Considerações
sobre a fase decisória do processo civil brasileiro em face do CPC/2015.
(...)a fase decisória fora mais ciosamente
disciplinada com maior ênfase ao julgamento do mérito tanto na fase cognitiva
como também a executória, com atendimento ao contraditório dinâmico, a vedação
da decisão-surpresa e, ainda, ao princípio da cooperação.
A fase correspondente àquela
em que o magistrado irá proferir a sentença é, a rigor, a fase decisória que se
limita à análise desta que ideariamente põe fim à etapa de conhecimento do
processo em primeira instância.
De acordo com o art. 203, §1º
do CPC/2015 in litteris: “Ressalvadas
as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o
pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487”,
põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, tanto do conteúdo do
pronunciamento judicial quanto por sua aptidão para pôr fim ao processo.
O CPC de 1973, na sua redação
original, definia a sentença como ato que punha fim ao processo, o que
constituiu relevante inovação em comparação com a definição contida no CPC de
1939[1] que apenas guiava-se por
seu conteúdo.
A novidade da época foi
comemorada com louvor por doutrinadores, pois veio a suprimir velhas
dificuldades, divergências e controvérsias, pois era suficiente verificar se o
ato tinha ou não a aptidão para encerrar o processo, em primeiro grau de
jurisdição.
A sistemática original do
Código Buzaid[2]
se pautava por considerar o processo de conhecimento, onde havia a sentença
condenatória e o processo de execução subsequente tidos como processos
autônomos e distintos. Desta forma, o réu era citado tanto para um, como para o
outro.
Em 2005, com a Lei 11.232,
veio modificar o sistema original processual vigente, ao estabelecer que o
processo desde a apresentação da petição inicial até a final satisfação do
credor (exequente), era um só, era o chamado processo sincrético[3]. Pois deixou de existir o
processo autônomo e independente de execução de sentença condenatória[4].
Assim, em um só processo
passou a ter duas fases, a saber: a fase de conhecimento ou cognição e, a
posterior fase, a de execução ou executiva ou de cumprimento de sentença.
Com isto, notadamente por força
do sincretismo processual, o réu passou ser citado apenas uma só vez, passando,
contudo, ser intimado para a fase executiva.
E, nesse sentido, é elogiável
a redação do art. 513 do CPC/2015 pois em seu §2º determinou que o devedor
deverá ser intimado para cumprir a sentença, pelo Diário da Justiça, na pessoa
de seu advogado constituído nos autos, por carta com aviso de recebimento,
quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador
constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; por meio eletrônico,
no caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; e por
edital, quando citado na forma do art. 256 (editalícia), tiver sido revel na
fase de conhecimento.
Ademais se considera intimado
caso o devedor que tiver mudado de endereço sem dar prévia comunicação ao
juízo, o que consolida manifesta má-fé processual, conforme indica o parágrafo
único do art. 274 do CPC/2015.
Em razão dessas modificações
legislativas, deu-se a mutação do conceito de sentença para afirmar que é o ato
do juiz que implica na resolução do mérito ou no fim do processo sem a
apreciação do mérito (arts. 267 e 269 do CPC/1973).
Portanto, o conceito de
sentença[5] passou a ser definido por
seu conteúdo e, não mais, pela sua aptidão de pôr fim ao processo, o que
promoveu controvérsia doutrinária.
Há três correntes doutrinárias
que tentam justificar o conceito de sentença. A primeira corrente tem como
representantes (Teresa A. Wambier, Luiz
R. Wambier, Miguel G. Medina)
que apontam que o CPC/1973 e a Lei 11.232/2005 passaram a adota o critério de
conteúdo para enfim delinear a definição de sentença.
Porém, nos casos de cumulação
objetiva ou subjetiva de demandas, o eventual indeferimento liminar, de algumas
delas, embora contivesse o conteúdo de sentença, era considerada uma decisão
interlocutória par aos fins de interposição recursal (que seria o agravo de
instrumento).
Já a segunda corrente
representada por Cassio Scarpinella
Bueno e Daniel Amorim Assumpção
Neves apesar do conceito de sentença positiva pelo CPC/1973 que passou a
adotar o critério do conteúdo e, que coloca fim ao procedimento de primeiro
grau de jurisdição deve ser considerada como ato que implique na resolução ou
não do mérito, mas que impõe o término
do procedimento de primeira instância de
maneira que o eventual indeferimento da reconvenção ou exclusão de
litisconsorte que seria feita por decisão interlocutória, sendo oponível por
agravo de instrumento.
A terceira corrente
capitaneada por José Ricardo Nascimento
Varejão e Nelson Nery Junior que
alegam que o CPC/1973 reformado pretendeu realmente conformar e compatibilizar
os critérios de conteúdo com o da finalidade ou dos efeitos.
O Código Fux apesar de fazer alusão ao conteúdo do pronunciamento judicial
que deve estar fundado nos artigos 485 e 487, torna a definir a sentença por
sua aptidão de pôr fim ou término ao processo[6] ou à fase de conhecimento
em primeiro grau de jurisdição. O que certamente facilitou muito a
identificação desse tipo de pronunciamento judicial, já que somente pode
existir um único encerramento do processo ou da fase cognitiva.
É verdade que a coisa julgada
não guarda relação com a fase decisória e, conforme o que for decidido pela
sentença, pode até ser que nem se forme.
Cassio
Scarpinella Bueno esclarece que a palavra “sentença” sob o
regime do CPC/2015 que se presta ao sentido de qualquer decisão judicial.
Portanto, não apenas as sentenças, mas também as decisões interlocutórias,
acórdãos e decisões monocráticas no âmbito dos Tribunais devem compor a fase
decisória do processo.
Reparou o douto doutrinador
que o Código Fux fora tímido ao se
expressar no §1º do art. 489 a respeito da fundamentação de qualquer decisão
judicial, seja ela interlocutória, acórdãos e as decisões proferidas
monocraticamente que devem extrair do regime jurídico que disciplina a fase
decisória.
Também o CPC/2015 admite e
regula explicitamente as decisões interlocutórias de mérito (art. 356) e o
proferimento das mais variadas decisões, inclusive de mérito, unipessoalmente
ocorridas nos Tribunais[7] (art.932).
O conceito de sentença ora
vigente emprega simultaneamente os critérios de finalidade (como o de pôr fim a
fase cognitiva do procedimento em primeira instância e que extingue a fase de
cumprimento de sentença, ou ainda, a que extingue a execução) e o critério de
conteúdo (tem como o fundamento um dos casos previstos pelos artigos 485 e 487)
para caracterizar a sentença.
Afinal o conceito de sentença
veio a contrapor às decisões interlocutórias, o que significou a tardia
resposta às críticas à Lei 11.232/2005[8] (que delineou nova redação
do conceito de sentença).
Cabe ainda à doutrina
contemporânea refletir sobre a vigente opção legislativa, pois o que afirma o
§1º do art.203 muito pouco revela, a não ser que algum procedimento especial ao
apontar que um determinado ato processual seja sentença, assim o será, ainda
que eventualmente não se amolde completamente ao preceito legal.
É o caso, por exemplo, nas
ações de divisão de terras previsto nos arts. 572 e 597, §2º e de demarcação de
terras (arts. 581, 582 e 587), no inventário (arts. 654 e 655), na habilitação
(art. 692), nos embargos da ação monitória (art. 701, §9º), na homologação de
penhor legal (art. 706, §2º), na regulação de avaria grossa[9] (art. 710, §1º) e de forma
genérica nos procedimentos de jurisdição voluntária (art. 724).
Assim, sentença é tanto o ato
que encerra a etapa procedimental cognitiva bem como a que tem a função das
hipóteses dos artigos 485 e 487 do CPC/2015. Não se pode duvidar que o
julgamento antecipado parcial do mérito é realizado por decisão interlocutória
(vide o art. 356§3º) bem como a rejeição liminar de eventual reconvenção.
A maior e a principal
dificuldade da distinção[10] entre sentença e decisão
interlocutória no CPC de 1973, residia em saber, qual seria o recurso cabível
para se opor.
No CPC de 2015 finalmente o busilis fora minimizado porque a
recorribilidade imediata das interlocutórias fora deslocada para momento
processual posterior, assim se era cabível o agravo de instrumento dependia bem
menos do fato de ser a decisão, identificada pela doutrina ou pela
jurisprudência como interlocutória e, depende doravante muito mais de ser
sujeita àquele recurso, por expressa dicção da lei processual, a começar pelo
rol taxativo (posição majoritária da doutrina) codificado no art. 1.015. No
mais, em face da sentença sempre será cabível e, continua o sendo, o recurso da
apelação, previsto no art. 1.009.
Persiste a distinção
doutrinária existente entre as sentenças terminativas previstas no artigo 485
do CPC/2015 e as sentenças definitivas ou de mérito (art. 487 do mesmo diploma
legal).
O primeiro caso de sentença
terminativa[11]
ocorre com o indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 330 do
CPC/2015. Apesar de que também exista a rejeição da inicial, nas hipóteses
prevista que envolvem a resolução do mérito conforme os incisos I e II do art.
487 do CPC/2015.
Quanto à paralisação e
abandono do processo se entende que decorrem da falta de interesse processual
das partes, seja por negligência por mais de um ano ou de abandono pelo autor
por mais de trinta dias. É patente a carência de ação.
Em ambas hipóteses, deve-se
intimar pessoalmente as partes, conforme prevê o art. 485, §1º e, então,
persistindo a paralisação ou abandono desidioso do processo, após o prazo de
cinco dias úteis, o magistrado proferirá a sentença, extinguindo o feito sem
resolução do mérito.
Poderá haver também a
responsabilização proporcional das partes seja pelas custas processuais e, no
caso do inciso III do art. 485, é o autor que responderá sozinho pelas verbas
sucumbenciais (art. 485, §2º).
O §6º do art. 485 do CPC/2015
explicita o entendimento de parte da doutrina e da jurisprudência de que a
extinção do processo com base no inciso III (abandono do autor) depende de
requerimento do réu, quando já tendo ofertado a contestação.
A razão é que poderá o réu ter
efetivo interesse na sentença de mérito, por ser uma situação processual mais
vantajosa do que a mera sentença terminativa.
Os outros três incisos do
artigo 485 do CPC/2015 se referem à ausência de pressupostos processuais de
existência ou de validade, bem como a presença dos pressupostos processuais
negativos (perempção, coisa julgada, litispendência e convenção de arbitragem),
o que traz à tona o acolhimento da alegação de existência de convenção de
arbitragem, ou ainda, quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.
Afinal, é óbvio que o processo
não pode prosseguir quando não houver pressupostos de existência e de validade
e, nem quando presentes os pressupostos negativos.
O inciso VI do artigo 485 do
CPC/2015 se refere à irregularidade do exercício do direito de ação, o que era
chamado de carência de ação[12], o que o CPC de 2015 não
utiliza tal expressão.
Apesar da ausência da
nomenclatura sempre que houver a falta de interesse de agir ou interesse
processual e/ou da legitimidade processual do autor do réu, o magistrado deve
proferir a sentença terminativa.
Pois não chega a examinar o
pedido, sendo incapaz mesmo de resolver o mérito, sendo então, a etapa
cognitiva do processo encerrada. O problema, esclarece Scarpinella Bueno, não está no processo, mas na ausência do mínimo
necessário para o desenvolvimento do direito de ação.
O inciso VIII do art. 485 do
CPC/2015 se refere à sentença que homologar a desistência da ação, em verdade,
o autor não desiste da ação propriamente. Mas desiste de continuar a exercer o
seu direito de ação, o que vinha até então exercendo.
Não há relação com o direito
material sobre o qual, até então, queria o autor fosse tutelado
jurisdicionalmente, pelo que esta hipótese é inconfundível com a alínea “c” do
inciso III do art. 487 do CPC/2015. O §4º do art. 485 veta a homologação sem o
prévio consentimento do réu, quando já fora oferecida a contestação.
É interessante a questão
quando o réu for revel, não tendo, pois, oferecido a contestatória, e quiser
apresentar sua eventual oposição ao pedido de desistência do autor impedirá o
juiz de homologá-lo?
Pelo CPC/1973 conforme previa
o art. 267, §4º contentava-se com o fim do prazo para apresentá-la. Mas, com a
redação dada pelo CPC/2015, a resposta parece ser negativa.
O §5º do art. 485 do CPC/2015
trata de limitar a formulação do pedido de desistência até ao proferimento da
sentença. Pois, afinal com a sentença prolatada, a desistência não deve ser
homologada, ainda que com a concordância do réu.
O que pode acontecer é que não
havendo o recurso e a sentença prevalecer, quiçá transitando em julgado ou, em
havendo recurso, com a desistência, prevalecerá a sentença.
O inciso IX do art. 485 do
CPC/2015 se refere a morte da parte que é relevante em face da
intransmissibilidade do direito[13], pois ocorre o
desaparecimento do direito par ao qual se pretende a tutela jurisdicional. São
direitos de personalidade referentes ao nome, à imagem, à honra e privacidade.
O inciso X do art. 485 aponta
para outros casos prescritos no novo codex que produzem também sentenças
terminativas. É o caso das hipóteses de: incapacidade processual ou
irregularidade[14]
na representação da parte (art. 76, §1º); revogação de gratuidade de justiça
sem que haja o devido recolhimento das custas processuais (art. 102, parágrafo
único); falta de citação do litisconsorte passivo necessário faltante (art.
115, parágrafo único); ausência de aditamento da petição inicial nos casos de
tutela antecipada antecedente (art. 303, §§2º e 6º) e, a falta de depósito
ofertado em ação de consignação em pagamento (art. 542, parágrafo único).
O §3º do art. 485 do CPC/2015
amplia a anterior regra prevista no §3º do art. 267 do CPC/1973 ao dispor que
cabe ao magistrado conhecer...” de ofício da matéria constante dos incisos IV,
V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o
trânsito em julgado".
Há ferrenha polêmica com
relação aos pressupostos e da legitimidade ou falta de interesse, a respeito da
escorreita interpretação[15] da expressão “em qualquer
tempo e grau de jurisdição” para incluir o STF e STJ em sede de recurso
extraordinário e especial, respectivamente.
Porém a Scarpinella Bueno não pretendeu a lei de 2015 tanto, pois a
competência dos ditos tribunais superiores, é limitada pelos incisos III dos
artigos 102 e 105 da CF/1988.
Refuta ainda o doutrinador que
a questão está fora do alcance do legislador infraconstitucional. Portanto, a
atuação oficiosa do magistrado no que refere aos pressupostos processuais e as
condições da ação deve ficar restrita aos órgãos de primeiro e segundo grau.
Ademais quaisquer
pronunciamentos de ofício pressupõem o estabelecimento de contraditório prévio
a seu respeito (artigos 9 e 10).
A segunda hipótese
disciplinada pelo §3º do art. 485, a do inciso IX, merece solução diferenciada.
Trata-se então de questão de direito material pois a morte da parte acarreta a
perda do objeto do processo e, mesmo no âmbito de recursos extraordinários e
especiais, onde não há outra solução que não os decidir. Pois a questão
superveniente os esvaziam completamente, perdendo a razão de ser da prestação
de jurisdicional pretendida.
Ao analisarmos as espécies de
sentença será necessário definir o mérito que corresponde a pretensão posta em
juízo. A distinção entre a sentença terminativa e a definitiva é de grande
relevância pois somente as últimas se revestem da autoridade da coisa julgada
material. Mas, não há diferença entre as
duas espécies de sentença, no que concerne ao tipo de recurso adequado: contra
ambas caberá a apelação.
A rigor, só existe a sentença
de mérito nos casos de acolhimento ou rejeição do pedido do autor, mas a lei
processual também considera como sentença definitiva aquela em que o juiz
reconhece a prescrição e decadência e a que homologa a transação e a dada
quando o autor renuncia ao direito em que se funda a ação.
Apesar de que nestas últimas,
não haja propriamente exame do pedido, o legislador assim as considerou como de
mérito, para que pudessem tornar-se definitivas, revestidas de autoridade da
coisa julgada material. Por isto, a doutrina as chamas de falsas sentenças de
mérito[16].
A sentença seja terminativa ou
definitiva deve atender aos requisitos essenciais que são enumerados no artigo
489 do CPC/2015. Antes de passar à exposição de fundamentos e à decisão
propriamente dita, o juiz fará um relatório onde constará os nomes completos
das partes, a identificação do caso concreto, com o resumo do pedido e da
contestação, bem como o registro das principais ocorrências havidas no
andamento do processo.
Trata-se de exigência que
atende a garantia do devido processo legal. A sentença deverá ser fundamentada[17] por força do art. 93,
inciso IX da CF/1988. Na motivação o juiz deve expor as razões pelas quais
acolhe ou rejeita o pedido formulado na petição inicial, apreciando os
fundamentos de fato e de direito (causa de pedir) e os da defesa.
A motivação não faz coisa
julgada material e pode ser rediscutida em outros processos. A falta de
fundamentação, porém, tornará nula a sentença, cabendo ao juiz pronunciar-se
sobre todas as questões essenciais que possam repercutir sobre o resultado, sob
pena de ser considerada citra petita.
O primeiro parágrafo do artigo
489 do CPC/2015 enumera em seus incisos em que não se considera fundamentada,
não apenas a sentença, mas qualquer decisão judicial. A solução do legislador
fora engenhosa, sendo complexa a definição da decisão judicial fundamentada.
É mais fácil então, enumerar
quando a decisão não será considerada como fundamentada, a saber:
a)
A decisão que se limitar à indicação, à
reprodução relação com a causa ou a questão decidida. Será preciso que o juiz,
ao aplicar a lei ou ato normativo ao caso concreto, esclareça a pertinência da
sua aplicação.
Ao
sentenciar, o juiz desenvolve um raciocínio silogístico, posto que parte da
premissa maior (a do ordenamento jurídico) para a premissa menor (caso
concreto) para poder extrair a conclusão. Necessário que a sentença indique com
a clareza a norma invocada que é aplicável ao caso concreto sub judice;
b)
A decisão empregar conceitos jurídicos
indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso.
É
preciso que fique esclarecido ao leitor da sentença ou decisão, a razão pela
qual determinado conceito jurídico foi invocado e de qual forma se aplica ao
caso concreto;
c)
A decisão que invocar os motivos que se
prestariam a qualquer outra decisão. Não é fundamentada a decisão que serve de
modelo genérico. (É a chamada motivação “Bombril” ou mil e uma utilidades)
Há de
existir uma fundamentação específica. Fórmulas genéricas como: “Estão
preenchidos os requisitos, sem a indicação concreta das razões que o juiz
considera, não são admissíveis”.
d)
A decisão que não enfrentar todos (grifo meu) os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador, mas, nem sempre será necessário que o juiz se pronuncie sobre todas
as causas de pedir e fundamentos de defesa.
Se uma
das causas de pedir for suficiente para o acolhimento do pedido, o juiz
proferirá sentença de procedência, sem precisar examinar as demais;
Exemplificando:
na postulação de anulação de contrato firmado por incapaz sem assistência e
porque coagido a assiná-lo, haverá um só pedido, com duas causas de pedir, cada
qual suficiente, por si só, para ao colhimento do pedido. Se uma causa de pedir
ficar demonstrada desde logo, o juiz poderá julgar, sem examinar as demais.
O
mesmo se dá em relação aos fundamentos da defesa, se um ficar provado e, for
suficiente para acarretar à improcedência do pedido, o juiz poderá sentenciar,
afastando logo a pretensão inicial, sem examinar as demais.
O que
não é admissível é o juiz rejeitar a pretensão do autor, sem examinar todos os
fundamentos de fato e de direito pelo autor invocados, ou sem acolher ou
examinar todos os fundamentos de defesa.
Não há
necessidade de examinar questões que não guardam relação com as questões
formuladas ou que não possuem nenhuma repercussão sobre o resultado final, já
que estas não podem ser reconhecidas como capazes de infirmar a conclusão do
julgador.
A
sentença deverá apreciar todas as questões preliminares que ainda não tenham
sido examinadas, bem como as prejudiciais. Lembrando que as preliminares são
aquelas de cujo deslinde depende o julgamento do mérito ou a extinção sem exame
de mérito. São matérias listadas no artigo 337 do CPC/2015.
Por
exemplo, a falta de condições de ação ou de pressupostos processuais.
Já as
questões prejudiciais são aquelas cujo deslinde repercute no acolhimento ou na
rejeição do pedido, por exemplo, a paternidade, nas ações de alimentos ou de
petição de herança.
O
dispositivo (como elemento da sentença) deve ser decorrência lógica da
fundamentação. A esse respeito a ENFAM editou duas súmulas sobre o artigo 489,
§1º, IV, é a Súmula 32 que dispõe: “Não ofende a norma extraível do inciso IV
do §1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo
exame ficou prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante”.
E,
ainda, há a Súmula 13 aduz que: “O art. 489, §1º, IV do CPC/2015 não obriga o
juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já
tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios”.
e)
A decisão que se limitar a invocar precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.
É
preciso que o julgador explique aos litigantes o porquê o precedente ou súmula
podem ser aplicados naquele caso concreto que está julgando.
E
sobre o tema há também a Súmula 11 da ENFAM que dispõe: “Os precedentes a que
se referem os incisos V a VI do §1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os
mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 932”.
Acrescenta
a Súmula 09 que: “É ônus da parte para os fins do disposto no art. 489, §1º, V
e VI do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a
existência da distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento,
sempre que invocar a jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”. É quando
caberá a parte comprovar o distinguish
ou overruled do precedente judicial.
f)
Decisão que deixar de seguir enunciado de
súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a
existência da distinção no caso de julgamento ou a superação do entendimento.
Afinal deve o magistrado justificar a razão de não os aplicar, demonstrando que
não se ajustam ao caso concreto que está se decidindo.
Dispositivo é a parte final da
sentença em que o juiz decide se acolhe, rejeita o pedido, ou se extingue o
processo, sem resolver o mérito. O dispositivo[18] é onde deve estar a
conclusão do silogismo judicial, onde se examina se a pretensão do autor na
exordial formulada, pode ou não ser apreciada e, em caso afirmativo, se pode ou
não ser acolhida.
Todos os pedidos formulados
devem examinados pelo juiz. E, se houver mais de uma ação, embora seja único o
processo, a sentença deverá ser única e examinar todas as pretensões
formuladas. Aliás, para ser considerada a sentença devidamente fundamentada é o
que recomenda positivamente o Código Fux.
É o que ocorre quando houver
reconvenção e a denunciação da lide, por exemplo. O juiz ao promover finalmente
o julgamento deve ficar adstrito à ação que foi proposta, observando as partes,
as causas de pedir, e os pedidos que são elementos identificadores da ação.
Deve-se evitar seriamente que
a sentença seja citra (menos), ultra (além) ou extra (fora) petita (do
pedido). Afora isso, deve viger a coerência e harmonia entre a fundamentação e
o dispositivo[19].
Frise-se que somente a
dispositivo da sentença de mérito se revestirá da autoridade da coisa julgada
material. Lembrando que mesmo diante do pedido genérico, o artigo 491 do
CPC/2015 impõe que nas ações relativas à obrigação por quantia certa, o juiz
definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice da correção monetária, a
taxa de juros, a periodicidade, o termo inicial de ambos, se for o caso, não
sendo possível calcular o montante devido ou depender de apuração do valor de
produção de prova a realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim
deve ser reconhecida na sentença.
Ainda estabelece a Súmula 318
do STJ que quando formulado o pedido certo e determinado, somente o autor tem
interesse recursal em arguir vício da sentença ilíquida[20].
Também será decidida no
dispositivo da sentença a questão prejudicial, apreciada incidentemente, desde
que preenchidos os requisitos do art. 503, §1º, incisos I, II e III do
CPC/2015. Essa decisão terá força de coisa julgada material.
O art. 488 do CPC/2015 deixa
evidente a preferência pela resolução do mérito. Afinal, a autêntica finalidade
do processo só é alcançada quando o juiz puder resolver o mérito, proferindo a
sentença, onde acolhe ou rejeita o pedido do autor. Nestes casos, há a sentença
definitiva e terá força de coisa julgada material.
O art. 488 do CPC/2015 vale-se
da instrumentalidade das formas[21]. Se o juiz acolher
quaisquer das preliminares do art. 337 do CPC/2015 suscitadas pelo réu em
contestação e, que acarretam a extinção do processo sem resolução do mérito,
mas percebe que, não fosse a preliminar, seria possível julgar o mérito, posto
que eram presentes e existentes todos os elementos para tanto, a sentença seria
de improcedência (portanto, a sentença favorável ao réu ou a quem se aproveita
o acolhimento da preliminar), assim o juiz prolata a sentença de mérito.
Logo, se o julgador de antemão
sabe que o pedido não poderá ser acolhido, tanto melhor que se profira a
sentença definitiva que examine a questão de fundo.
O art. 488 do CPC/2015 resguarda
íntima relação também com a economia processual[22], conforme o artigo 288,
§2º do CPC/2015 também fundada na instrumentalidade das formas[23] que informa: “Quando
puder decidir o mérito, a favor da parte a quem aproveite a decretação de
nulidade, o juiz não pronunciará, nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a
falta”.
A sentença de improcedência
liminar corresponde a sentença de mérito proferida antes da citação do réu,
conforme os casos previstos no artigo 332 do CPC/2015.
Para saber em qual fase pode ser
proferida a sentença, é preciso saber qual tipo de sentença se trata. As
sentenças terminativas[24] podem ocorrer a qualquer
tempo, pois o pedido não poderá ser apreciado.
Já quanto às sentenças de
mérito ou definitivas, caberá distinguir aquelas em que o juiz acolhe o pedido
ou o rejeita (art. 487, I), das demais sentenças (art. 487, II e III).
O juiz proferirá também a
sentença de mérito, quando houver reconhecimento jurídico do pedido ou renúncia
ao direito em que se funda a ação, o que pode ocorrer a qualquer momento.
A transação das partes põe fim
ao processo com resolução do mérito e, também, pode ocorrer a qualquer tempo e
será homologada logo que comunicada ao juízo. Aliás, a referida homologação é
condição de eficácia do título executivo judicial que se formou.
O reconhecimento da prescrição
e decadência pode ser feito desde a propositura da demanda. Caso ocorra ab
initio ensejará a natural improcedência liminar. Se mais tarde, ocorrerá a
extinção do processo com resolução do mérito[25].
Por outro lado, as sentenças
que acolhem ou rejeitam o pedido podem ser proferidas em quatro momentos
processuais distintos, a saber:
1.
De início (antes mesmo da citação do réu) vide
o art. 332 do CPC/2015;
2.
Nos casos de revelia, onde há a presunção de
veracidade dos fatos alegados na inicial, desde o momento em que esta tenha se
configurado, julgamento antecipado do mérito, vide o art. 335, II do CPC/2015;
3.
Após a contestação ou réplica quando não houver
necessidade de outras provas (art. 335, I do CPC/2015) (após o saneamento);
4.
Após a conclusão da fase instrutória depois da
apresentação das alegações finais, na AIJ.
É possível haver defeitos[26] na sentença. Pois como se
sabe, é ato processual que deve atender aos requisitos de validade e de
eficácia[27].
Os atos processuais podem ser
nulos ou ineficazes[28] conforme a gravidade de
vício. As nulidades podem ser absolutas ou relativas. Porém, existem alguns
defeitos peculiares ou típicos das sentenças[29].
Existem, pois, defeitos
estruturais[30],
tal como a falta ou insuficiência de relatório, da fundamentação e do
dispositivo. Em geral, isso acarretará a nulidade, mas a ausência total do
exame de uma das pretensões, apenas irá gerar ineficácia parcial, ao menos no
que se refere ao que não fora, de fato, examinado.
Desta forma, se o autor
formula vários pedidos e o julgador deixa de examinar um destes, havendo o
trânsito em julgado, não será propriamente cabível de ação rescisória, mas
caberá nova ação para reformular a pretensão não apreciada.
Pois somente se formou coisa
julgada material em relação àquilo que fora examinado em caráter definitivo.
Desta forma, o que deixou de ser apreciado, não está apto a gerar a coisa
julgada, cabendo ao interessado formular novamente o pedido, salvo em caso de
perempção.
É viciosa a sentença que não
apresenta a estreita correlação entre as pretensões postas em juízo e aquilo
que se efetivamente se decidiu. Em razão da inércia da jurisdição, o magistrado
fica adstrito a julgar as pretensões deduzidas em juízo, principalmente
observando os fundamentos de fato exposto pelas partes.
A sentença extra petita que julga a ação diferente
da que fora proposta, sem respeitar as partes e a causa de pedir ou o pedido,
tais como foram apresentados na peça exordial. Vide o art. 492 do CPC/2015.
O juiz só pode inovar em
relação ao fundamento jurídico, já que este o conhece, iura novit curia, mas não pode inovar quanto aos fundamentos
fáticos e nem quanto aos pedidos.
Vige grande polêmica sobre o
tipo de vício cometido pela sentença extra
petita, se é nulidade absoluta ou se é ineficácia. Para os doutrinadores
que admitem essa última, a diferença seria que o vício que não se sana nem
mesmo pelo transcurso do prazo para a ação rescisória (biênio decadencial) ao
passo que naquela, ultrapassado este prazo, o vício processual restaria sanado.
Existem casos excepcionais em
que, a lei autoriza ao juiz conceder algo que não seja exatamente àquele que
foi pedido, sem que a sentença seja considerada viciosa ou extra petita.
É o caso das ações
possessórias que são consideradas fungíveis por força do art.554 do CPC/2015,
presume-se e permite-se que o juiz seja autorizado a deferir o pedido diferente
do formulado pelo autor.
O art. 497 do CPC/2015 também
permite no caso de total impossibilidade do cumprimento específico da obrigação
de fazer, não fazer, ou conceder a providência que assegure o resultado prático
equivalente ao adimplemento.
Porém, se percebe que se
tratam de excepcionais hipóteses pois a regra determina que atente para a pretensão
formulada. A sentença ultra petita é
aquela, por exemplo, que condena ao réu ao valor superior ao que fora pedido.
O art. 492 do CPC/2015 proíbe
tal prática e, o vício processual é menos grave que a sentença extra petita, porque o juiz proferiu sentença
conforme o pedido e, concedeu o objeto postulado. Mas, o fez em quantidade
superior ao pedido inicial.
Portanto, não haverá
necessidade de o tribunal declará-la nula, bastando reduzi-la aos limites
originalmente postulados. E, se houver o trânsito em julgado, caberá a
rescisória que irá desconstituir somente o excesso da sentença.
A sentença infra ou citra petita é aquela em que o juiz deixa de apreciar uma das
pretensões, postas em juízo, não aprecia um dos pedidos, quando houver
cumulação.
São várias as possibilidades
corretoras ou corretivas. Mas parece ser mais adequado opor embargos de
declaração, nos quais o juiz deve suprir a omissão e se pronunciar a respeito da
pretensão esquecida, sanando o vício. Se o prejudicado não opuser os embargos declaratórios,
mas a apelação, invocando apenas a omissão, o tribunal poderá:
a)
Anulá-la e restituir ao juízo de origem para
que dê decisão completa, se não puder examinar desde logo o pedido (a teoria da
causa madura[31]);
b)
Julgar o pedido não apreciado em vez de anular
a sentença desde que presentes todos os elementos para tanto nos autos (art.
1.013, III).
Surgirá um problema, se não
houver a interposição de recurso e a sentença vier a transitar em julgado. Não
será o caso de rescisória que serve para rescindir o que foi decidido e, não
para que se decida o que não foi. Também não será necessária a ação
declaratória de ineficácia. O correto será repropositura da demanda
representando o pedido que não apreciado.
A infra e citra petita não
são expressões sinônimas e se distinguem. Será infra petita, a sentença que condenou o réu em quantia inferior ao
postulado, o que não gera nenhuma nulidade, pois o juiz poderá fazê-lo, quando
julgar o pedido apenas parcialmente precedente.
A possibilidade de correção da
sentença é bafejada no art. 494 do CPC/2015. Depois que fora publicada, a
sentença não poderá ser mais alterada.
A publicação[32] não se refere àquela
feita no Diário Oficial para a intimação das partes, mas em cartório, quando se
restitui os autos com sentença. E quando a sentença for proferida em AIJ, à
medida que for ditando ao escrevente.
Mesmo depois de publicada a
sentença, poderá ser alterada quando: houver necessidade de corrigir de ofício
ou a requerimento da parte as inexatidões materiais, ou lhe retificar os erros
de cálculo.
Podem ser sanados tais erros
sem a necessidade de rescisória ou de qualquer outra medida. Tal forma de
correção não suspende e nem interrompe o prazo para a interposição de outros
recursos.
Porém, tal tipo de erro pode
ser objeto de embargos declaratórios, que apesar de desnecessários, poderão ser
utilizados. Caso sejam opostos os embargos declaratórios e se procedentes, o
juiz pode alterar a sentença para corrigir erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Sem que o juiz tenha que reapreciar prova ou reavaliar as
questões de mérito.
Há outros mecanismos que
também permitem que a sentença seja corrigida ou alterada por órgão distinto,
como os recursos em geral a ação rescisória.
A coisa julgada não é efeito
da sentença[33],
mas uma qualidade desses efeitos. Os efeitos da sentença são suas consequências
jurídicas que podem derivar da tutela postulada pelo autor, pois a sentença
deve ficar adstrita a tal pretensão.
Pode-se afirmar basicamente
que há três tipos de processos de conhecimento: a tutela declaratória, a tutela
constitutiva e a condenatória. E, Pontes
de Miranda acrescentou mais duas espécies (formando a classificação quinária):
a mandamental[34]
e a executiva lato sensu que são
subespécies da sentença condenatória.
A tutela declaratória é aquela
em que a pretensão do autor se limita a que o juiz declare a existência ou não
de uma relação jurídica, ou sobre a autenticidade ou falsidade de um documento.
De qualquer maneira, todas as
sentenças há sempre um certo conteúdo declaratório, pois, sempre o juiz declara
quem tem razão. Mas, a ação declaratória se limita a pretensão do autor que é o
pedido de declaração.
A tutela declaratória tem por
finalidade afastar a crise da incerteza. Há dúvida entre os litigantes quanto à
existência ou não de uma relação jurídica ou sobre a autenticidade ou não de um
documento.
Frise-se que a tutela
declaratória não produz nenhuma modificação, nem uma situação fática, nem uma
relação jurídica. Apenas soluciona uma incerteza.
Um bom exemplo é a ação de
investigação de paternidade, posto que já existente. A ação apenas vai decidir,
havendo dúvida, se o réu é ou não o pai do autor, declarando-o.
A declaração não pode ter como
objeto os fatos... O art. 20 do CPC aduz regra importante: “É admissível a ação
meramente declaratória ainda que tenha ocorrido violação do direito”.
Devido a tutela declaratória
não criar relações jurídicas, por gerar somente a declaração, sua eficácia é ex tunc, ou seja, retroagirá ao temo do
nascimento do autor na ação investigatória de paternidade.
Também as sentenças de
improcedência do pedido são declaratórias negativas, pois afirmam que não
tinham razão em sua pretensão.
A tutela constitutiva é aquela
cujo objeto é a constituição ou desconstituição de relações jurídicas. Não se
limita a declarar a existência ou não da relação jurídica.
Existem as sentenças
constitutivas que possuem eficácia ex
nunc, ou seja, produzem efeitos a partir do momento em que se tornam
definitivas, sem eficácia retroativa. Tais sentenças não precisam ser
executadas, pois produzem efeitos por si mesmas.
A tutela condenatória impõe ao
réu uma obrigação consubstanciada em título executivo judicial. A sentença
condenatória é a que impõe uma obrigação que precisa ser cumprida. Ao contrário
das demais sentenças, esta exige uma atividade do devedor para alcançar a
finalidade: que ele a cumpra.
Possuem as sentenças
condenatórias a eficácia ex tunc,
pois retroagem à data de propositura da ação. Os artigos 497 e 498 do CPC/2015
estabelecem que, nas obrigações de fazer, ou não fazer, ou de entrega de coisa,
a tutela será sempre, em regra, específica, concedendo ao credor (exequente) aquilo
que ficou privado, por força do próprio direito obrigacional, ou do resultado
prático equivalente ao adimplemento.
A lei enfim busca assegurar os
meios de coerção necessários para impor o cumprimento da sentença condenatória.
E, só haverá a conversão em perdas e danos nas hipóteses em que não for
possível o cumprimento específico ou, quando o exequente (credor) preferir.
A tutela mandamental[35], em verdade, não
constitui uma categoria autônoma de sentença, pois se revela em ser aquela em
que o juiz emite uma ordem ou comando que deve ser cumprido pelo réu.
Cabe à lei estabelecer as
sanções jurídicas aplicáveis para o descumprimento da ordem[36] e os mecanismos de que o
juiz pode se utilizar para torná-la realmente efetiva.
São exemplos as sentenças
proferidas em mandado de segurança e nas ações que tenham por objeto as
obrigações de fazer, não-fazer, ou entregar a coisa (artigos 497, 498 do
CPC/2015).
As tutelas executivas lato sensu são igualmente espécies da
tutela condenatória, mas que se distinguem por prescindirem de uma fase de
execução.
Caso a obrigação não for
cumprida pelo réu condenado, ou seja, o devedor, o Estado-juiz tomará as
providências indispensáveis para que o seja.
É o que ocorre nas ações de
despejo, nas ações possessórias em que o juiz determina a retomada do bem.
Portanto, ao determinar o juiz a ordem de despejo ou de reintegração de posse,
não há a necessidade de instauração de fase executiva, nem o uso de meios de
coerção.
Há ainda a sentença que
condena à declaração de emissão de vontade, conforme o artigo 501 do CPC/2015,
é o caso da ação de adjudicação compulsória em face de promessa de compra e
venda.
Para a satisfação específica
da pretensão, a lei determina que a sentença, sendo possível, produzirá os
mesmos efeitos que a declaração de vontade, não emitida em que o contrato não
firmado.
É frequente a situação diante
de contrato de promessa de compra e venda em que com o pagamento da última
parcela, o compromissário comprador tem o efetivo direito de obter do
promitente vendedor a escritura pública do imóvel adquirido.
A previsão do art. 492,
parágrafo único exclui a possibilidade de o juiz proferir a sentença
condicional[37],
quando aduz que “ a decisão deve ser certa (...)”. Esse dispositivo mantém
correspondência com o caput do art. 322, que determina que o pedido também seja
certo.
Admite-se que a sentença possa
decidir relação jurídica condicional, que depende de verificação de evento
futuro e incerto. Não se trata de sentença de procedência ou improcedência do
pedido que fica condicionada à verificação de evento futuro e incerto.
Na sentença condicional, o
juiz decide, mas a execução da sentença dependerá de implemento da condição.
Quanto à estrutura interna do
provimento judicial podemos atestar os capítulos da sentença, onde há em cada
qual o julgamento de uma prestação jurisdicional distinta.
É verdade que a sentença pode
examinar numerosas pretensões. O autor pode formular mais de uma contra o réu;
ou pode haver mais de um autor, cada qual com uma pretensão em relação ao réu,
ou mais de um réu, contra a qual o autor tem uma pretensão.
Pode haver pretensões em
reconvenção, na denunciação da lide, chamamento ao processo e, etc. O juiz, na
sentença única que profere, examinará todas estas.
Mesmo quando há um único autor
contra um único réu, sem pedidos cumulados, a sentença deverá examinar a
pretensão principal e sobre a verba de sucumbência.
A possibilidade de considerar
a sentença decomponível em capítulos pode repercutir sobre as inúmeras
questões. Por exemplo, sobre as nulidades. Se ela for considerada um todo
único, se houver vício que a macule e compromete o todo.
Mas se for possível decompô-la
em capítulos, o eventual vício que afete um deles, não prejudicará os demais.
Então, será possível recorrer apenas deste capítulo determinado, ou, em caso de
trânsito em julgado, postular a rescisão parcial da sentença.
Com a teoria dos capítulos da
sentença[38]
torna-se mais fácil analisar a sentença e, ainda mapear adequadamente os vícios
eventuais. Porém, isto não significa que cada processo tenha mais de uma
sentença, pois esta é sempre é uma só, com aptidão de pôr fim ao processo ou à
fase executiva.
O fato de ser decomposta em
capítulos não implica na perda da unicidade da sentença, sendo relevante que os
capítulos[39]
sejam considerados autônomos e estanques para os fins de recursos, rescisória
ou nulidades e, etc.
Analisando o art. 493 do
CPC/2015 que prevê a sentença e seus efeitos supervenientes que importam em
algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito e possam influir
no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração de ofício ou a
requerimento da parte, no momento de proferir sentença.
Exemplificando, no julgamento
de ações possessórias, o juiz ao conceder a medida ao autor, que deve ser adequada
ao tipo de agressão sofrida à posse, conforme se altere. Pois se antes era uma
turbação se convolou em esbulho possessório.
Caberá ao juiz seja de ofício
ou a requerimento da parte autora, considerar as mutações fáticas
supervenientes concedendo-lhe a medida judicial mais adequada.
Também no caso de alterações
legislativas supervenientes, devem se observar sempre as ressalvas
constitucionais[40],
posto que a lei nova não pode retroagir em detrimento do ato jurídico perfeito,
direito adquirido ou coisa julgada.
Consideramos os principais
efeitos da sentença que são os condenatórios, constitutivos ou declaratórios.
Mas, podem haver efeitos secundários[41] que não são relacionados
diretamente com a pretensão formulada.
Exemplo típico é a revogação
de medidas liminares em caso de improcedência, ainda que não haja expressa
manifestação sobre tal revogação do juiz a respeito.
Pois o que fora decidido em
caráter provisório não pode subsistir ao julgamento definitivo. Persiste a
revogação da liminar mesmo que seja apresentada apelação com efeito suspensivo,
pois a referida suspensão afeta somente o cumprimento ou a execução da tutela
concedida, mas não aos efeitos reflexos, como os referentes às liminares.
Outro efeito secundário da
sentença é a hipoteca judiciária[42] prevista no art. 495 do
CPC/2015 trata-se de efeito da decisão de mérito condenatório, nos casos em que
houver julgamento antecipado parcial do mérito.
A hipoteca judiciária de
origem francesa e fora introduzida no Direito Processual brasileiro, por
inspiração do art. 676 do CPC português, a medida tem por pressuposto a
existência de uma sentença condenatória; valendo considerar que a imposição do
gravame judicial é imediata, ainda que pendente recurso com efeito suspensivo
(RT 595/99).
A hipoteca[43] é direito real de
garantia e visa atribuir ao credor o direito de preferência sobre o produto da
excussão do bem gravado. Em geral a hipoteca é resultante de convenção mas pode
ser judicial ou legal.
Seus pressupostos são: que haja a sentença ou decisão condenatória em dinheiro ou em obrigação que se converta em prestação pecuniária e que haja o registro, na forma da lei, no RGI ou outro registro competente, quando então obterá eficácia erga omnes. Com o registro da hipoteca, se estabelece o direito de preferência do credor que a obteve sobre os demais credores existentes.
O art. 496 do CPC/2015
disciplina a remessa necessária, o que não guarda relação com a sentença e, em
verdade, se refere ao reexame obrigatório das sentenças proferidas em desfavor
de pessoas de direito público.
O instituto, em verdade, é de
duvidosa constitucionalidade, posto que contrarie a perspectiva de isonomia
constitucional. Mas, não se trata tecnicamente de recurso posto que inexista a
voluntariedade. Mas, existem exceções à submissão obrigatória conforme preveem
os §§ 3º e 4º do art. 496 do Código de Processo Civil de 2015.
A natureza jurídica da
sentença segunda a doutrina pátria oscila em ser ato de inteligência do juiz ou
ato de vontade do juiz. E, conclui-se que seja ao mesmo tempo um ato de vontade
e um ato de inteligência do juiz. Porque caso fosse somente de inteligência,
não se diferenciaria de um parecer, o que inviabilizaria a imposição do
conteúdo da sentença à parte vencida.
O parecer não pode ser imposto
por ser um entendimento técnico defendido. E, caso fosse considerada somente
como ato de vontade do juiz, todo o exame dos fatos para o qual é obrigado a
realizar para proferir a decisão mais justa possível, seria relegado ao segundo
plano. Ex positivis, a sentença é
simultaneamente ato de intelecção e de vontade do juiz.
Desta forma, a fase decisória
fora mais ciosamente disciplinada com maior ênfase ao julgamento do mérito
tanto na fase cognitiva como também a executória, com atendimento ao
contraditório dinâmico, a vedação da decisão-surpresa e, ainda, ao princípio da
cooperação (art. 6º).
Referências:
BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual Direito Processual Civil, Volume único, 2ª edição. São Paulo: Saraiva,
2016.
DE ARAGÃO, Egas Moniz.
Comentários ao Código de Processo Civil: v. II, 7ª edição. Rio de Janeiro:
Forense, 1991.
DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil. Volumes I, II e III. São Paulo:
Malheiros, 2003.
_________________________. Capítulos de
Sentença. 3.
ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
GONÇALVES, Marcus Vinicius
Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 7ª edição. São Paulo: Saraiva,
2016.
HARTMANN, Rodolfo Kronemberg.
Novo Código de Processo Civil. Comparado e Anotado. Niterói-RJ: Impetus, 2015.
MARINONI, Luiz Guilherme.
Técnica Processual e Tutela dos Direitos. 3ª edição. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2010.
MIRANDA, Francisco Cavalcante
Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. 3ª edição. Rio de Janeiro:
Forense, 1996.
SILVA, Edward Carlyle. Direito
Processual Civil. Niterói –RJ: Impetus, 2014.
SILVA, Ovídio A. Baptista.
Curso de Direito Processo Civil. Volume 1 Tomo II 6ª edição. Rio de Janeiro:
Forense, 2008.
[1]
As transformações na definição do conceito de sentença, mais marcantes quando
comparado o CPC/1939 e o de 1973 e, por derradeiro, com a Lei 11.232/2005 que
dão azo a diversos e imprescindíveis estudos, gerando posicionamentos
doutrinários distintos e, por vezes até conflitantes.
Deve ser ressalvado, ainda
que a Constituição de 1934 restabeleceu o sistema da unidade processual em todo
o país, retomando a competência da União para legislar sobre os processos civil
e penal. Caberia aos Estados a competência era apenas supletiva, ou seja, os
códigos estaduais continuariam sendo aplicados até a elaboração de um código de
processo civil nacional (art. 11, §2º), o que ocorreu em 1939.
A palavra sentença ao tempo
do CPC de 1939 era utilizada em sentido amplo, designando quaisquer
pronunciamentos da autoridade judiciária. Que era entendida como sinônimo de
despacho interlocutório ou misto, como também os atos decisórios que apreciavam
o meritum causae. Ao longo da
vigência do CPC de 1939, a palavra sentença fora utilizada para designar
decisão definitiva proferida pelo juiz de primeira instância. Assim seria o ato
do juiz que pusesse fim ao litígio, manifestando-se sobre o mérito da questão (João Monteiro, Pedro Baptista Martins, Pontes
de Miranda e José Frederico Marques).
[2]
Houve um tempo em que manteve o juiz preso à lei era sinônimo de segurança
jurídica. E, assim apregoou Montesquieu
a segurança baseada na estrita aplicação da lei, quando afirmou que, “se os
julgamentos fosse uma opinião particular do juiz viver-se-ia na sociedade sem
saber precisamente os compromissos que nela são assumidos”. A ideologia da
liberdade política era entendida como segurança ideal do indivíduo que se
realiza através da certeza do direito.
[3]
Para Barbosa Moreira, a unificação
dos processos cognitivo e executivo, bem assim a iniciativa da execução
partindo do mesmo órgão judicial que proferiu o julgamento, também não teve o
poder de extinguir a sentença condenatória.
[4]
O procedimento, além de oferecer a oportunidade adequada para a participação
das partes e a possibilidade de controle da atuação do juiz, deve viabilizar a
proteção do direito material. Infelizmente, a tutela jurisdicional pode, ou não
prestar a tutela do direito. Ocorre a tutela do direito quando a sentença e a
decisão interlocutória reconhecem o direito material.
As sentenças
condenatórias e mandamentais são técnicas que permitem a prestação da tutela
jurisdicional de direitos. A adequada tutela não depende apenas da sentença
pois nem sempre há o efeito pleno no plano do direito material. No fundo, as
sentenças refletem o modo ou a técnica pelo qual o direito processual vem a
tutelar os diversos conflitos concretos.
[5]
Pontes de Miranda também consignou:
“Sentenças, no Código de Processo Civil, são as decisões de entrega da
prestação jurisdicional, como a que condena ou absolve o réu, ou a que anula
todo o processo, ou a que decreta a absolvição da instância, ou a que homologa
a transação ou a desistência. A prestação jurisdicional prometida, objeto da
relação processual, se a sentença julga o mérito, ou foi precipitada por ato do
autor ou de ambas as partes, homologado pelo juiz, é sempre sentença “. (In: MIRANDA, Pontes de. Comentários ao
Código de Processo Civil. V.II p.323).
[6]
José Frederico Marques apregoou: “
Na verdade, a sentença, como instante jurisdicional básico da relação
processual de cognição, é o ato de composição da lide em que o preceito
normativo abstrato, imposto pela ordem jurídica, se transforma em preceito
específico”. Portanto, o conceito de sentença visto como decisão final da
causa, atrelava-se à função do Judiciário o de estabelecer de forma definitiva
e permanente o reequilíbrio das relações de direito levadas ao seu
conhecimento.
Admitia-se, portanto, a função política da sentença. Corroborou
com tal entendimento Pontes de Miranda,
in litteris: “A sentença é o objeto
de prestação prometida pelo Estado. Sentenciar é executar essa prestação. Qual
seja a natureza da sentença, isso é outra questão: como, se prometêssemos vinte
cruzeiros e os prestássemos, conceitos diferentes seriam ‘prestar’ e ‘vinte
cruzeiros’.
A sentença supõe exame,
argumentação e conclusão pelo próprio Estado a respeito do caso posto em lide.
Tal como o parecer que se pede ao jurisconsulto, a consulta médica, o laudo do
engenheiro, mais a fixação estatal (o ‘sê-lo da autoridade do Estado’, preferia
MENESTRINA, La Pregiudiciale, 34). Essa fixação não é imposição, porque existem
resoluções judiciais sem força de coisa julgada formal e material. O papel da
vontade é semelhante ao que há em toda execução voluntária de dever. ”
[7]
É preciso lembrar que a sentença não é o único ato processual decisório do
juiz, posto que existam outros. Como por exemplo, o ato decisório dos juízos
coletivos ou colegiados, utiliza-se o termo acórdão, enquanto que o termo
aresto designa a decisão final insuscetível de recurso ordinário.
A partir das inovações
trazidas pela Lei 11.232/2005, com o sincretismo processual, consolidando o
processo de conhecimento e execução, após mais de quarenta e dois anos de
dualidade de processos, houve os doutrinadores que se mostraram desfavoráveis
aos credores que sofriam com a dificuldade de concretizar os direitos exarados
por sentença. Quando a velha máxima ganhou fama: "ganhou, mas não
levou".
A dualidade do fenômeno
jurisdicional deveu-se à necessidade de se justificar a autonomia de
instrumentos executórios. Pois a construção doutrinária de um processo de
conhecimento desprovido de qualquer traço de executoriedade visava a justificar
plenamente a autonomia do processo de execução e legitimar a execução fundada
em título extrajudicial. Sem exagero, mas se não conhecêssemos a idoneidade de Alfredo Buzaid afirmaríamos que quem
elaborou o processo de execução, no Brasil, parece ter sido feito por um
contumaz devedor.
[8]
O conceito de sentença introduzido pela Lei 11.232/2005 fora classificado como
enumerativo por Leonardo Greco, afirmando que o Código
abandonara o conceito topográfico de 1973, assim surgiu um novo e mais amplo
conceito e abarca as sentenças desvinculadas da anterior nota características
comum (que era pôr fim ao processo). A problemática recursal, por um lado, para
parte da doutrina, parece ter sido resolvida pelo novo conceito, pois, conforme
visto, a conceituação original compreendia situações nas quais se proferia
verdadeiramente sentenças, mas, por não finalizar a lide principal, não poderia
ser considerada propriamente sentença, nem dela se interpor apelação.
[9]
No direito marítimo, avaria grossa significa todos os danos ou despesas
extraordinárias decorrentes de um ato intencional, efetuado para a segurança do
navio e suas cargas, em uma situação de perigo real e iminente, com o intuito
de evitar um mal maior a expedição marítima. Sendo reconhecida a avaria grossa
pelas autoridades competentes, todas as despesas geradas com o salvamento do
navio e cargas serão rateadas proporcionalmente entre os proprietários das
cargas embarcadas. Matéria extremamente relevante para o Direito Civil e para o
Direito Marítimo, a avaria grossa foi inserida no rol dos procedimentos
especiais do novo Código de Processo Civil, Lei Federal nº 13.105/2015, sendo
disciplinada nos seus aspectos formais nos artigos 707 a 711.
Todavia, revestiu-se de
maior formalidade com a previsão instrumental nos referidos artigos. As
inovações foram poucas, porém consideráveis.
O tema avaria grossa é um dos
maios polêmicos do Direito Marítimo e, portanto, de especial interesse dos seus
atores: armadores, fretadores, afretadores, transportadores, consignatários,
embarcadores e seguradores de cargas.
Isso porque, o
reconhecimento ou não da validade e da eficácia da avaria grossa implica
desdobramentos importantes nos cenários jurídico e econômico de um dado caso
concreto. Basicamente, pode-se dizer que a declaração de avaria grossa,
efetivamente reconhecida, válida e eficaz, amortizará os deveres do
transportador marítimo num sinistro.
[10]
Convém trazer a ressalva da existência da expressão "sentença
interlocutória" que fora sempre entendida, segundo alguns, como uma
contradição em seus termos. Porque a interlocução é o que antecede a sentença.
A sentença tem como finalidade o resultado final, ao passo que a decisão interlocutória
visa preparar para a solução final.
A própria origem do
adjetivo interlocutório advém do latim inter
locutus que quer dizer, literalmente, pronunciado no meio. Assim, tem-se em
mente que a decisão seria aquela proferida no meio do processo, após o pedido inicial,
mas antes da sentença, o que se contrapõe.
Apesar disto, a expressão
fora utilizada pelo direito germânico e difundida nos direitos intermediários e
no direito canônico e fartamente usada no CPC de 1939. In lato sensu, a sentença interlocutória era concebida como ato do
juiz que não decidindo a lide, ordenava o processo ou ainda decidia um
incidente. Tais atos se classificavam em simples ou mistos.
Poderia haver uma sentença
interlocutória simples sem cunho decisório sendo meramente ordinatório.
E, havendo a sentença
interlocutória mista que de alguma forma, envolvia a demanda, decorrendo sua
força de decisão definitiva. Exemplificando, era o ato do juiz, no curso da
lide, que excluía um dos réus do processo, dando seguindo ao feito com relação
aos demais. Para o réu que fora excluído da lide, proferiu-se uma sentença
terminativa, enquanto para os demais se poderia ter apenas um despacho
interlocutório simples, ou a chamada sentença interlocutória mista, conferida
pelo CPC/1939.
[11]
A sentença terminativa é a que põe fim ao processo sem, entretanto, resolver a
lide, ou seja, não aprecia o pedido do autor. Há defeitos no ajuizamento que
impedem o regular processamento e, consequentemente, o provimento final. Os
defeitos podem ser decorrentes da falta de condições da ação ou carência de
ação, ou da falta de pressupostos processuais, ou ainda, por haver impedimentos
processuais.
Há uma sutil diferença
entre as expressões sem a resolução do mérito, e sem julgamento do mérito. Pois
com este há uma resposta que pode ser positiva ou negativa ao pedido do autor,
ou seja, sem outorgar-lhe a tutela jurisdicional, que se revelou inadmissível
diante as circunstâncias do caso concreto. Resolução é tecnicamente o meio de
dissolução do processo em caso de impossibilidade culposa ou fortuita.
Na opinião de Humberto Theodoro Júnior, lide e mérito
da causa são sinônimos no CPC/1973. O pedido do autor, manifestado na
propositura da ação, revela processualmente qual a lide que se pretende compor
através da tutela jurisdicional (...). O reconhecimento do pedido refere-se
diretamente ao próprio direito material sobre o qual se funda a pretensão do
autor.
No CPC/2015 o vocábulo
"lide" ora significa processo e ora significa mérito da causa. Lide
é, na lição de Carnelutti, o
conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos litigantes e pela
resistência do outro. O julgamento desse conflito de pretensões, mediante o
qual o juiz, acolhendo ou rejeitando o pedido, dá razão a uma das partes, e
nega-a à outra parte, constitui uma sentença definitiva de mérito. Portanto, a
lide é o objeto principal do processo e nesta se exprime as aspirações dos
litigantes.
[12]
Nesse sentido ensina Kazuo Watanabe:
O juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante o
simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pelo autor, considerada
in status assertionis, e as condições da ação, que são o interesse de agir e a
legitimidade para agir.
A propósito, Dinamarco critica a teoria da asserção
afirmando que não é suficiente que o demandante descreve formalmente a situação
onde estejam presentes as condições da ação. É indispensável que de fato estas
existam. E, ainda assevera que somente os operadores de direito despreparados
iriam incorrer em carência de ação. O CPC /2015, ao priorizar o julgamento de
mérito, de nossa parte, consagra a teoria da asserção na aferição das condições
da ação.
[13]
Os direitos personalíssimos tratam de aspectos inerentes à dignidade da pessoa
humana conforme o texto constitucional vigente, porém são disciplinados pelo
Código Civil de 2002, onde em seu artigo 11, prevê que são intransmissíveis e
irrenunciáveis, salvo previsão legal, inclusive a própria ação do seu titular.
[14]
É relevante, ainda, frisar um detalhe de ordem técnica. Em algumas
classificações apresentadas pela doutrina, aparece a irregularidade, como
espécie de vício do ato processual, ao lado de algumas espécies de nulidade.
Tal entendimento é incorreto. Não se pode colocar numa classificação, antes
porque possuem de naturezas distintas. Não se pode, em uma classificação de
fatos (os defeitos), incluir as suas consequências. A irregularidade é defeito,
ao passo que a nulidade é a sanção e a consequência é o defeito.
Há defeitos processuais que
apesar de gerarem invalidade não podem ser decretados de ofício. Apesar de
raros, nesse caso, visa resguardar-se o interesse particular. Em geral, há
previsão legal nesse sentido.
A invalidade, nestes casos, deverá ser requerida
pela parte prejudicada e, o silêncio no primeiro momento que lhe couber
manifestar-se nos autos a respeito, acarretará a preclusão, ou por um terceiro,
como é o caso da invalidade de ato de cônjuge praticado sem consentimento do
outro. Um exemplo é a falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária,
tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a
anulação, até dois anos depois de terminadas a sociedade conjugal.
[15]
Enquanto que no common law nunca
houve dúvidas que os juízes interpretam a lei e, por essa razão, proferem decisões
diferentes e, enxergam na força vinculante dos precedentes o instrumento capaz
de garantir a segurança e a previsibilidade que são necessárias para o
desenvolvimento e prosperidade da sociedade humana.
[16]
Boa parcela da doutrina pátria reconhece existir as sentenças impuras ou
impróprias, o que para Dinamarco corresponde as chamadas falsas sentenças de
mérito.
[17]
O silogismo lógico deve ser expresso na fundamentação da sentença. Conforme
observou Calamandrei, quem se limita
a afirmar que a operação mental da qual nasce a sentença é um silogismo em que
a premissa maior é formada pela norma de lei, não percebe inteiramente as
operações que se desenvolvem na mente do juiz.
Desta forma a fundamentação
deve conter o suporte do entendimento judicial na solução que oferece ao caso
concreto, corresponde ao corolário do princípio da transparência e da
publicidade dos atos processuais, como também ao direito das partes de conhecer
as razões que formaram o convencimento do julgador.
Na fundamentação da
sentença, o juiz considera os fatos admitidos por acordo, provados por
documentos ou por confissão e reduzidos por escrito e os que o tribunal
coletivo considerou como provados, fazendo exame crítico das provas de que lhe
cumpre conhecer.
A motivação no direito processual
brasileiro deita raízes nas Ordenações Filipinas onde havia severa punição ao
juiz que a transgredisse.
No direito francês, a
fundamentação das sentenças tinha origem constitucional, além de expressa
previsão no CPC. E, a sentença sem fundamentação naquele país era considerada
nula. A fundamentação da sentença tinha ainda o caráter de permitir às partes a
aferição sobre a realização da justiça. Caso entendessem que seus direitos não
haviam sido resguardados como deveriam, poderão recorrer da decisão e exigir a
adequação de seu direito à norma que entendesse regê-lo.
[18]
Chiovenda escreveu: Há entre o
pedido e a sentença uma tão íntima relação de grande correspondência, que
julgou acertado defini-la como o provimento do juiz que, acolhendo ou repelindo
o pedido do autor, afirma a existência ou inexistência de uma vontade concreta
da lei que lhe garanta um bem ou, respectivamente, a inexistência ou a
existência de uma vontade lei que assegure um bem ao réu.
O dispositivo é a parte
mais importante do julgamento, uma vez que somente ele tem a autoridade da
coisa julgada, contendo a solução do litígio e, ao mesmo tempo, todas as
disposições acessórias da condenação e das perdas e danos e as despesas.
Naturalmente, deve responder a todos os pedidos da demanda, não podendo ir além
daquilo que foi pedido. A contradição entre os motivos e o dispositivo dá lugar
ao poder de cassação.
[19]
Dispositivo direto é o que esclarece de forma certa e determinada, qual a
cominação ou decisão do juiz naquela hipótese. O juiz expressa qual o ter exato
de sua decisão. Já o dispositivo indireto é aquele em que o julgador realiza
referência ao local onde fora realizado o pedido, onde normalmente se reporta à
peça inicial. É onde o juiz afirma: “Julgo procedente o pedido do autor, condenando
o réu conforme os termos da inicial. ”. Não se afirma diretamente o teor da
condenação imposta ao réu.
[20]
Pode-se enumerar as proibições de prolação de sentença ilíquida, a saber: o
art. 38 da Lei 9.099/95, art. 1º da Lei 10.259/2001 e o art. 475-A, §3º do
CPC/1973 ou art. 509 do CPC/2015).
[21]
Princípio da instrumentalidade das formas – Este princípio, geralmente
aplicável aos atos processuais em geral, não tem aplicação para a sentença. É
que ele preceitua que os atos e termos processuais não dependem de forma
predeterminada, salvo quando a lei o exigir. Como a sentença tem forma
legalmente estabelecida, esta deve ser seguida, sob pena de nulidade. É que as
partes da sentença – relatório, fundamentação e dispositivo – são requisitos
essenciais que devem estar presentes em toda sentença.
[22]
A respeito dos sistemas possíveis para a regulamentação da forma dos atos
processuais, Vicente Greco Filho
ensina que são três os sistemas, quais sejam: 1. Sistema da liberdade absoluta
das formas; 2. Sistema da soberania do juiz e 3. O sistema da legalidade das
formas. Há a orientação predominante que é adotado pelo sistema processual
brasileiro que é o da legalidade das formas, no qual o encadeamento de atos do
processo e sua forma estão especificados em lei, posto que a atividade
jurisdicional é estatal e não pode ser exercida de modo arbitrário. É verdade
que o rigor do princípio da legalidade das formas fora atenuado, admitindo-se
que os atos fossem exercidos de modo distinto do estabelecido em lei, desde que
atinjam sua finalidade essencial.
Para Dinamarco, no CPC/1973 vigeu o equilíbrio entre a liberdade e a
legalidade das formas. Também o CPC/2015 permaneceu desta forma, principalmente
em razão da primazia do julgamento do mérito.
[23] O
princípio da instrumentalidade das formas, que assegura válida a prática de
determinado ato, ainda que exercido de modo diverso do definido em lei, desde
que esteja preservada sua finalidade essencial.
Apropriado destacar também o princípio do formalismo que, para Moacyr Amaral Santos, vige no processo
mais do que em qualquer outro ramo do Direito.
[24]
O tratamento oferecido pelo CPC de 1939 para as sentenças terminativas e as
definitivas era tão diferenciado que para as decisões terminativas o recurso
cabível era o agravo de petição, enquanto que para as definitivas cabia a
apelação. Já, o CPC de 1973 em sua redação original, já não se importa se a
decisão era definitiva ou terminativa, posto que o recurso cabível seria
indistintamente, o de apelação. Analisando a classificação dada pelo CPC de
1973, pode-se cogitar das sentenças terminativas e das definitivas e da
diferença da coisa julgada numa e noutra.
[25]
Cumpre, ainda, comentar o objetivo do legislador com a mudança da palavra
“julgamento” pelo termo “resolução”, nos retrocitados arts. 267 e 269 do
CPC/1973. Alexandre Freitas Câmara há
muito defende que a expressão mais adequada ao art. 269 seria “resolução” e não
“julgamento”, por ser mais abrangente. É
que “resolução” abrange atos de julgar e atos de homologar, tal como se passa
nas hipóteses do art. 269. E a troca no art. 269 decerto impulsionou a mudança
também no art. 267 do CPC/1973.
[26]
É caso de sentença inexistente aquela que não contenha a assinatura do juiz,
que esteja sem dispositivo ou a que condena a um resultado jurídico ou
materialmente impossível. A sentença
ineficaz é aquela que existe, porém, não produz seus efeitos. É o caso da
sentença proferida com a falta de um dos litisconsortes necessários.
[27]
Quanto ao momento de eficácia da sentença de interdição, por exemplo, temos uma
exceção, pois seus efeitos se produzem imediatamente, sem aguardar o necessário
trânsito em julgado. E, ainda, retroagem até o momento em que ocorreram os
fatos que ensejaram a interdição.
[28]
A nulidade da sentença surgiu no direito romano como consequência de alguns
vícios da atividade processual. Originariamente o conteúdo da decisão que
resolvia a controvérsia submetida a seu juízo, não tinha nenhuma repercussão
sobre a validade do julgado, ou seja, a existência jurídica desses vícios era
totalmente independente da justiça ou não contida na decisão.
Apesar de que a validade da
sentença era considerada também em razão da justiça de seu conteúdo,
passando-se a negar a existência jurídica de uma pronunciação viciada por
alguns erros de juízo que eram considerados como graves. E, esclareceu Calamandrei: “Tal extensão do conceito
de nulidade acontece (...) por razões políticas, da mesma forma que por razões
políticas nasce o instituto da apelação e, com isso, o conceito de
impugnabilidade do julgado”.
[29] A
ausência de clareza e de precisão poderia ensejar a propositura de embargos de
declaração ou a reforma da sentença por meio de apelação. A ausência de clareza
e de precisão, portanto, eram vícios passíveis de serem encontrados na
sentença, porém sanáveis. Também o eram os erros materiais decorrentes de lapso
manifesto, ou os erros de escrita ou de cálculo existentes na sentença. Mas
estes poderiam ser corrigidos por despacho ex
officio ou a requerimento de qualquer das partes.
[30]
Fredie Didier Jr assevera que não se pode confundir o defeito com a sanção. Pois
a invalidação é sanção e não o defeito que lhe dá causa. A coação é o defeito
enquanto que a anulação é a sanção. A incapacidade é o vício, e a nulificação
corresponde a sanção. Também não se pode misturar o ato defeituoso com o ato
inválido. Pois o defeituoso decorre de reconhecimento do defeito pelo
magistrado, com a consequente destruição do ato. E, ademais, nem todo ato
defeituoso é inválido, dependerá do vício. Por outro lado, todo ato inválido é
de fato sempre defeituoso. O defeito pode estabelecer uma irregularidade,
ilegalidade ou inconstitucionalidade.
[31]
Devolvida a cognição da controvérsia ao tribunal ad quem, a causa poderá ser
julgada pelo mérito em 2º Grau. Bastará, para tanto, que o thema decidendum,
necessariamente debatido sobre o crivo do contraditório, seja considerado
exclusivamente de direito (quaestio iuris) e que — na dicção do texto legal —
“esteja em condições de imediato julgamento”, isto é, não exija a produção de
qualquer outra prova. No entanto, caso não tenha sido conferida oportunidade
para o réu se manifestar sobre a questão de fundo, dúvida inexiste de que o
julgamento do mérito, pelo tribunal, vulnera a garantia do due process of law.
[32]
Afinal quando a sentença finalmente se torna pública? São duas as ocasiões em
que pode ser proferida: a) quando a sentença é proferida em audiência; b)
quando a sentença é proferida no gabinete (é o que afirma a doutrina clássica)
que afirma que é publicada quando for entregue ao escrivão do cartório, ou
seja, quando não está mais com o juiz.
Já para a segunda corrente doutrinária, a sentença é considerada
publicada quando juntada aos autos. É o que defende Alexandre Freitas Câmara.
É fundamental distinguir a
publicação da intimação. Pois aquilo que é conhecido por ser publicação em
Diário Oficial, em verdade, não é tecnicamente publicação, e, sim a intimação
cuja função é a de comunicar às partes e marcando o início do prazo recursal.
Em verdade, a publicação da sentença ocorre em momento anterior quando foi
entregue ao escrivão ou juntada aos autos.
[33]
Ovídio Araújo Baptista da Silva,
citando Enrico Tulio Liebman,
concordou com o raciocínio desenvolvido pelo doutrinador italiano, de que a
coisa julgada não é propriamente um efeito da sentença, mas uma qualidade
posterior que ao efeito se ajunta, para torná-lo imutável. E, neste pontou
aderiu aos ensinamentos de Barbosa Moreira apenas no raciocínio de que a
imutabilidade atingia apenas a situação jurídica concreta sobre a qual versou o
pronunciamento judicial.
Aliás, Barbosa Moreira se opunha à doutrina tradicional, com a qual
concordava Ovídio Baptista pois para
ele, porém, esse raciocínio a imutabilidade atingia apensa a situação jurídica
concreta sobre a qual versava o pronunciamento judicial, ratificava a doutrina
tradicional, ao invés de invalidá-la. Assim defendia que a imutabilidade
atingia apenas aquilo que foi declarado pela sentença, isto é, a eficácia
declaratória da sentença. Os efeitos constitutivos, executivos ou condenatórios
seriam mutáveis.
[34]
Não é sinônimo de tutela inibitória, já que tal modalidade de sentença também
pode permitir, por exemplo, a tutela do adimplemento específico da obrigação e
a tutela ressarcitória na forma específica, quando o dano pode ser reparado,
novamente, por exemplo, mediante um fazer. A sentença e os meios de execução,
portanto, são apenas técnicas para uma adequada prestação jurisdicional. A
noção de sentenças autossuficientes está vinculada à sentença satisfativa e
refere-se àquela sentença que por si só, satisfaz o jurisdicionado, sem
precisar interferir na esfera jurídica do réu ou mesmo modificar de maneira
forçada a realidade dos fatos.
[35]
As sentenças mandamentais, conforme elucida Ovídio Baptista, eram aquelas originadas da própria estatalidade da
função jurisdicional, nas quais o magistrado emitia uma ordem para que se
fizesse ou se deixasse de fazer alguma coisa.
Nessas ações inexistia a substituição da vontade privada no comando
emitido pelo juiz.
A diferença entre as
sentenças executivas e as mandamentais era necessária para a exata compreensão
do que era a coisa julgada. A sentença
mandamental continha um comando tipicamente jurisdicional e, por isso, não
produzia coisa julgada material. Já a
sentença executória, por constituir intromissão estatal na vontade privada ante
a omissão do obrigado, fazia coisa julgada material.
[36]
A sentença mandamental continha um comando tipicamente jurisdicional e, por
isso, não produzia coisa julgada material. Já a sentença executória, por
constituir intromissão estatal na vontade privada ante a omissão do obrigado,
fazia coisa julgada material. Para restar clara a distinção efetivada pelo
doutrinador, a consequência de descumprimento de sentença mandamental era, por
exemplo, a responsabilização criminal por desobediência, ao passo que o
descumprimento de sentença condenatória (na qual se operava a execução forçada)
era a indenização por perdas e danos.
[37]
A sentença deve ser certa, ainda que esteja em discussão relação jurídica
condicional. Contrariamente à doutrina de Carnelutti,
para quem a sentença condicional deixa de promover o acertamento do direito, o
CPC de 1973 admite a sentença condicional, também chamada de sentença com
reserva conforme o seu art. 572.
Relevante, ressaltar quanto
às sentenças condicionais, que embora decidirem o ato jurídico em causa
subordinando-o à condição, ainda assim, a sentença deverá certa no que se
refere à relação jurídica cuja manifestação requer, como também quanto à
própria condição. Já o CPC de 1939 era omisso quanto à possibilidade de
existência de sentenças condicionais.
[38]
Existem sérias discussões doutrinárias pela questão conceitual de usar de forma
útil e coerente, quanto ao que se pode entender sobre os capítulos da sentença.
Pode-se afirmar que os capítulos tendem a isolar os vários componentes
estruturais formais necessários que estão presentes numa sentença válida, a
saber: relatório, motivação e dispositivo.
Segundo Dinamarco é pertinente repartir os
doutrinadores entre os que desenvolvem a teoria dos capítulos de sentença
somente em relação aos componentes do decisório, chegando Chiovenda ao ponto de
limitar esses cortes verticais ao âmbito das decisões sobre as diversas partes
do objeto do processo (pedidos cumulados, reconvenção e, etc.), excluídas,
portanto, as conclusões referentes às preliminares. In:
DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos
de Sentença. 3. ed. São
Paulo: Malheiros, 2009, 136 p.
Para os que ampliam o
discurso, mas sempre se limitando ao decisório, para incluir também os
preceitos emitidos sobre os pressupostos de admissibilidade do julgamento do
mérito (Liebman) e os que ficam somente
no exame das questões (Carnelutti),
e os que consideram os elementos do decisório e também a motivação (Andrioli e Allorio).
A partir do conceito de
capítulos de sentença trazido por Liebman
houve ampliação deste, incluindo as decisões sobre o processo. Dinamarco é o único doutrinador que
aborda a tese dos capítulos da sentença desvinculada da teoria dos recursos, o
qual veio a produzir uma obra específica sobre o tema.
Aponta a estrutura
bifronte das demandas que são julgadas no processo de conhecimento, afirmando
existir dois momentos lógicos distintos presentes na unidade formal de toda a
sentença de mérito, que são: o reconhecimento do direito do demandante ao
provimento jurisdicional; e o da afirmação ou negação do seu direito ao bem da
vida, com eventual acréscimo de determinações conducentes à sua efetiva
obtenção (condenação, mandamento, constituição ou desconstituição de relação
jurídica).
[39]
Note-se que a redação do §1º do art. 1.013 do CPC/2015 alude explicitamente aos
capítulos impugnados, o que é clara decorrência da teoria dos capítulos da
sentença, utilizados na sistemática recursal do código como parâmetro limitador
da extensão do efeito devolutivo do recurso de apelação. Finalmente, a teoria dos capítulos da
sentença aparece de modo implícito nas regras de liquidação de sentença,
prescritas no art. 509 do CPC/2015.
Sublinhe-se que o § 1º do
art. 509 do CPC autoriza a execução da parte líquida da sentença
concomitantemente à liquidação, em autos apartados, da parte ilíquida. Essas
“partes” a que se reporta o texto legal devem, em verdade, ser lidas como as
“partes dispositivas” do provimento jurisdicional. Portanto, a norma do art.
509, § 1º, só é inteligível se se admitir que o CPC/2015 trabalha em sua
sistemática de liquidação a partir da teoria que permite capitular o
dispositivo de uma decisão judicial.
[40]
Mensurar o impacto poderoso do constitucionalismo no civil law corresponde a observar atentamente os efeitos da vontade
homogênea do parlamento que fora típica da Revolução Francesa, porém não
sobreviveu a evolução histórica. Enfim se confirma que as leis especiais ocupam
o centro da experiência contemporânea. O que acarretou um redimensionamento da
teoria das fontes bem como a redefinição da reação entre a Constituição Federal
e os Códigos e demais leis especiais.
[41]
Também será possível haver o protesto do título executivo judicial que
expressar obrigação, inclusive a prestação de alimentos, seja determinada por
sentença ou por decisão interlocutória. Conforme o art. 528, §7º do CPC/2015.
[42]
A formalização da hipoteca judiciária é, pois, uma faculdade da parte que obtém
a sentença condenatória ao seu favor, condenando o réu a obrigação de prestar
quantia ou coisa, formalizando primeiramente a garantia para eventual
inadimplemento quando do vencimento da obrigação. Mas, em verdade se trata de
um efeito da sentença apesar de lapidado com viés secundário ou meramente
anexo. A hipoteca judiciária se revela como direito de natureza bifronte pois
diante de suas peculiaridades e características mistas, onde há cargas tanto de
direito material como de direito processual.
[43]
Diferente da penhora, onde a execução ocorre por dívida vencida e o devedor
nomeia os bens, com ordem de preferência, a hipoteca é benefício legal em favor
do vencedor em ação condenatória, servindo de garantia ao adimplemento da
obrigação.
A hipoteca independe de pedido do credor, deve ter sua inscrição
determinada pelo juiz, por mero despacho, com registro junto à matrícula de bem
imóvel do devedor. Não exige, sequer, qualquer procedimento, inclusive o da
especialização, reservado apenas à hipoteca legal.
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