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quarta-feira, 13 de março de 2013

Entrevista Dr. Flávio Tartuce

 

Queridos(as) leitores(as)

Segue a interessantíssima entrevista dada pelo Professor Dr. Flávio Tartuce autor de várias obras jurídicas maravilhosas:

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1a. O que levou o Dr. escrever sobre o Direito Civil e qual era seu primeiro objetivo de suas obras?

Quando comecei a desenvolver as obras já lecionava Direito Civil e cursava o mestrado na PUCSP. Iniciei minha atividade docente em 2000 e os livros começaram a ser escritos em 2002. Em 2005 foi lançada a primeira edição do Volume 1 da coleção de Direito Civil, da então Editora Método. A obra foi lançada juntamente com a minha dissertação de mestrado, sobre a Função Social dos Contratos.

De início, a coleção era direcionada para os alunos que se preparavam para os concursos públicos. Ouvi de colegas e de leitores que as obras já tinham uma feição acadêmica desde o início, passando sucessivamente a ser adotada em cursos de graduação em pós-graduação.

Então, resolvemos não mais vincular as obras somente à preparação para provas e concursos, estando ela hoje direcionada a todos os aplicadores do Direito: alunos de graduação e pós-graduação, advogados, procuradores, juízes, promotores, professores.

Isso pode ser evidenciado pela crescente citação jurisprudencial de nossos trabalhos.

2a. Quais os temas de Direito Civil que na sua opinião está mais sofrendo adaptações, e sucessivas reformulações conceituais e de aplicação da lei?

Penso que as principais transformações atingem o Direito de Família e o Direito Contratual.

Quanto ao primeiro ramo, ressalto o reconhecimento das novas entidades familiares.

Em relação ao Direito Contratual, merece destaque a valorização de novos princípios contratuais, tais como a boa-fé objetiva e a função social do contrato.

3a. Qual é sua opinião ao que chamam de Direito Civil Constitucionalizado?

O Direito Civil Constitucional representa um salutar caminho hermenêutico, de intepretação dos institutos civil a partir da Constituição Federal e dos princípios constitucionais.

O Direito Civil deixa de olhar apenas para a sua matriz romana, valorizando a efetiva tutela da pessoa humana, retirada de vários comandos constitucionais.

Com essa visão, ressalto as contribuições doutrinárias, entre outros, de Gustavo Tepedino, Luiz Edson Fachin, Giselda Hironaka, Maria Celina Bodin de Moraes, Heloísa Helena Barboza, Paulo Lôbo, Anderson Schreiber, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald.

4a. Como dentro das correntes doutrinárias da Teoria Geral do Direito, o senhor se posicionaria? Seria neopositivista? Seria neojusnaturalista? Seria eclético?

Acho que seria um eclético, com tendência a seguir a Escola do Direito Natural, revisitada em seus conceitos.

5a. Quais pontos de sua obra Manual de Direito Civil o senhor daria maior ênfase ao leitor e por que?

Quanto ao Manual de Direito Civil. Volume Único, publicado pela editora Método, integrante do GEN | Grupo Editorial Nacional, procurei condensar os temas mais importantes do Direito Privado, tentando não perder a profundidade, dentro do possível. Acho que a obra tem certo equilíbrio em seus capítulos, expondo temas importantes como: a constitucionalização do Direito Civil, os princípios do Código Civil de 2002, a teoria do diálogo das fontes, os direitos da personalidade em perspectiva civil-constitucional, os princípios contratuais contemporâneos, os novos danos na responsabilidade civil, a função social da posse e da propriedade, as novas entidades familiares e formas atuais de parentesco e toda a controvérsia sucessória gerada pelo CC/2002. .

6a. Quais julgados recentes lhe causaram maior perplexidade e por que?

São muitos os julgados que têm causado revoluções, para o bem ou não.

Destaco, para o bem, as decisões superiores que reconheceram a união homoafetiva e o casamento homoafetivo como entidades familiares e que repercutem em todo o Direito Privado.

Também merecem realce os julgados que vêm reconhecendo a multiparentalidade, ou seja, a possibilidade de o filho ser registrado em nome de dois pais ou duas mães.

Não se pode perder, também, uma visão crítica a respeito das decisões. Nesse plano, ressalto súmulas do STJ que vem se afastando da tendência anterior de proteção de consumidores. Entre tantas, a Súmula 381 daquela Corte deveria ser imediatamente cancelada. Ela estabelece que é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade em contratos bancários. Há claro desrespeito ao art. 168, parágrafo único, do CC; bem como lesão a toda a principiologia do CDC.

7a. Qual é sua opinião sobre o que chamam de ativismo judicial?

Penso que se trata de um contrapeso necessário dentro do regime democrático.

É preciso ter mais confiança nos julgadores, sem que isso represente uma ditadura da atuação do juiz.

O Código Civil de 2002, por exemplo, foi chamado de Código dos Juízes antes de entrar em vigor, pela valorização das cláusulas gerais e dos conceitos legais indeterminados. Dez anos de sua prática demonstraram que o Código é de toda a comunidade jurídica, a quem cabe a tarefa de preencher corretamente tais conceitos abertos.

8a. Quais são as referências bibliográficas que recomenda aos seus alunos?

Recomendo, entre os clássicos, Clóvis Bevilaqua, Silvio Rodrigues, Orlando Gomes, Rubens Limongi França, Washington de Barros Monteiro e Caio Mário da Silva Pereira. Isso para uma visão consolidada e histórica dos institutos privados.

Entre os contemporâneos, recomendo: Maria Helena Diniz, Giselda Hironaka, Gustavo Tepedino, Maria Celina Bodin, Heloísa Helena Barboza, Luiz Edson Fachin, Paulo Lôbo, Silmara Chinellato, Francisco Amaral, Alvaro Villaça Azevedo, José Fernando Simão, Anderson Schreiber, Sérgio Cavalieri Filho, Nelson Nery Jr, Rosa Maria de Andrade Nery, Cláudia Lima Marques, Bruno Miragem, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald, Sílvio Venosa, Carlos Roberto Gonçalves, entre outros.

Todos os autores citados me influenciaram direta ou indiretamente.

9a. Para quem pretende se especializar em Direito Civil, seja por meio de pós-graduação stricto sensu ou lato sensu, qual das áreas contidas no Direito Civil ainda permanece aguardando por maiores estudiosos?

Destaco os seguintes temas:

- Função social dos institutos civis.

- Constitucionalização do Direito Privado.

- Novos danos reparáveis.

- Princípios contemporâneos de todos os ramos do Direito Civil.

- Interações entre o Direito Civil e o Direito do Consumidor.

- Novas entidades familiares.

- Problemas do Direito Sucessório Brasileiro.

10a. Qual sua opinião pessoal de doutrinador a respeito da unificação do Direito Civil e do Direito Empresarial( antigo direito comercial)?

Pensei, inicialmente, que o Código Civil de 2002 encerraria esse debate, consolidando a unificação, pelo menos parcialmente.

Todavia, tenho percebido um movimento de separação, liderado por alguns comercialistas, inclusive de elaboração de um novo Código Comercial.

Participando da I Jornada de Direito Comercial, no ano passado, constatei que ainda existem muitas divergências a separar a visão dos comercialistas e dos civilistas, especialmente no tocante aos contratos.

Penso que o melhor caminho seria de unificar alguns conceitos, tais como os princípios contratuais. Isso seria salutar, em uma visão dialogal que já existe entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. Infelizmente estamos longe de conseguirmos isso no âmbito dos contratos empresariais e nos debates entre o Direito Civil e o Direito Comercial.

Caso necessite de mais informações, fique à vontade para entrar em contato.

O autor agradeceu a entrevista.

Beijos,

Flávio Tartuce

Vejam as excelentes respostas e a interessante entrevista que nos permite se interessa muito por sua doutrina.

Recomendo!!
Abraços cordiais

Gisele Leite

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