutos e compreendidos como a propriedade privada em suas mais
diversas manifestações e emanações, quase nominalista em face de sua
taxatividade explícita. E, tal formato foi o mais referenciado desde o século
XIX.
Fundamentado no
jusracionalismo recepcionado pelo jusnaturalismo para o qual o direito de
propriedade perfaz direito natural do homem, quando logo se entronizou a
inviolabilidade da propriedade privada, alinhando-a justamente com a noção de
liberdade e dignidade do indivíduo, produzindo a sacralização que já constava
na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão já proclamada no século XVIII.
Assanhou-se o Code Napoleón,
em prever a propriedade em livro próprio, em suas diversas manifestações e
arranjos prestigiados pelo liberalismo nascente. Lembremos que dentro da
leitura tradicional privatista, a disciplina do direito das coisas corresponde
ao estudo do respectivo livro da codificação, com o patrimonialismo e abstração
que são naturais aos esquemas juscivilistas clássicos.
O direito das coisas é o ramo
do saber humano e das normatizações que trata da regulamentação do poder do
homem sobre os bens e das formas de disciplinar sua utilização econômica.
Afinal, o ser humano é sempre movido tendo como fundamental motivo um fim
econômico, concretizado na conquista de bens. Sua regulamentação repercute em
todos os setores jurídicos, seja qual for a divisão que lhe empresta
metodologia geral.
As percepções compatíveis ao
liberalismo laico burguês esculpem um homem ideal vivendo num mercado ideal.
Condições perfeitas, imunes e neutras. Cria-se o homo economicus[6].
Não possui nem amor, nem ódio, despreza ira, afeto ou sentimentos estranhos à
codificação civil. E, suas motivações são exclusivamente econômicas. Portanto,
limita-se a possuir, dispor, usar, fruir ou negociais. É um metalista apto a
sobreviver segundo a Lex Mercatoria. E, todas suas motivações
concentram-se na teoria da justa troca.
Assim, ao perceber a função
social da propriedade, a partir do ordenamento jurídico, tida como direito
fundamental (para bem mais além de uma cláusula geral), uma mutação começa seu
curso, proferindo golpe certeiro na visão de direito absoluto que por muitos
séculos prevaleceu no discurso do proprietário e então, teceu o direito das
coisas codificado.
Assim, a constitucionalização
do Direito Civil trouxe novas reflexões dos direitos reais, como uma gama de
centrais interesses relacionados à figura do proprietário ou demais titulares,
percebendo interesses distintos e até mesmo difusos.
Sendo a sociedade brasileira
nitidamente plural, a nova visão projetou um âmbito maior e mais amplo,
abrigando além dos personagens tradicionais, os despossuídos e os interesses
extrapatrimoniais. Sendo uma visão libertadora, representando nova esperança no
Direito.
Uma vez superadas as teorias
de afetação[7]
tradicional na leitura dos direitos reais, e sublinhada a autonomia das
titularidades de pertença em face ao núcleo dominial e libertou a posse das
amarras proprietárias, passando a ser regulada na acepção sociopatrimonial da
posse, com larga influência nos demais campos do Direito (seja agrário,
urbanístico, ambiental[8], administrativo,
biodireito, contratos, dentre outros). E formando um sistema jurídico como
totalidade aberto e a partir de sua unidade axiológica, a partir do contexto
constitucional.
O Estado Social e Democrático
projetado pela Carta Magna 1988 enfocaram a natureza pública ou social
resultaram lançados na mirada do direito das coisas, em concurso com o
respectivo interesse privado dos titulares.
Afinal, a publicização do
Direito Privado[9]
é fenômeno que, no tocante ao país, se iniciou nos anos trinta do século XX,
tendo no curso seus altos e baixos denunciados a prejudicada racionalidade
codificada. E, encontrou seu clímax a partir dos anos noventa, com a visão
contemporânea dos direitos fundamentais e das teorias de eficácia que a
alimentam hodiernamente.
E, assim operou-se
reconstrução, do Direito Civil, onde se deu grande impacto no direito das
coisas, na busca de sua repersonalização, guiada pelo princípio da dignidade da
pessoa humana. Migrando o patrimônio para a periferia deixando ao homem, em sua
antropomórfica dimensão intersubjetiva, o centro de interesses protetivos do
sistema jurídico, a propriedade e suas manifestações passam a ter papel
instrumental.
Não se trata tal alteração
como expressão de boa vontade do Judiciário dotado de certas tendências
ideológicas, mas a trajetória da despatrimonialização do Direito Privado que
tem sua base em normas jurídicas positivadas em todo ordenamento jurídico.
A tradução semântica de vínculos
reais, a teoria da relação jurídica fora trazida para o núcleo do direito das
coisas, quando de sua formulação nos séculos XVIII e XIX e para a construção da
arquitetura das relações de propriedade, encastelada na concepção de direito
absoluto.
A arqueologia do Direito das
Coisas, produziu o discurso do proprietário que fora positivado pela
codificação francesa e derivado para a codificação alemão, guiando a dogmática
do Direito Civil brasileiro. Enfim, nasce a teoria realista, onde a propriedade,
a partir da fórmula dominial herdade das Institutas, postulado do Direito
Bizantino, fica expressa como um complexo de relações ente titular e bem; compreendidas
como os poderes de usar, fruir e dispor.
O único sujeito do vínculo
real seria o respectivo beneficiário, de modo a não serem percebidos quaisquer
outros interesses eventuais de estranhos a tal relação. As faculdades do
proprietário são verdadeiros potestas, possibilitando ao titular dar o
destino que melhor lhe aprouvesse ao bem independente da conjunta em que se
encontrava a situação dominial.
Na confecção do Estado
Liberal, o Direito Civil era servil, promovendo contraponto extremo à
insegurança patrimonial promovida pelo Leviatã, evidentemente identificado com
o Estado Absolutista, priorizando a garantia e o exercício absoluta da
propriedade privada como ratio que influenciou até o contrato social que lhes
serviu de suporte.
A propriedade liberal burguesa
é quixotesca e invisível no seu curso de existência, tal qual se previam os
direitos reais sobre coisas alheias, implicava em ter o bem da vida
(patrimônio) como objeto direto da relação, em contraponto aos vínculos
obrigacionais, de natureza relativa.
Assim, o exercício do direito
real dar-se-ia diretamente in re, jamais in personam, qualidade
dos direitos relativos. E, não haveria necessidade de alguma prestação ou
conduta de sujeito diverso, para o exercício das pretensões jurídico-reais
pelos titulares. Os bens inanimados por excelência, não são passíveis de
resistência, de modo que o limite de tal direito era verificável quase que
somente diante de outros da mesma natureza (direitos de vizinhança). Eis o
largo caráter absoluto dado aos direitos reais na modernidade.
A propriedade resulta definida
pelos poderes que imanta e valora a retórica realista. E, confirma o caput do
artigo 1.228 CC nos poderes de usar, fruir, dispor do bem, dentro de limites
abstratos negativos que a lei impõe.
Pois, definida a propriedade e
conduzida à condição nuclear da disciplina de direito das coisas, decorreram
consequências jurídicas desta opção política. É o caso dos direitos reais sobre
coisas alheias. E, que são caracterizados como elementos decorrentes da
propriedade (identificada ao domínio, pelo discurso da dogmática oitocentista),
se identificaram às titulares.
Conclusão
Desta forma, o positivismo
afastaria a epistemologia jurídica da controvérsia da legitimidade para um
discurso de validade e eficácia. E, por um longo curso histórico, apontado por
Leon Duguit, o caráter absoluto da propriedade e, sim, como este ocorre e como
melhor se caracteriza, de um ponto de vista cientificamente puro.
Para a metafísica, a dimensão
da liberdade e do agir humano são fundamentais para a construção do fenômeno
jurídico. Os direitos reais são absolutos na medida em que geram obrigação
passiva universal, resultante de sua oponibilidade erga omnes, onde situa-se
sujeito passivo indeterminado.
Diante das controvérsias de
ambas escolas, derivou a teoria eclética ou mista para quem os poderes dominiais
de usar, fruir e dispor integram o aspecto interno da propriedade, também
denominado aspecto econômico. O dever passivo universal de abstenção, pelos não
titulares seria característica do aspecto externo ou jurídico da propriedade.
Mas não é isenta de críticas,
a teoria eclética[10] dá maior fluidez aos
conceitos, porém mantém relações jurídicas de naturezas diversas sob um único
instituto com vista a solidificar a noção de direito absoluto do titular de
direitos reais.
Enfim, do ponto de vista material[GL1] , as
contradições ganham tamanho, principalmente, com o advento da Constituição
Cidadã que trouxe dinamicidade às titularidades a partir da funcionalização da
propriedade e dos direitos reais.
A função social resulta que a
propriedade privada, não se pode mais afirmar que esta é absoluta. Afinal,
limites sempre houveram, como o próprio Code Napoleon admitia: ainda que
somente de natureza externa, como os decorrentes dos direitos de vizinhança e
regulamentos administrativos.
Portanto, o Direito opera
regime de vedação de espécies de condutas proprietárias, ou limites externos ao
direito subjetivo, porém, hodiernamente, até mesmo a inação pode levar à
aplicação de sanções como IPTU ou ITR progressivos, parcelamento forçado do
solo e perda da titularidade por interesse social.
Os três principais fenômenos
do Direito Civil contemporâneo (a constitucionalização, publicização e
repersonalização de Direito Privado) que já denunciam a presença e atuação
desses atratores normativos, concretizam-se no direito das coisas de forma bem
visível.
Referências:
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[1]
A Teoria do Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo, amparada na dignidade da
pessoa humana, sustenta que, em perspectiva constitucional, as normas civis
devem sempre resguardar um mínimo de patrimônio, para que cada indivíduo tenha
vida digna. A Teoria do Patrimônio Mínimo foi desenvolvida a partir da
Constituição de 88, a qual assegurou, de forma expressa, a dignidade da pessoa
humana como principal valor a ser respeitado na elaboração e interpretação das
normas, assegurando assim que o indivíduo tenha o mínimo existencial e meios de
viver dignamente. O principal reflexo normativo da Teoria do Patrimônio Mínimo
é a Lei 8.009/90 – Lei do Bem de Família – que assegura a proteção do único
imóvel residencial, o qual não poderá ser apreendido judicialmente para o
pagamento de dívidas.
[2]
Os direitos fundamentais, enquanto constitucionalmente reconhecidos, tanto no
aspecto formal como material, possuem eficácia direta (art. 5º, §1º, da CF) no
que se refere ao Estado que os previu. Significando dizer que qualquer ato dos
poderes públicos deve (imperiosamente) observar e respeitar os direitos
fundamentais. Estando o legislador, os órgãos administrativos e os juízes
vinculados a tais direitos.
[3]
Tratando-se da Teoria do Caos, podemos dizer que se trata de algo bom, pois
essa teoria traz explicações de fenômenos não previsíveis. Portanto, a Teoria
do Caos é um padrão de organização dentro de um fenômeno desorganizado, ou
seja, dentro de uma aparente casualidade. O estudo da desordem organizada
(teoria do caos) foi proposto pelo meteorologista Edward Lorentz. Ele
desenvolveu um modelo que simulava no computador a evolução das condições climáticas.
Indicando os valores iniciais de ventos e temperaturas, o computador se
encarregava de fazer uma simulação da previsão do tempo.
[4]
Dentre os conceitos-chave que organizam o
paradigma moderno é preciso destacar, em primeiro lugar, o que pressupõe uma
cisão radical entre natureza e ser humano. Ao postular a natureza como objeto
racional a ser conhecido e o ser humano como sujeito racional desse
conhecimento, o paradigma moderno elaborou a concepção especifica do
conhecimento pautada pela atividade racional e soberana de um sujeito neutro,
separado de seu objeto, e pela passividade de uma natureza inteiramente
submetida a relações de determinação. A partir dessa base constitui-se assim
uma perspectiva totalitária e excludente do conhecimento, excluindo assim todas
as formas de saber que não se pautarem pelos seus princípios epistemológicos e
pelas suas regras metodológicas.
[5]
Numerus clausus significa taxatividade do rol de situações típicas,
havendo reserva legal para a criação dos direitos reais. Só é criado por lei,
pois é a fonte do direito e existe em número limitado. Está mais relacionado à
fonte do direito real, ao passo que a tipicidade está ligada ao seu conteúdo.
Há corrente doutrinária minoritária que entende que é possível outros direitos
reais a serem criados pelas partes, desde que não contrariem os princípios da
ordem pública, o que é criticado por Caio Mário da Silva Pereira justamente
porque os direitos reais restringem o acesso aos bens para determinados
sujeitos, então é conveniente que só o legislador possa criá-los, para não gerar insegurança jurídica, já que se
trata de direito erga omnes.
[6]
O homo economicus é o homem econômico racional, ou seja, aquele
indivíduo que identifica suas preferências e processa todas as informações disponíveis.
Além disso, suas escolhas são sempre consistentes e referendadas pelo uso da
razão. O homo economicus (homem econômico), Econ, ator racional ou
maximizador racional é um ser humano fictício formulado seguindo o conselho dos
economistas. Eles afirmam que o homo economicus é necessário para seguir os
procedimentos científicos do século XIX que aconselhavam a fragmentação do
objeto de pesquisa para fins de investigação analítica.
[7]
Os chamados "patrimônios de afetação", isto é, massas patrimoniais independentes,
constituídas especificamente para a consecução de determinado fim jurídico ou
econômico socialmente relevante, reconhecido por lei. Examina-se com maior profundidade o
patrimônio de afetação na incorporação imobiliária, contemplado na Lei nº 10.931/2004.
o entendimento de Milena Donato Oliva sobre a constituição de patrimônios de
afetação, para quem estes propiciam não o atendimento das funções egoísticas do
sujeito de direito, mas a realização de uma função social relevante para a qual
foram criados: "Com efeito, no patrimônio geral a titularidade é atribuída
em atenção aos interesses do sujeito de direito. Já no patrimônio segregado,
por outro lado, a titularidade é conferida como meio de se realizar o escopo
que o unifica. A técnica da segregação patrimonial não busca atender aos
interesses do sujeito de direito, mas, ao revés, objetiva alcançar o fim a que
se destina o patrimônio".
[8]
Atualmente em voga é a noção de patrimônio genético, inserida no âmbito da
proteção ao meio ambiente. O patrimônio genético é conjunto de elementos que
formam o ácido desoxirribonucléico (DNA) que é o possuidor da informação
genética que caracteriza um organismo. Esse patrimônio não seria dotado de
valor econômico, mas sim, pertencente à esfera extrapatrimonial da pessoa.
Aliás, o direito ao patrimônio genético afigura-se muito importante que foi
classificado por Norberto Bobbio, como um direito fundamental de quarta
geração. E, a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo
225, §1º, II, enuncia ser direito de todos o meio ambiente ecologicamente
equilibrado, e, para tanto, determina ser dever do Poder Público preservar a
diversidade e a integridade do patrimônio genético do país.
[9]
Por publicização do direito privado compreende-se o fenômeno onde o Estado
regula interesses particulares, disciplinando limites e regras para o exercício
de direito dos particulares, como forma de garantir um interesse maior, qual
seja, a segurança jurídica e a paz social.
Há decisão do STF, em sede
de Recurso Extraordinário, aplicando a teoria da eficácia horizontal dos
direitos fundamentais, determinou a imediata reintegração de associado excluído
dos quadros de determinada sociedade civil sem ter-lhe sido garantido o direito
à ampla defesa. Nos termos da decisão:
A Turma, concluindo
julgamento, negou provimento ao recurso extraordinário interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que mantivera
decisão que reintegrara associado excluído do quadro da sociedade civil União
Brasileira de Compositores – UBC, sob o entendimento de que fora violado o seu
direito de defesa, em virtude de o mesmo não ter tido a oportunidade de refutar
o ato que resultara na sua punição. Entendeu-se ser, na espécie, hipótese de
aplicação direta dos direitos fundamentais às relações privadas. Ressaltou-se
que, em razão de a UBC integrar a estrutura do ECAD – Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição, entidade de relevante papel no âmbito do sistema
brasileiro de proteção aos direitos autorais, seria incontroverso que, no caso,
ao restringir as possibilidades de defesa do recorrido, a recorrente assumira
posição privilegiada para determinar, preponderantemente, a extensão do gozo e
da fruição dos direitos autorais de seu associado.
Conclui-se que as penalidades
impostas pela recorrente ao recorrido extrapolam a liberdade do direito de
associação e, em especial, o de defesa, sendo imperiosa a observância, em face
das peculiaridades do caso, das garantias constitucionais do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa. Vencidos a Min. Ellen Gracie,
relatora, e o Min. Carlos Velloso, que davam provimento ao recurso, por
entender que a retirada de um sócio de entidade privada e solucionada a partir
das regras do estatuto social e da legislação civil em vigor, sendo incabível a
invocação do princípio constitucional da ampla defesa.
[10]
As teorias de posse são compostas de: teoria realista que prevê que o direito
real é o poder da pessoa sobre a coisa, numa relação que se estabelece
diretamente e sem intermediário, enquanto o direito de crédito requer sempre a
interposição de um direito passivo (devedor), instituindo uma prestação de dar,
fazer ou não fazer. A teoria personalista defendida por Orlando Gomes que expõe
que não há relação entre o direito e a coisa porque toda relação jurídica é
entre pessoas. E, a teoria eclética ou mista que representa o justo meio termo
, encarando o conceito de direito real em dois aspectos, a saber: o interno:
poder jurídico do titular do bem, permitindo seu aproveitamento jurídico e
econômico; e o externo: a relação jurídica entre o titular do direito real e os
terceiros em geral para que estes se abstenham de perturbá-lo no exercício de
seu direito.
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