Considerações
sobre a Reclamação Constitucional
Cumpre primeiramente aludir a diferenciação
existente entre a reclamação[1] e correição parcial ou
reclamação correcional. Buzaid definiu a correição parcial in litteris:
Reclamação de ordem
administrativa tendente a emendar erros e abusos acarretados de inversão
tumultuário de atos e fórmulas processuais, aberta aos interessados na causa ao
Procurador-Geral do Estado (hoje: Procurador-Geral de Justiça), diante da
existência, num feito judiciário qualquer, de abusos praticados pelo juiz. Inversão
tumultuária do procedimento; e ausência de recurso específico para corrigir a
situação.
Portanto a correição parcial é
indubitavelmente medida de caráter administrativo, instaurada ex officio ou
requerida pela parte, enquanto que a reclamação é medida judicial, sendo postulada
exclusivamente pela parte.
A previsão da reclamação no
ordenamento pátrio é na CF/1988, art. 102, I, l; 103-A, §3º, a 105, I, f e,
diversamente, a correição parcial tem foro nos Regimentos Internos dos
Tribunais do País.
A reclamação visa anular,
cassando a decisão judicial. Ao passo que a correcional tem como fim o
afastamento do ato judicial abusivo ou da inversão tumultuária do feiro.
Na reclamação há sentença de
mérito transitada em julgado, coisa julgada material e, dessa forma, está
sujeita ao cabimento de ação rescisória, e, por outro lado, como a correcional
não tem o pressuposto da ação autônoma de impugnação que é a sentença de mérito
transitada em julgado, não se pode cogitar da ação rescisória, sendo somente
anulada como um ato jurídico de modo geral, pelo seu enquadramento na esfera
administrativa.
Por essa razão Nelson Nery
Junior afirma firmemente que se a recorribilidade das interlocutórias é,
portanto, ampla, não se justificando a subsistência do instrumento espúrio e
inconstitucional da correição parcial. Ao tecer tal crítica, a razão está com o
grande doutrinador paulista, porque não se pode sujeitar o ato jurisdicional ao
controle administrativo, sob pena de configurar a inconstitucionalidade.
E, corroborando com Nery
Junior, vem Alcides Mendonça Lima ensina, in
verbis:
“A correição parcial é um mal. Pior, porém, é
uma situação ilegal irreparável gerando iniquidade e revoltas. A correição
parcial nem merece regulamentação legal, se for para autorizar o exercício de
funções jurisdicionais pelos órgãos administrativos judiciários”.
O mandado de segurança é o
instituto ideal para solver os impasses ora atendidos pela medida esdrúxula
desde que melhor formulados em lei ordinária, dirimidas as dúvidas que ainda se
suscitam em torno de sua pertinência contra atos judiciais.
Ainda sob o magistério de José
Carlos Barbosa Moreira, que vê utilidade na correição parcial, quando registra
que no Estado do Rio de Janeiro, onde se denomina reclamação, cabe em face de
omissões do juiz, (vide Código de Organização e Divisão Judiciária, art. 219)
e, aí, não existe agravo de instrumento que a substitua, pois, omissão não é
decisão.
O instituto da reclamação
surge como instrumento de decisão no ordenamento jurídico brasileiro, cuja
finalidade é a absorção da insegurança, não no sentido de eliminar o conflito,
porque o transforma, visto que as autoridades criarão sempre novas situações de
incompatibilidade, seja por invasão de competência e/ou desobediência e, por
essa rotatividade, a reclamação ingressa como via de proteção da Jurisdição
Constitucional (STF e STJ[2]) no sistema, numa visão
pragmática.
O conteúdo da reclamação[3] pode ser sintetizado em
quatro situações de fundamentação vinculada:
A) houve invasão de competência do STF e do
STJ e se busca preservá-la;
B) bem como se desobedeceu à decisão do STF
ou STJ e necessita-se restaurar o respeito à autoridade de suas decisões ou;
C) especialmente, a decisão judicial ou ato
administrativo que contraria Súmula vinculante ou a aplica indevidamente,
esclarecendo-se que essa última possibilidade foi implementada na CF/1988, pela
EC 45/04, voltando-se exclusivamente ao STF (art. 103-A, §3º);
D) de acordo com o art. 518, parágrafo
primeiro do CPC, introduzido pela Lei 11.276/06, criou-se um novo requisito de
admissibilidade para o recurso de apelação, qual seja, o juiz não deve receber
o citado recurso em caso de sentença proferida em conformidade com Súmula do
STJ ou do STF,
O Brasil adota, agora,
expressamente a súmula impeditiva de recursos. A celeuma gravita em torno da
aplicação obrigatória ou facultativa e se o dispositivo é constitucional ou
não.
Compreende-se que é constitucional
e obrigatória a regra legal, haja vista que se o instituto da súmula impeditiva
está para o da vinculante totalmente próximo, num critério de total identidade
e caminhou o sistema processual para a aplicação constitucional da razoável duração
de processo, art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88 com esses fenômenos, logicamente,
no balanceamento, prevalece o devido processo proporcional, não violando
contraditório e nem ampla defesa, por duas razões: o contraditório é presumido
na formação da súmula e elas podem ser revogadas no sistema e, com efeito, o
magistrado deve agir nesse rumo, sob pena de, como ocorre com a súmula
vinculante, estar sujeito à reclamação constitucional, senão não existirá
operacionalidade alguma para o processo civil brasileiro.
A natureza jurídica da
reclamação constitucional é visualizada por Nelson Nery Junior como incidente
processual. Já Frederico Marques e Alcides de Mendonça Lima classificam o
instituto como recurso ou sucedâneo recursal.
Já Dinamarco, por sua vez, prefere
denominar como remédio processual sem natureza recursal, porque entende que a
expressão é muito ampla e abriga em si todas as medidas mediante as quais, de
algum modo, se afasta a eficácia de um ato judicial viciado, se retifica o ato
ou se produz sua adequação aos requisitos da conveniência ou da Justiça
(Carnelutti).
Humberto Theodoro Júnior
compreende a reclamação como remédio processual específico de caráter
constitucional. Pontes de Miranda, fruto de momento histórico que viveu,
enquadrou a reclamação como ação com caráter correcional.
José da Silva Pacheco,
Gleydson Kleber de Oliveira, Leonardo Lins Morato e Marcelo Navarro Ribeiro
Dantas concebem a reclamação, tendo em vista seus elementos de partes, pedido e
causa de pedir, como ação simplesmente. Didier Jr entende que a reclamação não
é incidente processual, conforme leciona Dinamarco, pois os incidentes do
processo, ou do procedimento, são procedimentos menores, anexos e paralelos ao
principal e dele dependentes.
Eles são compostos por uma série
de atos coordenados como dispuser a lei, todos endereçados à pronúncia de uma
decisão judicial sobre algum pedido ou requerimento das partes, referente ao
processo pendente. São verdadeiros desvios acidentais do procedimento
principal, que se situam à margem de sua caminhada linear em direção ao
provimento final na demanda inicial do processo.
A reclamação diverge
completamente do paradigma do incidente processual, pois possui autonomia e
depende do processo principal. Esse instituto se aproxima muito mais do
processo incidente, em virtude de que, novamente, segundo as palavras de
Dinamarco, processo incidente é um processo novo, nova relação processual, que
se instaura por causa de outro já pendente e destinado a exercer alguma
influência sobre ele.
Também não é recurso porque
não se pretende reforma (efeito substitutivo) ou a invalidação (efeito
rescindente), mas sim, o cumprimento da decisão ou o resguardo da competência
dos Tribunais Superiores (STF ou STJ). E, além disso, não gera devolução, não resta
sujeito à preclusão, em termos de prazo peremptório, e não está na competência recursal
do STJ e do STF.
A nomenclatura de remédio
processual constitucional expressa bem o fenômeno em comento, mas, prefere-se
concluir que é uma garantia constitucional processual, pois não basta enunciar
o direito, devendo-se ter meios eficientes de assegurá-lo perante qualquer
forma de abuso, seja in casu pelo
descumprimento de decisão ou Súmula vinculante ou invasão de competência.
A tonalidade customizada do
instituto coloca a reclamação constitucional bem distante da tipicidade
prevista nas leis estrangeiras.
No Direito italiano, tem-se a
previsibilidade da reclamação ao tribunal pelas partes, quando a ordenança do
juiz instrutor declara a extinção do processo; reclamação ao juiz instrutor
contra ordenanças de condenação a penas pecuniárias, reclamação contra
providências cautelares, reclamação das partes contra os provimentos na Câmara
de Conselho, contra a ordenança de extinção do processo executivo, contra o decreto
que nega a executoriedade do laudo.
No direito lusitano existe as
seguintes modalidades de reclamação: contra a relação de bens, contra o valor
atribuído aos bens, contra o mapa da partilha, de créditos, para a conferência,
em razão de admissão do recurso per saltum como revista, para o presidente do
tribunal contra indeferimento ou retenção do recurso, entre outros.
No direito germânico, existe a
beschwerde (queixa ou reclamação),
porém como recurso, para reexame da decisão, e a beanstandung, que é uma reclamação contra direção processual ou
perguntas, cuja decisão será proferida pelo tribunal.
Extrai-se dessa comparação de
que não existe na legislação estrangeira constitucional e infraconstitucional
um instituto similar à reclamação nacional.
Quanto aos sujeitos,
particularmente quanto à legitimidade, de acordo com o art. 13 da Lei 8.038/90,
o sujeito ativo é a parte interessada ou o Ministério Público.
O MP atuará como parte
reclamante ou sempre como fiscal da ordem jurídica, variando apenas seu prazo
para manifestação, dependendo de onde a reclamação fora proposta, pois, em
conformidade com o art. 16 da Lei 8.038/90, o do MP Federal será de cinco dias,
enquanto o que MP Militar é de três dias, em função do Código de Processo Penal
Militar, em seus artigos 586, §4º e, 105.§2º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal Militar e, no Tribunal Superior do Trabalho, o MP do Trabalho detém o
prazo de oito dias, em decorrência do art. 192, parágrafo único, do Regime
Interno desse Tribunal.
Interessante é o ponto de
vista do Pedro Lenza pois a previsão do Novo CPC conforme está propõe uma
eficácia expansiva das decisões e a objetivação do recurso extraordinário,
levando a concluir que, para o uso específico da reclamação constitucional,
devemos adotar uma postura mais restritiva, sob pena de o STF uma Corte de
revisão, órgão recursal, tendo em vista a criação de um inadmissível e
inconstitucional atalho processual.
Tanto no CPC/1973 como no de
2015[4] traz inegável processo de
expansividade das decisões proferidas em casos concretos, bem como a força dada
à jurisprudência dos tribunais. Há certamente inegável tendência de valorização
dos precedentes, na linha do que o CPC/2015 denominou de jurisprudência dos
tribunais estável.
Ao analisa a emenda streckiana-dworkiana especialmente no
sentido de se verificar a amplitude da vinculação da jurisprudência dos
tribunais em relação aos juízes do brasil e potencialização supostamente dada
para o cabimento da reclamação constitucional.
Merece aplausos a potencialização
dada à jurisprudência pelo CPC/2015 e ao prever de forma bastante técnica esses
vetores principiológicos a partir da concepção de dignidade humana,
considerando ainda os princípios da segurança jurídica, da proteção da
confiança e da isonomia.
Segundo Streck, a estabilidade
é diferente da integridade e da coerência do Direito, posto que a estabilidade
é conceito autorreferente, ou seja, numa relação direta com os julgados
anteriores.
Enquanto que a integridade e
coerência guardam substrato ético-político em sua concretização, ou seja, são
dotadas de consciência histórica e consideram a facticidade do caso.
Assim, o autor define com
precisão os necessários atributos das decisões judiciais.
O CPC de 2015 avançou e supervalorizou
o cabimento da reclamação e desta forma o efeito vinculante das decisões. Assim, prevê o art. 988, IV do CPC/2015 caberá
reclamação da parte interessada ou do MP para garantir a observância de
precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção
de competência.
Assim, o art. 985, §1º do
CPC/2015 reforça que caberá reclamação se não observada a tese adotada no
incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Tais regras de vinculação não
poderiam ter sido introduzidas por legislação infraconstitucional, mas
necessariamente deveriam ser propostas por Emenda Constitucional a prever
outras hipóteses de decisões com efeito vinculante, além daquelas já previstas
na Constituição.
Na CF vigente, o efeito
vinculante, ou seja, na hipótese de cabimento de reclamação, somente se observa
em razão das decisões em controle concentrado de constitucionalidade ou em
razão de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante.
A regra essa, aliás, que Pedro
Lenza sustenta que fora introduzida pela EC 45/2004.
Não podemos confundir efeitos
processuais dos instrumentos elencados acima com ampliação das hipóteses de
cabimento da reclamação constitucional para a garantia da autoridade das
decisões dos tribunais.
A referida vinculação, no
controle da decisão judicial, não poderá ensejar o cabimento da reclamação
constitucional.
Quanto o sujeito passivo é a
autoridade que viola ou afronta a decisão e/ou competência do STF[5] ou STJ, consoante o art.
14. I da lei em comento. Mas, o art. 15 informa que qualquer interessado poderá
impugnar o pedido do reclamante. Essa norma legal se repete no Regimento
Interno Do Tribunal Superior do Trabalho, art. 193, no Regimento Interno do Tribunal
de Justiça de São Paulo, no Código de Processo Penal Militar, entre outros.
A expressão qualquer
interessado pode abranger qualquer um, posto que se a ação era, por exemplo, em
prol de tutela de interesses difusos, vigora o interesse de qualquer um. Apenas
remanesce a atenção na denominação interessado que ingressará no feito, se como
litisconsorte passivo da autoridade coatora de caráter facultativo ou, se como
meros assistente simples, ou ainda, litisconsorcial.
Leonardo Lins Morato
compreende que será como assistente simples, a parte contrária ao reclamante,
não na reclamação, mas na ação a que se faz referência por meio daquela.
Assim, o exequente, por
exemplo, pode figurar como interessado no polo da reclamação, quando a
pretensão do reclamante (que está sendo executado e a promover a reclamação)
for a de querer reforçar a interpretação sobre determinado julgado do STF, que
é diversa da interpretação do juízo exequendo. E isso porque, em sendo julgada
essa reclamação, ter-se-á atingida a esfera de direitos do exequente. Nessa situação,
tem-se que o exequente funcionaria como assistente simples do órgão
jurisdicional reclamado.
Apesar da lógica do raciocínio
exposto, há de se observar também as abalizadas opiniões de Teresa Celina Diniz
de Arruda Alvim e o Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, para quem se trata de
assistência litisconsorcial e não a simples. O argumento reside no fato que a
decisão da reclamação incidirá na esfera dos direitos desse interessado (o
assistente) o qual só será afetado de modo direto e imediato, havendo total
influência na sua relação jurídica.
Assim, se a parte for o MP,
mesmo assim, continuará sendo a intervenção voluntária do tipo assistente
litisconsorcial, em razão de que o MP estará promovendo a reclamação como legitimado
extraordinário do verdadeiro adversário do interessado sendo suficiente para
respaldar o ingresso do parquet como assistente litisconsorcial, porque a relação
entre eles será decidida na reclamatória.
O STF tanto na Reclamação 126
quanto no Agravo Regimental na Reclamação 449-0 -SP, firmou e continua
afirmando posição apenas no sentido de que essa intervenção é voluntária e de
caráter facultativo.
A reclamação é uma ação
constitucional, cuja cognição é exauriente e de natureza mandamental, porque
seu objetivo final é determinar o cumprimento de decisão pela autoridade
coatora.
A reclamação pode ser
enquadrada como jurisdição contenciosa, produz coisa julgada formal e material.
E, aponta a doutrina que a verdadeira importância da reclamação que reside na
força que imprime aos princípios do juiz natural (quando é caso de invasão de
competência) e da tutela jurisdicional adequada (quando é o caso de
desobediência).
Há ainda fundamentos maiores
que norteiam o instituto da reclamação a serem destacados como os do Estado
Democrático de Direito e a proporcionalidade, porque a desobediência à decisão
ou Súmula vinculante e a usurpação de competência, deparando-se com a
jurisdição constitucional e uniformização da interpretação de lei federal,
constituem o rompimento da estrutura da organização judiciária brasileira,
instalando-se a insegurança no seio da tutela jurisdicional.
O procedimento[6] da reclamação é similar ao
do mandado de segurança, tendo em vista os artigos 13, parágrafo único, 14, I e
II da Lei 8.038/90. A prova[7] é documental juntada com a
petição encaminhada ao presidente do tribunal. Uma vez autuada e distribuída,
sempre que possível, ao relator[8] da causa principal
(prevenção temática) ele requisitará informações à autoridade que possui, via
de regra, o prazo de dez dias (exceto na Justiça Militar que são de 48 horas,
segundo o CPP Militar). Após, há o encaminhamento ao MP e, posteriormente, é
julgada pelo Pleno, como regra geral (STF) ou órgão especial (STJ).
Os recursos a serem
interpostos são os de embargos de declaração e o agravo regimental (decisão do
relator) no STF e STJ e, nesse último, em especial, ainda cabe o recurso extraordinário
para o STF. E, das reclamações julgadas pelos Tribunais de Justiça dos Estados,
cabe o recurso especial para o STJ.
Não cabem os embargos de
divergência, pois que a decisão é oriunda do Pleno ou do órgão especial,
recurso ordinário constitucional, agravo de instrumento dos arts. 524 a 527 do
CPC (decisões de juiz de primeira instância) e, também resta vedada a oposição
de embargos infringentes (Súmula 368 do STF), em decorrência da redação art.
333 do Regimento Interno do STF, o qual não faz alusão à reclamação, como
hipótese de cabimento.
Ao final do procedimento, o
relator[9] ordenará, se necessário,
para evitar dano irreparável, a suspensão do processo ou do ato impugnado. Indaga-se
qual seria a natureza dessa medida? E, alguns respondem que seria natureza
cautelar, dado que ela serviria apenas para assegurar o provimento final da
ação.
Observa-se que a medida
cautelar adotada pelo relator[10] é de caráter satisfativo,
de maneira a atender a pretensão do reclamante, ainda que liminarmente. E tal
decisão não se confunde, nem de perto, com a tutela antecipatória, que é
antecipação do provimento final da ação. Na liminar da reclamação, pode não se
reconhecer, desde logo, que houve invasão de competência ou que houve desacato
a uma decisão judicial.
O procedimento da reclamação
constitucional muito se aproxima do procedimento do mandado de segurança, isto
é, de um procedimento sumário documental. O autor ou demandante da reclamação
terá de instruir sua petição inicial[11] com documentos que auxiliem
a convencer o tribunal de suas razões. O demandado[12], por sua vez, apresenta
informações, e não a contestação. Não se admite a prova oral e nem a pericial.
A decisão de ambos possui natureza mandamental[13].
Se o STF entender que a
reclamação tem natureza de direito de petição, parece ser indiscutível a
necessidade de provocação através da parte interessada ou Ministério Público,
conforme reza o art. 13 da Lei 8.038/1990.
Observa-se que as próprias
hipóteses de cabimento são suficientes para apontar a incongruência prática do
juízo que o instaura de ofício. Assim, se o juízo entender que a competência é
de fato dos tribunais superiores, basta declarar de plano sua incompetência,
considerando que a mesma será sempre absoluta. Remete-se os autos, portanto, ao
órgão competente.
Mas, por outro lado, caso o
juízo descumpra a decisão de tribunais superiores, não teria sentido, este
mesmo juízo impugnar sua postura através da reclamação constitucional. No
mínimo seria um nemo venire contra factum
proprium (o que corresponde em direito processual a preclusão lógica).
Ocorre, porém que a eventual
iniciativa de ofício não precisa ficar limitada ao juízo da causa, podendo-se o
próprio tribunal superior, diante de ofensa a sua competência ou desrespeito à
autoridade de sua autoridade de suas decisões, poderia determinar a avocação
dos autos ou medidas para concretizar a sua decisão, por meio de propositura de
ofício de uma reclamação constitucional.
Há de se conceituar
cuidadosamente o interesse necessário ao litigante na legitimidade ativa da
reclamação constitucional. Não é possível limitar a legitimidade às partes do
processo originário, até porque é cabível a reclamação constitucional
independentemente da existência de processo. Afora isto, mesmo quando existente
um processo em andamento, não se pode descartar a priori a existência de terceiros juridicamente interessados que
igualmente terão legitimidade para a propositura da reclamação constitucional.
O interesso processual deve
ser cabalmente demonstrado no caso concreto pelo autor da reclamação por meio
de comprovação de possível repercussão do processo em trâmite ou do ato
administrativo praticado em sua esfera jurídica. Apesar de que não necessite
demonstrar qualquer sucumbência no caso concreto, conforme ocorre na hipótese
de usurpação de competência, sendo incorreto associar o interesse da parte a
uma eventual melhora em sua situação fática, deve demonstrar que a ilegalidade
cometida pode juridicamente atingi-lo.
O artigo 985 do CPC/2015 que é
inédito e prevê que a decisão proferida pelo órgão competente por firmar a tese
jurídica, também deve analisar o recurso, a remessa necessária ou a causa de
competência originária de que se originou o referido incidente. Esta decisão
será aplicada aos demais processos que versem sobre o mesmo tema na área em que
o tribunal possuía competência, inclusive perante os Juizados Especiais, o que
soa inconstitucional quando confrontado com a Carta Magna, pois esta estabelece
ser da competência da turma recursal, composta por juízes, a instância revisora
das decisões do sistema dos Juizados (art. 98).
A referida decisão do
incidente igualmente é aplicável aos futuros processos que poderão ser
resolvidos liminarmente. E, a falta de observância da decisão do incidente
motivará o uso da via reclamação ao mesmo tribunal.
Também o Poder Executivo
deverá observar o teor da decisão neste incidente (IRDR), em casos envolvendo a
prestação do serviço concedido, permitido ou autorizado, razão pela qual se
deve efetuar a comunicação à agência reguladora competente para a fiscalização
da efetiva aplicação.
O artigo 986 do CPC/2015
também é inédito e prevê que a decisão deste incidente de resolução de demandas
repetitivas não gera coisa julgada ou preclusão quanto à tese firmada, embora gere
coisa julgada no caso concreto onde fora apreciado e aplicado na sequência.
Ressalve-se a possibilidade de revisão da tese no mesmo tribunal e pelos mesmos
legitimados.
O artigo 992 do CPC/2015
esclarece que se julgada procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão
exorbitante de seu julgado ou determinará a medida adequada[14] à solução da
controvérsia. Apesar de não existir expressa previsão legal, o vencido não é
condenado a arcar com os honorários advocatícios da parte contrária, de modo
semelhante ao que ocorre com o mandado de segurança.
O Ministério Público[15], doravante fiscal da
ordem jurídica, não deve se omitir diante de usurpação de competência dos
tribunais superiores e da resistência de órgãos hierarquicamente inferiores às
suas decisões.
Sua legitimidade, portanto,
decorre de sua função institucional de custos legis, de forma que não há
necessidade de que participe do processo em que a ilegalidade é cometida para
oferecer a reclamação constitucional.
Existe um interesse público no
respeito à competência e à autoridade das decisões dos tribunais superiores, e
sendo a reclamação constitucional uma das formas de se garantir esse respeito,
é natural a legitimidade do Ministério Público à luz do art. 82, III do
CPC/1973, atualmente no artigo 178 do CPC/2015.
Registre-se, somente, que,
nesse caso, a justificativa para atuação como fiscal da lei dará a Ministério
Público a legitimidade para ser autor da ação de reclamação judicial.
Na ausência de previsão
expressa nesse sentido, aplica-se à petição inicial da reclamação o disposto no
art. 319 do CPC/2015, mas somente naquilo que couber, considerando as
peculiaridades dessa ação constitucional.
O CPC/2015 em muito progrediu
e supervalorizou o cabimento da reclamação bem como privilegiou o efeito
vinculante das decisões. E, conforme prevê o artigo 988[16] do CPC/2015, caberá a
reclamação da parte interessada ou do MP para garantir a observância de
precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de
assunção de competência. E, o art. 985, §1º do mesmo diploma legal ainda
reforça que caberá a reclamação se não for observada a tese adotada no IRDR.
Pedro Lenza aponta que a
referida vinculação não poderia ser introduzida pois só poderia ser inserida
adequadamente por meio de emenda constitucional pois prevê outras hipóteses de
decisões com efeito vinculante, além das já previstas no texto constitucional
em vigor.
O efeito vinculante como
premissa para se cogitar de cabimento de reclamação, somente se observa em
razão das decisões em controle concentrado de constitucionalidade (art. 102, §2º)
ou em razão de edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante (art.
103-A), regra essa, inclusive, na linha ideológica introduzida pela EC 45/2004.
Não se deve confundir os
efeitos processuais dos instrumentos citados acima com a ampliação das
hipóteses de cabimento da reclamação constitucional para a garantir da
autoridade das decisões dos tribunais.
Evidentemente que pode admitir
a aplicação desses instrumentos em prol da coerência e da integridade
jurisprudencial, o que Lenio Streck denominou sabiamente como "vinculação
orgânica material" dos julgadores. Mas, Pedro Lenza entende que a referida
vinculação, no controle da decisão judicial, não poderá ensejar o cabimento da
reclamação constitucional.
Percebe-se com nitidez que a
reclamação disciplinada no CPC/2015 está preocupada em promover a maior
uniformização jurisprudencial que possível, a fim inclusive de empreender
celeridade e efetividade processual ao processo civil brasileiro.
Referências:
COÊLHO, Marcus Vinicius
Furtado. O novo CPC: breves anotações para advocacia. Brasília: OAB, Conselho
Federal, 2016.
DE MELO, Nehemias Domingos
(coordenador) Novo CPC Anotado. Comentado. Comparado. Colaboradores: Denise
Heuseler, Estefânia Viveiros, German Segre, Gisele Leite, Marcia Cardoso
Simões. São Paulo: Editora Rumo Legal, 2015.
FLEXA, Alexandre; MACEDO,
Daniel. BASTOS, Fabrício. Novo Código de
Processo Civil. O que é inédito. O que mudou. O que foi suprimido. Salvador:
Editora Jus Podivm, 2015.
HARTMANN, Rodolfo Kronemberg.
Novo Código de Processo Civil. Comparado e Anotado. Niterói: Impetus, 2015.
LENZA, Pedro. Reclamação
constitucional: inconstitucionalidades do Novo CPC. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-mar-13/pedro-lenza-inconstitucionalidades-reclamacao-cpc Acesso em 21.03.2016.
MACEDO, Elaine Harzheim
(organizadora). Comentários ao Projeto de Lei n.8.046/2010. Porto Alegre:
EDIPUCRS, 2012.
MARINONI, Luiz Guilherme;
ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil
Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado. Com remissões e notas comparativas ao
CPC/1973 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
NEVES, Daniel Amorim
Assumpção. Código de Processo Civil. Lei 13.105/2015. Inovações. Alterações.
Supressões. Comentadas. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.
STRECK, Lenio Luiz. Novo CPC
terá mecanismos para combater decisionismos e arbitrariedades? Revista
Consultor Jurídico, 18.12.2014.
__________________ Comentário
ao artigo 926. Comentários ao CPC. São Paulo: Saraiva, 2015.
[1]
A reclamação é uma ação que visa a preservar a competência de tribunal,
garantindo a autoridade das decisões de tribunal e garantir a eficácia dos
precedentes das Cortes Supremas e da jurisprudência vinculante das Cortes de
Justiça. Teve origem a partir da noção
dos implied powers atribuídos ao STF
(Teoria dos poderes implícitos). Em 1957, a reclamação fora incorporada ao
Regimento Interno do STF, com fulcro na competência que lhe era atribuída pela
Constituição de 1946. Posteriormente, os dispositivos do Regimento Interno que
estabeleciam a disciplina processual dos feitos de competência do STF passaram
a ter força de lei conferida pela CF de 1967, até que, com o advento da
CF/1988, a reclamação passou finalmente a ter o status constitucional, ao vir
expressamente prevista dentro da competência originária do STF.
Trata-se de medida
jurisdicional e não meramente medida administrativa pois pode alterar decisões
tomadas em processo jurisdicional e ainda pode produzir coisa julgada. Quanto
sua natureza jurídica, predomina em doutrina que se trata de uma ação
propriamente dita (Pontes de Miranda), apesar de ser inexistente o consenso
sobre o tema, conforme se vê do voto do Ministro Celso Mello: "A
reclamação, qualquer que seja a qualificação que se lhe dê - ação (Pontes de
Miranda), "Comentários ao CPC, tomo V/384, Forense), recurso ou sucedâneo
recursal (Moacyr Amaral Santos, RTJ 56/546-548; Alcides Mendonça Lima, "O
Poder Judiciário e a Nova Constituição", p.80, 1989, Aide), remédio
incomum (Orosimbo Nonato apud Cordeiro de Mello, "O processo no STF",
vol.1/280), incidente processual (Moniz de Aragão, "A Correição
Parcial", "Manual de Direito Processual Civil, volume 3, 2ªparte,
p.199, item n. 653, 9ª ed., 1987, Saraiva) ou medida processual de caráter
excepcional (Ministro Djaci Falcão, RTJ 112/518-522) configura modernamente,
instrumento de extração constitucional inobstante a origem pretoriana de sua
criação (RTJ 112/504)[...]In: STF Recl. 336, rel. Ministro Celso de Mello
(19.12.1990).
[2]
A competência do STJ fora atribuída em três níveis, a saber: originária,
recursal ordinária e recursal especial. São competências enumeradas
taxativamente pelo texto constitucional, que só podem ser ampliadas através de
Emenda Constitucional.
[3]
O instituto da reclamação possui dupla função de ordem político-jurídica
consistente na preservação da competência e na garantia da autoridade das
decisões do STF e STJ. Sua finalidade não é antecipar julgados e nem atalhar
julgamentos ou fazer sucumbir decisões sem que se atenha à legislação
processual específica qualquer discussão ou litígio a ser solucionado
juridicamente, razão pela qual se exige, para seu cabimento, a analogia
absoluta entre a decisão-paradigma supostamente descumprida e a situação na
qual se alegue o seu descumprimento. (Vide Recl. 6.609/SP, Rel. Ministra Cármen
Lúcia (23.09.2008).
[4]
Admite-se, assim, de acordo com o CPC/2015, reclamação contra decisão que não
observe precedente oriundo de julgamento de recurso especial repetitivo (não
admitindo reclamação, anteriormente ao CPC/2015, por ausência de previsão
legal, cf. STJ, AgRg na Recl. 14.527/RJ, rel. Min. Assussete Magalhães, 1.ª
Seção, j. 10.12.2014). Antes do CPC/2015, entendia-se que a previsão de
reclamação em regimento interno de Tribunal feriria a Constituição, exigindo
sua previsão em lei; admitia-se, contudo, que se dispusesse a respeito em
Constituição estadual, por se tratar de manifestação do direito de petição, não
violando, por essa razão, o art. 22, I, da CF (a respeito, cf. os seguintes
julgados do Plenário do STF: RE 405.031, rel. Min. Marco Aurélio, j. 15.10.2008; ADIn 2.212,
rel. Min. Ellen Gracie, j. 02.10.2003; ADIn 2.480, rel. Min. Sepúlveda
Pertence, j. 02.04.2007). A discussão resta esvaziada, no contexto do CPC/2015,
já que prevê o cabimento de reclamação para quaisquer tribunais (cf. § 1.º do
art. 988 do CPC/2015).
[5]
O STJ possui competência originária para processar e julgar nos crimes de
corresponsabilidade, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal; nos
crimes comuns e de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de
Justiça dos Estados e do DF, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e
DF, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e
do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e
os do Ministério Público da união que oficiem perante tribunais. Esta
competência exerce a vis atractiva
atraindo o processo do corréu.
[6] O
procedimento utilizado está consagrado no RISTF, nos artigos 156 ao 162, na Lei
8.038/1990 e nos artigos 988 ao artigo 1.008 do CPC/2015.
[7]
A cognição secundum eventum probationis.
Como todos os writs constitucionais
que visam à viabilização do controle do exercício do poder do Estado (como o habeas corpus, o habeas data e o mandado
de segurança), a reclamação tem o seu procedimento limitado em termos
probatórios à prova documental, conforme o art. 988, §2º do CPC/2015.
Conclui-se que a cognição e o debate que são suportados na reclamação estão
vinculados à prova documental. Portanto, somente as afirmações que possam ser
demonstradas por prova documental é que poderão ser examinadas no processo.
Nenhuma outra espécie de prova pode ser admitida.
[8]
Além dos poderes arrolados no artigo 989 do CPC/2015, pode o relator indeferir
a petição inicial, quando o autor narrar como causa de pedir se diversa
daquelas constantes do art. 988 do CPC/2015, quando o direito alegado depender
de prova diversa da documental para sua comprovação ou quando a petição
exordial contiver quaisquer vícios que acarretem seu indeferimento - ou julgar
improcedente liminarmente o pedido de reclamação (art. 332 CPC/2015). Antes de
indeferi-la, em sendo o caso, o juiz viabilizará o direito à emenda à petição
inicial, tudo à luz do princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 321
do CPC/2015).
[9]
O relator ao despachar o que deve ser preferencialmente o mesmo da demanda
principal, ex vi o art. 989 do CPC/2015 requisitará informações à autoridade no
prazo de dez dias e, ordenará a suspensão dos processos e determinará a citação
do beneficiário da decisão impugnada, que terá o prazo de quinze dias para
apresentar a resposta. Adiante, o art.
990 do CPC/2015 aduz que qualquer interessado poderá impugnar o pedido
apresentado.
[10]
Cabe agravo interno contra a decisão monocrática que não admita a reclamação (art.
1.021 do CPC/2015). Na vigência do CPC/1973, o STJ admitiu mandado de segurança
contra decisão de ministro relator que indeferiu, liminarmente, o processamento
de reclamação ajuizada com base na Resolução STJ 12/2009, por considerá-la
intempestiva, já que, no caso, entendia-se não caber agravo regimental (STJ, MS
16.180/DF, rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, j. 05.10.2011). Admitida a
reclamação, serão requisitadas informações à autoridade responsável pelo ato
impugnado e citado o beneficiário da decisão impugnada, para que apresente sua
contestação (cf. art. 989, I e III, do CPC/2015). Admite-se a concessão de
tutela provisória, de urgência ou de evidência (cf. art. 294 do CPC/2015), a
fim de se suspender o processo ou o ato impugnado (e não apenas para “evitar
dano irreparável”, como afirma o art. 989, II, in fine, do CPC/2015).
[11]
José Carlos Baptista Puoli apud Coêlho esclarece que quanto ao processamento do
pedido, o CPC determina que a exordial deva ser instruída com prova documental
e, se possível, será distribuída ao relator do processo principal. O quarto
parágrafo ainda esclarece que a reclamação pode ter cabimento não apenas em
caso de indevida aplicação da tese jurídica firmada em julgamento anterior,
como também em casos de sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. E,
tamanha liberalidade na utilização de tal ação autônoma causa grande
preocupação decorrente da possibilidade de, aos Tribunais Superiores, serem
endereçadas inúmeras demandas deste tipo por conta de decisões de instâncias
inferiores que não fossem compatíveis com precedentes do STF/ STJ.
[12]
O beneficiário da decisão impugnada deverá ser regularmente citado para
apresentar a sua contestação no prazo de quinze dias. Tal defesa está restrita obviamente
ao objeto da reclamação: quando poderá alegar motivos que levam tanto à
inadmissibilidade como à improcedência da reclamação. Obviamente o reclamante
tem direito a oferecer réplica, com aplicação analógica do art. 351 do
CPC/2015.
[13]
Julgada procedente a reclamação, a sentença será, em regra, constitutiva e
mandamental: será anulado o ato administrativo ou a decisão judicial e se
ordenará que outro ato seja praticado ou que outra decisão seja proferida, no
lugar da anulada, ou se ordenará que se faça ou se deixe de fazer algo (art.
992 do CPC/2015).
Nesse sentido, o art. 64-B
da Lei 9.784/1999 (na redação da Lei 11.417/2006) estabelece que, “acolhida
pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da
súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão
competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras
decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização
pessoal nas esferas cível, administrativa e penal”. Pode suceder que nada haja
a anular, como no caso em que a reclamação é utilizada contra omissão (exemplo:
admitiu-se reclamação contra demora injustificada no cumprimento de acórdão
proferido pelo STJ transitado em julgado há vários anos, cf. STJ, 3.ª Seção, Recl
1.723/PB, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11.06.2008). Nesse caso, a decisão
terá apenas natureza mandamental.
[14]
Por medida adequada, tendo em vista o sistema de atipicidade da técnica
executiva adotada pelo CPC/2015, a decisão de procedência prolatada no processo
da reclamação pode ser cumprida por qualquer medida que se mestre adequada: ou
seja, que seja hábil a promover o fim a que se destina a decisão, conforme o
art. 991 do CPC/2015. Prevalece a regra do meio idôneo com a menor restrição
possível, analogicamente, o art. 805 do CPC/2015.
[15]
O MP como não é parte, terá vista aos autos por derradeiro. Em sendo o caso,
portanto, terá vista dos autos após a réplica do reclamante. E, se houver
impugnação por qualquer interessado, dela também terá vista o MP antes do
julgamento da reclamação.
[16]
A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão
proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação. Significando, em
primeiro lugar, que é possível atacar uma decisão simultaneamente por meio de
recurso e por meio da ação de reclamação. Em segundo lugar, que a reclamação é
autônoma em relação ao recurso, ou seja, esta sobrevive e não perde seu objeto
por força da inadmissibilidade ou do julgamento do recurso.
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