Russian
Literature and inventory and sharing in Brazilian law.
Resumo:
Há muitas discussões embutidas no romance "Os irmãos Karamázov", a
derradeira publicado de Dostoiévski, além do parricídio e, do desvio da herança
do primogênito. O que nos remete ao estudo sobre inventário e partilha e sobre
a remoção do inventariante que é mau gestor do acervo hereditário. a história de uma família absolutamente
disfuncional. Fiódor Pavlovitch Karamázov, o pai, é um devasso asqueroso. Um
homem egocêntrico, corrupto, imoral e que tem uma enorme devoção pelo
cumprimento dos seus desejos bestiais.
Palavras-chave:
Direito das sucessões. Inventário. Partilha. Código Civil brasileiro de 2002.
Indignidade. Constituição Federal Brasileira de 1988.
Abstract:
There are many discussions embedded in the novel "The brothers
Karamazov", the last published by Dostoevsky, in addition to parricide and
the diversion of the inheritance of the firstborn. Which brings us to the study
on inventory and sharing and on the removal of the inventory that is a bad
manager of the hereditary collection. the story of an absolutely dysfunctional
family. Fyodor Pavlovitch Karamazov, the father, is a disgusting lecher. A
self-centered, corrupt, immoral man who has an enormous devotion to the
fulfillment of his bestial desires.
Keywords:
Succession law. Inventory. share. Brazilian Civil Code of 2002. Indignity.
Brazilian Federal Constitution of 1988.
“Para
o realista, não é a fé que nasce do milagre: é o milagre que nasce da fé. Se o
realista passa a ter fé, precisa, em virtude de seu realismo, admitir também o
milagre.” Dostoiévski
Os
irmãos Karamázov é a derradeira obra do grande escritor russo Fiódor
Dostoievski sendo considerada uma obra prima da literatura russa, tanto que
recebera de Sigmund Freud um elogio generoso e reconhecido como o maior romance
já escrito.
Enfim,
todo o enredo se debruça sobre o conturbado relacionamento entre os membros da
família Karamázov em uma cidade hipotética da Rússia do século XIX, narrada
sobre o ponto de vista de um anônimo narrador que afirmava ter acompanhado o
terrível crime que envolveu a família e que repercutiu em toda Rússia cerca de
três décadas atrás.
O patriarca
da família no romance é notório devasso e que só ascendeu socialmente devido ao
dote de suas mulheres, que vieram a falecer, sem o direto envolvimento do
patriarca e, que vivia uma vida repleta de excessos e negociatas.
Fiodor
Karamázov era péssimo pai, tanto que relegara a criação e a educação de sua
prole aos parentes, criados e a comunidade monastérica e, também tratou de
subtrair considerável soma da herança de um de seus filhos que era fruto do
primeiro matrimônio. Como era de se esperar, a prole se desenvolvera, mas todos
com personalidades distintas.
O
caçula que era chamado de Alexi, mas seu nome era Aliocha Karamázov, em tenra
idade revelava um viés místico muito pronunciado e, passou a viver como noviço
em mosteiro sob os cuidados do Starietz Zósima. E, sem dúvida o mais honrado de
todo o clã Karamázov.
O
irmão do meio era Ivan Fiodorovitch Karamázov e se tornara um sofisticado
intelectual sedutor e manipulador atormentado por dilemas trazidos por sua
erudição que suprime as convenções tradicionais de moralidade através de
convicções ateias.
O
irmão mais velho, Dmitri Fiodorovitch era quem tinha a personalidade mais
semelhante ao do seu pai, sendo excessivo, ciumento, inseguro, paranoico e,
emocionalmente instável, mas contrariamente do seu genitor, conseguia ainda
reservar uma ínfima parcela de honradez em seus atos.
A
trama do romance centrou-se na rivalidade destrutiva de Fiódor e Dmitri quando
ambos se enamoraram da mesmíssima mulher, a Grushenka, que tinha fama ilibada e
caráter incontestável, mas que gostava de humilhar os homens através de jogos e
manipulações desde que se sentira ultrajada por conta de seu primeiro noivo
ainda em tenra idade.
E, a
disputa galgou um elemento incendiário por conta do ressentimento antigo de
Dmitri para com seu pai, por ter se apossado de boa parte de sua herança e, por
ainda, teimar em não o ressarcir.
O
romance conta com um narrador de nítida personalidade marcante e que interage
com o leito de forma peculiar, apesar de que o faça no decorrer da estória, mas
adotando estilo impessoal, tal qual fosse um narrador onisciente, quebrando-se a
narrativa com intervenções esporádicas.
No
campo psicológico, o romance disseca mínimos detalhes e os principais
personagens e até alguns secundários trazem relatos que revelam a documentação
histórica, social e filosófica ao descrever, por exemplo, a rotina, os hábitos
e tradições da vida no mosteiro e, ainda a doutrina de uma das autoridades
religiosas, o Starietz Zósima.
Ao
tratar dos dramas familiares, embarcamos na longa jornada sem saber tudo sobre
o enredo, e a cada nova surpresa percebe-se o alterar da rota dos fatos para
uma trama de investigação policial, pois, percebe que o autor russo possui
certa queda por crimes hediondos, já que em outra obra "Crime e
castigo"[1],
a história é seguida por uma de júri, com sagazes explicações, bem elaboradas,
coesas que tece tanto por parte da defesa como da acusação.
O
romance tem muitas reviravoltas e é composto por parágrafos quilométricos tanto que se precisa de um roteiro para se
manter interessante o romance até o final, para dar aquele estalo de Vieira,
permitindo a digestão de tanto conteúdo intenso sobre a natureza humana.
Os
personagens de Dostoievski eram ricos e próprios e mesmo muito críveis. Apesar
de se valer de poucas descrições quanto as fisionomias e trajes, mas trouxe as
características e estilos marcantes dos protagonistas com suas ciosas análises,
eficientes e detalhistas sobre os tipos e, imerso nesse universo ficcional, foi
capaz de nominar tipos de diferentes camadas e funções sociais, dando uma
dinâmica e historicidade.
O
leitor se transporta para a longínqua Rússia do século XIX[2]. De fato, o texto é
verborrágico. Conforme já mencionado, cada irmão da família Karamázov tinha uma
personalidade bem distinta, Dmitri era com seu orgulho o mais similar ao seu
pai e, ambos amaram a mesma mulher. Com a paixão, tornaram-se rivais. Ivan é o
mais inteligente, além de estudioso e, está envolvido no socialismo e o
ateísmo. Aliocha é o mais religioso, tanto que entrou para o mosteiro. O
conflito entre Dmitri e o patriarca mudará completamente a vida de toda a
família.
O
autor se importava com as questões sociais e a extrema pobreza na Rússia
czarista[3]. Porém, abominava a
violência, o radicalismo e a hipocrisia do movimento que evoluiu ao fim do
século XIX. Enfim, tal postura não fez do autor russo nem um conservador nem
capitalista. Apesar de que em certo momento de sua vida, tornara-se uma pessoa
bastante religiosa e, tinha convicção que a aproximação existente entre o
socialismo e o ateísmo era algo negativo.
É
nítido que o autor elegera o caminho do meio, acreditava numa unção entre
política e religião, o que era execrado pelos fiéis defensores do progressismo.
O caçula, Aliocha é o personagem preferido pelo escritor. Pois sendo puro, o
rapaz se revela um pecador e que está ciente de tal fato. Haveria uma sequência
da obra, porém o autor russo veio a falecer poucos meses depois da publicação
da obra.
O
conflito ocorrido entre pai e filho trouxe à baila o complexo de Édipo e
integra uma visão psicanalista da obra e, Sigmund Freud a reverenciava por
diversos motivos. De fato, a linguagem é extremamente literária, mas em nada
diminui a grandeza da obra.
Toda a
querela patrimonial ocorrida entre pai e o primogênito, envolve igualmente a
disputa pela mesma mulher, e o resultado é o trágico parricídio[4], o filho matou Fiódor
Pavlovitch Karamázov. Pelo direito brasileiro o filho homicida seria afastado
da sucessão por indignidade.
Mas, o
coração de “Os Irmãos Karamázov’ não é a morte do pai, é o monólogo de Ivan
sobre o Grande Inquisidor[5], onde o escritor põe a sua fundamental
interrogação. Esse poema passa-se na Sevilha do século XVI:
“Cristo
regressou à terra e está nas mãos do Inquisidor, que o reconheceu e mandou
prender. E é o Inquisidor quem fala: “Não estamos contigo, mas com Deus, eis o
nosso segredo! Há muito que não estamos contigo, mas com Ele (…) Fica sabendo que também eu estive no
deserto, me alimentei de gafanhotos e raízes, que também eu abençoei a liberdade com que abençoaste as pessoas
(…). Mas caí em mim e não quis servir a loucura.
Voltei
e juntei-me à legião daqueles que corrigiram a Tua Obra. (…) Se alguma vez
existiu alguém que mais merecesse a nossa fogueira, esse alguém és Tu. Amanhã
queimar-te-ei.”. Aliocha contesta que o Inquisidor represente esse mundo”.
E,
responde a Ivan: “Isso é Roma, e nem sequer toda a Roma”. Mas Ivan faz um
retrato implacável da Igreja Católica Romana, por oposição a um cristianismo em
que o verdadeiro amor do outro é possível”.
A cena
do Grande Inquisidor é apenas uma das muitas em que Aliocha é confrontado com
os demônios, como acontece no diálogo com Lisa: “Não quero fazer o bem, quero
fazer o mal, e nisso não há doença nenhuma”.
A busca do “homem no homem” é o objetivo
essencial do genial autor russo e a síntese dessa busca está neste verdadeiro
livro-testamento.
Por
conta, do contexto iremos discorrer sobre o inventário e partilha no direito
brasileiro, notadamente as funções de inventariante e pai de herdeiros menores.
Informa
o artigo 1.784 do Código Civil Brasileiro que a abertura da sucessão gera a
imediata transmissão da herança aos herdeiros. Porém, como o patrimônio
representa uma universalidade, há necessidade de que seja declarado e
partilhado, para que cada herdeiro possa individualizar o quinhão que lhe cabe.
Denomina-se,
pois, inventário a ação que tem o objetivo de realizar a verificação e a
distribuição de bens integrantes do patrimônio da pessoa falecida,
distribuindo-se entre aqueles que possuem direito sucessório.
Por
isso, só é cabível a ação de inventário quando há patrimônio a partilhar. Por
força de construção jurisprudencial, quando se admite até o inventário negativo[6], situação que, inexistindo patrimônio do
falecido que é normalmente chamado de cujus ou de autor da herança,
quando haja interesse jurídico em ver declarada expressamente e judicialmente
essa inexistência de bens a partilhar.
E, em
observância do artigo 1.523, I do Código Civil brasileiro que trata de causas
suspensivas da celebração do casamento, quando se tratar de viúvo ou viúva que
tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário de bens do casal
e, der a devida partilha aos herdeiros, impondo ipso facto, a imposição do
artigo 1.641, I do Código Civil, a obrigatoriedade da imposição do regime de
separação de bens.
De
sorte que se justifica a realização do inventário negativo através do interesse
jurídico em ver declarada formalmente a inexistência de bens deixados por
ocasião do falecimento para o cônjuge supérstite, já no estado de viúvo ou
viúva contrair novas núpcias sem as restrições legais.
Mas,
frise-se que a regra geral é a necessidade de se dar inventário ao patrimônio
existente, por ocasião do falecimento, para que o patrimônio seja dividido
entre os herdeiros que só a partir da homologação da partilha é que poderão
exercer com plenitude a propriedade e, também para os efeitos fiscais, pois a
transmissão de bens causa mortis, constitui fato gerador do tributo (vide
artigo 155, I CFRB/1988).
Apontam-se
os pressupostos da sucessão causa mortis além do fato da morte, a existência de
capacidade dos herdeiros, o fundamento da vocação hereditária pode estar na lei
ou no testamento.
Em
todo caso, destacam-se três fatos jurídicos, a saber: a) o fato jurídico da
morte, aliás, sem esta, não s pode nem cogitar em sucessão hereditária. O que
confirma a regra que afirma que não existe herança de pessoa viva; b) o fato
jurídico da herança; c) a existência de herdeiros legítimos ou testamentários.
A
prova da morte se faz através de atestado de óbito ou equivalente e consequente
certidão com respectivo registro. Também pode ocorrer a morte presumida como é
o caso de ausentes quando primeiramente se realiza uma sucessão provisória e,
depois, uma sucessão definitiva.
A
respeito sobre o exato sentido que se deve dar à palavra “herança” há grande
discussão na jurisprudência pátria. Pois, há os que entendam como abrangendo o
patrimônio do de cujus e a cota do herdeiro e, ainda, há outros que não
consideram como quinhão de cada herdeiro.
Sem
dúvida, vocábulo em referência possui várias acepções e, na verdade, constitui
a universalidade, de que são os herdeiros, os respectivos titulares, em
oposição ao patrimônio, de que era titular o falecido.
Ao se
ultimar a partilha, destinada cada quinhão para cada herdeiro ou parte de cada
herdeiro, não mais se cogita em herança, mas, sim simplesmente de parte que foi
desta e passou a integrar o patrimônio do herdeiro.
Há,
portanto, que se distinguir, a saber: a) universalidade, como um todo, a que se
deve por equiparação legal, dar tratamento correspondente a um imóvel; b) quota
indivisa de cada herdeiro, parcela ou fração ideal da universalidade; c) quinhão
ou fração já partilhados de cada herdeiro, cuja composição já se conhece,
podendo ser homogênea ou heterogênea, como um só tipo de bens, como por
exemplo, imóveis ou vários.
Todo
acervo, tanto ativo como passivo é transferido aos herdeiros, no exato momento
da morte. Então, o herdeiro se sub-roga, no que diz respeito à posse da
herança, na mesma situação que o finado desfrutava, é exceção do legatário que
recebera a posse apenas após partilha.
O
inventário e a partilha representam apenas a formalização da sucessão, a qual,
no entanto, se dá com a morte.
Sergio
Sahione sustenta que a verdadeira natureza do processo judicial do inventário é
mista, composta de administrativa, na parte da apuração da monta, e, outra
parte é contenciosa, com base na controvérsia entre os herdeiros, embora as
contestações não tomem a forma de litígio, própria de ações comuns ordinárias,
e principalmente no que se refere à partilha, dadas as consequências da
sentença respectiva, em nada importando o fato de se processar inter
volentes.
Com o
advento da alteração introduzida pela Lei 11.441/2007, o inventário e a
partilha deixam de ser competência exclusiva do Judiciário e passam a ser
prerrogativa extrajudicial acessível àqueles herdeiros que se encontram de
comum acordo, sejam capazes e inexistente testamento, consolidando um fato que
ocorre de forma automática com o falecimento do autor da herança (a saisine).
Tal
modificação conferiu certa colaboração celeridade, cumprindo o princípio de
razoável duração do processo e de celeridade processual.
Não se
cogita de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, por inexistir
lesão ao direito de ação, conforme salientado, por se tratar de faculdade
conferida aos herdeiros do autor da herança, de sorte que optam por
liberalidade, optar por divisão do patrimônio através do procedimento
cartorário.
Uma
vez realizado o inventário por escritura pública lavrada por tabelião constitui
um título hábil, para fins de registro, e, não somente registro imobiliário
podendo, inclusive, ser usada para levantamento de valores depositados em
instituições financeiras.
Para
dirimir possíveis divergências o Conselho Nacional de Justiça editou a
Resolução nº 35 de 24/04/2007 que pacificou o entendimento de que a escritura
pública de inventário e partilha independe de homologação judicial para ser
considerada título hábil para registro
Lembrando
que a dita escritura pública representa título executivo extrajudicial, podendo
ser utilizado para fins de uma execução forçada, em casos, por exemplo, de um
dos herdeiros não observar a divisão homologada.
Nos
casos em que os herdeiros capazes e acordes, mas não queiram o procedimento
extrajudicial, o procedimento adequado será o arrolamento[7] que é uma espécie de
procedimento simplificado e, consequentemente mais célere do inventário.
A
participação do advogado(a) permanece como indissociável do procedimento,
garantindo que os interesses de todos os envolvidos sejam resguardados;
ademais, mesmo no procedimento administrativo há de atender aos requisitos
semelhantes aos da peça exordial o que cumpre o disposto do artigo 133 da CFRB/1988.
O
processo extrajudicial é, de fato, mais célere, e que independentemente da
modalidade do inventário e de partilha será sempre necessário o recolhimento de
tributos referentes ao imposto de transmissão causa mortis, salvo a
isenção concedida pelo poder público. Já na exordial de abertura de inventário
deve ser juntada a cópia de certidão de oito do autor da herança, para a
comprovação de abertura da sucessão.
A
legitimidade para abertura de inventário não é exclusiva, mas sim, concorrente,
tratando de um rol aberto (apertus clausus), uma vez que qualquer dos
legitimados, elencados no artigo 616 do CPC/2015 poderá requerer a instauração
dos referidos processos, inclusive o próprio administrador provisório.
A não
observância do prazo de abertura de inventário poderá fazer com que este seja
instaurado de ofício com a nomeação até mesmo de inventariante dativo[8].
Aliás,
o inventariante dativo faz jus a remuneração pelos serviços prestados, que será
arbitrada, por analogia, de acordo com o artigo 1.987 do Código Civil, que
trata da vintena do testamenteiro.
Certas
situações incompatibilizam a pessoa para o exercício do cargo de inventariante,
como a posição de credor ou de devedor do espólio, de titular de interesse
contrário a este, de excluído do rol de herdeiros etc. O cessionário de
direitos só pode ser inventariante na falta de herdeiros.
Intimado
da escolha, o nomeado prestará, dentro de cinco dias, o compromisso de bem e,
fielmente, desempenhar o cargo (CPC/73, art. 990, parágrafo único
correspondente ao atual artigo 617 do CPC/2015).
Havia
relativização do princípio da inércia em face da admissão de instauração de
ofício pelo magistrado, o que não foi reprisado no CPC/2015 de modo que
doravante somente os legitimados presentes no bojo do artigo 616 do referido
diploma legal e os interessados patrimonialmente é que poderão requerer a
abertura do procedimento sucessório.
O
inventariante é a pessoa encarregada de administrar os bens do espólio devendo
representá-lo ativa e passivamente em juízo ou fora dele (vide artigos 75, VII
e 618, I do CPC e artigo 1.991 do Código Civil brasileiro).
Alerta-se
que só podem exercer esse múnus as pessoas capazes plenamente e que não tenham
de algum modo, interessantes conflitantes com os do espólio.
A
professora Ana Luiza Nevares sobre a ordem obrigatória de nomeação de
inventariante[9]
informou que não parece, no entanto, que a expressão mencionada direcione o
intérprete para uma ordem obrigatória quanto á nomeação.
Afinal,
o inventariante é mesmo uma figura central no processo de inventário, razão
pela qual sua nomeação deve ser norteada pela idoneidade do nomeado, por aquele
que melhor represente os interesses do espólio e do regular desenvolvimento do
processo, considerando ainda o grau de litigiosidade existente entre os
herdeiros, bem como a natureza dos bens inventariados.
A
legitimação para promover o inventário (artigos 615 e 616 do CPC) não se
confunde com a de exercer a inventariança. A nomeação do inventariante
encontra-se vinculada à ordem legal de preferência estipulada no artigo 617 do
CPC.
Considerando-se
que herdeiros menores não podem ser nomeados inventariantes, por faltar-lhe
aptidão e discernimento para o exercício da função, o CPC de 2015
diferentemente do previsto no Código Buzaid (1973) garante a nomeação de menor
por intermédio de seu representante legal.
A
regra afasta o caráter personalíssimo da inventariança defendido
jurisprudencialmente (STJ, REsp 658 831/RS, TJSC, Ag. 2.554).
Inovou,
também o Código Fux, ao reconhecer que o direito à sucessão aberta, como
qualquer direito patrimonial de conteúdo econômico pode ser transferido por
meio de cessão (art. 1.793 a 1.795 do Código Civil brasileiro) ficando o cessionário
sub-rogado em todos os direitos e obrigações do cedente, consequentemente, o
cessionário do herdeiro ou legatário passa a possuir interesse e legitimidade
para a inventariança.
Na
falta ou impedimento das pessoas com direito à inventariança, o juiz nomeará
pessoa estranha idônea, para servir como inventariante dativo que assume os
direitos e os deveres da inventariança, mas nos termos do primeiro parágrafo do
artigo 75 do CPC, não é representante do espólio em juízo.
Já uma
vez nomeado o inventariante será firmado o compromisso de fielmente desempenhar
o cargo. E, para tanto será intimado com prazo de cinco dias (parágrafo único
do artigo 617 CPC).
Jurisprudência:
STJ[10] REsp 105 5633/SP (caráter
não absoluto do artigo 990 do CPC/1973) Convicção do Juízo: STF-RTJ 89/895;
RTJESP 55/172 (regime de separação de bens e inventariança); TJSP Agr. 003
78513490-0 (companheira[11] do de cujus;
nomeação como inventariante).
Natureza
jurídica do inventário[12]
O
inventário e a partilha são ações de jurisdição voluntária que têm por objeto
apenas a formalização da sucessão hereditária, o que, em princípio independeria
da intervenção do juiz (tanto assim, que atualmente, há modalidade
extrajudicial de formalização de sucessão).
Mas, a
doutrina contemporânea vem pontuando que o inventário e partilha são
procedimentos de jurisdição contenciosa. Dada a relevância dos bens jurídicos
envolvidos, opta-se por atribuir tal tarefa ao órgão judicial.
Enfim,
refere-se àquele que a velha doutrina chamava de administração judicial de
interesses privados, o que não significa que não fosse uma atuação
jurisdicional.
Aliás,
é insofismável que a jurisdição voluntária[19] é também uma verdadeira forma de
atividade jurisdicional, apesar de que não se destine propriamente com a
composição de litígio entre as partes do processo.
Apesar
de que os litígios podem até se apresentar na tramitação do inventário e da
partilha entre os sucessores, entre esses e o inventariante; entre os sucessores
e terceiros. Não serão tais litígios, todavia, resolvidos dentro desse
processo.
Acrescente-se
a isso, o fato de a cognição do inventário ser sumária. Cabendo ao juiz
resolver questões de fato apenas quando retratadas documentalmente.
Mas,
se surgirem questões de alta indagação ou com necessidade de outras partes, as
partes devem recorrer às vias ordinárias (art. 984 CPC/1973 que corresponde ao
artigo 612 do CPC/2015).
A
referida regra fora mantida pelo Código Fux no artigo 612 com a seguinte
redação: O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos
relevantes estejam provados por documento só remetendo para as vias ordinárias
as questões que dependerem de outras provas.
O
inventariante
O
patrimônio deixado pelo de cujus constitui uma universalidade que
somente é partilhada ao fim do inventário, é curial que haja um administrador
do espólio a fim de zelar e defender os bens que o integram, enquanto perdurar
o processo e, mesmo, para promovê-lo adequadamente. Tal pessoa é o(a)
inventariante.
O
critério de escolha do inventariante feito pelo juiz originalmente era previsto
no artigo 990 do CPC/1973 que apontava para uma ordem legal de preferência, em
que, como normalmente ocorre em se tratando de direito sucessório, uma classe
sucessória exclui a outra, por exemplo, o cônjuge ou companheiro(a)
sobrevivente, desde que casado sob o regime de comunhão de total ou parcial de
bens e que tivesse convivendo efetivamente com o falecido quando de sua morte
(pois, se estiver afastada, dá-se a hipótese de separação de fato, o que põe
fim a vigência do regime matrimonial de bens), o herdeiro que tiver na posse e
administração de bens desde que não haja cônjuge ou companheiro sobrevivente
desde que convivendo com o falecido ou não possa ser nomeado, qualquer outro
herdeiro, ainda que não encartável na hipótese anterior; se nenhum herdeiro se
encontrava administrando o espólio; o testamenteiro, se existente; o
inventariante judicial, que é espécie de auxiliar da justiça e, em última
hipótese e, sempre na ausência dos anteriores, mesmo uma pessoa estranha ao
espólio desde que idônea reconhecida pelo juiz.
Nomeado
e compromissado o inventariante deverá apresentar, no prazo de vinte dias úteis
deverá apresentar as primeiras declarações onde devem constar as informações
indispensáveis às realizações próprias do inventário[13].
Ultrapassada
a fase de avaliação de bens (art.630CPC), o inventariante deverá apresentar,
nos termos do artigo 636 do CPC, as últimas declarações, podendo emendar aditar
ou complementar as primeiras declarações.
Com
tais finais declarações, o inventariante retrata a situação definitiva da
herança a ser partilhada aos sucessores.
A
eventual sonegação patrimonial, intentada pelo inventariante que só pode ser
realizada após a apresentação das últimas declarações, quando o rol patrimonial
deve ser descrito de forma completa (art. 1.996 CC).
Como
gestor de coisas alheias naturalmente tem o dever de prestação de contas que
devem ser realizadas em apenso aos autos de inventário (vide: artigo 550 do
CPC/2015).
Existem
ainda outras atribuições típicas do inventariante conforme previstas no artigo
619 CPC, com referências aos aspectos econômicos que envolvem a relação
sucessória.
Diferenciam
pela natureza, mas por precisarem de autorização judicial. Mesmo que todos os
interessados sejam maiores e capazes e tenham concordado com determinada medida
a ser implementada pelo inventariante, sem autorização judicial o ato não pode
ser praticado.
Apenas
por uma ficção legal a morte do titular do patrimônio, a abertura da sucessão e
a transmissão da herança, aos herdeiros ocorrem em um só momento.
O
artigo 1.791 do Código Civil reafirma ideias fundamentais do direito sucessório
brasileiro, a saber: 1. A devolução unitária da herança aos herdeiros; 2. A
noção de indivisibilidade do monte hereditário no momento da abertura da
sucessão até a partilha final.
Recentemente,
em 10 de maio de 2017, o STF encerrou o julgamento sobre a
inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil brasileiro. e com repercussão
geral (vide temas 498 e 809). no Informativo n. 864 da Corte, "o Supremo
Tribunal Federal (STF) afirmou que a Constituição prevê diferentes modalidades
de família, além da que resulta do casamento.
Entre
essas modalidades, está a que deriva das uniões estáveis, seja a convencional,
seja a homoafetiva. Frisou que, após a vigência da Constituição de 1988, duas
leis ordinárias equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da
união estável (Lei 8.971/1994 e Lei 9.278/1996).
O
Código Civil brasileiro, no entanto, desequiparou, para fins de sucessão, o
casamento e as uniões estáveis. Dessa forma, promoveu retrocesso e
hierarquização entre as famílias, o que não é admitido pela Constituição
brasileira, que trata todas as famílias com o mesmo grau de valia, respeito e
consideração.
O art.
1.790 do mencionado Código é inconstitucional, porque viola os princípios
constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa, da proporcionalidade na
modalidade de proibição à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso".
ficou destacado que, com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o
entendimento sobre a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil deve
ser aplicado apenas aos inventários judiciais em que a sentença de partilha não
tenha transitado em julgado e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja
escritura pública.
A tese
final firmada, para os devidos fins de repercussão geral, foi aquela conhecida
desde o ano passado: "no sistema constitucional vigente, é
inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e
companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no
artigo 1.829 do Código Civil".
Particularmente,
como estudiosa do Direito, sempre filiei-me à corrente que apontava a inconstitucionalidade
do inciso III do artigo 1.790 do Código Civil, por colocar o companheiro em
posição de franco desprestígio diante dos ascendentes e colaterais até quarto
grau, recebendo apenas um terço do que esses recebessem.
Aliás,
já alguns Tribunais de Justiça brasileiros já tinham reconhecido tal
inconstitucionalidade, mas com a decisão do STF resolveu-se a grande
instabilidade jurídica sucessória no Brasil desde a vigência do Código Civil de
2002 que adveio de um Projeto de Lei de 1975 e, portanto, anterior a
Constituição Federal brasileira de 1988.
A
indivisibilidade do acervo hereditário, no momento da abertura da sucessão até
a final partilha, em tese, impede a alienação de bem singular pertencente à
herança, salvo se feita por meio de autorização judicial (é o que os herdeiros
poderão alienar bens pertencentes ao espólio), vide o artigo 1.793, §3º do
Código Civil.
As
despesas e dívidas devidamente comprovadas, nos exatos termos dos artigos 1.997
e 1.998 e do art. 640 do CPC que deverão ser quitadas mediante autorização
judicial.
O art.
1.790 do mencionado código é inconstitucional, porque viola os princípios
constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa, da proporcionalidade na
modalidade de proibição à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso".
ficou destacado que, com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o
entendimento sobre a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil deve
ser aplicado apenas aos inventários judiciais em que a sentença de partilha não
tenha transitado em julgado e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja
escritura pública.
A tese
final firmada, para os devidos fins de repercussão geral, foi aquela conhecida
desde o ano passado: "no sistema constitucional vigente, é
inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e
companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no
artigo 1.829 do Código Civil".
Particularmente,
como estudiosa do Direito, sempre me filiei à corrente que apontava a inconstitucionalidade
do inciso III do artigo 1.790 do Código Civil, por colocar o companheiro em
posição de franco desprestígio diante dos ascendentes e colaterais até quarto
grau, recebendo apenas um terço do que esses recebessem.
Aliás,
já alguns Tribunais de Justiça brasileiros já tinham reconhecido tal
inconstitucionalidade, mas com a decisão do STF resolveu-se a grande
instabilidade jurídica sucessória no Brasil desde a vigência do Código Civil de
2002 que adveio de um projeto de lei de 1975 e, portanto, anterior a
Constituição Federal brasileira de 1988.
A
indivisibilidade do acervo hereditário, no momento da abertura da sucessão até
a final partilha, em tese, impede a alienação de bem singular pertencente à
herança, salvo se feita por meio de autorização judicial (é o que os herdeiros
poderão alienar bens pertencentes ao espólio), vide o artigo 1.793, §3º do
Código Civil.
As
despesas e dívidas devidamente comprovadas, nos exatos termos dos artigos 1.997
e 1.998 e do art. 640 do CPC que deverão ser quitadas mediante autorização
judicial.
As
primeiras declarações prestadas pelo inventariante poderão ser feitas
pessoalmente, ou ainda, por advogado desde que constem no mandato procuratório
os poderes especiais pertinentes (artigo 618, III e 620, §2º CPC).
O
principal objetivo das primeiras declarações é justamente garantir ao juiz
assim como para os interessados a questão sucessória e a delimitação sucessória
e patrimonial.
O CPC
de 2015 exige informações mais claras e precisas e a identificação dos
herdeiros deve ser o mais completa e precisa que possível, contendo vários
dados, tais como o endereço eletrônico, fatos pessoais do cônjuge ou
companheiro do de cujus.
Lembremos
que o sistema registral brasileiro até dezembro de 1975 era disciplinado pelo
Decreto 4.857/1939. E, em 01.01.1976 entrou em vigor a Lei 6.015/1973 que
revogou o decreto anterior definindo Registro de Imóveis, além da matrícula e,
serão realizados os atos de averbação e de registro, conforme o artigo 167 da
citada lei.
Em
decorrência da modificação do sistema legislativo, o sistema registral, o CPC
faz referência à matrícula, mas não à transcrição.
A
sonegação dos bens do inventário constitui infração que pode ser praticada pelo
inventariante, quando omite intencionalmente, de forma nitidamente dolosa, bens
ou valores, afirmando não existirem outros bens a inventariar.
A
ocultação maliciosa de bens é recriminável e punida[14] pela Ação de sonegados. A
sonegação de bens deve ser feita de duas maneiras, a saber:
1. A perda do direito sobre os bens sonegados
ou não apresentados ou não colacionados;
2. A
remoção do cargo de inventariante, sendo este o sonegador.
As
primeiras declarações prestadas pelo inventariante poderão ser feitas
pessoalmente, ou ainda, por advogado desde que constem no mandato procuratório
os poderes especiais pertinentes (artigo 618, III e 620, §2º CPC).
O
principal objetivo das primeiras declarações é justamente garantir ao juiz
assim como para os interessados a questão sucessória e a delimitação sucessória
e patrimonial.
O CPC
de 2015 exige informações mais claras e precisas e a identificação dos
herdeiros deve ser o mais completa e precisa que possível, contendo vários
dados, tais como o endereço eletrônico, fatos pessoais do cônjuge ou companheiro
do de cujus.
Lembremos
que o sistema registral brasileiro até dezembro de 1975 era disciplinado pelo
Decreto 4.857/1939. E, em 01.01.1976 entrou em vigor a Lei 6.015/1973 que
revogou o decreto anterior definindo Registro de Imóveis, além da matrícula e,
serão realizados os atos de averbação e de registro, conforme o artigo 167 da
citada lei.
Em
decorrência da modificação do sistema legislativo, o sistema registral, o CPC
faz referência à matrícula, mas não à transcrição.
A
divergência doutrinária em referência à matéria reside no momento em que se
caracteriza a sonegação patrimonial em relação ao inventariante.
Somente
pode ser imputado ao inventariante a sonegação após o encerramento da descrição
de bens o que se realiza nas últimas declarações.
Porém,
divergindo do posicionamento majoritário, Arnaldo Rizzardo entende não ser
possível o protesto pela descrição de novos bens nas últimas declarações vez
que tornaria os atos processuais anteriores tais como a avaliação sem utilidade
O
inventariante é, pois, um auxiliar especial do juízo, sendo correspondente ao múnus,
conforme os encargos dos artigos 618 ao 619 do CPC. Cabe ao juiz nomear o
inventariante e, igualmente, removê-lo.
Mas,
tanta a nomeação como a remoção de inventariante não dependem de plena
discricionariedade, devendo-se atender aos critérios legais (vide: artigos 627
e 622 do CPC).
É
curial perceber que a referida enumeração não é exaustiva quanto a remoção, não
podendo decidir discricionariamente, deve-se ater as causas de deslealdade, improbidade
sejam arguidas para a remoção do inventariante.
Segundo
os posicionamentos doutrinários, o CPC prevê a possibilidade de o inventariante
ser removido por iniciativa do juiz. Entretanto, a remoção de ofício não pode
significar a relativização do contraditório e da ampla defesa.
Conforme
explicado por Dierle Nunes o contraditório é uma garantia de não-surpresa,
obrigando ao juiz a provocação de todas as questões, inclusive as de
conhecimento oficioso, impedindo que as decisões judiciais sejam embasadas em
fatos estranhos à dialética defensiva.
A
decisão que nomeia inventariante, por ser tipicamente interlocutória, desafio
recurso de agravo de instrumento´. Caberá mesma espécie de recurso quanto à
decisão que destitui o inventariante, apesar do processo ser em apenso (artigo
623, parágrafo único do CPC).
O
vigente CPC consagra em seu artigo 10, o conteúdo substancial do princípio de
contraditório, inaugurando um modelo processual cooperativo.
De
sorte que o CPC aumenta, no incidente de remoção de inventariante, o prazo para
apresentação da defesa e produção de provas.
Uma
vez que constatadas irregularidades na inventariança pode o juízo orfanológico
seja de ofício ou a requerimento promover a remoção do inventariante desde que
em fundamentada decisão, indicando de forma precisa as circunstâncias que o
levaram a tanto, indicando, inclusive quais dos incisos do artigo 622 do CPC,
foram aplicadas ao caso concreto.
Também
deve obedecer aos termos do artigo 623 do CPC, ordenando a intimação do
inventariante para que, no prazo da lei, quinze dias, oferecer a defesa e
indicar quais as provas que pretende produzir.
Portanto,
sendo garantido o contraditório e ampla defesa, poderá o juízo de inventário
remover o inventariante, designando, dentro os elencados no artigo 617 do CPC
quem possua as melhores condições para assumir e desempenhar o múnus.
Tendo
o anterior inventariante sido removido do encargo, não há motivos que
justifiquem a permanência dos bens componentes do espólio sob sua gestão uma
vez que deverão ser administrados pelo novo inventariante nomeado.
O
legislador estipulou multa por desídia na entrega de bens do espólio. A multa
se constitui como ferramenta ou auxílio à ordem judicial, conforme deve ser
observado no artigo 625 do CPC.
No
processo de inventário e partilha deve-se proceder à citação do cônjuge ou o
companheiro sobrevivente, dos herdeiros e dos legados.
O ato
citatório é determinado incontinenti pelo juiz, independentemente de
requerimento, logo depois do inventariante ter feito as primeiras declarações.
Importante
sublinhar que a decisão que nomear inventariante, tal como a que o destitui é
interlocutória, sendo passível de ser impugnada por agravo de instrumento. Em
face da necessidade de se definir a questão desde logo, o agravo de instrumento
deve ser interposto.
O
encargo de inventariante impõe ao nomeado, os deveres dentro e fora do processo
(artigos 991 e 992 CPC/1973 e nos artigos 618 e 619 do CPC de 2015).
Lembremos
que dentro do processo, é o inventariante o autor da demanda incumbindo-lhe o
impulso processual, para tanto devendo prestar as primeiras e últimas
declarações, exibir quaisquer documentos relativos ao espólio, apresentar
certidão do testamento, se houver, e praticar todos os demais atos processuais
necessários para o regular desenvolvimento do processo.
Externamente
ao processo, incumbe ainda ao inventariante a administração do espólio velando
pelos bens e prestando contas de sua administração, para enfim, bem desempenhar
sua função.
Pode o
inventariante alienar bens, representar ativa e passivamente, contratando,
transigindo e efetuando despesas, pagando dívidas e, etc., tudo no melhor
sentido de conservar e promover melhoramentos dos bens que integram o espólio.
O
inventariante pode ser removido se sua administração conflitar com o objetivo
de zelar pelo espólio (artigo 995 do CPC/1973 correspondente ao artigo 622 do
CPC/2015).
São
causas de remoção do inventariante: deixar de prestar as primeiras e as últimas
declarações; por não promover o andamento regular do inventário; permitir, por
culpa, que os bens se deteriorem, sejam dilapidados ou sofram dano; deixar de
defender os bens nas ações em que o espólio for réu, ou deixar de promover as
competentes ações que interessem ao espólio; não prestar contas de sua gestão;
sonegar, ocultar ou desvira bens do espólio.
A
remoção do inventariante que pode ser requerida tanto por qualquer interessado
(o cônjuge supérstite, o herdeiro, o credor do espólio e a Fazenda Pública) bem
como pelo Ministério Público, formará um incidente, que se processa em apenso
(art. 623 CPC/2015) dando o prazo de cinco dias úteis para o inventariante se
defender e produzir provas (vide o artigo 623 do CPC/2015), decidindo o juiz em
seguida.
Também
tal decisão interlocutória é impugnável por meio de agravo de instrumento. Em
sendo destituído, o juiz, ipso facto nomeará outro observando-se a
sequência expressa no artigo 990 do CPC/1973 correspondente ao artigo 624 do
CPC/2015.
Dispõe
o artigo 611 do CPC/2015 que o prazo para instauração do processo de inventário
é alterado de sessenta dias para dois meses, contados da abertura da sucessão
e, ultimado nos doze meses subsequentes.
Porém,
como a norma não impõe sanção para o desrespeito, tratando, pois, de prazos
impróprios. Dificilmente tais prazos não são respeitados. O artigo 611 CPC/2015
prevê que o juiz prorrogue de ofício ou a requerimento das partes.
O CPC
de 2015 flexibilizou os prazos peremptórios, trazendo a possibilidade de
convenção das partes sobre os procedimentos desde que sujeita ao controle de
validade realizado pelo juiz, quando o prazo processual for em dias,
contar-se-á somente em dias úteis, conforme preconiza o artigo 219 do CPC/2015.
Porém,
a regra de contagem de prazos em dias, não incide para os prazos estipulados em
meses e anos. E, para esses, utiliza-se a regra prevista no artigo 132, §3º do
CPC/20155 que determina a apuração com base no período, devendo o prazo se
encerrar no dia correspondente ao início[30].
Observa-se
que um prazo estipulado em trinta dias
não teria a mesma duração que ao prazo de um mês. O prazo em dias contar-se-á
em dias úteis enquanto o prazo de um mês contar-se-á de forma contínua. De
sorte que o prazo disposto em dias úteis será maior do que propriamente o prazo
disposto em meses.
Dias
úteis são os que excluem os feriados locais, estaduais, municipais instituídos
por lei para efeito forense, também se excluem os sábados e domingos e, ainda
os dias em que não houver o expediente na respectiva unidade judiciária (artigo
216 do CPC).
Cumpre
igualmente abordar as peculiaridades da contagem dos prazos no processo
eletrônico pois que terão início no primeiro dia útil seguinte ao considerado
como data da publicação (artigo 224, §3º do CPC).
Esta,
por sua vez, corresponde ao primeiro dia útil, seguinte da disponibilização da
informação no Diário da Justiça eletrônico (art. 227, §2º CPC) disponibilizado
em sítio da rede mundial de computadores. Em síntese, se determinada informação
foi disponibilizada na rede em 11.06.2018, considerar-se-á a data da publicação
o dia 12.06.2018 e o prazo, por via de consequência, será contado a partir de
13.06.2018.
A
publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial e
para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem a
intimação ou a vista pessoal.
Ao se
cadastrarem no órgão judiciário, as intimações não serão feitas no órgão
oficial (impresso ou eletrônico), mas sim, em portal próprio. E, nesse caso,
considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a
consulta eletrônica sobre o teor da intimação, fixando nesse momento o termo
inicial do prazo.
Ressalta-se
que essa consulta deverá ser feita em até dez dias corridos contados da data do
envio da intimação ao portal, sob pena de considerá-la automaticamente
realizada na data do término desse prazo.
Aos
que manifestarem interesse, poderá ser efetivada remessa de correspondência
eletrônica ao e-mail pessoal do advogado ou da parte, data a partir da qual se
dará a abertura automática do prazo processual (art. 5º da Lei no 11.419/2006).
Novidade
trazida pelo CPC de 2015 apesar de já sustentado pela doutrina e que se coaduna
com o modelo de processo que se busca implementar no Brasil, sendo pautado pela
observância dos direitos e das garantias constitucionais, a citação dos
sucessores deverá ser feita preferencialmente de forma pessoal, através do
correio ou comunicação de atos processuais por edital (somente realizável
quando não for possível se proceder com a citação real) e, uma vez configurada
uma das situações previstas no artigo 256 do CPC.
Antes
da referida citação, deve haver a intimação da Fazenda Pública e, caso haja
interesse de incapaz ou de ausente, também deverá haver a intimação do
Ministério Público.
Percebe-se
que se trata de intimação conforme o artigo 683 do CPC e nem o Ministério
Público e nem a Fazenda Pública não são partes no processo de inventário ou
partilha.
O
prazo de que cuida o artigo 629 do CPC que não é preclusivo, de modo que a
Fazenda Pública não fica impedida de apresentar a informação posteriormente.
A
avaliação dos bens do espólio, ao mesmo tempo que a possibilita a determinação
do valor do monte hereditário, viabilizando aos herdeiros a formulação de seus
pedidos de quinhão de maneira mais equânime que possível, tornando concreta ao
menos em parte a regra contida no artigo 648, I do CPC.
Ademais,
serve de parâmetro para outras tantas deliberações que eventualmente o juiz
deve tomar no curso do processo de inventário, entre as quais pode ser lembrada
a redução do legado (artigo 645, III do CPC), à limitação dos bens objeto de
testamento à parte disponível do testador.
Se os
bens, objeto do testamento estão ou não compreendidos na parte disponível ao
testador, se o herdeiro contemplado com doações deve ou não conferir
determinados bens ou seu valor para efeito de repor a parte inoficiosa;
possibilitar ao cônjuge casado sob o regime de comunhão universal ou parcial e,
ainda, ao companheiro receber bens do espólio compreendidos na meação a que
tenham direito.
Enquanto
a prova pericial que é a avaliação (artigo 464 do CPC) que também fica sujeita
às regras que cuidam da matéria entre as quais o impedimento do perito ou
suspeição do perito/avaliador bem como sua substituição (artigo 468, I e II do
CPC).
A princípio,
o encargo da avaliação fica por conta de servidor concursado, ocupante desse
cargo, inclusive oficial de justiça, nos termos do artigo 154, V do CPC.
Não
existindo na comarca quem exerça tal função, deverá o juiz nomear o perito de
sua confiança. Há a possibilidade de usar a regra contida no artigo 471 do CPC
atinente à escolha do perito pelas partes, desde que observados os pressupostos
previstos em lei.
A
avaliação dos bens do espólio por perito nomeado pelo juiz não é obrigatória.
Se não houver perito e todas as partes forem capazes, sem haver impugnação das
partes quanto aos valores indicados pelas primeiras declarações, havendo a
expressa concordância da Fazenda Pública em torno dos valores já declarados,
não há razão para que se proceda a avaliação.
Também
não é necessária a avaliação mediante laudo recente feito pelo próprio Estado.
Mas, a avaliação será inexorável quando existir ausente ou incapaz, ou houver
incompatibilidade entre os valores constantes nas primeiras declarações e
aqueles indicados pela Fazenda em sua manifestação; a Fazenda Pública, mesmo
sem ter se manifestado no prazo do artigo 629 do CPC, o qual, não é preclusivo
requerer a avaliação; qualquer outro interessado manifestar a discordância em
relação ao valor constante das primeiras declarações.
Ao se
referir às prescrições contidas nos artigos 872 e 873 do CPC, o artigo 631 do
CPC basicamente aponta para o modo de ser do laudo de avaliação e, para a
possibilidade de ser realizada uma segunda avaliação.
No
laudo, o avaliador deve atentar para a devida descrição do bem, incluindo-se
benfeitorias, acessões e pertenças, com escorreita indicação de suas
características e a descrição do estado em que se encontra, para a partir de
tais informações apontar o valor médio do bem avaliado.
Quando
o imóvel for suscetível de divisão, naturalmente que sem prejuízo da avaliação
do bem em seu todo considerado sem se descuidar dos princípios de prevenção de
litígios futuros e de máxima comodidade dos coerdeiros e do cônjuge ou
companheiro sobrevivente (artigo 648, II e III do CPC).
A
repetição de avaliação pode ocorrer no caso de acolhida alegação de erro ou
dolo; havendo a majoração ou redução de valor concluído na avaliação; houver
dúvida do juiz quanto ao valor atribuído ao bem na avaliação.
Os
bens do inventário que estejam situados em comarca diversa daquela em que
tramita o processo de inventário, devem ser avaliados, naturalmente, por carta
precatória. A regra é a da realização da avaliação. Contudo, devido ao alto
custo e da demora que gera a tramitação de carta precatória.
Sendo
assim e, buscando o melhor atendimento aos princípios de economia processual e
da duração razoável do processo, admite-se que a avaliação seja dispensada,
desde que configurada uma de duas situações, a saber: a) o bem objeto material
da avaliação for considerado do pequeno valor, ou b) o valor do bem ser
perfeitamente conhecido do perito nomeado.
Não
existe discricionariedade do perito na atribuição do valor. A dispensa de
avaliação pressupõe valor conhecido, aferível de forma objetivo, como, por
exemplo, quando o bem tenha sido recém-adquirido pelo falecido, ou quando
existente no mercado tabela de preço médio para os bens daquela natureza.
O
critério para que o bem seja considerado de “pequeno valor” não deve considerar
o quanto o valor do bem representa, e sim, proporcionalmente ao montante
patrimonial do espólio. Assim, deve ser considerado o custo-benefício entre o
valor aproximado que se espera ser atribuído ao bem e a despesa para que
proceda a carta precatória.
Decorrido
o prazo para manifestação das partes sore as primeiras declarações, previsto no
artigo 627 do CPC, a Fazenda é intimada para informar, quinze dias, sobre o
valor dos bens imóveis descritos nas primeiras declarações (artigo 629 CPC).
Havendo concordância de expressa da Fazenda, com os valores já indicados na
petição de primeiras declarações, conjugada com a concordância de todas as
partes, desde que capazes, no tocante aos mesmos bens, fica dispensada a
realização da avaliação.
Com o
transcurso temporal do prazo para a manifestação expressa da Fazenda, seja para
concordar com os valores, ou para indicar que os valores se reputam corretos,
poderá o inventariante requerer a dispensa da avaliação, desde que haja o
consentimento, de toas as partes, que, ademais, deverão ser capazes.
In
casu,
deve-se proceder à intimação da Fazenda, que em regra, ocorre pessoalmente,
para manifestar sua concordância ou não com a dispensa da avaliação. Trata-se
de negócio jurídico processual típico, que conjuga a vontade das partes, do
espólio (por seu inventariante) e da Fazenda Pública.
A
Fazenda deve ser intimada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por
sua representação, conforme prevê o artigo 269, §3º CPC. Ademais, tem-se
estabelecido que à Advocacia Pública é aplicável a regra constante no artigo
246, §1º (art. 270, parágrafo único do CPC).
O
artigo 246, § 1º do CPC, de sua feita, prescreve que as citações e intimações
devam ser realizadas preferencialmente por meio eletrônico. Enquanto o artigo
633 do CPC estabelece que a intimação da Fazenda deverá ser feita pessoalmente,
a regra cede passo quando o processo tramitar por meio eletrônico, quando,
então, se aplicam as disposições gerais sobre citação e intimação.
O
artigo 634 do CPC cuida de situação inversa da prevista no artigo 633 do mesmo
diploma legal. Se for dispensada a avaliação quando a Fazenda Pública
manifestou sua concordância com o valor apontado nas primeiras declarações,
aqui, fica dispensada quando as partes concordam expressamente com o valor dos
bens declarado pela Fazenda, e quando chamada a se manifestar nos autos.
Ou
seja, intimada segundo os termos do artigo 629 do CPC, a Fazenda comparece aos
autos para declarar os valores de bens imóveis que reputa corretos e, as partes
manifestam concordância com os valores por esta apresentados.
O
dispositivo não exige, frise-se, que todas as partes sejam capazes. Portanto,
mesmo havendo incapaz, desde que haja manifestação favorável do Ministério
Público, dispensa-se a avaliação diante da concordância de todos.
A
regra, enfim, prestigia o princípio da economia processual, tratando-se de
outro caso de negócio jurídico processual típico, que harmoniza a vontade das
partes do espólio, expressada por seu inventariante e da Fazenda Pública.
Uma
vez realizada a avaliação e a entrega do respectivo laudo, às partes, em
atenção ao princípio do contraditório, é conferido o prazo de quinze dias para,
querendo, se manifestar sobre seu teor. Deve-se proceder igualmente à intimação
da Fazenda Pública e do Ministério Público quando o mesmo oficia no feito.
Percebe-se
que o conteúdo da impugnação pode ser variado, desde sobre o valor atribuído no
laudo a determinado bem, a falha, incorreções, ou omissões no seu conteúdo, até
a existência de vício de vontade (erro, dolo ou coação) imputado ao perito.
No
caso de impugnação versar sobre o valor atribuído ao bem, o juiz decide de
plano, sem prejuízo de antes ouvir o perito bem como os demais interessados
sobre o conteúdo da impugnação.
Acolhida
a impugnação, determina-se a retificação do valor do bem. É a partir do teor
desta decisão que será determinado o valor que servirá de base para futura
tributação. Não sendo possível chegar-se ao valor correto com exatidão,
cabe-lhe de ofício ou a requerimento determina a realização de nova perícia de
avaliação (artigo 873, I e III).
Mas,
tratando-se a impugnação de outra matéria, abre-se, nesse caso, oportunidade à
produção de provas, possibilitando-se a participação de todos os interessados.
Não havendo a impugnação ao laudo, ou decidida aquela formulada, a fase de
avaliação é dada por encerrada, prosseguindo o processo com a apresentação das
últimas declarações pelo inventariante.
Cumpre
observar que o pronunciamento que julga a impugnação tem natureza de decisão
interlocutória, impugnável através de agravo de instrumento.
As
últimas declarações constituem peça apresentada pelo inventariante, de caráter
obrigatório, pela qual apenas ratifica ou corrige, emendando, aditando ou
completando as primeiras declarações, antes que se realize o cálculo do imposto
de transmissão por causa mortis.
As
últimas declarações representam o termo final do inventário propriamente dito,
posto que nessa ocasião, em definitivo, deverão ser revelados o número e a
qualidade de herdeiros, o rol de bens e o valor de cada um destes do
inventariado.
Observa-se
que as emendas, aditamentos ou complementações podem se referir a qualquer das
matérias contidas, nas primeiras declarações. Devem ser formuladas após o laudo
de avaliação, se não impugnado ou depois de decididas as impugnações
direcionadas ao laudo avaliatório.
Não há
estabelecido no CPC vigente um prazo para sua apresentação, que fica, então a
critério do juiz no caso concreto. Pode-se, por analogia, aplicar o prazo de
vinte dias, previsto no artigo 620 do CPC que é previsto para apresentação das
primeiras declarações.
A
partir das últimas declarações, pode ser imputada a prática de sonegação,
diante da alegação de omissão ou declaração de bens integrantes do espólio.
Apresentadas
as últimas declarações pelo inventariante, são intimadas as partes e a Fazenda
Pública para delas conhecerem e sobre estas se manifestarem. Dá-se azo ao
princípio do contraditório.
O
Ministério Público, se estiver intervindo no feito, deve ser intimado depois de
decorrido quinze dias para a manifestação das partes e da Fazenda Pública. Pode
haver impugnação às últimas declarações, como também quanto as retificações
feitas, sob o fundamento que são indevidas.
O
pronunciamento que julga as últimas declarações é decisão interlocutória, sendo
igualmente impugnável por agravo de instrumento, decidida a impugnação, o juiz
determina que se proceda o cálculo do imposto ITCMD que é de competência dos
Estados e do Distrito Federal, encontrando previsão no artigo 155, I da
CF/1988.
Sobre
a temática convém ler os enunciados das súmulas do STF, a saber: 112 – O
imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da
abertura da sucessão; 113 - O imposto de transmissão causa mortis é
calculado no valor dos bens na data da avaliação; 114 -O imposto de transmissão
causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo; 115 – Sobre
os honorários de advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do
juiz, não incide o imposto de transmissão causa mortis; 331 – É legítima
a incidência do imposto de transmissão causa mortis no inventário por
morte presumida; 590 – Calcula-se o imposto de transmissão causa mortis
sobre o saldo credor da promessa de compra e venda do imóvel, no momento da
abertura da sucessão do promitente-vendedor.
O
cálculo do imposto de transmissão causa mortis é submetido ao
contraditório das partes e da Fazenda Pública, as quais podem impugná-lo,
alegando erros, omissões, incidência de alíquota equivocada, referência a base
de cálculo errônea, entre outras matérias.
Primeiramente,
são ouvidas as partes, no prazo de cinco dias e, em seguida, e separadamente,
ouve-se a Fazenda Pública. O CPC vigente não indica o prazo para tal
manifestação, por isso, aplica-se analogicamente, a regra do artigo 638 do CPC,
que é também de cinco dias.
Se o
MP intervém no feito, a oportunidade para sua manifestação de acontecer depois
de decorrido o prazo para manifestação da Fazenda Pública.
Lembrando
que a acolhimento de impugnação enseja a remessa dos autos para o contabilista
para as devidas alterações, após, emite-se decisão sobre os cálculos.
Novamente, o provimento judicial é uma decisão interlocutória sendo impugnável
por agravo de instrumento.
É
também através dessa decisão que o juiz se pronuncia sobre eventual isenção
tributária, não obstante o artigo 179 do CTN atribuir a competência
administrativa à autoridade fiscal para tanto.
Sendo
que o imposto quando a decisão o reconhece, só é devido a partir de seu
trânsito em julgado.
No
julgamento do REsp 173.505/RJ, o STJ firmou posicionamento no sentido de que o
artigo 179 do CTN (Código Tributário Nacional), ao regular a concessão de
isenção pela autoridade administrativa, não ofende a regra contida no artigo
1.013 do CPC/1973, atual artigo 638 do CPC/2015, aplicável à autoridade
jurisdicional no processo de inventário, onde compete ao juiz, depois da oitiva
da Fazenda Pública, julgar o cálculo do imposto de transmissão causa mortis.
Assim,
o juiz do processo de inventário, além de determinar o valor do imposto, é
também competente para declara a isenção, porquanto a competência da autoridade
administrativa fiscal prevista pelo CTN, não exclui a competência do
magistrado.
A
colação é habitualmente definida como sendo uma conferência de bens da herança
com outros bens transferidos pelo de cujus, ainda em vida, aos seus
descendentes, promovendo o retorno ao monte hereditário, para realização de
equitativa apuração das cotas hereditárias dos sucessores legitimários.
O
conceito de colação pode ser extraído do artigo 2.002 do CC. In litteris:
“Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados,
para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida
receberam, sob pena de sonegação”.
“Parágrafo
único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na
parte indisponível, sem aumentar a disponível”.
Segundo
Eduardo Oliveira Leite, o vigente Código Civil brasileiro adota o sistema de
colação real; “em nosso direito a colação real em substância é a regra,
constituindo exceção a colação ideal (trazer à colação o seu valor), que apenas
ocorre quando os donatários já não mais possuírem os bens doados.
E, no
mesmo sentido, Arnaldo Rizzardo, Fernando Tartuce e José Fernando Simão. Já no
sentido contrário, opina Zeno Veloso que comenta que o parágrafo único do
artigo 639 do CPC reabre a discussão sobre o valor do bem que deve vir a ser
colacionado, se o da data da liberalidade ou a data da abertura da sucessão.
O CPC
de 1973 previa regra diferente, revogando o disposto do Código Civil brasileiro
de 1916, determinando, no parágrafo único do artigo 1.014, que o valor do bem a
ser considerado na colação deveria ser o da data da abertura da sucessão.
O
vigente Código Civil brasileiro em seu artigo 2.004, mantém inalterada a regra
do CPC de 1973, determinando que o valor dos bens sujeitos à colação deve ser
computado à época da abertura da sucessão. As diversas modificações podem gerar
equívocos no campo do direito intertemporal. A solução de tal conflito aparente
encontra-se no disposto no artigo 1.787 do Código Civil. Aplicar-se-á o
critério vigente à época da abertura da sucessão.
A
obrigação de se conferir o valor dos bens recebidos pelos herdeiros antes da
sucessão tem o objetivo de preservar a igualdade entre os sucessores,
especialmente nos casos, em que o autor da herança transmite graciosamente seus
bens a um ou mais herdeiros, em adiantamento de legítima, em prejuízo de outros
sucessores.
A
renúncia ou exclusão do herdeiro da sucessão não afasta, desta forma, o dever
de colacionar. Constata-se, portanto, que o herdeiro renunciante e os excluídos
da sucessão não perdem o que lhes foi transmitido com a liberalidade. Perderão
somente a parte que exceder o que tinham direito como legítima.
Em
consonância com a noção do modelo processual cooperativo, o atual CPC dilata o
prazo, de cinco para quinze dias, para que as partes envolvidas no procedimento
possam se manifestar sobre eventuais doações não colacionadas.
Existindo
matéria que reclame maior dilação probatória, o magistrado deverá remeter as
partes para as vias ordinários.
E, se
os esclarecimentos sobre o patrimônio hereditário e os negócios jurídicos pelo de
cujus entabulado, bem como a existência ou não de algum bem a ser trazido
ao inventário, não se exaurirem na prova documental, mostra-se necessária, a
coleta de outros meios de prova, o que constitui a questão de alta indagação a
ser resolvida nas vias ordinárias.
Ainda
sobre o contexto da literatura russa, ora analisada, lembremos que segundo o
direito pátrio o inventariante é responsável pelo andamento do processo de
inventário, e desempenha múnus semelhante a um cargo público, auxiliando o juiz
no cumprimento de diligências necessárias até a últimação da partilha de bens,
também é o administrador do bens do espólio.
Como
cediço, o cargo de inventariante constitui um múnus e confere à pessoa
nomeada para o seu exercício a condição de auxiliar do juízo, tendo o compromisso
de administrar um conjunto de bens que pertence à totalidade dos herdeiros,
sendo-lhe exigível a transparência e, sobretudo, a diligência. A faculdade
outorgada ao inventariante exige, em contrapartida, uma pesada responsabilidade
em decorrência desse mister.
E, é
esta a razão pela qual está obrigado a prestar contas de sua gestão. Quando
ocorre eventual descumprimento da função, o inventariante pode ser afastado do
cargo, seja por decisão judicial ex officio, ou então, a requerimento de
herdeiro.
O
inventariante deve zelar os bens e cuidar para que a partilha ocorra o mais
rápido possível, não sendo admitida atuação procrastinatória. Além disso, para
ocorrer o seu afastamento, basta que haja desentendimentos incontornáveis entre
os herdeiros (DIAS, 2016, p 563).
A
remoção de inventariante se dá para que a vontade e os interesses dos herdeiros
não sejam lesados, uma vez que esta é a razão de ser do cargo de inventariante.
Portanto, quando do não desempenho fidedigno de suas funções, deverá o inventariante
ser removido (GAGLIANO, 2015, p.435).
A
remoção pode ser requerida pelos interessados quando das primeiras declarações,
conforme art. 627, II, do CPC/2015:Art. 627. Concluídas as citações, abrir-se-á
vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que
se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes: I - arguir
erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de
inventariante; III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de
herdeiro.§ 1º Julgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz
mandará retificar as primeiras declarações.§ 2º Se acolher o pedido de que
trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência
legal.§ 3º Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude
o inciso III demanda produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a
parte às vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do
quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.
Ademais,
como a atuação do inventariante é permanente, caso haja irregularidades, elas
poderão ser arguidas a qualquer tempo pelos interessados ou de ofício pelo
juiz. As causas da remoção do inventariante estão arroladas no art. 622, do
CPC/2015, que traz o seguinte
Art.
622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não
prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não
der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar
atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se
deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o
espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se
não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V -
se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se
sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio
Percebe-se,
daí que não houve alteração em relação ao anterior Código de Processo Civil de
1973, sendo mantidas as hipóteses de remoção de inventariante. Mas, uma
importante inovação, que já era permitida jurisprudencialmente, foi a expressa
possibilidade de remoção do inventaria a ser feita de ofício pelo juiz.
Principalmente,
quando não der o devido andamento ao processo, ficando inerte quanto aos prazos
para apresentar as primeiras e últimas declarações, ou ainda não adotar as
providências necessárias ao cumprimento de ordens exigidas pela lei ou por
ordem judicial, se não tiver o devido cuidado com os bens administrados,
deixando-os deteriorar-se, se em questões judiciais em que deve defender o
espólio ou mover ações para resguardá-lo, contratar advogado sem qualificação
ou não atentar aos prazos prescricionais para a propositura das ações
pertinentes à defesa de interesses do espólio, se não forem comunicados os
gastos efetuados, quando da prestação de contas, se omitir valores nas
declarações, informações e prover gastos superfaturados, gastos não comprovados
ou com documentos desprovidos de
liquidez e certeza. (Rizzardo, 2006, p. 639-641).
Enfim,
nenhum personagem foi afligido com mais traumas ou conflitos internos que Ivan.
Raskonikov foi o personagem que pode até igualar, mas jamais ultrapassá-lo. Ivan era um aluno
brilhante, possuía uma mente incisiva, analítica e sua inteligência é a grande
culpada por levá-lo ao desespero.
Baseando-se
na lógica, duvida da existência de Deus e da imortalidade da alma. Ele acha que
a única razão pela qual as pessoas são boas é o medo das consequências do juízo
final. Por isso, ele rejeita Deus. Ele também rejeita as categorias morais do
bem e do mal e prega a mensagem de que “se Deus não existe, tudo é permitido”[15].
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.
[1] Raskonikov mata Alyona Ivanovna, a velha
agiota; mata e rouba. Por acidente, acaba matando também a irmã da velha
agiota, Lisavieta. E não sente nenhum arrependimento no ato do assassinato.
Afinal, para ele não houve crime, ele não matou um ser humano, matou um
“princípio”.
[2]
No século XIX, a Rússia era um enorme império que abrangia os mais diferentes
grupos nacionais e tinha uma estrutura política controlada pelas mãos do czar,
autoridade máxima da monarquia russa. Assim, a Rússia encontrava-se no seguinte
panorama: o território era dominado pela monarquia, na qual o imperador,
chamado de czar, era o líder soberano apoiado pela classe nobre. Naquela época,
a maior parte da população que ocupava o território era formada por camponeses
que se encontravam em situação decadente. Não somente russos formavam o
Império, na região, eram encontrados povos de diversas etnias. Com a
industrialização, que começou a se desenvolver com capital estrangeiro, a
agrária sociedade do país começa a passar por dificuldades.
[3]
Um ano importante na Rússia Czarista de então foi 1880, quando foi estabelecido
contato entre os intelectuais do operariado russo com ideias de cunho marxista
e socialista, até mesmo anarquistas. Naquele período, os operários do país
estavam em péssima situação e eram explorados. Desta forma, a mistura da
situação precária com os ideais marxistas que foram incutidos na mente dos
trabalhadores deram início as primeiras greves. Dezoito anos depois, surge o
Partido Operário Social-Democrata Russo, que apresentava seus integrantes
divididos da seguinte forma: de um lado os bolcheviques, que eram a maior
parcela do grupo, e de outro os mencheviques, que eram a minoria. O primeiro
grupo estava sob liderança de uma das figuras históricas mais importantes da
história russa, Vladimir Illitch Ulianov, mais conhecido como Lenin. Entre seus
planos para o país, estavam a revolução do proletariado e a derrocada do
governo imperial.
[4]
Por conta do crime, essa pessoa foi alvo de ação de reconhecimento de
indignidade com pedido de exclusão de herdeiro, ajuizada por seus dois irmãos.
As instâncias ordinárias julgaram o pedido procedente, com base no artigo
1.184, inciso I do Código Civil. A norma diz que são excluídos da sucessão os
herdeiros ou legatários que houverem sido autores, coautores ou partícipes de
homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se
tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. Ao STJ, a defesa
do autor do homicídio afirmou que a norma tem interpretação taxativa e, ao
tratar de casos de "homicídio doloso", não pode ser estendida ao
"ato infracional análogo ao homicídio doloso".
[5]
O grande inquisidor é o segundo espetáculo que integra a “trilogia do
subterrâneo”, reunião de três monólogos baseados em narrativas de Dostoiévski
que Celso Frateschi já encenou, dirigido por Roberto Lage, mas que agora voltam
a ser apresentados no Ágora Teatro – evidencia a propensão dramatúrgica do trabalho
do romancista russo. O autor de “Os irmãos Karamazov”, de onde se extraiu o
episódio ora levado à cena, conhecia com profundidade a literatura dramática
universal, cultivando grande admiração não somente pelas duas principais
referências teatrais do romantismo europeu do século XIX, Shakespeare e
Schiller, como também pela dupla de escritores sobre cuja obra está assentado o
classicismo francês do século anterior, Corneille e Racine. A procura do “homem
no homem” significa a consideração da importância fundamental do outro e da
relação que permite dizer ao nosso próximo “tu és”. E, este reconhecimento do outro como o
complemento natural de nós mesmos representa a consideração de que a existência
do outro é vivida por mim como a outra parte do eu, sem a qual estarei
incompleto – se tu és, logo eu sou.
[6]
O inventário negativo é utilizado nos casos em que o falecido não deixa bem
algum, sendo necessário que os herdeiros obtenham uma declaração judicial sobre
a situação. É um mecanismo não previsto em lei, mas aceito pela legislação.
Pode acontecer que um morto não deixe bens e que seu cônjuge ou os seus
herdeiros tenham necessidade da certeza jurídica desse fato. O meio jurídico de
positivar isso é recorrer o interessado ao inventário negativo. Muito embora o
Código não o discipline, o inventário negativo é, às vezes, uma necessidade do
cônjuge sobrevivo ou dos herdeiros. Por isso, os juízes e a praxe o admitem
como o modo judicial de provar-se, para determinado fim, a inexistência de
bens.
[7]
O arrolamento sumário poderá ocorrer quando houver acordo absoluto entre os
sucessores, no tocante à partilha dos bens, bem como, que todos estes sejam
capazes. Alguns atos processuais feitos no inventário são dispensados, fazendo
com que o arrolamento se torne um procedimento mais célere e econômico.
[8]
Quanto ao inventariante dativo, cabem algumas observações. Sabemos que a função
do inventariante é representar o espólio em juízo. CPC, Art. 12. Serão
representados em juízo, ativa e passivamente: (...) V - o espólio, pelo
inventariante; § 1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e
sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for
parte. Quando não for possível nomear como inventariante os herdeiros, na ordem
do artigo 990, o juiz irá nomear um inventariante dativo, que será um terceiro
(ou seja, alguém que não seja herdeiro nem meeiro do de cujus, e que não
tenha interesse econômico no inventário). Ora, no caso ora analisado restou
configurada a impossibilidade de nomeação de qualquer um dos herdeiros do de
cujus, pois do contrário, o conflito que já existe entre as partes, iria tomar
proporções ainda maiores. Basta imaginarmos a situação: de um lado está a viúva
e sua filha em comum com o falecido, e do outro, um filho havido fora do
casamento, representado pela mãe.
[9]
A nomeação do inventariante deve recair preferencialmente na ordem das pessoas
indicadas no art. 617, do CPC , portanto, havendo herdeiros aptos à exercer a
inventariança, não se afigura razoável a nomeação de inventariante dativo. Das
breves considerações acima, pode-se concluir que a ordem para nomeação de inventariante
deve, em princípio, ser rigorosamente observada, exceto se tratando das
hipóteses em que o magistrado tenha fundadas razões para desconsiderá-la, com o
fim de atender às peculiaridades de cada caso concreto.
[10]
O STJ já decidiu que a inversão da ordem se justifica em razão da patente
litigiosidade entre as partes no processo de inventário: REsp 283994.
PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. art. 990 do CPC. ORDEM NÃO
ABSOLUTA. OFENSA NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. - A ordem de
nomeação de inventariante insculpida no art. 990 do Código de Processo Civil
deve ser rigorosamente observada, excetuando-se as hipóteses em que o
magistrado tenha fundadas razões para desconsiderá-la, com o fim de evitar
tumultos processuais desnecessários ou mesmo a sonegação de bens, como no caso,
em face da patente litigiosidade existente entre as partes. - Divergência
jurisprudencial não caracterizada, pois carente de demonstração analítica, com
a transcrição dos trechos que identifiquem ou assemelhem as hipóteses
confrontadas. - Recurso especial não conhecido.
[11] Tema 809 - Validade de dispositivos do Código
Civil que atribuem direitos sucessórios distintos ao cônjuge e ao companheiro.
Há Repercussão? Sim Relator(a): MIN. ROBERTO BARROSO Leading Case: RE
878694 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º,
I, e 226, § 3º, da Constituição Federal, a validade do art. 1.790 do Código
Civil, que atribui ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados
ao cônjuge pelo art. 1.829 do mesmo Código. Tese: É inconstitucional a
distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art.
1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto
nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002. (A mesma tese foi
fixada para o Tema 498).
[12]
O inventário judicial é obrigatório quando não houver acordo entre as partes,
quando houver interessados menores ou incapazes, e quando o falecido deixar
testamento. Trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária,
regulado nos artigos 982 e seguintes do Código de Processo Civil.
[13]
O inventariante não pode transigir em juízo ou fora dele quanto aos bens do
espólio sem autorização judicial, uma vez que gera repercussão econômica no
patrimônio do espólio. Com isso, não pode o inventariante realizar negócios
jurídicos submetidos a legislações especiais e rigorosas que dificultem a
retomada do bem sem autorização judicial, como o aluguel, que é disciplinado
pela Lei do Inquilinato34 (Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991). Porém,
conforme assevera Arnaldo Rizzardo: "acordos como, por exemplo, em
rescisões trabalhistas, ou em prestações de serviços, ou até mesmo pagamento de
dívidas, são perfeitamente válidos quando apenas o inventariante decide ou se
compromete."
[14]
Segundo Caio Mário da Silva Pereira, o inventariante que descumprir seus
deveres terá de ser responsabilizado na forma do direito comum, sem prejuízo de
outras sanções, ocasião em que poderá ser compelido a ressarcir aos herdeiros
danos causados aos bens do espólio, pagar juros de gastos que tiver feito em
proveito próprio, etc. A destituição ou remoção do inventariante de seu cargo
pode ser feita de ofício pelo juiz ou a requerimento dos interessados.
[15]
A sentença "Deus está morto" significa: o mundo supra-sensível está
sem força de atuação. Ele não fomenta mais vida alguma. A metafísica, isso
significa para Nietzsche a filosofia ocidental entendida como Platonismo, está
no fim. Nietzsche compreende a sua própria filosofia enquanto o contramovimento
ante a metafísica: para ele, ante o platonismo. Enquanto um mero
contramovimento, ele permanece, porém, necessariamente, preso, como todo
"anti-", à essência disso contra o que se volta. Enquanto a mera
emborcação da metafísica, o contramovimento nietzschiano em relação a esta
última não é senão um irremediável enredamento na metafísica; e isso de tal
modo que ele se aparta de sua essência e enquanto metafísica nunca consegue
pensar sua própria essência. Desta feita, permanece velado para a metafísica e
através dela o que nela e enquanto ela mesma propriamente acontece.