Resumo:
O
presente artigo pretende explicar a prova pericial no âmbito do direito
processual civil e direito previdenciário, principalmente em face da telemedicina
e da teleperícia recentemente adotadas como uma das medidas de combate a
pandemia de Covid-19.
Introdução
Humberto
Theodoro Júnior, grande doutrinador brasileiro,entende que há dois sentidos
para o termo “prova”: “a) um objetivo, isto é, como o instrumento ou o meio
hábil, para demonstrar a existência de um fato (os documentos, as testemunhas,
a perícia etc.); (b) e outro subjetivo, que é a certeza (estado psíquico)
originada quanto ao fato, em virtude da produção do instrumento probatório. Surge
a prova, assim, como convicção formada no espírito do julgador em torno do fato
demonstrado.
A
prova pericial[1]
segundo o disposto no artigo 464, caput do CPC vigente, consiste em
exame, vistoria ou avaliação[2].
Trata-se de espécie de prova utilizada quando a resolução do mérito depende de
conhecimentos técnicos dos quais o magistrado não dispõe. Então, recorre-se a
um especialista que atua como auxiliar da Justiça que, dispondodo devido
conhecimento técnico necessário, irá transmitir ao juízo seu parecer sobre o
tema colocado em sua apreciação.
Normalmente,
diante de fato probando[3]
complexo, principalmente que envolver mais de uma área de conhecimento, poderá
o magistrado até nomear mais de um perito, atuando cada um, em ramosde
conhecimento distintos, sendo então denominada de perícia complexa. Mas, é
preciso não confundir a perícia complexa com uma segunda perícia.
No
entanto, a prova pericial poderá ser dispensada quando as partes apresentarem
pareceres técnicos ou documentos elucidativos que sejam considerados
suficientes para intelecção e julgamento do magistrado. (art. 472 CPC).
Ressalve-se
também que é possível a substituição da prova pericial pela prova técnica
simplificada (que se aproxima da expert witness[4]
do sistema da commonlaw[5]),
que pode ter a aptidão de tornar dispensável a prova pericial propriamente
dita, mais detalhada, demorada e custosa.
Ainda,
o artigo 138, VI do CPC permite que o juiz altere a ordem de produção dos
meiosde provas[6],
adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade
à tutela do direito. Tal dispositivo indica boa base para o processo
jurisdicional adequado ao direitomaterial invocado.
A
prova pericial ocorre através de nomeação de perito especializado, que terá
prazo para entregar o laudo pericial, a ser fixado pelo julgador no momento de
nomeação (art.465 CPC) e, em seu sexto parágrafo,quando a prova tiver de
realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de
assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia.
Uma
vez intimadas as partes litigantes sobre a nomeação de perito, dentro de quinze
dias úteis, poderão eventualmente arguir impedimento ou suspeição (art. 467
CPC) bem como formular quesitos e apresentar assistente técnico.
O CNJ
regulamentou o procedimento para o cadastro de peritos pelo Poder Judiciário[7]
através da Resolução 233/2016 e, assim, ao instituir o Cadastro Eletrônico de
Peritos e Órgãos Técnicos ou Científico(CPTEC) na forma do artigo 156, primeiro
parágrafo do CPC.
Aliás,
o artigo 6º da referida Resolução determina que somente podem ser escolhidos
peritos que constem do cadastro, salvo a hipótese excepcional prevista no
artigo 156, quinto parágrafo do CPC. Convém ressaltar que o perito consensual
previsto no artigo 471 CPC fica, igualmente, sujeito às mesmas normas, deve
reunir as mesmas qualificações exigidas pelo perito judicial.
A
Resolução 232/2016 do CNJ fixa os valores dos honorários a serem pagos aos
peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do
disposto no artigo 85, §3º do CPC. Já no artigo 2º dessa Resolução, se
determina que sejam observados os seguintes parâmetros, a saber: 1. a
complexidade da matéria; 2. o grau de zelo e de especialização do profissional
ou do órgão; 3. o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços; 4. as
peculiaridades regionais.
Há,
ainda, outras disposições que fixam que, sendo o beneficiário da Justiça
gratuita vencedor na demanda, a partecontrária, caso não seja beneficiária da
assistência judiciária, deverá arcar com integral pagamento de honorários
periciais arbitrados e que o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o
limite fixado na tabela em até cinco vezes, desde que de forma fundamentada.
Assim
que intimado, o perito terá cinco dias para apresentar sua proposta de
honorários, bem como seu curriculum, com a comprovação de especialização
e, seu endereço eletrônico para a intimação pessoal, conforme prevê o artigo
467, §2º CPC. Os honorários serão propostos pelo perito considerando a
complexidade da causa, bem como as despesas necessárias e outros fatos
previstos no CPC.
Após
serem intimadas as partes a respeito da proposta de honorários, terão prazo de
cinco dias para se manifestarem sobre o valor. E, adiante, os demais parágrafos
autorizam que, antes da entrega do laudo pericial, seja paga até a metade dos
honorários sendo, o restante, apenas ao final. Caso a perícia seja inconclusiva
ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração fixada inicialmente.
O
pagamento de custas com a perícia poderá ser adiantada pela a parte que a
requereu uma vez que a responsabilidade pelo pagamento do procedimento é desta.
No
caso de perícia solicitada por ambas as partes ou determinada de ofício, seu
custo será rateado. Quando o pagamento for da responsabilidade de beneficiário
de gratuidade de justiça, a norma prevê que a perícia será custeada e realizada
por órgão público, ressalvadas as verbas do fundo de custeio da Defensoria
Pública.
Enfim,
se a perícia for realizada por particular, deverá ser observar a tabela criada
pelos Tribunais ou pelo CNJ[8],
a ser paga com recursos públicos. Em qualquer das hipóteses previstas, dando-se
o trânsito em julgado, caberá à Fazenda executar os valores relativos à perícia
contra quem é responsável pelo pagamento das despesas processuais.
Em
tempo, frise-se que o assistente técnico será um auxiliar da parte e, não do
juízo, estando, portanto, excluído da arguição de impedimento e de suspeição. Em
caso contrário, uma vez confirmado, o juiz o excluirá do encargo através de
decisão interlocutória devidamente fundamentada.
Convém
ressaltar que o perito para adequadamente desempenhar sua função, pode se valer
de todos os meios necessários, inclusive a oitiva de testemunhas e da
solicitação de documentos que estejam em poder de parte ou de repartições
públicas, podendo instruir o laudo com todas as peças e documentos que
considere necessários (artigo 473, §3º CPC).
Existem,
porém, alguns elementos que devem obrigatoriamente fazer parte do conteúdo do
laudo, de modo a evitar ao máximo que as conclusões do perito não esclareçam a
contento o fato analisado[9].
O conteúdo obrigatório do laudo pericial está descrito nos incisos do artigo
473 CPC.
Um
fato relevante é que, se for impossível cumprir o prazo estabelecido pelo
magistrado, poderá ser requerida, por uma única vez, a prorrogação do prazo,
pela metade daquele originalmente fixado.(art. 476 CPC).
Eis
que faltando conhecimento necessário à realização do trabalho ou não cumprindo
o encargo dentro do prazo fixado, sem justo motivo,o perito poderá ser
substituído, sendo que, na segunda hipótese, o juiz deve comunicar o ocorrido à
respectiva corporação profissional e pode, ainda, impor multa ao perito com
base no valor da causa e no prejuízo pelo atraso (artigo 568, caput e §1º do
CPC).
O não
cumprimento do trabalho enseja a devolução do valor recebido a título de
honorários periciais, no prazo de quinze dias, sob pena de impedimento para
atuação como perito judicial por cinco anos (segundo parágrafo). Ainda, se a
quantia não for restituída de forma voluntária, cabe a execução do valor pela
parte que o adiantou, na forma de cumprimento de sentença, fundamentado na
decisão que determinara devolução do numerário.
Evidentemente,
o próprio perito poderá se escusar de atuar na causa, justificando com legítimo
e justo motivo e, até mesmo, reconhecendo o eventual impedimento ou suspeição.
O laudo pericial deverá ser apresentado pelo perito até pelo menos vinte dias
antes da audiência de instrução e julgamento e deverá ser sempre fundamentado,
demonstrando o perito, os métodos utilizados para elucidar a questão que lhe
fora submetida.
Os
assistentes técnicos tanto do autor como do réu deverão apresentar seus
pareceres respectivos no prazo comum de quinze dias úteis, depois da intimação
de comunicação de entrega do laudo pericial, sendo estes documentos
diferenciados do laudo, por configurarem apenas opiniões baseadas em
argumentos.
Caso
exista pedido de esclarecimentos, o perito também terá quinze dias para
responder ao solicitado, conforme prevê o artigo 477, §2º CPC. Não sendo
suficientes, os esclarecimentos apresentados por escrito. O perito será
intimado, pelo endereço eletrônico por ele fornecido, para prestar essas
informações em audiência designada com esse intuito,devendo tal intimação
ocorrer até dez dias antes da audiência, quando tomará ciência, desde logo, das
perguntas que lhes serão formuladas.
Apesar
do magistrado não ter conhecimentos técnicos para julgar o mérito da causa, não
restará adstrito ao laudo (art. 479 CPC), podendo formar sua convicção
livremente com base nos elementos constantes nos autos, sendo uma decorrência
natural do sistema da persuasão racional do juiz na valoração das provas
(art.11), desde que fundamentesua decisão.
Não
por outro motivo, que o julgador não está atrelado ao laudo dos assistentes
técnicos das partes, figuras parciais, que atuarão tentando convencer o juiz a
um resultado favorável em relação de quem atuam. Segundo o artigo 480 CPC, o
magistrado deverá, ainda, de ofício ou requerimento das partes, determinar a
realização de uma segunda perícia, sempre que considerar a matéria não
suficientemente esclarecida.
Não se
cogita de faculdade do juiz, mas sim, de dever. A referida segunda perícia não
substitui a primeira, vindo apenas complementar ou corrigir omissões ou
inexatidões, novamente, cabendo ao juiz livremente avaliar e valorar cada uma
destas, sempre fundamentadamente.
Com
base justamente nessa prerrogativa que consta em doutrina a defesa da
possibilidade de o juiz designar simultaneamente, dois ou mais peritos, o que
asseguraria maior segurança nas informações colhidas. Se, mesmo após a segunda
perícia, restarem inexatidões ou omissões, os doutrinadores clássicos admitiam
o cabimento de uma terceira perícia, em casos excepcionais, a fim de conferir
maior segurança nas informações e conclusões colhidas.
O CPC 2015
trouxe relevante disciplina sobre a possível perícia consensual, que é a
indicação em conjunto pelos jurisdicionados do profissional que realizará a
perícia, porém, que seguirá o mesmíssimo procedimento da perícia realizada por
perito oficial. Externa-se mais de uma vez a consagração do princípio da
colaboração das partes, contribuindo para a observação da duração razoável do
processo e facilitando a solução da lide. Didier Jr. aponta ser uma celebração
de negócio processual probatório, de sorte que deverá atender aos requisitos
previstos no artigo 190 CPC(capacidade das partes e a permissãode solução por
autocomposição).
Mesmo
que haja a utilização do poder negocial dos jurisdicionados, não se exclui a
possibilidade de o juiz determinar uma segunda perícia, caso entenda que a
primeira não fora completamente satisfatória.
A
prova pericial não é produzida para a pessoa física do juiz e nem das partes,
mas sim, para o processo. Caso a perícia seja realizada por juízo incompetente,
não restará invalidada, por não ser ato decisório, e sim, auxílio com
conhecimentos técnicos para a formação do convencimento do juiz. Assim, poderá
ser utilizada e apreciada pelo juiz ao qual forem remetidos os autos.
Caso a
inspeção judicial for pessoal e depender de conhecimentos técnicos poderá o
juiz se socorrer de perito, o que não a equipara, porém, à prova pericial. Não
havendo oferecimento de quesitos ou de laudo, o perito terá atuado como mero assessor
do juízo durante a inspeção judicial.
Luiz
Guilherme Marinoni e Sergio Arenhart laboram distinção a respeito da
participação do perito em inspeção judicial direta e indireta[10].
Pois, em sendo direta,quando realizada pelo próprio juiz, sendo indireta quando
o perito que atua como assistente do juiz examina a pessoa ou coisa. Por outro
lado, Didier Jr defende que se a inspeção judicial indireta tiver falta de
elemento essencial, que seria o exame pessoal do juiz, o que tornaria o ato uma
perícia.
Concluída
a diligência e lavrado o respectivo auto, as observações e dados colhidos, no
entanto, não poderão ser usados no julgamento da causa, exceto se o juiz for
arrolado como testemunha com base no artigo 351 do CPC e, in casu,
deverá declarar-se como impedido para atuar no processo.
A
perícia é procedimento de exame feito por profissional especializado,
legalmente habilitado para exercer tal trabalho. Seu propósito é realizar a constatação
e verificação e, ainda, esclarecimento de determinado fato, procurando apontar
suas causas motivadoras. Para cada finalidade, existe um tipo diferente. Duas
das mais conhecidas perícias é a criminal e a médica.
A
perícia médica é realizada por médicos especialistas para interferir na
concessão[11]
de aposentadorias por invalidez, auxílio-doença e afastamentos médicos. O
determinante é o laudo médico feito durante a perícia.
A
perícia ambiental tem atuação criminalística, realizando exames e laudos em
crimes que envolvem fauna, flora, poluição,invasão de áreas protegidas e
extração mineral. E, também atuam em sítios arqueológicos, fossilíferos e de
patrimônio natural, visando avaliar danos ambientais em áreas alteradas.
A
perícia criminal é analisada e feita a coleta de vestígios encontrados que
posteriormente serão submetidos às análises laboratoriais. Atende as ocorrências
em locais que envolvam diversos tiposde crimes tais como incêndios, acidentes
de trânsito, crime contra a pessoa e patrimônio e, etc.
A
perícia médico-legal é realizada em caso de crime contra a integridade física
da pessoa. Tem o foco na caracterização da materialidade de delitos, examinando
corpos de pessoas vivas ou mortas e análise de documentação médica.
Há
também a perícia balística que analisa a utilização de armas de fogo, o
trabalho consiste na identificação de artefatos e revelação de caracteres de
registro que foram adulterados. Os exames completos em armamentos e munições
são feitos para procura de provas materiais para comprovação da ocorrência de
crimes.
Na
ciência jurídica, a perícia é meio de prova onde pessoas qualificadas
tecnicamente, chamados de peritos, que são nomeadas pelo juiz, ou oficialmente
constituídas por concurso público, analisam fatos juridicamente relevantes à
causa examinada, elaborando um laudo. Trata-se de exame que exige conhecimentos
técnicos e científicos a fim de comprovar a veracidade de certo fato ou
circunstância.
A fim
de auxiliar os jurisdicionados nas questões técnicas, poderá haver o
profissional denominado assistência técnico, que também profissional, que
acompanhará, avaliará e discutirá tecnicamente o labor pericial.
Os
quesitos são as perguntas técnicas que os jurisdicionados desejam ser
respondidas pelo profissional perito, que, além de ajudar o trabalho
pericial,deste ainda deixa evidente a objetividade pretendida. Deve-se a uma
boa elaboração de quesitos é parte fundamental na boa e eficiente produção da
prova pericial e, estes serão mais ricos quando elaborados conjuntamente por
advogados e profissionais especialistas.
Convém
destacar, mais uma vez, que a perícia médica é atribuição privativa do médico,
podendo ser feita por civil ou militar, desde que investido em função que
assegure a competência legal e administrativa do ato profissional. O exame
médico-pericial visa a definir o nexo de causalidade (causa e efeito) entre a
doença e lesão e a morte (definição de causa mortis); doença ou sequela
de acidente e a incapacidade e a incapacidade ou invalidez física e/ou
mortal; acidente e a lesão; doença ou
acidente e o exercício da atividade laboral; doença ou acidente e sequela
temporária ou permanente; desempenho de atividade e riscos para si e para
terceiros.
O
médico perito através de devida inspeção médica, pode concluir se a pessoa
portadora ou não de doença ou vítima de sequela resultante de acidente reúne
condições para exercer determinada atividade ou ocupação é o denominado exame
de aptidão/ inaptidão física e/ou mental.
A
tarefa médico-pericial especializada a definição do grau de parentesco entre
pessoas, diversos exames especiais para identificar indivíduos, dos mais
simples até os mais complexos, como por exemplo, a verificação através de
polimorfismo genômico, cuja prática é excepcional.
Já há
muito tempo, a perícia médica vem sendo usada para apoiar investigações das
polícias técnicas, sempre que do evento investigado resulte em danofísico e/ou
mental. Aliás, é a base principal do labor exercido pelo médico perito junto as
instituições de medicina legal, vinculadas aos setores de polícia especializada,
destacando-se os IML.
Cumpre
destacar o papel da Previdência Social, que, desde a década de 30, vem
condicionando a concessão ou manutenção de benefícios à ocorrência de
incapacidade ou invalidez, comprovada por inspeção médico-pericial. O regime trabalhista,
ao adotar as estratégias de proteção à saúde do trabalhador, institui
mecanismos de monitoração dos indivíduos, visando a evitar ou identificar
precocemente os agravos à sua saúde, quando produzidos ou desencadeados pelo
exercício do trabalho.
Ao
estabelecer a obrigatoriedade na realização dos exames pré-admissional,
periódico e demissional do trabalhador, criou recursos médico-periciais
voltados a identificar o nexo de causalidade entre os danos sofridos e a
ocupação que desempenha.
Do
mesmo modo, nos serviços prestados ao Estado, os servidores públicos civis e
militares estão amparados por dispositivos dos Regimes Jurídicos a que estão
filiados, sendo-lhes assegurada a proteção à saúde. Para tanto, as estratégias
utilizadas no acompanhamento do funcionário público em nada devem diferir
daquelas adotadas no Regime Trabalhista.
No regime
trabalhista (celetista), como no regime jurídico do servidor público
(estatutário), a concessão ou manutenção de licenças remuneradas, em virtude de
doença ou acidente que produz incapacidade ou invalidez, está condicionada à
realização da inspeção médico-pericial.
Como
se percebe, a perícia médica é exercida, praticamente, em todas as áreas de
atuação do médico. Muitas vezes, nós a praticamos em sua plenitude, sem que
estejamos alertados para as graves responsabilidades assumidas.
Um
"simples" atestado de aptidão ou de incapacidade que emitimos deve
proceder da competente avaliação médico-pericial, não somente para cumprir as
exigências legais, como também em respeito ao indivíduo que se orientará por
nossa recomendação. Por outro lado, teríamos cometido um delito ético, se
atestássemos um ato que não tivéssemos praticado.
A
prática médico-pericial obedece a extensa e complexa relação de leis, decretos,
portarias e instruções normativas, que estabelecem os limites de atuação dos
setores administrativos e indicam quais as competências e atribuições do médico
investido em função pericial.
Toda a
legislação fora elaborada com o propósito de orientar os médicos que, no
dia-a-dia, são compelidos a prestar informações sobre o atendimento médico a
seus pacientes, como o atestado ou relatório, ou designados para realizar
perícia médica, ainda que de modo eventual ou esporádico.
Os que
exercem a perícia médica como especialidade, como é o caso dos médicos peritos
da Previdência Social, dos setores de polícias especializadas, dos tribunais de
Justiça e dos serviços médicos de pessoal dos setores público e privado, devem
aprofundar-se no conhecimento da legislação especifica e instruções de natureza
administrativa, sem, contudo, deixar de privilegiar o atendimento médico com o
ato científico, técnico e social.
A
aplicação dos dispositivos contidos nos principais diplomas legais (leis,
decretos e portarias), todos da área federal, depende da avaliação médico-pericial,
e, entre eles, destacamos:
1-
Legislação Previdenciária
É a
mais extensa, já que disciplina a atuação da perícia médica na concessão e
manutenção de diversos benefícios que integram o Plano de Beneficias da
Previdência Social.
- Lei
8.213/91 e Dec. 611/92 - tratam do Plano de Benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, ai incluídos os
Auxílios-doença, Aposentadorias por Invalidez, Auxílios-acidentes,
Pecúlios, Qualificação e Habilitação do Dependente Maior Inválido, para concessão de
benefícios de família, entre outros; sua concessão e manutenção dependem de
exame médico-pericial;
- Lei
6.179/74 - trata da renda mensal vitalícia, concebida a maiores de 70 anos ou
inválidos, sendo indispensável a perícia médica na segunda hipótese;
- Lei
7.070/82 - trata da concessão de benefícios por invalidez aos portadores de sequelas
resultantes do uso da talidomida;
2-
Legislação Trabalhista
- Lei 6.514/77 - altera o título 11 da CLT e
trata da higiene, medicina e segurança do trabalho; entre as diversas
providências adotadas, institui a
obrigatoriedade dos exames pré-admissionais, periódicos e demissionais,
instrumentos de monitoração do
trabalhador. Estas avaliações médicas visam, sobretudo, a identificar o
nexo de causalidade entre os agravos à saúde e o exercício da atividade ou ocupação.
-
Portaria MTb nº 3.214/78 - e as Normas Regulamentadoras (NR).
3- Legislação do Regime Jurídico do Servidor
Público Federal
- Lei
8.112/90 - Regime Jurídico Único (artigos transcritos ao tratarmos do atestado
médico para abono de faltas ao trabalho).
- Lei
7.923/89 e Lei 8.270/91 - tratam, entre outras questões, da concessão dos
adicionais de insalubridade e periculosidade, que depende de laudo pericial.
4-
Legislação Fiscal
- Leis
7.713 e 8.541/92 - tratam do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Pessoa
Física, incluindo-se o dispositivo (inciso XIV, art.6.° da Lei 7.713/88 e art.
47 da Lei 8.541/92) que isenta do pagamento de Imposto de Renda os proventos de
aposentadoria de pessoas portadoras de
sequelas de acidentes do trabalho ou de doença constante da relação contida no
referido inciso, desde que comprovada
em exame médico-pericial especializado.
Existem,
ainda, miríades de instrumentos legais, a nível estadual ou municipal, cuja aplicação
implica em avaliação médico-pericial.
Ao
tratarmos do atestado médico para abono de faltas ao trabalho, transcrevemos os
dispositivos de leis ora citados, a título de esclarecimento sobre as decisões
a serem adotadas pelo médico perito.
Em
parecer do CFM veda prática de teleperícias ou perícias virtuais sem exame
direto, por afrontar o Código de Ética Médica (CEM) e demais normativas do
Conselho Federal de Medicina, é o Parecer CFM 3/2020 aprovado pelos
conselheiros federais.
E,
ainda esclareceu sobre a nota técnica pelo Centro Local de inteligência da
Justiça Federal de São Paulo. Para o CFM, não é admitida a prática da
teleperícia[12]
ou perícias virtuais, “mesmo em face do estado de Emergência da Saúde Pública
de Interesse Internacional em decorrência da Pandemia do COVID-19”.
A
justificativa para o entendimento do CFM reúne também trecho do Código de
Processo Civil, que traz em seu artigo 473 a obrigatoriedade da indicação do
método da perícia e que o mesmo seja aceito pelos especialistas da área de
conhecimento da qual o originou. “A perícia indireta é documental ou em objetos
e não se aplica em pessoas que podem ser examinadas presencialmente”,
complementa a parecerista.
Conclui
o CFM que a prova pericial considera os elementos fáticos para a construção do
juízo de valor do juiz bem como determina a legislação vigente, a perícia
médica não pode, em nenhuma hipótese, ser violada, ou fragmentada em partes e
reconstituída. Ressalte-se que a crise da pandemia deve vigorar por mais alguns
meses, período em que o juiz poderá conceder a implantação ou dilatar o prazo
do benefício previdenciário em caráter temporário mediante seu juízo de
avaliação até que o periciado possa ser submetido ao exame médico-pericial
presencial.
Já o
Parecer 08/2020 dispôs em seu artigo 3º A referida norma dispôs em seu Art. 3º
que a Telemedicina é o exercício da medicina por tecnologias para fins de
assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e, promoção de saúde, não
englobando, portanto, a perícia médica em qualquer de seus âmbitos.
A
Resolução do CFM nº 1643/2002 define Telemedicina como “o exercício da Medicina
através da utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e
de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em Saúde.”
Outra
compreensão necessária, de acordo com o Dr. Chao Lung Weng, chefe da
disciplina de Telemedicina na Universidade de São Paulo (USP), é que o serviço
médico conectado não exclui o ato presencial, ao contrário do que a
interpretação popular de Telemedicina pode deduzir a partir de sua
nomenclatura. “O que precisa ficar claro é que não existe Medicina e
Telemedicina. Existe a Medicina Conectada que utiliza a Telemedicina para
resolver grande parte do que acha que é seguro. Nós trabalhamos com a Medicina,
que pode ser híbrida”.
A
revogada Resolução do CFM º 2227/2018 foi ainda mais ampla no seu conceito ao
“Definir a telemedicina como o exercício da medicina mediado por tecnologias
para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e
promoção de saúde.” (art.1º).
Cumpre
salientar que esta lei ordinária federal ainda estabelece termo inicial e prazo
futuro e incerto para a vigência da Telemedicina:
“Art.
1º Esta Lei autoriza o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada
pelo coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 2º
Durante a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), fica autorizado, em
caráter emergencial, o uso da telemedicina.”
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de abril de
2020.” (grifo nosso)
A
Telemedicina é gênero que comporta diversas espécies do ato médico[13].
E, a Portaria 357/2000 procurou esclarecer tais modalidades de forma
utilitarista, porém pecou pela menor abrangência.
Em seu
artigo 2º, in litteris: “As ações de Telemedicina de interação à
distância podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial,
de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação
e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.”
Sob o
ponto de vista autorizativo do CFM. Há as seguintes definições, abaixo:
1- Telediagnóstico: O
telediagnóstico é o ato médico a distância, geográfica e/ou temporal, com a
transmissão de gráficos, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer por
médico com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área relacionada
ao procedimento. (art. 7º, da revogada Resolução CFM 2227/2018).
Esta
modalidade já era possível antes mesmo da situação de pandemia. As Resoluções
CFM nº2107/2014 e 2264/2019 contemplaram a Telerradiologia e a Telepatologia,
respectivamente.
1A) Telerradiologia:
é definida como o exercício da Medicina, onde o fator crítico é a distância,
utilizando as tecnologias de informação e de comunicação para o envio de dados
e imagens radiológicas com o propósito de emissão de relatório, como suporte às
atividades desenvolvidas localmente.
As
áreas abrangidas pela telerradiologia são a Radiologia Geral e Especializada;
Tomografia Geral e Especializada; Ressonância Magnética; Mamografia; Densitometria
Óssea; e Medicina Nuclear.
B) Telepatologia: é definida como o exercício da especialidade
médica em patologia mediado por tecnologias para o envio de dados e imagens com
o propósito de emissão de relatório, como suporte às atividades anatomopatológicas
desenvolvidas localmente.
As
áreas abrangidas pela telepatologia são: laudo histopatológico de biópsias e
peças cirúrgicas; laudo histopatológico de imuno-histoquímica; laudo de
procedimento citopatológico; laudo de patologia molecular; relatório final de
exame anatomopatológico em necropsia.
1C) Genética
médica: o aconselhamento genético pode e deve ser feito pelos meios de
comunicação eletrônicos à disposição dos profissionais, tendo em vista o
escasso número de médicos especialistas em genética no Brasil (Parecer CFM nº
17/2018).
As
demais modalidades de Telemedicina estavam previstas na revogada Resolução CFM
nº 2227/2018:
2- Teleconsulta:
é a consulta médica remota, mediada por tecnologias, com médico e paciente
localizados em diferentes espaços geográficos. A teleconsulta subentende como premissa
obrigatória o prévio estabelecimento de uma relação presencial entre médico e
paciente. (art. 4º, caput)
3- Teleinterconsulta:
é a troca de informações e opiniões entre médicos, com ou sem a presença do
paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico. (art.
6º, caput)
4- Telecirurgia:
é a realização de procedimento cirúrgico remoto, mediado por tecnologias
interativas seguras, com médico executor e equipamento robótico em espaços
físicos distintos. (art. 8º, caput)
5- Teleconferência
de ato cirúrgico: por videotransmissão síncrona, pode ser feita para fins
de ensino ou treinamento, desde que o grupo de recepção de imagens, dados e
áudios seja composto por médicos. (art. 8º, § 8º)
6-
Teletriagem: é o ato realizado por um médico com avaliação dos sintomas, a
distância, para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de
assistência que necessita ou a um especialista. (art. 10º)
7- Telemonitoramento/televigilância:
é o ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou
vigilância a distância
de parâmetros de
saúde e/ou doença,
por meio de aquisição
direta de imagens,
sinais e dados
de equipamentos e/ou
dispositivos agregados ou implantáveis
nos pacientes em regime de
internação clínica ou
domiciliar, em comunidade terapêutica,
em instituição de longa
permanência de idosos
ou no translado de paciente até
sua chegada ao estabelecimento de saúde.
O
telemonitoramento inclui a coleta de dados clínicos, sua transmissão,
processamento e manejo sem que o paciente precise se deslocar até uma unidade
de saúde. (art. 11, caput e § 1º)
8- Teleorientação:
é o ato médico realizado para preenchimento a distância de declaração de saúde
e para contratação ou adesão a plano privado de assistência à saúde. Na
teleorientação são vedadas indagações a respeito de sintomas, uso de
medicamentos e hábitos de vida. (art. 13, caput e § 1º)
9- Teleconsultoria:
é o ato de consultoria mediada por tecnologias entre médicos e gestores,
profissionais e trabalhadores da área da saúde, com a finalidade de esclarecer
dúvidas sobre procedimentos, ações de saúde e questões relativas ao processo de
trabalho. (art. 14, caput)
Ouso
dizer que, embora fosse prevista pela revogada Resolução supracitada, poderia
ser incluída no rol dos atos médicos exclusivos à distância, a Teleperícia,
pelo menos como possibilidade no plano teórico.
O
Ministério da Saúde tem endereçado diversas publicações aos profissionais de
saúde e alguns Conselhos e autoridades públicas têm normatizado a matéria, cujo
conteúdo traz um norte às condutas médicas em cenário tão atípico.
O Guia
de Vigilância Epidemiológica[14]
define como casos suspeitos aqueles que apresentam SG ou SRAG e casos
confirmados por critério laboratorial ou critério clínico-epidemiológico, sendo
este último aplicável a paciente com “ histórico de contato próximo ou
domiciliar, nos últimos 7 (sete) dias antes do aparecimento dos sintomas, com
caso confirmado laboratorialmente para COVID-19 e para o qual não foi possível
realizar a investigação laboratorial específica ”.
Já a
Portaria Conjunta do MS (Ministério da Saúde) e do CNJ (Conselho Nacional de
Justiça) que prevê procedimentos excepcionais para tempos de pandemia, tais
como a possibilidade de encaminhar corpos à coordenação cemiterial do
município, sem prévia lavratura do registro civil de óbito, quando da ausência
de familiares ou de pessoas conhecidas do obituado.
Aos
registradores civis, na eventualidade de morte por doença respiratória suspeita
para COVID-19 não confirmada por exames, deve vir acompanhada de Declaração de
Óbito com descrição de “provável para COVID-19” ou “suspeito para COVID-19”.
Comunicado
DVST-CVS 09/2020 - Orientações aos serviços funerários no manejo do corpo
durante a pandemia de COVID-19.
Decreto
Nº 64.880, de 20 de março de 2020 quedispõe sobre a adoção, no âmbito das
Secretarias da Saúde e da Segurança Pública, de medidas temporárias e
emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus)
A Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020
prevê orientações para serviços de saúde: medidas de prevenção e controle que
devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de
infecção pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2)
Orientações
para o Preenchimento da Declaração de ÓbitoOrientações para o Procedimento
Emissão de Declaração de Óbitos frente a Pandemia do COVID-19, no Estado de São
Paulo.
Portaria
Conjunta Nº 1, de 30 de Março de 2020 que estabelece procedimentos excepcionais
para sepultamento e cremação de corpos durante a situação de pandemia do
Coronavírus, com a utilização da Declaração de Óbito emitida pelas unidades de
saúde, apenas nas hipóteses de ausência de familiares ou de pessoas conhecidas
do obituado ou em razão de exigência de saúde pública[15],
e dá outras providências
Protocolo
laboratorial para a coleta, acondicionamento e transporte de amostras
biológicas para investigação de COVID-19 - Orienta a realização de coleta,
acondicionamento/conservação e transporte de amostras biológicas, com vistas ao
diagnóstico laboratorial de COVID-19.
Resolução
SS-32, de 20 de março 2020 que dispõe sobre as diretrizes para manejo e
seguimento dos casos de óbito no contexto da pandemia
Resolução
SS - 28, de 25 fevereiro de 2013 queaprova Norma Técnica que disciplina os
serviços de necrotério, serviço de necropsia, serviço de somatoconservação de
cadáveres, velório, cemitério e as atividades de exumação, cremação e
transladação, e dá outras providências.
Cumpre
alertar ao médico o teor do artigo 37 do CEM que aduz: “Art.37 - Prescrever tratamento
e outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência
ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso,
fazê-lo imediatamente depois de cessado o impedimento, assim como consultar,
diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa.”
(grifo nosso)
Lembrando
que o médico assume a responsabilidade pelo ato médico. Por isso, conclui-se
que é vedado ao médico:
“Art.
3º - Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou
ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.
Art.
4º - Deixar de assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que
tenha praticado ou indicado, ainda que solicitado ou consentido pelo paciente
ou por seu representante legal.”
Declaração
de Óbito: documento necessário e relevante.
O
Ministério de Saúde brasileiro implantou, desde 1976, modelo único de Declaração
de Óbito (DO) para ser utilizado em todo país, como sendo o documento básico do
Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM) e que tem dois objetivos
principais, a saber: o de ser documento padrão para a coleta de informações
sobre a mortalidade e que servem de base para o cálculo das estatísticas vitais
e epidemiológicas do Brasil. Em segundo lugar, de caráter jurídico, por ser o
documento hábil, conforme preceitua a Lei dos Registros Públicos (Lei
6.015/73), para lavratura, pelos Cartórios de Registro Civil, da Certidão de
Óbito, indispensável para as formalidades legais do sepultamento humano.
Para
tanto é indispensável o compromisso do médico com relação à veracidade, à
completude e à fidedignidade das informações registradas na DO, uma vez que ele
é o profissional responsável pelas informações contidas no documento.
Ressalte-se que o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Vigilância em
Saúde, uniu esforços com o Conselho Federal de Medicina e com o Centro
Colaborador da OMS para as Famílias Internacionais de Classificação (CBCD) para
publicar documento simples e elucidativo dotado de informações precisas sobre o
preenchimento, as responsabilidades e condições em que a DO deve ou não ser
emitida.
A
Declaração de Óbito é o documento principal do Sistema de Informações sobre a
Mortalidade do Ministério da Saúde (SIM/MS), sendo composta de três vias
autocopiativas, prenumeradas sequencialmente, fornecida pelo MS e distribuída
pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde conforme fluxo padronizado
para todo o país.
Sua
função legal, os dados de óbitos são utilizados para conhecer a situação de
saúde da população e gerar ações visando sua melhoria. Por isso, devem ser
fidedignos e refletir a realidade.
As
estatísticas de mortalidade são produzidas com base na DO emitida pelo
médico. A emissão da DO é ato médico
conforme a legislação em vigor no Brasil. O médico tem a obrigação legal de
constatar e atestar o óbito, usando para tanto, o formulário oficial Declaração
de Óbito.
Em face
de o médico ter a responsabilidade ética e jurídica pelo preenchimento e pela
assinatura da DO, assim como pelas informações registradas em todos os campos
deste documento.
Por
isso, deve revisar o documento antes de assiná-lo. O médico deve fazer:
1. Preencher
os dados de identificação com base em um documento da pessoa falecida. Na
ausência de documento, caberá à autoridade policial proceder o reconhecimento
do cadáver; 2. Registrar os dados na DO, sempre, com letra legível e sem
abreviações ou rasuras; 3. Registrar as causas da morte, obedecendo ao disposto
nas regras internacionais, anotando, preferencialmente, apenas um diagnóstico
por linha e o tempo aproximado entre o início da doença e a morte; 4. Revisar
se todos os campos estão preenchidos corretamente antes de assinar.
Em
contrapartida, ressalta-se o que o médico NÃO deve fazer:
1. Assinar
a DO em branco; 2. Preencher a DO sem, pessoalmente, examinar o corpo e
constatar a morte; 3. Utilizar termos vagos para o registro das causas de
morte, como parada cardíaca, parada cardiorrespiratória ou falência de
múltiplos órgãos; 4. Cobrar pela emissão da DO. Nota: O ato médico de examinar
e constatar o óbito poderá ser cobrado desde que se trate de paciente
particular a quem não vinha prestando assistência.
As
situações em que se devem emitir a DO são: 1. Em todos os óbitos (natural ou
violento); 2. Quando a criança nascer viva e morrer logo após nascimento, independentemente
da duração da gestação, do peso do recém-nascido e do tempo que tenha
permanecido vivo; 3. No óbito fetal, se a gestação tiver duração igual ou
superior a vinte semanas, ou o feto com peso igual ou superior a quinhentos
gramas, ou estatura igual ou superior a 25 centímetros.
Em que
situações NÃO emitir a DO:
1. No
óbito fetal, com gestação de menos de 20 semanas, ou feto com peso inferior a
500 gramas, ou estatura menor que 25 centímetros.
Nota:
A legislação atualmente permite que, na prática, a emissão da DO seja
facultativa para os casos em que: 1. A família queira realizar o sepultamento
do produto de concepção; 2. Peças anatômicas amputadas ou para peças anatômicas
retiradas por ato cirúrgico ou de membros amputados. Nesses casos, o médico
elaborará um relatório em papel timbrado do hospital descrevendo o procedimento
realizado.
Esse
documento será levado ao cemitério, caso o destino da peça venha a ser o
sepultamento.
Os
itens que compõem a DO que se compõe por nove blocos de informações de
preenchimento obrigatório, a saber. I. É a parte da DO preenchida
exclusivamente pelo Cartório de Registro Civil; II. Identificação do falecido:
o médico deve dar especial atenção a esse bloco, dada a importância jurídica do
documento; III. Residência: endereço habitual; IV. Local de ocorrência do
óbito; V. Específico para óbitos fetais e de menores de um ano: são dados
extremamente importantes para estudos da saúde materno-infantil; VI. Condições
e causas do óbito: destacam-se os diagnósticos que levaram à morte, ou
contribuíram para a mesma, ou estiveram presentes no momento do óbito. Dar especial
atenção a óbitos de mulheres em idade fértil ao preencher os campos respectivos
(43 e 44 do modelo vigente), visando estudos sobre mortalidade materna; VII. Os
dados do médico que assinou a DO são importantes e devem ser preenchidos de
maneira legível, pois trata-se de documento oficial, cujo responsável é o
médico. Para elucidação de dúvidas sobre informações prestadas, o médico poderá
ser contatado pelos órgãos competentes; VIII. Causas externas: os campos
deverão ser preenchidos sempre que se tratar de morte decorrente de lesões
causadas por homicídios, suicídios, acidentes ou mortes suspeitas; IX. A ser
utilizado em localidade onde não exista médico, quando, então, o registro
oficial do óbito será feito por duas testemunhas.
As
causas a serem anotadas na DO correspondem a todas as doenças, estados mórbidos
ou lesões que produziram a morte ou contribuíram para a mesma, além das
circunstâncias do acidente ou da violência que produziram essas lesões. O
médico deverá declarar as causas de morto anotando apenas um diagnóstico por
linha.
Para
preencher adequadamente a DO, o médico deve declarar a causa básica do óbito e,
por último, estabelecendo sequência, de baixo para cima, até a causa terminal
ou imediata. Também deverá o médico declarar outras condições mórbidas
pré-existentes e sem direta relação com o oito, que não entraram na sequência
causal declarada.
O
médico também não pode esquecer de junto a cada causa, preencher a duração de
tempo aproximado da doença (do diagnóstico até a morte). E, essa informação representa
relevante auxílio à seleção da causa básica. É o local destinado ao Código
Internacional de Doença (CID) relativo a cada diagnóstico e será preenchido
pelos codificadores da Secretaria de Saúde.
Um dos
casos de erro crasso e uma das formas mais comuns de preenchimento incorreto de
DO: declarar parada cardíaca como causa básica da morte. Para um adequado preenchimento,
deve-se evitar anotar diagnósticos imprecisos que não esclarecem a causa básica
da morte, como parada cardíaca, parada respiratória ou parada
cardiorrespiratória.
De
acordo com o Volume II do CID 10, tais sintomas e modos de morrer, são então as
causas básicas de óbito. A fora isso, as causas antecedentes e principalmente a
causa básica foram omitidas.
Uma
dúvida comum surge quando o óbito ocorrido em ambulância com médico, que é
responsabilidade do médico que atua em serviço de transporte, remoção
emergência, quando o mesmo dá o primeiro atendimento ao paciente, equipara-se à
do médico em ambiente hospitalar e, portanto, falecendo a pessoa, caberá ao
médico da ambulância a emissão da DO, se a causa for natural e se existirem
suficientes informações para tanto. Se a causa for externa, chegando ao
hospital, o corpo deverá ser encaminhado ao Instituto Médico-Legal (IML).
Dando-se
óbito na ambulância sem médico, é considerado sem assistência médica e o corpo
deverá ser encaminhado ao Serviço de Verificação de óbito (SVO) na ausência de
sinais externos de violência ou ao IML em mortes violentas. A DO deverá ser
emitida por qualquer médico em localidades onde não houver SVO, em caso de
óbito por causa natural, sendo declarado na parte 1. Causa da morte
desconhecida.
As
diretrizes para preenchimento da DO em casos de Covid-19, a doença do novo
coronavírus foram publicadas em 20.03.2020 em Diário Oficial de São Paulo em
face do grande incremento do número de óbitos,o que tornou necessária a
imposição de padronização de medidas (Decreto 64880 de 20.3.2020) uma vez que
os corpos podem ser considerados de risco para a contaminação e difusão do
vírus.
Os
casos podem ser subdivididos em:1. Casos confirmados: como diagnóstico da
infecção pelo Covid-19 por exames laboratoriais; 2. Casos suspeitos:
Todo e
qualquer outro caso, seja com achados de história ou exame clínico compatível
com a infecção ou sem quadro clínico; Quadro de Síndrome Respiratória Aguda
Grave (SARS) a esclarecer.
É
recomendado que o médico descreva claramente a sequência de diagnósticos
corretamente no Bloco V da declaração de óbito com exceção do preenchimento da
última coluna da direita (número do CID). As principais orientações são:
Infecção
por coronavírus de localização não especificada – CID – B34.2;
Síndrome
respiratória aguda grave – SARS quando for citado SARS ou “doença respiratória
aguda” devido ao Covid-19 – CID – U04.9.
A OMS
recomenda o uso do código de emergência da CID-10 U07.1 para diagnóstico da
doença respiratória aguda devido ao Covid-19. Entretanto, devido à não
existência desse código na classificação do CID-10 em português e em manuais e
protocolos de codificação, esse código não está habilitado para inserção no SIM
(Sistema de Informação de Mortalidade).
Para a
notificação do coronavírus no âmbito do SIM a Coordenação Geral de Informações
e Análises Epidemiológicas – CGIAE (gestora nacional do SIM) informa que o
código da CID-10 B34.2 (infecção por coronavírus de localização não
especificada) deve ser utilizada. Orienta ainda que para os óbitos ocorridos
por Doença respiratória aguda devido ao Covid-19 deve ser utilizado também,
como marcador o código U04.9 (Síndrome respiratória aguda grave – SARS).
O Conselho Federal de Medicina, através da
Resolução CFM n.º 1-290/89, mantem os seguintes critérios:
O
médico só atestará o óbito após tê-lo verificado pessoalmente; é dever do
médico atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, ainda que
o mesmo ocorra fora do ambiente hospitalar, exceto quando tratar-se de morte
violenta ou suspeita;
Quando
o óbito ocorrer em hospital caberá ao médico que houver dado assistência ao
paciente a obrigatoriedade de fornecimento do atestado de óbito, ou em seu
impedimento, ao médico de plantão;
No
caso de morte violenta ou suspeita é vedado ao médico assistente atestar o
óbito, o que caberá ao médico legalmente autorizado; entende-se por morte violenta
aquela que é resultante de uma ação exógena e lesiva, mesmo tardiamente;
Entende-se
por morte suspeita aquela que decorre de falecimento inesperado e sem causa
evidente; é vedado cobrar qualquer remuneração pelo fornecimento do atestado de
óbito, pois considera-se a expedição desse documento como uma extensão do ato
médico.
É
responsabilidade do médico o preenchimento completo dos dados de identidade do
falecido, no que diz respeito ao nome completo, cor, idade, sexo e filiação,
além do local, hora, data e causa da morte (Parecer Consulta CFM n.º 16/95).
Não preencher, espaço destinado aos codificadores dos serviços de estatística
dos municípios (coluna da CID). O médico é responsável não só́ por atestar as
causas de óbito, mas pelo preenchimento e assinatura de toda a DO.
Os
corpos serão transportados pelas funerárias, sem abertura da urna, nem do saco
que envolve o corpo. A violação de quaisquer itens é sujeita a punição de
acordo com o Artigo 268 do Código de Processo Penal (CPP): “Infringir determinação
do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença
contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa” e o artigo 330 do
CCP: “Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de
quinze dias a seis meses, e multa”.
A urna
funerária deve permanecer obrigatoriamente lacrada. Os profissionais que forem
manusear o corpo deverão estar equipados com EPI:
Luvas
de procedimento dupla interposta com material à prova de corte;
Roupa
resistente aos fluidos ou impermeável;
Avental
à prova d’água;
Óculos
largos de proteção;
Máscaras
de proteção;
Calçado
fechado.
Cabe
ainda aos profissionais orientar para evitar a disseminação do SARS-CoV2
inclusive durante o funeral e nesse contexto permanecem válidas as determinações
de isolamento, higiene e evitar aglomerações.
O contato
físico com o cadáver é prescrito e infringe o CPP. Sabemos que o vírus
permanece viável em fluidos corpóreos, e também em superfícies ambientais por
muitas horas.
Deve
ser evitada a presença de pessoas sintomáticas respiratórias; se porventura
para pessoas que venham ao funeral é imprescindível o uso de máscara cirúrgica
comum, permanecer no local o menor tempo possível, bem como evitar apertos de
mão e outros tipos de contato físico entre os participantes da cerimônia.
Já
quanto ao Cremerj, constam as seguintes orientações:
As
recomendações a seguir baseiam-se nas definições de caso confirmado, provável e
suspeito de COVID-19, conforme determinação da Secretaria de Vigilância em
Saúde do Ministério da Saúde. As definições vigentes devem ser consultadas
regularmente em https://plataforma.saude.gov.br/novocoronavirus/
Casos
confirmados (Exemplos 1 e 3), recomenda-se ao (à) Médico (a) registrar COVID-19
na parte I da DO, respeitando a ordenação da cadeia de causas, iniciando pela
causa básica na última linha do atestado. As causas sequenciais, decorrentes da
causa básica, devem ser registradas nas linhas acima daquela onde for
registrado COVID-19.
Os
tempos transcorridos entre o cada diagnóstico informado na Parte I e a morte
devem ser informados em cada linha, à direita do registro da respectiva causa.
Nomenclaturas
correlatas como “Síndrome Respiratória Aguda Grave – SARS” ou “Doença
Respiratória Aguda”, se utilizadas, devem ser complementadas com o registro da
COVID-19.
Casos
prováveis ou suspeitos (Exemplo 2)Se a morte ocorrer antes do resultado de
exames confirmatórios para COVID-19, recomenda-se ao (à) Médico (a) registrar
COVID-19 (suspeito). A confirmação ou descarte ficará sob a responsabilidade
das Secretarias Municipais e/ou Estadual de Saúde.
Comorbidades
(Exemplos 1 a 3): Recomenda-se ao médico registrar as comorbidades prévias à
COVID-19 na Parte II da Declaração de Óbito. Os tempos transcorridos entre o
cada diagnóstico informado na Parte II e a morte devem ser informados em cada
linha, à direita do registro da respectiva causa.
Recomendações
gerais
Ao
preencher a Declaração de Óbito, recomenda-se que o médico não informe o código das doenças (CID-10), pois este campo é
reservado aos codificadores das Secretarias Municipais ou Estaduais de Saúde.
Todos
os diagnósticos devem ser descritos por extenso e, sempre que possível,
informar o tempo aproximado entre o início da doença e a morte.
Recomenda-se
o aplicativo Atestado, do Ministério da Saúde (http://svs.aids.gov.br/dantps/centrais-de-conteudos/aplicativos/atestado/),
para informações mais detalhadas a respeito do correto preenchimento da
declaração de óbito.
Para
os assuntos relacionados à COVID-19 há dois canais:E-mail - duvidascovid19@crm-rj.gov.br . E
Whatsapp – (21) 99387-6855 ou (21) 98486-5425.
Referências
bibliográficas:
DE
PINHO, Humberto Dalla Bernardina. Manual de Processo Civil Contemporâneo. 2ª
edição São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
THEODORO
JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. V.1. 50ª edição. Rio de
Janeiro: Forense, 2009, p.411.
DIDIER
JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de
Direito Processual Civil. V.2 10ª edição.Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.
MARINONI,
Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil.
Vol. VII. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.
[1] Do termo
latino perìtia, derivado de peritus, experto. Em 19.03.2020 novas
medidas em função da pandemia Covid-19, o INSS em conjunto com a Perícia Médica
Federal, dispensará o segurando da necessidade de comparecer em uma agência
para a perícia médica presencial. Assim, os segurados que fizerem requerimentos
de auxílio-doença e Benefício de Prestação Continuada (BPC) para pessoa com
deficiência devem enviar o atestado médico através do Meu INSS,
aplicativo ou internet. E, tal medida visa assegurar a saúde de cidadãos, em
especial, a dos idosos. Essa antecipação do auxílio-doença foi aprovada pelo
Congresso Nacional como uma das medidas de combate à pandemia do novo
coronavírus, já que o atendimento nas agências está suspenso
temporariamente. A Lei nº 13.982
estabeleceu a antecipação de 1 salário mínimo mensal para os requerentes do
benefício de auxílio-doença durante o período de 3 (três) meses ou até a
realização de perícia pela perícia médica federal, “o que ocorrer primeiro”.
[2]Exame: É
a apreciação de qualquer coisa por meio de perito. Vistoria: É o exame que
depende de uma inspeção ocular. Pois o que importa é que consiste da apreciação
de um perito. * A prova pericial pode ser substituída por parecer ou documentos
elucidativos.
[3] O fato
existe ou inexiste, aconteceu ou não. As alegações, sim, é podem ser verazes ou
mentirosas e daí a pertinência de prová-las. São características do fato
probando: a) controvérsia: onde não haja controvérsia quanto aos fatos alegados
pelos litigantes, a questão se traduz à mera aplicação do direito.
O fato probando, além de
controvertido, deve ser relevante, ou seja, deve possuir condições de influir
na decisão, sob pena de sua prova ser desnecessária.
[4] Poderia
o CPC vigente para fortalecer a noção de ruptura e revolução no direito
probatório, ser mais ousado e se utilizado de regras e procedimentos utilizados
no sistema de common law, inclusive com as figuras witness statements
e da expert witness, com previsão expressa autorizando a sua utilização.
A respeito da definição das pessoas que podem atuar como testemunhas, alguns
países do sistema de common law não fazem distinção entre testemunha
propriamente dita e o representante da parte, equiparando-se o valor de tais
depoimentos. Respaldado na Rule 601 das Federal Rules of Evidence
dos Estados Unidos, ainda sustenta que "o suposto interesse no caso não é
motivo de exclusão da testemunha, mas apenas circunstância que pode ser usada
no interrogatório feito pela parte (cross-examination) ou argumentada
como fator de diminuição do valor
depoimento.". Em sede de arbitragem internacional, também existe
uma tendência de que qualquer um possa ser ouvido como testemunha, sejam
representantes das partes, sejam empregados.
[5]É certo
que o sistema da Common Law não se pauta, tradicionalmente,pela busca da
verdade no processo.36 No entanto, na linha dos ensinamentos de Taruffoe Beltrán,
a Common Law, ao proporcionar amplo recurso às metodologias e análises
daepistemologia geral para a valoração da prova, significativamente favorece
que a decisãoadotada sobre os fatos corresponda à verdade.
[6]
Anteriormente quando existir o rigor, acabava por levar a resultados injustos,
como aqueles decorrentes de inércia probatória da parte, muitas vezes advinda
da sua fragilidade econômica ou social. Preconizou-se rito inflexível que
impedia o saneamento de vícios e conduzia à extinção de processos sem exame de
mérito ou o não conhecimento de recursos. Doravante, movido pela grandeza
constitucional, tal como o princípio do devido processo legal, da razoável
duração do processo, do livre arbítrio ou autonomia das partes, o recebimento
pelo processo civil de estímulos próprios do direito privado. Assim o juiz tem
poderes para mudar a ordem processual, podendo as partes, até, pactuarem nesse
sentido.
[7] O
Cadastro Nacional de Peritos permite orientar juízes, advogados e promotores de
justiça na escolha de peritos e assistentes técnicos experientes em processos
judiciais. Também indica, desde de 1997, uma lista que atualmente possui mais
de 7.000 peritos experientes, ou que conhecem plenamente a atividade de perito
e assistente técnico da parte, dispostos em mais de 1.200 municípios do país.
[8]Resolução
317 de 30.04.2020 Dispões sobre a realização de perícias em meios eletrônicos
ou virtuais em ações em que se discutem benefícios previdenciários por
incapacidade ou assistenciais, enquanto durarem os efeitos da crise ocasionada
pela pandemia do novo Coronavírus, e dá outras providências. Destacamos os
seguintes trechos, do referido diploma legal:
CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública no Brasil, por
meio do Decreto Legislativo nº 06/2020; CONSIDERANDO a declaração da situação
de emergência decorrente da pandemia provocada pelo novo Coronavírus –
Covid-19, pela Organização Mundial de Saúde – OMS, em 11 de março de 2020; CONSIDERANDO que o
contato físico é vetor de transmissão da doença e pode colocar em risco a vida
das pessoas, a teor da Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara haver
transmissão comunitária do novo Coronavírus –Covid-19) no território nacional e
a necessidade de estabelecer medidas
práticas para reduzir a transmissibilidade; CONSIDERANDO que a perícia
por meio eletrônico ou virtual é alternativa adequada para, observando-se a
ética médica, proceder ao exame direto do paciente pelo médico sem contato físico; (...).
[9]
Colocação “suspeita de Covid-19” não é conclusivo o suficiente. Na falta de
certeza, poder-se-á declarar causa mortis a confirmar, indicando que já fora
realizado o teste e aguardando-se o respectivo resultado.
[10] A
perícia médica indireta, à guisa da perícia médica direta, mostra-se
perfeitamente factível de realização, constituindo importante elemento de prova
à elucidação dos pontos controvertidos com a consequente formação de convicção
do requerente. Tal procedimento não viola o artigo 92 do Código de Ética
Médica, que reza ser vedado ao médico assinar laudos periciais, auditoriais ou
de verificação médico-legal, quando não tenha realizado pessoalmente exame, já
que na perícia médica indireta, o exame clínico e eventuais exames
complementares inexistem, e a prova pericial médica há de ser realizada com
base somente em documentos médicos do falecido, sendo que tal situação deve ser
referida no laudo que deve ser assinado pelo próprio médico que procedeu a
análise documental na presença dos interessados, legalmente habilitados.
[11]A concessão
de benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral –
aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente – necessita de
suporte científico para a aferição da incapacidade sob dois aspectos: quanto ao
grau e quanto à duração. Tal aferição se dá por meio de exame médico-pericial,
que fornecerá elementos técnico-científicos a fim de possibilitar a aplicação
das normas previdenciárias com maior propriedade.
[12]
Questiona-se a situação do sigilo médico, pois não se definiu se a dita perícia
virtual seria gravada ou não. Bem como a qualidade da perícia realizada em face
da virtualidade. Como viabilizar o acesso a teleperícia aos desprovidos desses
meios.
[13] A
definição de ato médico segundo o Conselho Federal de Medicina, através Resolução
1.627/2001. CONSIDERANDO que quando do início da vigência da Lei nº 3.268/57
existiam praticamente só cinco profissões que compartilhavam o campo e o
mercado dos serviços de saúde, quais sejam, a Medicina, a Veterinária, a
Odontologia, a Farmácia e a Enfermagem, e que os limites entre essas carreiras
profissionais estavam ajustados milenarmente em quase todos os casos; Uma
categoria particular de ato profissional é o ato médico ou ato profissional de
médico. Analogamente, deve-se atentar que a expressão “erro médico”, muito
usada na mídia contemporânea, é uma contração da expressão “erro profissional
de médico”. Não é restrito aos médicos, ainda que estes sejam muito mais
cobrados por sua prática. A expressão “erro médico” tem sido empregada com propósitos
antimédicos. Não deve ser usada por quem não se solidarize com esse propósito,
a não ser que também fale (e, até, escreva) erro odontológico, erro
advocatício, erro engenheiral e outros semelhantes. Curiosamente, nota-se que
muitos médicos cultivam essa denominação, ao invés de preferir erro
profissional de médico, o que conceitualmente seria melhor e politicamente mais
correto. Ato médico ou ato profissional de médico, que também pode ser
denominado procedimento médico ou procedimento técnico específico de
profissional da Medicina, é a ação ou o procedimento profissional praticado por
um médico com os objetivos gerais de prestar assistência médica, investigar as
enfermidades ou a condição de enfermo ou ensinar disciplinas médicas. Como
prática clínica, é sempre exercido em favor de paciente que lhe solicitou ajuda
ou está evidente que dela necessita, mediante contrato implícito ou explícito,
utilizando os recursos disponíveis nos limites da previsão legal, da
codificação ética, da possibilidade técnico-científica, da moralidade da
cultura e da vontade do paciente. Essa ação ou procedimento deve estar voltada
para o incremento do bem-estar das pessoas, a profilaxia ou o diagnóstico de
enfermidades, a terapêutica ou a reabilitação de enfermos.
Na medida em que os
procedimentos médicos só podem ser exercidos por pessoas legalmente habilitadas
para exercer a Medicina, isto é, os médicos, é impossível fugir à tautologia de
um ato médico ser uma ação ou atividade de médico. Mesmo que nem toda ação de
um médico possa ser classificada como um procedimento médico - da mesma maneira
que, por similitude, ocorre com o ato legislativo e o legislador.
(Disponível em: http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2001/1627_2001.htm Acesso em 28.5.2020).
[14]O Guia
de Vigilância em Saúde (GVS) editado pela Secretaria de Vigilância em Saúde do
Ministério da Saúde (SVS/MS) em sua terceira edição eletrônica, se alinha aos
novos desafios e estratégia de vigilância prevenção e controle das doenças e
agravos de importância de Saúde Pública. (Disponível em: http://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2019/junho/25/guia-vigilancia-saude-volume-unico-3ed.pdf Acesso em 28.5.2020).
[15] O
dispositivo que ampara o médico do SUS encontra-se em nossa Constituição
Federal, artigo 200, incisos II e VIII, CR/88: “Art. 200 – Ao SUS compete, além
de outras atribuições, nos termos da lei:II – Executar as ações de vigilância
sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;VIII –
colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.”
(Grifo nosso)Em nível infraconstitucional, o normativo que regulamenta o SUS,
lei 8.080/90, em seu artigo 6º, I, melhoresclarece: “Art. 6º Estão incluídas
ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):I – a execução de
ações: (c) de saúde do trabalhador” “Art. 6, § 3º: Entende-se por saúde do
trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina,
através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à
promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e
reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos
advindos das condições de trabalho, abrangendo: I – assistência ao
trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional
e do trabalho. (Grifo nosso) O dispositivo que ampara o médico do SUS
encontra-se em nossa Constituição Federal, artigo 200, incisos II e VIII,
CR/88: