A Redentora por definição.
O caminho do meio.
Resumo:
Enfim, a Constituição Cidadã
não pactuou com radicalismos, seja o de direita ou de esquerda, por isso é tão
criticada por diversas correntes ideológicas. Por essa, razão sofreu tantas
Emendas Constitucionais e, tantas vezes as Cortes brasileiras são instadas a se
manifestar para atender e zelar pela higidez e cumprimento do texto
constitucional. Por isso, é redentora por definição e, sinaliza como sendo o
caminho do meio, distante dos radicalismos ideológicos.
Palavras-Chave: Constituição
Federal do Brasil de 1988. Constitucionalismo. Neoconstitucionalismo. Direitos
Fundamentais. Dignidade Humana. Estado Democrático de Direito.
Abstract:
Anyway, the Citizen
Constitution did not agree with radicalisms, whether that of the right or the
left, which is why it is so criticized by several ideological currents. For
this reason, it has undergone so many Constitutional Amendments and, so many
times, the Brazilian Courts are urged to manifest themselves to meet and ensure
the health and compliance with the constitutional text. For this reason, it is
redemptive by definition and signals the middle way, far from ideological
radicalisms.
Keywords: Federal Constitution
of Brazil, 1988. Constitutionalism. Neoconstitutionalism. Fundamental rights.
Human dignity. Democratic state.
Quando ocorreu a realização de
eleições diretas para os governos estaduais no Brasil em 1982, consolidou o
caminho para a redemocratização e, assim, conclui-se o ciclo iniciado com a extinção
do AI-5 bem como com a anistia aos perseguidos e opositores do regime militar.
Travou-se uma luta acirrada
entre os cinco partidos políticos legais e regulares e, o resultado é que a
oposição venceu nos Estados-chave. Apesar disso, o PDS, o Partido Democrático
Social ainda possuía pequena maioria no Colégio Eleitoral que elegeria
indiretamente o Presidente da República em janeiro de 1985.
Já no início de 1983, a
proposta de Emenda Constitucional por deputado do Mato Grosso, Dante Oliveira[1] do PMDB, propunha o
restabelecimento da eleição direta para a Presidência da República. O apoio à
emenda empolgou todo o país e, no final de 1983 ocorreram muitos atos públicas
em defesa da emenda. Porém, só a partir de janeiro de 1984, após grandioso comício
em São Paulo que a campanha "Diretas Já!" adquiriu caráter de massa.
No entanto, a dita Emenda não
conseguiu ser aprovada pela Câmara dos Deputados, mas por pouco, faltaram
apenas vinte e dois votos para atingir o quórum necessário que era de 320 (trezentos
e vinte). Assim, nem chegou a ser votada pelo Senado brasileiro.
A derrota da emenda contou com
a participação decisiva do governo federal, dos partidários de Paulo Maluf e
ainda do presidente do PDS, José Sarney, que pressionaram os deputados usando
de todos os meios possíveis. Instaurou-se enorme frustração nacional e, a saída
foi o lançamento do governador mineiro de Tancredo Neves, como candidato de
oposição à Presidência da República.
Na ocasião, o especial
articulador foi o governador de São Paulo, Franco Montoro. Foi necessário
convencer Ulysses Guimarães[2] e, para tanto foi
necessário dividir o PDS, o que acabou acontecendo. Em agosto fora lançada a
Aliança Democrática que era resultante entre a união do PMDB e os dissidentes
do PDS.
Havia enorme rejeição ao nome
do senador do Maranhão e, antigo apoiador do regime militar e que na última
hora, havia rompido com a candidatura de Maluf.
Ninguém jamais imaginaria que Tancredo Neves não chegaria assumir a Presidência
da República depois de eleito pelo Colégio Eleitoral.
A eleição de Tancredo em 15 de
janeiro de 1985 deu-se em razão da ampla aliança que começou com o PMDDB e
aderiu os liberais do PDS, PDT e pelo PTB e até mesmo PT. Tancredo após sete
operações cirúrgicas veio a falecer em 21 de abril. E o presidente eleito
assumira o compromisso de convocar uma Assembleia Constituinte e, ainda propôs
a criação de uma comissão para elaborar anteprojeto a ser enviado como proposta
do Executivo para os constituintes. O que serviria para agilizar a entrega de
uma nova Constituição ao país. Porém, a doença e morte de Tancredo veio
interromper tal projeto.
O vice-presidente era José
Sarney que não tinha a história política e a legitimidade de Tancredo. A
comissão para definir o anteprojeto constitucional conta com cerca de uma dúzia
de membros. Sarney ampliou para cinquenta, o que deu agilidade as discussões.
Inicialmente a comissão ficou conhecida pelo seu presidente, Afonso Arinos, que
fora alcunhada de comissão de notáveis e, apresentou projeto de Constituição
contendo quatrocentos e trinta e seis artigos e mais trinta e dois nas
disposições transitórias.
Em vez de encaminhar o texto
final para os constituintes, Sarney o enviou para o Ministério da Justiça e,
depois de muitos meses de discussões os trabalhados acabaram numa gaveta. E, os
constituintes iniciaram seus trabalhos a partir do nada, pois a Constituição
ainda em vigor era oriunda da ditatura militar e, não servia como ponto de
partida.
Foi inesquecível a polêmica
sobre a convocação da Constituinte pois alguns defendiam que a Constituinte era
exclusiva, isto é, então seria dissolvida logo após a aprovação da Carta e,
evocadas novas eleições tais como em 1933. Porém, o governo desejava que a
Constituinte se transformasse em Congresso Nacional, pois considerava elevado
risco duas eleições em prazo tão curto. Acabou sendo aprovada a proposta
governamental.
Apesar do descrédito geral, em
fevereiro de 1986, Sarney adotou o Plano Cruzado e congelou preços e salários,
além de adotar inúmeras medidas de intervenção na economia. Durante três meses,
o plano obteve êxito, porém, começou a desaparecer das prateleiras gêneros
alimentícios de primeira necessidade. Surgiu ágio, ou seja, sobrepreço cobrado
de mercadorias indispensáveis ao brasileiro. A tentativa de revogar o decreto
da lei da oferta e da procura começou a dar sinais de esgotamento.
Assim, oportunisticamente o
governo adotou medidas para garantir abastecimento no caso da carne. E, chegou
a utilizar até a Polícia Federal à procura de rebanhos bovinos. Queria e
conseguiu levar o plano até a eleição, ou seja, 15 de novembro.
Conseguiu bom resultado
eleitoral à custa de profunda desorganização da economia nacional. O PMDB e o
PDS venceram em 22 estados enquanto que a Aliança Democrática venceu em todos
os estados. Assim, PMDB obteve maioria absoluta de assentos na Constituinte.
Já em primeiro de fevereiro de
1987 foi instalada Assembleia Nacional Constituinte e, na sessão de abertura
fora levantada a questão de senadores eleitos em 1982 com mandato de oito anos
e, portanto, sem a devida delegação constituinte. Mas, acabou sendo aceita sua participação,
mesmo sem terem sido escolhidos constituintes pelos eleitores.
Eis a primeira anomalia da
Constituinte e, a eleição de Bernardo Cabral como relator foi a segundo, pois
nunca fora considerado um jurista, era apenas um político novato em Brasília.
E, tinha sido nos anos setenta, presidente da OAB e aproveitou-se do prestígio
da entidade que, passou após a gestão de Raymundo Faoro.
Cabral revelou-se inexpressivo
e despreparado e, ainda suscetível a pressão de toda ordem, não tendo pulso
firme e os trabalhos foram se alongando demasiadamente. Restou mais célebre por
seu affaire romântico que manteve com Zélia Cardoso de Melo, durante a
Presidência de Collor, quando era o ministro da Justiça e, ela de Economia.
A crise interna do PMDB que
era o partido majoritário e que se dividiu durante a Constituinte, com o
surgimento da PSDB também foi um elemento que contribuiu para a bagunça
constitucional brasileira. O crescimento artificial do PMDB transformou o partido
no que ficou conhecido como “geleia geral”. E, a direção partidária perdeu a
liderança.
Os grupos suprapartidários
foram surgindo e, o mais expressivo e ora em evidência, foi o Centrão,
resultante de aliança de constituintes conservadores de várias origens
diferentes que tentou dar caráter mais conservador à Carta constitucional de
1988. O desgaste do governo Sarney transformou a Assembleia Constituinte em
palco de oposição, como se fosse um invertido espelho do que era decidido pela
Presidência da República. Enfim, o texto final da Constituição brasileira fora
aprovado em sessão no dia 22 de setembro de 1988.
Quando recebeu quatrocentos e
setenta e quatro votos favoráveis contra apenas quinze contrários. Tais seriam
da bancada do PT que considerou a Constituição como elitista e conservadora.
Somente um deputado do PT se recusar negativamente era João Paulo de Minas
Gerais.
Em 05 de outubro de 1988, após
vinte meses de trabalho, quando foram apreciadas 65.809 emendas, vinte e um mil
discursos e nove projetos foram, enfim, foi promulgada a Constituição, com
cerimônia transmitida por rádio e televisão. E, a data havia sido escolhida de
propósito, pois coincidia com o aniversário de Ulysses Guimarães. Sarney jurou obediência à Constituição,
atitude protocolar à que todos os Presidentes da República são obrigados,
porém, de pouca eficácia real.
E, em cumprimento do artigo 64
das Disposições transitórias, Ulysses Guimarães aproveitou para fazer uma
edição popular do texto constitucional e, ainda, elaborou um prefácio ao
documento com o título de "Constituição Cidadã".
Entre inúmeras
características, é a mais longa de todas as anteriores, pois são duzentos e
cinquenta artigos e mais setenta nas disposições transitórias, perfazendo o
total de trezentos e vinte artigos.
Ressalve-se que era uma versão
enxuta, pois em primeira versão contava com quinhentos e um artigos que foram
sintetizados para trezentos e trinta e quatro e, até chegar a votação, aos
duzentos e cinquenta. Já, em relação às disposições transitórias, se comparado
com as Cartas produzidas em assembleias constituintes, o crescimento ou prolixidade
é evidente.
A Constituição de 1891 tinha
apenas oito artigos, já em 1934 saltou para vinte e seis, mais tarde, em 1946
aumentou para trinta e cinco e, em 1988 duplicou, alcançando setenta artigos.
Infelizmente, nossas
constituições já nascem provectas daí tantas emendas à Constituição. Até o
presente momento, 2021 a Constituição Cidadã recebeu .... emendas
constitucionais. Ad comparandum, a
Constituição dos EUA de 1787, teve, em duzentos e vinte e quatro anos de
vigência, apenas vinte e sete emendas, das quais as dez primeiras entraram em
vigor em 1791, como o Bill of Rights.
De 1992 até 2011, relatou
Marco Antonio Villa, o texto constitucional não foi emendado apenas em 1994. A
presidência recordista em emendas foi o de Fernando Henrique Cardoso, totalizando
trinta e cinco e, em segundo lugar, Lula da Silva, com vinte e sete e, em
terceiro lugar empatados estão Fernando Collor e Itamar Franco (duas emendas
para cada um.
Convém ressaltar que o artigo
7º do texto constitucional vigente foi alterado por três vezes, por emendas
constitucionais sucessivas, a de 1998, 2000 e a 2006. s. Uma delas (XXVII) diz
que entre os direitos do trabalhador está a “proteção em face da automação, na
forma da lei”.
Ou seja, o processo de
revolução da produção, do aumento da produtividade e da riqueza está, em tese,
vedado. É como se o espírito de Ned Ludd – líder do que ficou conhecido como
movimento ludista, na Inglaterra do fim do século XVIII, e que se notabilizou
pela destruição das máquinas, consideradas inimigas do trabalho manual –
estivesse de volta dois séculos depois.
Dotada de amplo espectro
normativo, especial concernente à vida social, o texto se transformou em
programa econômico-político-social para o país e, foi promulgada em conjuntura
internacional profundamente alterada no ano seguinte, principalmente em face da
queda do Muro de Berlim que levou a cabo a Guerra Fria. E, trouxe o modelo
social-democrata na Europa, com a prevalência do Estado do Bem-Estar Social,
que já enviava sinais de nítido esgotamento.
Com relação à América Latina,
desde 1982, com a crise da dívida externa, que teve início no México, quando o
Brasil suspendeu pagamento por absoluta falta de recursos para pagar os
empréstimos feitos, foi a pior década do crescimento econômico, desde a Segunda
Guerra Mundial. Por outro viés, o país vivenciava péssimo momento econômico,
com recessão, alta inflação e ainda enormes dificuldades em pagar juros e
amortização da dívida externa. E, por outro viés, jazia demanda social
reprimida que ambicionava galgar ganhos econômicos a curto prazo.
Todos esses fatores teceram um
contexto influenciador no trabalho dos constituintes brasileiros e na final
aprovação do texto constitucional. E, ainda havia a campanha eleitoral que
prometia mágica por meio do texto, o que asseverou a atuação dos lobistas e dos
lobbies, transformando a aprovação de certos dispositivos em ferrenha luta
entre os princípios republicanos e as tentativas de coação, por todos os meios.
A denominação do país
permaneceu “República Federativa do Brasil” e, insistiu em tal denominação em
quatro artigos iniciais. Foi explicitado que se constituía um Estado
Democrático de Direito. Porém, curiosamente, à federação de Estados foram
agregados os municípios, caso único, como em qualquer regime federativo.
Numa expressão de democratismo
do período que logo cairia no esquecimento foi determinado que o poder emana do
povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição, vide o artigo 1º, parágrafo único).
In litteris: “A
República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social
e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade
latino-americana de nações” (art. 4.º, § único). O“A República Federativa do Brasil
buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da
América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de
nações” (art. 4.º, § único).
Lembremos que a dubiedade do
texto constitucional, segundo Villa, fora um meio de aparar arestas entre os
mais diversos e diferentes grupos políticos brasileiros. Ao ser garantido o
direito de propriedade, logo em seguida está que a propriedade atenderá sua
função social. Sempre apresenta um cravo na mão e a ferradura na outra[3].
Ao estabelecer a
desapropriação só poderá ocorrer mediante justa e prévia indenização em
dinheiro, logo em seguida determina que a pequena propriedade rural, assim
definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora
para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.
A questão agrária era um tema
cadente nos artigos 184,185 e 186 retomam alguns incisos do artigo 5º da
CF/1988. Para os imóveis descumpridores de sua função social, poderia ocorrer a
desapropriação e o pagamento de prévia e justa indenização em títulos da dívida
agrária. (art. 184), mas não eram propriedade produtiva, entenda-se os
latifúndios.
O artigo 187, primeiro
parágrafo definiu que estavam incluídas no planejamento agrícola as atividades
agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
Os indígenas mereceram atenção
dos constituintes e o termo silvícola desapareceu. Restou à União somente, a
esta, legislar sobre as populações indígenas e ainda autorizar a exploração e
aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais.
E, caberá a Justiça Federal processar e julgar a disputa sobre os direitos
indígenas, e na Ordem Social foi reservado um título, o VIII, com
exclusividade.
O artigo 231 determinou que
competia à União demarcar as terras que “tradicionalmente ocupam”. Pelas
disposições transitórias, a demarcação deveria ser concluída em 1993 (art. 67),
o que não ocorreu. O processo continua até os dias atuais: o Brasil demarcou
mais de 107 milhões de hectares, o que corresponde a 12,6% do território
nacional.
Um dos pontos altos da
Constituição é o artigo 5.º, que garante as amplas liberdades, principalmente
para um país como o nosso, marcado pelo autoritarismo. Foram asseguradas as
liberdades de manifestação, opinião e organização.
O crime de racismo foi
considerado inafiançável e imprescritível, foram abolidos a pena de morte e o
banimento. Contudo, o artigo – o mais longo da Constituição – foi muito mal
redigido. Começa falando que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza”, para depois tratar de assuntos que não têm a mesma importância
legal, como a defesa do consumidor (XXXII), ou que “às presidiárias serão
asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o
período de amamentação” (L).
O Legislativo federal manteve
o Parlamento bicameral e, assim, o sonho de todo deputado federal é um dia ser
senador, com todos aqueles privilégios e um mandato de oito anos. Quanto ao
Senado, os constituintes mantiveram a proposta originária do pacote de abril de
1977: dois suplentes para cada senador.
Para a Câmara de Deputados,
cada estado não teria menos de oito deputados, piorando o Pacote de Abril, que
tinha estipulado seis. Sendo irredutível
esse número mínimo. O Distrito Federal também teve direito a três senadores e a
representação na Câmara dos Deputados. A Câmara chegou ao número total de 513
deputados, uma das maiores do mundo (nos Estados Unidos, a Câmara dos
Representantes tem 435 membros e a população é superior à brasileira).
De plano, surgiu a polêmica
com a medida provisória que concedeu ao Executivo o direito de, em caso de
relevância e urgência, adotar medidas provisórias, com força de lei. Trata-se
de antiga discussão que veio desde a república populista (1945-1964) e sofria
diversas críticas ao funcionamento do Congresso Nacional, acusado de dificultar
a ação administrativa do Executivo.
Tanto que durante a ditadura
militar o expediente de decurso de prazo era francamente utilizado para
apressar o ritmo do Legislativo. Enfim, com a redemocratização, o Congresso
Nacional teria trinta dias para apreciar, aprovando ou rejeitando a medida
provisória. E, após a Emenda Constitucional 32/2001, o prazo fora ampliado para
sessenta dias, prorrogável por mais sessenta dias, totalizando centro e vinte
dias.
Foram editadas e reeditadas
milhares de medidas provisórias. A maioria destas não havia nem relevância, nem
urgência. É o caso da medida provisória de 3 de novembro de 1988, antes de a
Constituição completar um mês de existência: disciplinava a proibição da pesca
de espécies em períodos de reprodução.
De uma só vez, foram criados
mais três Estados[4],
a saber: Tocantins desmembrado de Goiás, Roraima e Amapá, esses dois últimos
eram antigos territórios. Foram abertas nove vagas de senador e 24 de deputado
federal, além de centenas de funções administrativas e representativas na
esfera estadual. Nessa ocasião, muitos políticos se transferiam para os novos
estados os seus domicílios eleitorais.
Pois, significava um meio de
obtenção de mandato sem maiores dificuldades do que nos seus Estados de origem.
O caso mais notório é o de José Sarney que transferiu o domicílio de São Luís
para Macapá, por mera ficção, pois continuava morando no Maranhão.
Foi um meio de, fazendo uso
das imunidades parlamentares, proteger-se de eventuais processos contra atos
ocorridos no seu governo (1985-1990). Ao menos ficamos livres de mais um
estado: o território de Fernando de Noronha foi reincorporado ao estado de
Pernambuco.
A Zona Franca de Manus foi
outro alvo de controvérsias e na prima versão do texto feita por Bernardo
Cabral que era relator da Constituinte e deputado pelo Amazonas, tinha apoiado
a inclusão da Zona Franca nas disposições transitórias, porém, de forma permanente,
mantendo para todo sempre os incentivos fiscais e a áreas de livre comércio.
Diante dos protestos, foi incluído o artigo 40 nas disposições transitórias
concedendo os incentivos por mais vinte e cinco anos à Zona France, contados a
partir da promulgação. A Emenda Constitucional 42/2003 concedeu mais dez anos,
assim até 2023 estão garantidos tais incentivos.
O mandato presidencial foi objeto
de enorme disputa, Sarney pressionou os constituintes para obter um mandato de
cinco anos. E, a Aliança Democrática promovida pelo acordo entre o PMDB e os
dissidentes do PDS, em 1984, permitiu a vitória de Tancredo Neves no Colégio
Eleitoral em janeiro de 1985. Mas, tinha acordado que o mandado seria de apenas
quatro anos, e com a Emenda nº1 sofrera acréscimo do Pacote de Abril de 1988 e
ampliou o mandato presidencial para seis anos. No exercício do cargo, ele mudou
de opinião.
Em pronunciamento em rede
nacional de rádio e televisão Sarney chegou a afirmar que abriu mão de um ano
de mandato, dos seis, sendo um exemplo de desambição. Ofertou dezenas e mais dezenas de concessões
a rádio e televisão. Restou famosa a
atuação do então Ministro das Comunicações, Antonio Carlos Magalhães, o
principal responsáel pela negociação das concessões. Em verdade, no debate sobre
a duração do mandato se transformou num grande balcão de negócios. Por fim,
conseguiu cinco anos por 328 votos a 222. Foi a única votação em que
compareceram os 559 constituintes.
Já a Emenda Constituição
5/1994 alterou o mandado para quatro anos, mantendo a proibição de reeleição.
Três anos depois, nova mudança, quando foi permitida a reeleição.
O artigo 86, que trata dos
crimes de responsabilidade do presidente da República, acabou sendo usado em
1992, quando do impeachment do presidente Collor. No caput do artigo foi
concedida à Câmara dos Deputados a responsabilidade para admitir a acusação,
desde que obtivesse o apoio de dois terços dos seus membros. Mas o julgamento
dos crimes de responsabilidade seria do Senado, que teria até 180 dias para sua
conclusão.
Em 1992, a Câmara aceitou a
denúncia em setembro e três meses depois o Senado aprovou o impeachment do
presidente Collor por 67 votos a três. Houve uma tentativa dos advogados do
então presidente de interromper o processo com a renúncia, mas os senadores
rejeitaram por 73 votos a oito.
Em caso de impeachment
ou impedimento, assume o vice-presidente, foi o que aconteceu com Itamar Franco
e, em caso de vacância, é distinto o procedimento, quando nova eleição deverá
ser realizada em noventa dias após a abertura da última vaga. Porém, se
vacância presidencial ocorrer nos derradeiros dois anos do mandato
presidencial, a eleição para ambos os cargos será realizada trinta dias depois
da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma do artigo 81.7
Outra controvérsia foi
atinente ao artigo 2º, das disposições transitórias, pois no dia 7 de setembro
de 1993, pouco antes de a Constituição completar cinco anos haveria um
plebiscito para decidir a forma (se república ou monarquia constitucional) e o
sistema de governo (se parlamentarismo ou presidencialismo). A data do
plebiscito acabou sendo antecipada em razão da Emenda Constitucional nº2.
Porém, foi argumentado que 7
de setembro era data vinculada à monarquia por conta do protagonismo de Dom
Pedro I no processo de independência. Então, o dia 21 de abril, um feriado
tipicamente republicano e foi tida como nova data para o plebiscito. Na
constituinte apenas um deputado, Cunha Bueno, tinha externado a defesa do
regime monárquico.
Enfim, somos o país dos
golpes, ficamos independentes por um golpe, nos transformamos em República por
outro golpe... assim o plebiscito se revelava uma medida esdrúxula. Em 1964,
por maioria esmagadora, foi decidido pelo presidencialismo.
E, durante a Constituinte, o
parlamentarismo novamente foi derrotado, quando se escolheu o sistema de
governo (foram 343 votos para o presidencialismo contra 213 para o
parlamentarismo). Portanto, era uma espécie de terceiro turno. E novamente, o
parlamentarismo foi amplamente derrotado e a república venceu por larga margem
a monarquia constitucional (foi muito alto o número de votos brancos e nulos, e
a abstenção foi maior do que a média das últimas eleições).
Em 1993, foi o ano da primeira
revisão constitucional e, os constituintes incluíram nas disposições
transitórias, que cinco anos após a promulgação da Carta Constitucional, seria
realizada revisão pelo Congresso Nacional, não por uma Constituinte, e que as
modificações seriam aprovadas por maioria absoluta de votos.
A inclusão de tal artigo
representou novidade na história de nossas Constituições. Aliás, a Constituição
portuguesa de 1976 tinha um dispositio similar, fruto do clima político do
país, após a derrubada de décadas de regime salazarista. Tal revisão retirada
do texto constitucional a perspectiva da longevidade.
Mas, o artigo 3º não abriu a
possibilidade de uma revisão. E, com quórum reduzido, de 50% mais um, e não de
três quintos. A conjuntura do segundo semestre de 1993, com a presidência de
Itamar Franco, que substituiu Fernando Collor, impedido de continuar na
presidência definitivamente em dezembro de 1992, por votação do Senado, e um
governo de união nacional, com amplo apoio partidário, diminuiu o ímpeto de
profundas alterações constitucionais. A revisão constitucional fracassou.
A mesma Carta permitiu aos
analfabetos e também os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos
votar nas eleições, não como um dever obrigatório, mas como direito facultativo
(art. 14, §1º). Para os analfabetos foi retorno à participação nas eleições,
pois tal direito fora retirado desde a reforma eleitoral de 1881, a Lei
Saraiva, ainda no Segundo Reinado. Ao final de anos de 1950 e início de 1960,
ocorreu um intenso debate sobre o direito de voto dos analfabetos. A polêmica
revirou o caldeirão das turbulências da época.
Acreditava-se que o voto dos
analfabetos ampliaria a democracia e abriria caminho para um governo de
esquerda. Os analfabetos, portanto, seriam aliados em potencial dos chamados
“setores progressistas”. Quase 30 anos depois, na Constituinte, a aprovação do
voto dos analfabetos ocorreu quase sem nenhuma oposição.
Em parte, porque se viu que a relação
entre seu voto e os candidatos de esquerda era uma ficção. Não havia uma
relação necessária entre uma coisa e outra. Hoje, os analfabetos representam
cerca de 6% do eleitorado registrado. No entanto, se os analfabetos poderiam
votar, não poderiam ser votados.
Foi mais uma anomalia da
Constituição. E, isso no mesmo artigo, no parágrafo 4.º: os analfabetos foram
considerados inelegíveis. Essa situação gerou diversos problemas. Em muitas
eleições, candidatos eleitos foram considerados, pelos seus adversários, como
analfabetos.
Com tal previsão, os tribunais
eleitorais passaram a ser obrigados a realizar exames com os eleitos para
comprovar se eram ou não alfabetizados. Parece incrível que tal constrangimento
tenha base constitucional. Em 2010, o
deputado federal de mais expressiva votação, o palhaço Tiririca, foi obrigado,
logo após a eleição, a realizar exame para constatar que era alfabetizado.
Manteve o quinto
constitucional que também estava presente nas Constituições brasileiros de
1934, 1946 e 1967. Por intermédio deste, advogados, membros do MP podem ser
designados juízos dos tribunais regionais federais e dos Estados, sem fazer
concurso, como os demais juízes.
OAB é quem promove a seleção de candidatos em
reuniões públicas para as vagas disponíveis nos tribunais. Essa seleção retira
de uma lista sêxtupla que é encaminhada para o tribunal onde há a vaga. Este,
por sua vez, reúne e encaminha uma lista tríplice para se o tribunal for
estadual, o governador, que escolhe, a seu bel-prazer, qualquer um dos três da
lista. Dessa forma, temos dois tipos de juízes, os concursados e os que foram
escolhidos por mera indicação política da OAB estadual e do governador.
Isso pode explicar a
importância das eleições das seções estaduais da Ordem e os enormes gastos,
além de presidentes que se perpetuam nos cargos. Ricardo Lewandovski, que hoje
está no STF[5],
chegou a juiz do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, não por meio de um
concurso, mas pelo quinto constitucional, em 1990, por escolha do governador
Orestes Quércia. Tinha sido secretário de governo do prefeito Eron Galante, em
São Bernardo do Campo, cidade onde cursou Direito. Em 2006 foi nomeado pelo
presidente Lula para o Supremo Tribunal Federal.
Outra anomalia, o presidente
da república para se ausentar o país do país por mais de quinze dias, teria que
pedir licença ao Congresso Nacional. Tal tradição advém do Império, pois o
imperador não poderia se ausentar sem o consentimento da Assembleia Geral. Dom
Pedro I jamais viajou, já Dom Pedro II, fez três viagens ao exterior, a
saber:1871-1872, 1876-1877 e 1887-1888. Nessas três vezes, transferiu o governo
à princesa Isabel, como regente do Império. A Regência também tinha um fim
político: preparar a princesa para assumir a Coroa após a morte do pai.
Diz que o vice-presidente deve
substituir o presidente em caso de impedimento (como no caso Collor/Itamar) e
que pode ser convocado para “missões especiais” e ter “outras atribuições que
lhe forem conferidas por lei complementar” (art. 79). Nunca houve lei
complementar, porém a cada viagem internacional, por menor que seja o percurso,
como ir ao Paraguai, o presidente transfere o governo ao vice.
Houve casos em que, por alguma
impossibilidade do vice, o presidente da Câmara assumiu o governo. Chegou-se ao
ponto de ser necessário convocar o presidente do Supremo Tribunal Federal
quando não foi possível que o presidente da Câmara ou do Senado (o terceiro na
ordem de sucessão) assumissem o cargo por razões eleitorais que envolviam a
inelegibilidade.
Nessas transferências, uma
delas foi inesquecível: a ida de Paes de Andrade, presidente da Câmara, à sua
cidade natal, Mombaça, no sertão cearense. O deputado exigiu que o deslocamento
fosse realizado com toda pompa e cerimonial. Dias depois, “devolveu” o cargo.
Quando da viagem
internacional, portanto, o país tem dois presidentes: um no exterior e outro no
país. E os dois com autoridade legal para cumprir todas as atribuições do
artigo 84. Essa prática se consagrou durante a chamada República populista
(1945-1964).
Quando João Goulart viajou
para os Estados Unidos e o México, em 1962, Ranieri Mazzili, presidente da
Câmara, assumiu o governo e nomeou um Ministério próprio! No retorno, Goulart
teve de renomear “seu” Ministério. E continuamos assistindo a essa prática a
cada viagem presidencial mesmo sem nenhuma base legal.
Foi criado o Conselho da
República, “órgão superior de consulta do Presidente da República” (art. 89).
Mais uma influência da Constituição portuguesa. Teria 14 membros, o
vice-presidente, os presidentes da Câmara e do Senado, os líderes da maioria e
minoria na Câmara e no Senado, e mais seis membros, dois indicados pelo presidente
da República e quatro, pelo Congresso Nacional, com mandatos de três anos. Compete
ao Conselho pronunciar-se sobre “as questões relevantes para a estabilidade das
instituições democráticas”, o que é absolutamente vago, e sobre a intervenção
federal, estado de defesa e estado de sítio (art. 90). Quantas vezes – além das
cerimônias formais de posse de novos conselheiros – se reuniu? Nenhuma.
Entre as democracias
consolidadas, nenhuma tem uma Carta tão detalhista quanto a brasileira. Chega a
estipular que “aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade
dos transportes coletivos” (art. 230, § 2.º), medida justa, evidentemente, mas
que em qualquer país com um mínimo de seriedade legal certamente não faria
parte de uma Constituição.
A prolixidade constitucional
alcançou até a relação entre pais e filhos: “Os pais têm o dever de assistir,
criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e
amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” (art. 229). Chega a estabelecer
limites para a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos,
medicamentos e terapias alternativas (art. 220, § 4.º).
Nesse terreno – o do
desconhecimento do que é uma Constituição – vale destacar que, para surpresa de
todos, foi considerado que “a língua portuguesa é o idioma oficial da República
Federativa do Brasil” (art. 13). Estranho, pois ninguém estava pretendendo
adotar outra língua. Deve ser anotado que a palavra “garantia” aparece 46 vezes
no texto constitucional, já “direitos”,16, mas “deveres” é citada somente
quatro.
No terreno do exotismo, a
Constituição de 1988 conseguiu superar qualquer uma das suas antecessoras.
Confundindo uma Carta constitucional – que é permanente – com um programa
político-econômico – que é conjuntural –, foi determinado que a ordem econômica
a ser instituída teria como objetivo a “busca do pleno emprego” (art. 170, VIII).
Uma das passagens mais
controversas do texto foi a aprovação de que as taxas de juros reais dos
créditos “não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima
deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas
modalidades, nos termos que a lei determinar” (art. 192, VIII, § 3.º).
O absurdo foi tão grande –
nunca um texto constitucional tentou regular a taxa de juro – que a disposição
não foi cumprida. Depois de 15 anos, a Emenda Constitucional no 40, de 29 de
maio de 2003, revogou todo o capítulo IV, referente ao sistema financeiro
nacional. Preservou, apenas, três linhas. E fez bem.
As seções reservadas à
cultura, ao desporto e à ciência e tecnologia foram as que concentraram o maior
número de excentricidades. A “lei disporá sobre a fixação de datas
comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos
nacionais” (art. 215, § 2.º). É inacreditável, mas a Constituição acabou com os
feriados nacionais do conjunto do povo brasileiro.
Doravante, as datas
comemorativas deverão estar de acordo com calendário de vários segmentos
étnicos nacionais. O parágrafo anterior do mesmo dispositivo, afirma in
litteris: "O Estado protegerá as manifestações das culturas populares,
indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo
civilizatório nacional. Isto é, o constituinte dividiu a cultura brasileira em
quatro partes. Uma dessas é formada pelas culturas populares. A segunda, os
indígenas. A terceira é a afro-brasileira e a quarta é de outros grupos
participantes.
Foram considerados patrimônio
cultural brasileiro “as formas de expressão” e “os modos de criar, fazer e
viver”. Convenhamos que é muito difícil entender o que desejou expressar o
constituinte.
Logo depois, de forma mais
clara, ficou determinado que obras, objetos, documentos, edificações, conjuntos
urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico constituem patrimônio cultural
brasileiro. Como um meio de diferenciação, foi especificado que “ficam tombados
todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos
antigos quilombos” (art. 216, § 5.º).
Ao desporto nacional fora
reservado um dispositivo e determinou que são deveres do Estado, "a
proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. Jamais
foram identificadas as práticas desportivas que são criação nacional.
O poder público incentivará o
lazer, como forma de promoção social e que a justiça desportiva terá o prazo
máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo para proferir a
decisão final.
O mercado interno brasileiro
foi considerado patrimônio nacional e o ensino da História do Brasil
considerará as contribuições das diferentes etnias e culturas para a formação
do povo brasileiro, parece que o fantasma temido da identidade nacional
continua assombrando.
Outras disciplinas tais como a
Língua Portuguesa, Ciências Naturais ou Matemática não foram contempladas no
texto constitucional. O Colégio Pedro II só mereceu menção especial, e fora
mantido na órbita federal. Igualmente o consumidor fora contemplado e, na ocasião
em cento e vinte dias seria elaborado um código específico, que veio a ocorrer
setembro de 1990.
As principais
"bondades" constitucionais restaram concentradas nas disposições
constitucionais transitórias. Aos ex-combatentes da Força Expedicionária
Brasileira (FEB) que participaram do esforço de guerra (não somente aos que
combateram na Itália) foram concedidas pensões especiais vitalícias,
correspondentes à de segundo-tenente das Forças Armadas, assim como, “em caso
de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional”.
Poderiam ser aproveitados no
serviço público sem a exigência de concurso e com estabilidade (art. 53)! Os
seringueiros recrutados no Nordeste para ir à Amazônia, no esforço de guerra
conhecido como “campanha da borracha”, entre 1942 e 1945, foram aquinhoados com
uma pensão vitalícia de dois salários mínimos, que poderia ser transferida “aos
dependentes reconhecidamente carentes” (art. 54, § 2.º).
Micro e pequenos empresários,
mini, pequenos e médios produtores rurais foram contemplados com a retirada da
correção monetária dos seus débitos efetuados em bancos e demais instituições
financeiras contraídos entre 28 de fevereiro de 1986 (dia da divulgação do
Plano Cruzado) e 28 de fevereiro ou 31 de dezembro de 1987 (art. 47). Era uma
dádiva aos inadimplentes, isso quando a inflação havia atingido níveis estratosféricos.
A alcunha adquirida da
Constituição Federal brasileira de Cidadã foi por prever direitos fundamentais
que são direitos considerados indispensáveis à manutenção e preservação da
dignidade da pessoa humana, o reduto necessário para assegurar a todos, sem
distinção, uma existência digna, livre e igualitária.
Tratam-se de limitações
impostas decorrentes da soberania popular aos poderes constituídos do Estado
Federal e, ainda é um desdobramento do Estado Democrático de Direito. O termo
"direitos e garantias fundamentais" que está previsto no título II da
Constituição vigente e que engloba, a saber: a) direitos e deveres individuais
e coletivos; b) direitos sociais; c) direitos à nacionalidade; d) direitos
políticos ; e) partidos políticos.
É necessário realizar a
distinção entre os direitos fundamentais e as garantias fundamentais. Sendo direitos fundamentais bens e benefícios
preistos na Constituição enquanto que as garantias são ferramentas aptas a resguardar
e possibilitar o exercício desses direitos.
Os direitos fundamentais são
justificáveis para existência da tutela à dignidade da pessoa humana possa
existir em sua plenitude. E, caso não existam normas que assegurem e tutelem
esses direitos, a ofensa atingirá a própria dignidade.
Há no texto constitucional que
há uma série de bens e direitos, a saber:
1. direito de crença que é resguardado pela
garantia da proteção aos cultos e suas liturgias;
2. o direito à liberdade de expressão que é
tutelado pela vedação de censura;
3. o direito à liberdade de locomoção que é
garantido pelo princípio do devido processo legal;
4. o direito à ampla defesa que está
assegurado pela garantia do contraditório e, assim por diante...
Infelizmente, por vezes, as
garantias simples não são suficientes e eficazes para resguardar o direito e, a
ofensa ao direito ignora a garantia que paira sobre este. Quando é necessário
usar as garantias incisivas que provocam intervenção de alguma autoridade. A
estas garantias chamamos de remédios constitucionais.
Para a proteção do direito à
locomoção quando violado em desprezo do devido processo legal, faz-se
necessário manejar habeas corpus. Para o gozo de direito líquido e certo,
faz-se necessário manejar o mandado de segurança. Para acesso aos dados e
informações, quando sonegados, faz-se necessário o manejo do habeas data.
Pode-se afirmar que além das
garantias fundamentais gerais previstas como a vedação à censura, ao devido
processo legal, o contraditório, a publicidade dos atos processuais, o respeito
à integridade física do preso e, assim, por diante, existem as garantias
fundamentais instrumentais ou específicas que visam provocar as autoridades
para resguardar e assegurar os direitos fundamentais. Tais garantias podem ser
tanto judiciais ou administrativas, a depender da natureza da atuação do ente
que intervém.
Será garantia fundamental
instrumental administrativa (que é um remédio constitucional administrativo)
quando a autoridade intervém na qualidade de agente administrativo, e será
garantia fundamental instrumental judicial (remédio constitucional judicial)
quando a autoridade atuar como agente judiciário.
Vigem quatro correntes
doutrinárias que tentam explicar a natureza dos direitos e garantias
fundamentais, a saber:
a) natureza juspositivista de
Kelsen e Hart que se originam de normas constitucionais positivas, pois foram
colocados na constituição por obra do poder constituinte. A positivação tem
natureza constitutiva.
b) natureza jusnaturalista (de
Dworkin, Rawls e Habermas, Heller) que nasceram do direito natural, posto que
preexistam à obra do Poder Constituinte. A positivação tem natureza
declaratória. Esta corrente foi encampada pela Declaração de Direitos do Homem
e do Cidadão, cujo o artigo 2º: “A finalidade de toda associação política é a
conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos
são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão; c)
natureza realista (de Norberto Bobbio) Resultam de lutas políticas e sociais.
Convém elucidar as
características dos direitos fundamentais, dentre as quais, pode-se citar,
como:
a) extrapatrimonial idade, uma
vez que não são direitos mensuráveis economicamente;
b) universalidade, pois são
aplicados a todos, indistintamente;
c) inalienabilidade, na medida
em que são direitos inegociáveis e intransferíveis, não se podendo vender, doar
ou ceder os referidos direitos a qualquer título;
d) imprescritibilidade, posto
que não se extinguem pelo desuso, mesmo por inércia;
e) irrenunciabilidade: é
possível deixar de exercer estes direitos, mas renunciá-los, jamais.
f) vinculantes pois os poderes
públicos devem observar as normas supremas da Constituição, notadamente seus
direitos fundamentais;
g) interdependência- o gozo de
liberdades públicas não exclui o exercício de outros direitos, ao revés, o
usufruto de um direito fundamental pressupõe o gozo simultâneo de outros
direitos, ou mesmo de todos os direitos fundamentais;
h) indivisibilidade- todos os
direitos fundamentais são merecedores de igual tratamento e não tem como cogitar
em igualdade sem cogitar de liberdade.
i) historicidade: significa
que os direitos fundamentais são históricos, surgiram emblematicamente com a
revolução burguesa e evoluíram no correr dos tempos.
Assim, mais uma
característica: a relatividade dos direitos fundamentais sob o argumento de que
não existe direito fundamental absoluto, esse foi o entendimento que o Supremo
Tribunal Federal firmou MS 23.452[6], Relator Min. Celso de
Mello, DJ 12.05.2000, em que afirma que, com base no princípio da conivência entre
liberdades, nenhum prerrogativa pode ser exercida de modo danoso à ordem
pública e aos direitos e garantias fundamentais, os quais sofrem limitações de
ordem ético-jurídica.
É certo que podem existir
restrições a direitos fundamentais, mas isso somente ocorrerá por disposição
expressamente constitucional (restrição imediata) por exemplo, artigo 5, XI e
XII, ou por meio de lei ordinária promulgada com imediato fundamento na própria
Constituição (restrição mediata), por exemplo, artigo 5º, LVIII.
Realmente, a grande maioria de
direitos fundamentais admite a exceção, como a ida que sucumbe à legítima
defesa ou a pena de morte em caso de guerra. A aplicação desta mesma pena de
morte seria uma hipótese de tortura em razão do sofrimento físico e psíquico ou
causa.
Reforça ainda mais essa
teoria, a ideia de que na decretação do estado de sítio com fundamento em
guerra ou agressão armada toda e qualquer garantia constitucional pode sofrer
restrição, desde que expressamente conste no decreto presidencial.
Nem todos os direitos
fundamentais que possuem aplicação imediata e, segundo José Afonso da Silva, as
normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais
são de eficácia contida e aplicabilidade imediata conforme requer o artigo 5,
§1º CF/1988. No entanto, as normas que definem os direitos econômicos e sociais
prevendo lei integradora são de eficácia limitada de princípios programáticos e
aplicabilidade mediata, como por exemplo, o artigo 5, XXIV.
É relevante se distinguir a
eficácia vertical da eficácia horizontal de direitos fundamentais. A vertical é
a razão inicial para a criação e existência dos direitos fundamentais que visam
impor obrigações sejam positivas ou negativas ao Estado. Tais direitos produzem
efeitos na relação existente entre indivíduo e Estado.
Já eficácia horizontal ou
eficácia externa, privada, em relação a terceiros ou particular que foi
desenvolvida na década de cinquenta na Alemanha e, está correlacionada ao
respeito que os cidadãos devem possuir com as demais pessoas da sociedade.
Existe na relação entre particulares e devem ser observados os direitos
fundamentais tais como vida, vida privada, honra, liberdade de locomoção,
pensamento, religião e, assim por diante.
A eficácia horizontal dos
direitos fundamentais[7] já é reconhecida pela
Corte Suprema, que deixou registrado que as violações aos direitos fundamentais
não ocorrem somente no âmbito de relações entre o cidadão e o Estado, mas
igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição e vinculam
diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados igualmente à
proteção dos particulares em face dos poderes privados.
Há também a eficácia diagonal,
por sua vez, se aplica à relação empregado- empregador, que apesar de ser
relação privada, não é, propriamente uma relação entre iguais, uma vez que na
maioria das vezes deve existir subordinação para configurar a relação de
emprego. Eis, a eficácia diagonal, que diz respeito à forma como o trabalhador
deve, na empresa, em sua relação de trabalho, ter respeitados os seus direitos
fundamentais.
Existem dois princípios
dividem direitos fundamentais e, ainda, devem ser observados nas relações
particulares. Princípio da eficácia direta ou imediata, que se aplicam logo nas
relações privadas, sem necessidade de edição de lei para sua concretização,
como por exemplo, artigo 5º, inciso X. Princípio da eficácia indireta ou
mediata pois alguns direitos fundamentais são aplicados indiretamente na
relação entre particulares.
Podem possuir tanto a força
proibitiva e proibindo edição de leis que impeçam a atuação do Judiciário na
punição às suas violações; ou força positiva, vez que possibilitem que o
legislador estipule quais direitos devam ser aplicados às relações privadas,
como o artigo 5º, inciso XIII. Ainda existe a eficácia irradiante dos direitos
fundamentais e garantias pois refletem seus mandamentos a todos os setores
funcionais e territoriais do Estado.
Helena Daltro Pontual,
informou in litteris:
“Em 27 de novembro de 1985,
por meio da emenda constitucional 26, foi convocada a Assembleia Nacional
Constituinte com a finalidade de elaborar novo texto constitucional para
expressar a realidade social pela qual passava o país, que vivia um processo de
redemocratização após o término do regime militar.
Datada de 5 de outubro de
1988, a Constituição inaugurou um novo arcabouço jurídico-institucional no
país, com ampliação das liberdades civis e os direitos e garantias individuais.
A nova Carta consagrou cláusulas transformadoras com o objetivo de alterar relações
econômicas, políticas e sociais, concedendo direito de voto aos analfabetos e
aos jovens de 16 a 17 anos. Estabeleceu também novos direitos trabalhistas,
como redução da jornada semanal de 48 para 44 horas, seguro-desemprego e férias
remuneradas acrescidas de um terço do salário.
Outras medidas adotadas
Constituição de 88 foram: instituição de eleições majoritárias em dois turnos;
direito à greve e liberdade sindical; aumento da licença-maternidade de três
para quatro meses; licença-paternidade de cinco dias; criação do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) em substituição ao Tribunal Federal de Recursos;
criação dos mandados de injunção, de segurança coletivo e restabelecimento do habeas
corpus[8].
Foi também criado o habeas data[9]
(instrumento que garante o direito de informações relativas à pessoa do
interessado, mantidas em registros de entidades governamentais ou banco de
dados particulares que tenham caráter público).
Destacam-se ainda as seguintes
mudanças; reforma no sistema tributário e na repartição das receitas
tributárias federais, com propósito de fortalecer estados e municípios;
reformas na ordem econômica e social, com instituição de política agrícola e
fundiária e regras para o sistema financeiro nacional; leis de proteção ao meio
ambiente; fim da censura em rádios, TVs, teatros, jornais e demais meios de
comunicação; e alterações na legislação sobre seguridade e assistência social”.
In: PONTUAL, Helena Daltro. Uma breve história das Constituições do Brasil
Disponível em: http://www.senado.gov.br/noticias/especiais/constituicao25anos/historia-das-constituicoes.htm Acesso em 5.3.2021.
É verdade que a vigente
Constituição brasileira desagrada à ala direita do poder porque interfere em
demasia nos destinos da economia. E, porque prega menos Estado e maior
liberdade fincada no princípio da meritocracia. Mesmo assim, o sistema de
liberdade econômica prevaleceu, a Constituição Federal assegura a propriedade
privada, o direito à herança e a liberdade econômica.
Igualmente a Constituição
vigente desagradou à ala esquerda porque não adotou regime socialista, porém,
assegurou inúmeros direitos aos trabalhadores e, ampliou o rol de direitos sociais
e, os mecanismos de seguridade social bastante organizados. A gratuidade de
serviços de saúde estatal fora assegurada à população, bem como outros
benefícios assistenciais.
Enfim, a Constituição cidadã
não pactuou com radicalismos, seja o de direita ou de esquerda, por isso é tão
criticada por diversas correntes ideológicas. O modelo político adotado não é o
liberal norte-americano, apesar de importar alguns componentes, também não é o
antigo modelo socialista russo que vigorou por décadas por boa parte do mundo
oriental. Seguiu-se um caminho do meio, onde ora é mais à direita e, ora mais à
esquerda, chegando a esculpir o modelo social-democrata, inspirado no modelo
europeu ocidental.
Vale a pena relembrar o texto
do artigo 3º da Magna Carta, in verbis:
Art. 3º Constituem objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade
livre, justa e solidária;
II - garantir o
desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos,
sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
Referências:
CIGOLINI, Adilar Antônio; NOGUEIRA, João
Francisco M. M. Territorialização e a Criação de Novos Estados no Brasil.
Disponível em: http://www.ub.edu/geocrit/sn/sn-418/sn-418-10.htm Acesso em 5.3.2021.
DA SILVA, Virgílio Afonso.
Historinhas
(irrelevantes) sobre as constituições brasileiras Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-33002013000200013#nt16 Acesso em 5.3.2021.
DE ARAÚJO, Adriano Alves. O
que é Habeas Corpus? Disponível em: https://alvesaraujoadv.jusbrasil.com.br/artigos/399991130/o-que-e-habeas-corpus Acesso em 5.3.2021.
DE CAMPOS, Ricardo Prado
Pires. A origem das críticas no aniversário da Constituição Federal.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-out-07/mp-debate-origem-criticas-aniversario-constituicao-federal Acesso em 5.3.2021.
PONTUAL, Helena Daltro. Uma
breve história das Constituições do Brasil Disponível em: http://www.senado.gov.br/noticias/especiais/constituicao25anos/historia-das-constituicoes.htm Acesso em 5.3.2021.
SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO,
Daniel. Curso de Direito Constitucional. 7ª edição. São Paulo: Saraiva
Educação, 2018.
SARLET, Ingo Wolfgang.
O conceito de direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Disponível
em: https://www.conjur.com.br/2015-fev-27/direitos-fundamentais-conceito-direitos-fundamentais-constituicao-federal-1988. Acesso em 5.3.2021.
VILLA, Marco Antonio. A
história das constituições brasileiras: 200 anos de luta contra o arbítrio. São
Paulo: Editora Leya, 2011.
[1]
Dante Martins de Oliveira (1952-2006) foi engenheiro civil e político
brasileiro. A ideia de apresentar uma emenda restaurando a eleição direta para
Presidente da República não é uma atitude que se possa creditar exclusivamente
a Dante de Oliveira, entretanto, sua iniciativa ganhou repercussão por ter sido
a primeira a não ficar restrita às paredes do Congresso Nacional e ganhou as
ruas num momento em que as manifestações pedindo a volta das eleições diretas
se multiplicavam pelo país, a começar pelo município pernambucano de Abreu e
Lima em 31 de março de 1983, e resultaria num movimento que dominaria a cena
política nacional nos meses seguintes unificando as forças da sociedade civil,
dos partidos de oposição e atraindo também os dissidentes governistas para o
movimento “Diretas Já”. Em 2006 tencionava disputar mais um mandato de deputado
federal, mas antes disso veio a falecer em Cuiabá vítima de uma pneumonia, num
quadro agravado pelo diabetes. Após sua morte, recebeu várias homenagens,
inclusive a Avenida dos Trabalhadores hoje se chama Avenida Governador Dante
Martins de Oliveira.
[2]
Ulysses Silveira Guimarães (1916-1992) foi político, advogado brasileiro e um
dos principais opositores à ditadura militar. Foi o presidente da Assembleia
Nacional Constituinte de 1987-1988 que inaugurou a nova ordem democrática, após
vinte e um ano de ditadura militar brasileira. Foi professor durante vários
anos na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, onde veio
a se tornar professor titular de Direito Internacional Público. Lecionou ainda
Direito Municipal na Faculdade de Direito de Itu, e Direito Constitucional na
Instituição Toledo de Ensino em Bauru, onde também atuou como diretor desta
instituição. Exerceu profissionalmente a advocacia, especializando-se em
Direito Tributário. Com nomes como Tancredo Neves, Orestes Quércia, Mario
Covas, Fernando Henrique Cardoso, Luis Inácio Lula da Silva e Franco Montoro,
Ulysses liderou novas campanhas pela redemocratização, como a das eleições
diretas, popularmente conhecidas pelo slogan Diretas Já. Ulysses Guimarães
quase foi o candidato a presidente da República em 1985 pelo PMDB, quando as
eleições foram realizadas no colégio eleitoral. As articulações políticas da
época acabaram levando à eleição de uma chapa "mista", com Tancredo
Neves como candidato a presidente pelo PMDB e o candidato a vice José Sarney,
do PFL. Morreu em acidente aéreo de helicóptero, ao largo de Angra dos Reis, no
Rio de Janeiro, em 12 de outubro de 1992, junto à esposa D. Mora, o ex-senador
Severo Gomes, a esposa deste e o piloto. Dos cinco mortos neste acidente o
corpo de Ulysses Guimarães foi o único que nunca foi encontrado.
[3]
A afirmação está fora de qualquer contexto e é difícil saber o que Villa quer
dizer com ela. É possível supor que ele esteja mencionando o parágrafo único do
art. 1º da Constituição, que prevê que "todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente". Embora Villa
afirme que há uma contradição "evidente", ele não diz a razão. O
certo é que há inúmeras constituições pelo mundo afora que se apoiam em ideias
semelhantes: a democracia representativa é matizada por instrumentos de
democracia direta como plebiscitos, referendos ou leis de iniciativa popular.
Não há aqui qualquer exotismo. In: DA SILVA, Virgílio Afonso. Historinhas
(irrelevantes) sobre as constituições brasileiras. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-33002013000200013#nt16
Acesso em 5.3.2021.
[4]
A divisão do espaço convertendo-o em território político é uma ação recorrente
na história humana e ocorre em múltiplas escalas, desde aquela que se funda no
princípio da soberania, até aquelas divisões internas dos países, que se
emancipam buscando a ideia de autonomia, dentro de limites variáveis. No
Brasil, desde a época do Império, inúmeras propostas de redivisão do território
surgiram, algumas delas tendo resultado efetivo, como é o caso do Mato Grosso
do Sul e do Tocantins, últimas unidades federadas criadas. Desde então,
propostas para a continuidade desse processo de divisão estão em curso. Como se
demonstrou, ocorre que tais propostas são reapresentações de outras que, de tempos
em tempos reaparecem, denotando uma insistência de certas regiões para se
tornaram estados e ou territórios. A frequência dessas áreas em inúmeras
propostas diferentes de redivisão territorial levanta a hipótese que, a atual
configuração do território nacional e sua divisão política não satisfazem as
necessidades dos habitantes que vivem nessas áreas. O indício que isso pode ser
verídico é o caso dos habitantes de Carajás e Tapajós, que aprovaram a sua
separação em relação ao Estado do Pará, por mais de 98% dos votos. Desse modo,
o presente estudo abre uma problemática nova, que aponta para a necessidade de
aprofundamento da pesquisa referente à criação de nos estados no Brasil.
In: CIGOLINI, Adilar
Antônio; NOGUEIRA, João Francisco M. M. Territorialização e a Criação de Novos
Estados no Brasil. Disponível em: http://www.ub.edu/geocrit/sn/sn-418/sn-418-10.htm Acesso em 5.3.2021.
[5]
No capítulo sobre o STF , Villa cita a frase, supostamente dita por um de seus
ministros no passado: "Estamos aqui para aplicar a lei e não para fazer
justiça"20. O objetivo de Villa parece ser o de sugerir aos leitores que o
STF sempre foi formado por pessoas de caráter duvidoso. O problema é que a
frase não tem nada de peculiarmente brasileira e nada diz sobre o caráter de um
juiz. Ela expressa, ainda que de forma simplificada, um dos pontos centrais de
uma corrente jurídico-filosófica dominante por muito tempo (e ainda influente)
— o positivismo jurídico In: DA SILVA, Virgílio Afonso. Historinhas
(irrelevantes) sobre as constituições brasileiras. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0101-33002013000200013#nt16
Acesso em 5.3.2021.
[6]
Vide transcrições da decisão no Link: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo151.htm
Acesso em 5.3.2021.
(...) OS PODERES DAS
COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO ESTÃO SUJEITOS ÀS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Não obstante a inquestionável importância
político-institucional da atividade de controle legislativo - e das inerentes
funções de investigação que são atribuídas ao órgão parlamentar -, o
desenvolvimento do inquérito instaurado por qualquer das Casas que compõem o
Congresso Nacional rege-se por normas, que, visando a coibir eventuais
excessos, impõem insuperáveis limitações jurídico-constitucionais ao exercício
das prerrogativas congressuais de pesquisa dos fatos. (...)
[7]
Já se percebe que os direitos fundamentais na condição de direitos
constitucionalmente assegurados possuem uma abrangência em parte distinta dos
direitos humanos, seja qual for o critério justificador de tal noção, por mais
que exista uma maior ou menor convergência entre o catálogo constitucional dos
direitos fundamentais e o elenco de direitos humanos, convergência que será
maior quanto maior a sinergia com os níveis de positivação dos direitos humanos
na seara internacional. In: SARLET, Ingo Wolfgang. O conceito de direitos fundamentais na
Constituição Federal de 1988. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-fev-27/direitos-fundamentais-conceito-direitos-fundamentais-constituicao-federal-1988
Acesso em 5.3.2021.
[8]Habeas
Corpus é uma expressão em latim que significa literalmente “que tenhas o
corpo”. Era como se dava a ordem ao carcereiro de trazer um preso diante dos
“Tribunais” na Europa da Idade Média, fosse para interrogá-lo, julgá-lo,
ditar-lhe a sentença, entre outros casos: dizia-se algo como “ordena-se que
tenhas [seja tido] o corpo de tal preso diante do Tribunal para…”. O nome Habeas
Corpus começou então a ser usado para a ação na qual o preso exigia seu
direito de ser trazido diante de um juiz, para que ele pudesse analisar se sua
prisão era realmente justa/legítima. É mais ou menos nesse sentido em que o
termo é empregado até os dias de hoje, embora não se costume pensar nesta
significação a cada vez que se utiliza a expressão “Habeas Corpus” para
designar uma modalidade de ação processual. Habeas Corpus é uma ação existente
na experiência jurídica brasileira para proteção da liberdade de locomoção dos
indivíduos, isto é, serve para fazer parar ou prevenir qualquer restrição
ilegal ao direito de ir e vir livremente: na prática é usado para soltura de
pessoas presas ilegalmente ou para prevenir uma possível prisão ilegal.
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O habeas data é um remédio constitucional, previsto no artigo 5º, inciso
LXXII, destinado a assegurar que um cidadão tenha acesso a dados e informações
pessoais que estejam sob posse do Estado brasileiro, ou de entidades privadas
que tenham informações de caráter público. Ou seja, é o direito de saber o que
o governo sabe (ou afirma saber) sobre você. Ele também pode ser acionado para
corrigir dados pessoais que estejam inexatos. O habeas data surgiu no
ordenamento jurídico brasileiro com a Constituição de 1988. Foi inspirado pelas
legislações de Portugal, Espanha e Estados Unidos, que desde os anos 1970
passaram a incluir o direito de cidadãos acessarem dados pessoais em bancos de
entidades governamentais. Segundo Arnoldo Wald e Rodrigo Fonseca, a inclusão do
habeas data na Constituição foi motivada por um fator político: o Sistema
Nacional de Informações (SNI), banco de dados mantido pelo regime militar
(1964-1985), reunia diversas informações sobre os cidadãos brasileiros. O
remédio facilitou o acesso aos dados do SNI.