Resumo: A colisão de direitos
fundamentais é constante pauta na Suprema Corte brasileira e no mundo.
Evidentemente, ocorre de forma mais aparente do que real. Entre a necessidade
de isolamento social para conter a pandemia de coronavírus e o direito de ir e
vir, prevalece, naturalmente, o primeiro.
Palavras-Chave: Direito
Constitucional. Garantias Constitucionais. Direitos Fundamentais. Princípios
Constitucionais. Cláusulas Pétreas.
Autoras: Gisele Leite e Denise
Heuseler
Em certas e peculiares
situações, dois ou mais interesses que correspondem aos bens jurídicos
correspondentes e são protegidos pelos chamados direitos fundamentais
efetivamente, por vezes, se opunham um em relação ao outro.
Entender a interrelação entre
os direitos fundamentais significa compreender a teoria da colisão que fora
construída como meio que justificasse e garantisse a máxima efetividade desta
especial classe de direitos.
Significativos avanços da
teoria da colisão trouxeram novo enfoque principalmente desde o pós-guerra.
Primeiro importante conceito a ser compreendido é o direito fundamental. Não há unanimidade entre os doutrinadores,
mas existem pontos comuns[1] o que nos permite enunciar
que são direitos subjetivos e suas garantias constitucionalmente previstos (ou
em posição hierárquica equivalente) e cujo sujeito ativo é o indivíduo ou o
grupo de indivíduos e cujo sujeito passivo poderá ser o Estado ou o indivíduo
que tenham como objetivo a realização imediata da dignidade humana.
Leciona Daniel Sarmento
em sua obra “Dignidade da Pessoa Humana”, precisamente no Capítulo 3,
intitulado "O valor intrínseco da pessoa" que a palavra dignidade
possui múltiplos usos, mesmo quando se refere aos seres humanos.
Ao longo de sua trajetória
histórica, tem sido usada principalmente com três diferentes sentidos, a saber:
dignidade como status superior de certas pessoas, pela sua posição
social ou pela função que exercem; dignidade como virtude de alguns indivíduos,
que agem e se portam de maneira altiva; e dignidade como o valor intrínseco,
atribuído a cada pessoa humana.
Cumpre destacar que dignidade
humana tida como elevado status de indivíduos, não tinha conotação
universal, sendo mesmo atributo de poucos. Apesar das mudanças paradigmáticas
relativas à compreensão sobre a pessoa humana e seus direitos, ocorridas desde
o Iluminismo[2],
a ideia da dignidade como status tem ainda hoje projeções relevantes,
conscientes ou não, na cultura social, política e jurídica de muitas sociedades
contemporâneas, especialmente nas que mantêm fortes traços desigualitários,
como a brasileira.
Esta se mantém, por exemplo,
em nossa linguagem comum, em que a dignidade é por vezes associada ao exercício
de funções tidas como nobres. É nesse sentido que se alude à dignidade de
certos cargos públicos.
Já no Direito contemporâneo o
vocábulo "dignidade" tem sido usada em um terceiro sentido,
geralmente associado aos direitos humanos. Sendo considerada como qualidade
intrínseca de todos os seres humanos, independentemente de seu status e da
conduta.
A dignidade, portanto, é
ontológica, e não contingente. Em outras palavras, todos os indivíduos que
pertencem à espécie humana possuem dignidade apenas por serem pessoas. Não se
admitem restrições relativas a fatores como gênero, idade, cor, orientação
sexual, nacionalidade, deficiência, capacidade intelectual ou qualquer outro.
E ninguém se despe da
dignidade humana, ainda que cometa crimes gravíssimos, que pratique os atos
mais abomináveis. (In: SARMENTO, Daniel. Dignidade da Pessoa Humana. Conteúdo,
Trajetórias e Metodologia. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2016.).
Gilmar Mendes[3]
define direitos fundamentais como sendo, a um só tempo direitos subjetivos e
elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva[4]. No que tange a dignidade
humana esta deve ser compreendida não apenas sob o ângulo ético valorativo, mas
sim, valorativo fático.
Dentro de uma ética mais
positivada de Direito, o valor fático, relativamente menos maleável e mutável
do que o valor de cariz subjetivo inato ao valor ético e, tende a estabilidade
e uniformidade conceitual. A fornecedora do valor fático é a capacidade de
autodeterminação, de se reger pelas próprias leis, decorrente de seu livre
arbítrio e racionalidade.
Kant foi o
primeiro a fornecer concretude jurídica ao conceito de dignidade humana com
profundidade, afirmando que a ideia da dignidade de um ser racional, não
obedece, a nenhuma outra lei que não seja ao mesmo tempo instituída por ele
próprio.
A fórmula categórica de Kant
apontada por Abbagnano é, in litteris: “Age tal forma que trates a
humanidade tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre como
também como fim e nunca unicamente como meio.
O que reforça o caráter da
infungibilidade da dignidade humana e, é colocada acima de todo preço, com o
qual não pode ser nem avaliada, sem que de algum modo se lese sua santidade.
A saúde está assegurada na
Constituição Federal como um direito de todos. O artigo 196 dispõe que “A saúde
é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e
recuperação”.
Vislumbra-se, neste momento,
uma aparente colisão entre a manutenção irrestrita dessa liberdade individual
frente aos direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º, caput) e à saúde
(CF, art. 6º, caput) de todos os cidadãos, bem como a possibilidade da
potencialização de risco ao próprio Sistema Único de Saúde (SUS), de caráter
universal.
Indiscutivelmente, nenhum
direito fundamental é absoluto[5], como não o é o direito de
ir e vir. Se por um lado esse direito deve ser exercido nos termos da lei,
podendo ser restringido em decorrência de uma situação excepcional não
previamente prevista na Constituição, por outro não pode ser esvaziado enquanto
garantia constitucional, necessitando ser assegurado o núcleo essencial do
próprio direito.
A supremacia do interesse
público sobre o privado em algumas situações que ora vivemos encontra amparo e
limites no regramento jurídico pátrio, e especialmente na Constituição Federal.
O que faz recordar sobre as
principais características dos direitos fundamentais, a saber:
Relatividade,
porque nenhum direito fundamental é absoluto, podendo ser relativizados, uma vez
que dois ou mais direitos fundamentais podem entrar em conflito, e a solução de
qual prevalecerá em relação ao outro ou outros dependerá na análise do caso
concreto. Também porque nenhum direito fundamental pode ser usado para a
prática de ilícito.
Desse modo, podem ser
limitados, mas apenas na medida do necessário, nos termos da Constituição e
respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Imprescritibilidade,
direitos fundamentais são imprescritíveis, ou seja, não são perdidos pela passagem
do tempo. A regra é geral, mas comporta exceção, a exemplo da perda do direito
fundamental de propriedade, alcançado pela usucapião.
Inalienabilidade,
porque não podem ser transferidos. Estão ligados ao titular do exercício, embora
não sejam exclusivamente direitos subjetivos, pois interessam a todo o corpo
social. A exceção se verifica no direito às propriedades material ou
intelectual, que podem ser transferidas.
Indisponibilidade, em
regra, porque dotados de eficácia objetiva. Existem alguns direitos fundamentais
disponíveis, a exemplo do direito à privacidade. No entanto, não são
renunciáveis para sempre, apenas temporariamente, e respeitado o princípio
vetor da dignidade da pessoa humana[6].
Em suma, as medidas vêm sendo
tomadas por conta da pandemia do coronavírus sob o pálio da supremacia do
interesse público sobre o particular, representado pela concretização do
direito à vida e à saúde, corolários da dignidade da pessoa humana.
Diante de um estado de exceção
sanitária, a pandemia é uma situação que admite a suspensão da aplicação da
ordem jurídica, ou, pelo menos, de determinadas normas jurídicas.
A noção de estado de exceção
fora desenvolvida por Carl Schmitt[7],
em seu Teologia Política[8] e, recentemente retomada
por Giorgio Agamben. Refere-se de conceito complexo situando-se
em limítrofe entre a política e o direito e, que se relaciona com diversos
institutos, de diferentes culturas jurídicas, como o estado de necessidade
alemão (notstand), o decreti-leggi em italiano o état de siége
francês e as martial laws e emergency powers da tradição
anglo-saxônica. Vide em: AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção. Tradução Iraci
Poleti. 2ª ed. São Paulo: Boitempo, 2004.
Cumpre destacar ainda a
diferença existente entre colisão e conflito entre direitos. Conflito é evento
que comumente ocorre entre duas normas distintas que se resolve pela
observância de preceitos como a lei maior derroga a lei menor, a lei posterior
derroga a lei anterior e, a lei especial que derroga a lei geral.
A Lei de Introdução ao Código
Civil Brasileiro, ou melhor, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(Redação dada pela Lei 12.376/2010) em seu artigo 2º, in litteris:
Não se destinando à vigência
temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições
gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei
revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Já a colisão ocorrerá quando
ocorre uma disputa na preponderância entre os objetos que pode resultar em:
supremacia, maior ou menor, de um ou outro objeto; em equilíbrio entre os
objetos, ou talvez até mesmo, a criação de um novo objeto.
Cogita-se propriamente em
colisão de direitos fundamentais quando se identifica um embate decorrente do
exercício de direitos individuais por diferentes titulares. A colisão pode
decorrer, igualmente, de conflito entre direitos individuais do titular e bens
jurídicos da comunidade.
Cumpre também discernir na
temática de direitos fundamentais a diferença entre direitos humanos e direitos
fundamentais. Ingo W. Sarlet confere ao aspecto espacial da norma
o primeiro fator preponderante de distinção:
a expressão 'direitos fundamentais"[9] se aplica para aqueles direitos do ser humano
reconhecidos e positivados na esfera de direito constitucional[10] de determinado Estado, ao
passo que a expressão "direitos humanos" guarda relação com os
documentos legais de direito internacional.
A teoria da colisão foi criada
no pós-guerra europeu, quando procurou justificar, em determinadas situações
específicas, a preponderância de um direito fundamental sobre outro direito
fundamental sem que houvesse o esvaziamento total do direito fundamental
preterido, sendo mantido, por um chamado núcleo essencial.
A colisão geralmente in
lato sensu consiste no choque de dois corpos. E, na colisão entre direitos
fundamentais, pode-se afirmar que consiste no choque ente dois direitos, que se
limitam. De toda forma, sempre haverá conflito quando o texto constitucional defender
simultaneamente dois valores ou bens em contradição frontal e concreta.
Quando se tem um comportamento
de um mesmo titular atendendo os fatos de inúmeros direitos fundamentais,
ocorre o manifesto da concorrência de direitos fundamentais[11].
Na lição de Canotilho,
a manifestação ocorre de duas formas, quando houver colisão. A primeira forma
dá-se no cruzamento de direitos fundamentais, quando o titular tem o
comportamento inserido em inúmeros direitos, liberdades e garantias. E, a outra
forma, acontece em face de acúmulo de direitos fundamentais, quando um bem
jurídico acarreta na acumulação de direitos incidente num sujeito só.
A liberdade de imprensa e
informação são exemplos de garantias fundamentais que estão sintonizados um com
o outro. Os conflitos entre os direitos declarados na Constituição podem
ocorrer devido os direitos fundamentais não serem limitados e nem absolutos.
Neste sentido, por meio de
ADIn nº 3.540[12]
julgada no Supremo Tribunal Federal, quando foi questionada a
constitucionalidade da utilização de Medida Provisória para a alteração do
Código Florestal, no que tange ao seu artigo 4º, as áreas de preservação
permanente. E, no voto do relator Ministro Celso de Mello afirmou que uma
colisão entre Direitos Fundamentais não configura em esvaziamento de seus
conteúdos[13].
Apontou o Ministro Celso de
Mello para superação dos antagonismos existentes entre princípios que
permitam ao Poder Público em função de determinado contexto e sob uma
perspectiva axiológica concreta, qual deva ser o direito a preponderar no caso,
considerada situação de conflito ocorrente, desde que, no entanto na delicada
questão de colisão de direitos fundamentais dentre os quais avulta, por sua
significativa importância, direito à
preservação do meio ambiente.
É certo que a incolumidade do
meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais, nem ficar
dependente de motivações de índole meramente econômica, principalmente porque a
atividade econômica considerada a disciplina constitucional que a rege e está
subordinada dentre outros princípios gerais àquele que privilegia a defesa do
meio ambiente (art. 170, VI da CF/1988) que traduz conceito amplo e abrangente
das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, artificial
(espaço urbano) e meio ambiente laboral.
O núcleo essencial da teoria
da colisão protege os postulados que Alexy[14] formulou a partir das
construções de Dworkin designada de teoria qualitativa de distinção de
normas[15].
Ainda dentro da obra “Teoria
dos Direitos Fundamentais”, no tópico subsequente ao analisado acima, de nome
“Resultados de sopesamentos como normas de direito fundamental atribuídas”, Alexy
faz uso de outro caso concreto para se fazer ainda mais claro no que se refere
à “lei de colisão”.
Eis que o doutrinador “testa”
o enunciado da lei, tomando por base um caso julgado pelo Tribunal
Constitucional Federal Alemão. Torna-se bem lúcido, nesse ponto, a
discriminação de três etapas fundamentais no processo de solução de conflitos
entre direitos fundamentais, as quais serão vistas em consonância com a análise
do andamento do caso concreto Lebach, como é conhecido.
O referido caso, por tratar da
contraposição entre um direito da personalidade e o direito à liberdade de
informar ganha especial destaque neste trabalho.
Em debate a seguinte situação:
a emissora de televisão ZDF planejava exibir um documentário que contava a
história de um crime, no qual quatro soldados alemães tiveram suas armas
roubadas e foram mortos enquanto dormiam, perto da cidade de Lebach.
Um dos cúmplices desse crime,
que na época estava prestes a ser libertado da prisão, entendia que, uma vez
que o documentário fosse transmitido, sua ressocialização estaria ameaçada. A
decisão do Tribunal Constitucional Alemão proibiu a exibição e se deu em três
etapas.
Na primeira delas,
constatou-se a real e efetiva existência da situação de tensão, marcada pelo
conflito entre dois direitos fundamentais protegidos pela Constituição,
despossuídos ambos de prioridade per si. É verificada também, nessa mesma
etapa, a contradição clara entre os dois princípios destacados, e a
impossibilidade de consideração incondicionada.
No caso em questão,
isoladamente considerados, P1 (direito da personalidade) levaria à proibição,
enquanto P2 (direito à liberdade de informar) levaria à permissão de exibição
do documentário.
Configurado o choque, passa-se
à segunda etapa verificada por Alexy, qual seja a determinação de uma
precedência geral entre os dois princípios isolados. E a essa altura, merece
especial atenção a exposição que Alexy se propõe a fazer porque acresce
um fato novo, só aqui visualizado com clareza.
Esta relação de precedência
geral é interessante porque só estabelece uma precedência geral ou básica [...]
A condição de precedência e, com isso, o tipo de regra correspondente à lei de
colisão segundo a proposição de preferência inclui, pois, uma cláusula ceteris
paribus que permite estabelecer exceções.
É o que, de fato, verifica-se
no caso Lebach[16].
O Tribunal reconhece a preferência geral do direito à liberdade de informação
frente os direitos à personalidade do criminoso; não obstante, na terceira
etapa do julgamento – que consiste justamente na tomada de decisão por parte do
colegiado de juízes – o Tribunal Federal Alemão deu provimento à ação do
detento, e impediu a vinculação do documentário pela rede de televisão.
Cumpre ressaltar, ab initio, a
distinção entre princípios e regras. Alexy entende que princípios são
mandamentos de otimização, tendo, pois, aplicação prima facie ao caso
concreto.
Isto significa afirmar que o
princípio de direito deve ser aplicado na máxima medida possível. As regras
possuem caráter definitivo, posto que tenha seu conteúdo pré-determinado em
fazer ou não-fazer, invariável. Esta função desta flexibilidade dos princípios
e rigidez das regras, duas situações se delineiam: para aplicação de regras
deverá haver perfeita subsunção ao caso concreto.
Ou uma regra é aplicada ou não
o é, sendo o resultado a supremacia absoluta tão somente de uma das regras; nos
princípios, atendendo à sua aplicação prima facie, a colisão será
solucionada pelo julgador, observadas as condições do caso concreto.
Assim um princípio será
aplicado mais precipuamente do que outro em função de uma condição específica.
Em verdade, o cerne da teoria da otimização de Alexy é justamente a
aplicação com o mínimo de conflito entre os princípios, otimizando, assim, seu
uso, o que mostra uma tendência de reconhecimento de que os conflitos são
contraproducentes ao Direito.
Para a caracterização da
colisão que é uma situação excepcional e Ferrajoli pondera que entre
Direitos Fundamentais deve existir uma máxima compatibilidade entre si. Mas, se
admite colisões em raras exceções, como por exemplo, liberdade de associação e
do direito de greve, a liberdade de expressão diante o direito à privacidade, o
direito de privacidade, o direito à identidade e reconhecimento de paternidade
a livre iniciativa em face do desenvolvimento sustentável.
O que caracteriza o Direito é
a fronteira harmônica apesar de que as relações humanas sejam naturalmente
conflituosas e colidentes. Cabe a jurisdição aplicar melhor os direitos
fundamentais aplicáveis ao caso concreto com o fito de dirimir a situação
social conflituosa. Se um direito é, ao mesmo tempo, limitado pelo seu sucessor
e limitador de seu antecessor, não há colisão.
Os direitos subjetivos e
obrigações em si não tem ânimo colidente, pois congregam um mesmo objeto e
servem um mesmo sujeito. Os interesses sociais que o Direito se destina
resolver, de outra sorte, são colidentes e conflituosos.
Cabe ao Direito solucionar, em
situação fática individual, qual interesse é assistido por um direito subjetivo
e qual interesse não o é. Ocorre, assim, a subsunção de um direito fundamental
ao caso concreto.
Diante dessa premissa,
questiona-se por meio da teoria da colisão efetivamente haveria manutenção de
um núcleo essencial do direito fundamental. Apesar de o contrário ser afirmado
pelos defensores da teoria da colisão, no caso concreto e individual, haverá
sim, o pleno esvaziamento de um direito fundamental, em detrimento de outro
direito fundamental[17].
Noutras palavras, em caso concreto,
individual julgado, um direito fundamental é plenamente reconhecido àquela
situação. Em resumo, a colisão será sempre de interesses.
É correto afirmar que esse
tipo de colisão envolve um direito fundamental de um titular e bens coletivos,
constitucionalmente protegidos. Ressalta-se que a solução para esse tipo de
conflito é baseada no princípio da proporcionalidade, visto que este funciona
como uma garantia de que o indivíduo não sofrerá abuso de poder estatal,
servindo de apoio, ainda, para o juiz quando o mesmo se ver à frente de casos
difíceis.
Segundo Canotilho
existem duas formas para conceituar esse tipo de conflito, sendo a primeira a
ocorrência entre vários titulares de direitos fundamentais e a segunda entre
direitos fundamentais e bens jurídicos da comunidade e do Estado.
Ao se cogitar em colisão de
direitos fundamentais e bens jurídicos constitucionais tem-se a colisão em
sentido impróprio, cabe destacar, com
base em Canotilho, que bem jurídico constitucional não é qualquer bem
que o legislador declara como bem da comunidade, mas sim, àqueles bens que a
que foram constitucionalmente conferido o caráter de bens da comunidade.
Num pensamento positivista
clássico, seria irrelevante um maior estudo da teoria qualitativa de distinção
de normas, uma vez que todo o ordenamento jurídico deve ser analisado
conjuntamente. O que irá determinar a existência de certo direito para um caso
concreto é a subsunção, fato que, não exclui a aplicação prima facie das
normas do Direito.
Ademais, será necessário um
processo muito complexo para identificação de um princípio ou de uma regra,
processo que é passível de subjetivismos.
Em sua dimensão ampla, o
direito deve ser observado segundo uma dicotomia abstrata e concreta. No
direito em abstrato não há colisão entre direitos uma vez que há uma limitação
harmônica internormas e, por conseguinte, interdireitos.
Tal limitação harmônica
decorre do fato de que todos as normas objetivam, mediata ou imediatamente, um
vínculo objetivo, a realização da dignidade humana.
De sorte que o direito
concreto é determinado pelo fenômeno da subsunção, em que a norma determina um
direito por conta da existência de um fato e, não somente pela aplicação prima
facie.
É tarefa do julgador
constatar, para o caso concreto em litígio, fazendo uso da subsunção, quem
efetivamente detém o direito e que detém direito apenas um interesse pessoal
contrário ao direito (e função de não ter ocorrido a subsunção).
Novamente, percebe-se pelo
fenômeno binário que é a subsunção[18] que igualmente não haverá
a colisão de direitos. Naturalmente, direito em abstrato e direito em concreto
não são colidentes por serem espécies distintas situados em planos separados.
Por outro lado, o direito em
concreto deverá ser aplicado por meio da constatação da posição geográfica do
fato controvertido no plano do feixe hipotético de raias paralelas, cada qual
representando um direito em abstrato.
A controvérsia, cinge-se ao
direito abstrato. Caberá ao julgador a constatação de quem é detentor do
direito no caso concreto e quem sustenta apenas um simples interesse.
Para tal constatação, caberá
ao julgador a observância dos exatos limites do direito abstrato que então
definirão uma perfeita subsunção com o caso concreto.
Cabe a jurisdição prover a
aplicação extensiva da Constituição relativa à sua interpretação conforme, já
aduziu Canotilho como meio de forçar o intérprete a considerar a
Constituição em sua globalidade e procurar harmonizar os espaços de tensão.
No fundo, os próprios direitos
fundamentais possuem prevalências sobre as demais normas jurídicas posto que
assim definiu a Constituição vigente.
Para a constatação do direito,
conforme o positivismo, o julgador não irá se valer de axiologia, mas sim, de
análise sistemática e meticulosa do ordenamento jurídico decidindo com a
discricionariedade autorizada e limitada para definir quem seja o detentor do
direito subjetivo através da análise do conjunto normativo.
Apesar da tendência
neoconstitucionalista[19] que não assume a
definição dos direitos fundamentais a partir do texto constitucional e, sim,
através da leitura da jurisprudência do tribunal constitucional e, se definem
em função da interpretação.
Reitera-se conforme já afirmou
o positivismo que há campos coincidentes entre Direito e Ética, porém, apesar
de comuns, cada campo deve se sustentar em sua própria ciência.
Segundo a Teoria da Colisão de
direitos Fundamentais[20] haveria um exame de
preponderância entre um Direito Fundamental colidente com outro Direito
Fundamental e, ainda assim, só haveria uma única resposta correta.
O direito fundamental mais
relevante à luz daquela situação fática em detrimento de outro direito
fundamental (considerado perdedor). O que nos faz concluir que ocorre a
subsunção de norma de Direito Fundamental em detrimento de outra, o chamado
núcleo essencial seria o Direito Fundamental in abstracto seria, em
verdade, a subsunção da norma de direito fundamental no caso concreto revelando
os limites[21]
do direito fundamental in concreto.
A diferença entre a teoria da
colisão com a teoria da não colisão reside na utilização de valores subjetivos
por parte do julgador, ao passo que noutra se utilizaria a exegese normativa e,
secundariamente, valores fáticos.
Volta-se a reconhecer e
afirmar a que se “as decisões a respeito de vários princípios foram deixadas a
cargo dos juízes” que agindo dentro da legalidade, muito embora se corra o
risco os juízes fizerem escolhas erradas, o que ocorreria mercê da
discricionariedade outorgada pela liberdade interpretativa dos princípios.
Robert Alexy,
tratando do problema da colisão, afirma que “o procedimento para solução de
colisões de princípios é a ponderação.”
Para Vieira de Andrade,
a questão do conflito de direitos ou valores depende de “um juízo de
ponderação, no qual se tenta, em face de situações, formas ou modos de
exercício específicos (especiais) dos direitos, encontrar e justificar a
solução mais conforme ao conjunto dos valores constitucionais (à ordem
constitucional).”
No direito norte americano a
técnica da ponderação é chamada comumente de “balancing ad hoc”, em
contraposição ao “definition balancing”, “que implicaria a aplicação
da norma preferida.” Embora também seja
denominada de “balance test”.
Convém chamar a atenção,
seguindo Peter Häberle, que há que se evitar um possível equívoco na compreensão
da ponderação de bens. É que, ao entender a ponderação de bens como um
parâmetro para a determinação dos limites admissíveis dos direitos
fundamentais, não significa que os diversos direitos fundamentais estão numa
relação de subordinação hierárquica ou de subordinação de uns com os outros.
A ideia que se defende é que
os direitos estão numa relação de coordenação, uns com os outros, condicionando-se
reciprocamente. Dessa maneira, se compreende os diversos princípios portadores
de valores tão importantes para a ordem constitucional, como por exemplo,
princípios da dignidade da pessoa humana, em face de restrições à liberdade
individual. Se compreende, assim, que são ambos valores legítimos, possuindo ambos,
iguais importância, por isso, se condicionam reciprocamente
Com razão, afirma Daniel
Sarmento que afirmar que a ponderação não possua margem de
discricionariedade maior do que a tradicional subsunção, seria então, negar o
óbvio.
É igualmente evidente que as
situações de conflitos entre os direitos fundamentais ou princípios
jurídico-constitucionais, demandam o exercício da ponderação dos diversos bens
ou valores envolvidos.
E, por outro lado, a
ponderação, tal como se tem formulado, não conduz a extremo subjetivismo ao
ponto de transformar o ato de aplicar o direito resolvendo as colisões entre direitos
fundamentais ou princípios constitucionais, expressos ou não numa atividade de
criação do direito ex nihilo.
A ponderação igualmente não é
método desprovido de substância, ou que conduza o intérprete a alcançar
qualquer resultado que deliberadamente deseje. É escorreita a afirmação que a
ponderação seja o método apropriado para resolver a colisão entre princípios
constitucionais não seja aceita de forma unânime pela doutrina.
Porém, é inegável a sua
funcionalidade dentro do constitucionalismo moderno, apesar das críticas, e
seja na identificação do núcleo essencial dos direitos fundamentais (Häberle[22]),
seja na identificação do princípio constitucional que deva prevalecer no caso
de conflito ou colisão.
A principal crítica à
ponderação está na discricionariedade judicial que configuraria um atentado ao
dogma da separação de poderes. E, não é uma crítica dirigida somente à
ponderação, como método de solução de controvérsias envolvendo princípios
constitucionais, da legitimidade democrática do controle de constitucionalidade
das leis, muito embora reconheça sua importância.
O princípio da
proporcionalidade é subdividido, geralmente, em três subprincípios: adequação,
necessidade proporcionalidade em sentido estrito. O princípio da
proporcionalidade deve ser aplicado nessa ordem, pois, “pode-se dizer que tais
sub-regras se relacionam de forma subsidiária entre si.”
Uma medida estatal seria
considerada conforme ao princípio da adequação quando o seu emprego faz com que
o “objetivo legítimo pretendido seja alcançado ou pelo menos fomentado.”
Quanto à necessidade, se diz
que um ato estatal é necessário, quando a realização do objetivo pretendido não
possa ser promovida, “com a mesma intensidade, por meio de outro ato que
limite, em menor medida, o direito fundamental atingido”.
Finalmente, uma medida estatal
limitadora de direito fundamental será legítima quando obedecer, além dos
subprincípios da adequação e da necessidade, o princípio da proporcionalidade
em sentido estrito, que consiste “em um sopesamento[23] entre a intensidade da
restrição ao direito fundamental atingido e a importância da realização do
direito fundamental que com ele colide
que fundamenta a adoção da medida restritiva.”
Analisando as diferentes
maneiras que o STF aplica o princípio da proporcionalidade nas decisões que
profere – em ambos os tipos de controle de constitucionalidade –, pode-se
concluir que não há uma identidade entre a doutrina teórica do princípio da
proporcionalidade e a sua aplicação. Oriundo, como se sabe, do direito alemão,
tem sido cada vez mais estudado pela doutrina brasileira. Sua acolhida entre
nós bem demonstra a importância para o Direito Constitucional brasileiro.
Uma questão relevante de expressivo
interesse para a aplicação do princípio da proporcionalidade diz respeito ao
seu fundamento validade, onde se encontra localizada a base na qual se apoia o
aplicador do Direito para invocar a sua aplicação.
Para uns, ele se encontra no
princípio que define o Estado de Direito, outros entendem que se encontra nos
direitos fundamentais, mais precisamente no princípio da dignidade da pessoa
humana, além de entendimentos que o consagram no princípio da unidade da constituição,
ou a “conjugação de todos esses fundamentos.”
Também há a possibilidade de
ser colocada à disposição do legislador a opção de relativizar a garantia dos
direitos fundamentais na parte não essencial, ou esfera não protegida do
direito fundamental. Dessa forma, permanece o perigo do esvaziamento
substancial do conteúdo dos direitos fundamentais alterando, assim, sua posição
no ordenamento jurídico.
A primeira questão que surge é
a concepção de princípio jurídico que ora se comenta, pois, se for a
axiologicamente neutra de Robert Alexy, como por exemplo, a
proporcionalidade seria uma regra e não um princípio, ou, ainda, a relação
meio-fim, “sem cujo delineamento a proporcionalidade não pode ser racionalmente
concebível.”
Para Humberto Ávila
leciona que não se trata sequer de um princípio, mas de um postulado
normativo-aplicativo, e não podendo ser deduzido ou induzido de um ou mais
textos normativos, “antes resulta, por implicação lógica, da estrutura lógica,
da estrutura das próprias normas jurídicas estabelecidas pela Constituição
brasileira e da própria atributividade do Direito, que estabelece proporções
entre bens jurídicos exteriores e divisíveis. Cabe concluir: a tentativa de
extraí-lo do texto constitucional será frustrada.
A maior debilidade da
aplicação do princípio da proporcionalidade, no controle de constitucionalidade
envolvendo atos normativos restritivos ou disciplinadores de direitos
fundamentais, talvez seja a contraposição que realiza entre as opções
legislativas e suas finalidades, em relação aos direitos fundamentais.
Na verificação da
constitucionalidade da medida restritiva é inevitável a confrontação da
finalidade da limitação do direito constitucional e a medida adotada pela lei
objeto de questionamento. Para muitos doutrinadores parece haver invasão às
atribuições do Poder Legislativo, legitimado a realizar essas opções políticas
de conformação, restrição ou disciplina dos direitos fundamentais.
A crítica mais relevante, no
entanto, relaciona-se ao problema da relativização dos direitos e garantias
protegidos constitucionalmente. Formulações doutrinárias como o utilitarismo
confrontam de tal maneira esses valores que é difícil defendê-los com a mesma
intensidade.
De fato, considerações como o
bem-estar da coletividade, o estado social, as leis penais, a saúde pública,
são argumentos utilizados para restringir os direitos humanos, mesmo garantidos
constitucionalmente[24].
Isto revela que há uma grande
preocupação por parte da teoria da colisão no sentido de se julgar
adequadamente dentro da liberdade conferida pela concepção pós-positiva de
princípios.
Sob outro enfoque, o principal
temor dos aplicadores da teoria da coalisão, justificadamente, é a perda do
núcleo essencial com o consequente esvaziamento dos direitos fundamentais pelos
quais muito se lutou até o momento.
Na prática, diante do caso
concreto e individual apesar de se afirmar que não houve o esvaziamento, os
efeitos sensíveis apontam para outra direção.
Segundo a teoria da colisão, o
direito fundamental não seria enfraquecido por meio do exame de preponderância.
Segundo a teoria da não colisão, o núcleo essencial do Direito Fundamental para
mantido, uma vez que o Direito Fundamental in abstracto não é passível de
especulação, julgamento ou controvérsia. Afinal, todos têm direito fundamental
a tudo, a definição dos limites no aspecto in concreto ocorrerá através da
subsunção.
Noutras palavras, pode-se
considerar que, pela teoria da não-coalisão, o Direito Fundamental in abstracto
não é passível de especulação, julgamento ou controvérsia. Afinal, todos têm
direito fundamental a tudo, e a definição dos limites no aspecto in concreto
ocorrerá através da subsunção.
Noutras palavras, pode-se
considerar que, pela Teoria da não-colisão, o Direito Fundamental não seria
desgastado por decisões judiciais que reconhecem dois direitos fundamentais ao
caso concreto e individual, porém, pretere um em relação ao outro.
Pela Teoria da não-coalisão, é
o Direito Fundamental estaria sempre em seu tônus potencial máximo, uma vez que
não seria desgastado por um exame de importância feito pelo Judiciário, sendo
aplicável ao caso individual apenas um Direito Fundamental in concreto e
mantendo-se preservados todos os direitos fundamentais in abstracto.
Toda esta pontificação busca
os efeitos da aplicação nos Direitos Fundamentais. Quando se admite, em termos
práticos e próprios à realidade brasileira.
Supondo ser a proteção
ambiental um direito fundamental, ter-se-á uma nova geração de direitos
absolutamente colidentes ou limitadores, já que é da natureza dos direitos
fundamentais efetivamente tolher, no todo ou em parte, certas liberdades e,
além de certos direitos fundamentais consagrados pela história do Direito.
Na ADIn 1969 do STF
manifestou, por meio do voto do relator anuído pelos demais ministros pelo
reconhecimento de colisão entre o Direito Fundamental à saúde e o direito
fundamental de reunião. A referida ADIn objetivava declarar inconstitucional
decreto do poder Executivo do Distrito Federal que proibia manifestações
públicas com carros de som na Praça dos Três Poderes, Esplanada dos Ministérios
e praça dos Buritis e adjacências.
Foi reconhecido, no entanto,
que tais lugares eram próprios para estas manifestações, ao contrário, por
exemplo, das proximidades de hospitais em que o direito à manifestação e o
direito da reunião seria colidente com o direito à saúde e à recuperação de
enfermos.
Segundo o relator Ministro Lewandowski:
“Ora, certo que uma manifestação sonora nas imediações de um hospital afetaria
à tranquilidade necessária a esse tipo de ambiente, podendo, até mesmo causar
prejuízos irreparáveis aos pacientes (...) (STF, ADIn 1969/DF, Rel. Min. R. Lewandowski,
28.6.2007).
A teoria da colisão explica
que tal situação que determina a preponderância do Direito Fundamental à saúde
em relação ao Direito fundamental de manifestação e de reunião. Não obstante a
construção doutrinária no sentido de não haver esvaziamento do núcleo essencial
do Direito Fundamental, efetivamente houve tal esvaziamento. Ora, caso se
decrete que não pode o direito de manifestação pública interferir no direito à
saúde, por força de conclusão, se afirma naquela determinada situação
individual não se goza daquele aludido Direito Fundamental.
A teoria da não colisão
explicaria a mesma situação por meio de exame de subsunção. Todos têm Direito
Fundamental in abstracto a tudo, o que não seria objeto da problemática.
Porém, no caso individual, se estabeleceu os exatos limites do direito de manifestação,
ou seja, se definiu que naquela particular situação, não há o direito de
manifestação sendo reconhecido somente o Direito Fundamental in concreto
à saúde.
Assim pela teoria da colisão
apesar de reconhecido o direito fundamental “perdedor”, este não seria plicado
por uma preponderância do Direito Fundamental do “ganhador”.
Portanto, pela tese da não
colisão não haveria desgaste do direito de manifestação posto que o direito
fundamental in abstracto de manifestação seria mantido intacto, inviolado
e pleno em sua potencialidade. Apenas sendo estabelecida a limitação para um
caso específico.
Exemplificando outra colisão
há o direito à integridade física e o direito de conhecimento das origens,
outro caso é o direito à liberdade de crença e a busca processual da verdade
(que resulta na condução coercitiva do suposto pai ao exame de DNA (Vide STF HC
71 3737/RS, Rel. Min. Francisco Resek, Relator p/acórdão Min. Marco
Aurélio, j. 10.11.1994).
Explicando mais amiúde a
problemática o Ministro Moreira Alves bem poderá: “(...) estamos diante
de dois valores, um disponível e outro que a Constituição Federal resguarda, e
que é o da inviolabilidade da intimidade.” (STF HC 71.373/RS).
Tal situação restou
demonstrada pelo acórdão da Corte Constitucional Alemã (2 BvR 75/71) em ação
penal que objetivava impor multa a testemunha que, por motivos religiosos, se
recusou a prestar juramente ainda que não secular. O reclamante é protegido pelo direito fundamental
da liberdade de crença...
O direito fundamental à
intimidade de inviolabilidade de correspondência e direito fundamental à
segurança (vide HC 70.814-5).
O relator Ministro Celso de
Mello enfrentou a problemática de colisão entre direito à inviolabilidade
de correspondência e o direito coletivo à segurança. “A Lei de Execução Penal,
ao elencar os direitos dos presos reconhece-lhes a faculdade manter contato com
o mundo exterior por meio de correspondência escrita (artigo 41, XV). Esse
direito, contudo, poderá ser validamente restringido pela administração
penitenciária, consoante prescreve a própria Lei 7.210/84 (artigo 41, parágrafo
único).
Razões de segurança pública,
de disciplina penitenciária ou de preservação de ordem jurídica poderão
justificar sempre excepcionalmente e, desde que respeitada a norma inscrita no
artigo 41, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, a interceptação
telefônica remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da
inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir a salvaguarda de
práticas ilícitas (HC 70814/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j.01.03.1994).
Outra suposta colisão, STA
(Suspensão de Tutela Antecipada)389-AgR/MG, j. 03.12.2009. relator Ministro
Gilmar Mendes que suspendeu a antecipação de tutela que determinava a
realização de ENEM para alunos judeus em data diversa do sabbath
guardado por estes religiosos. Salientou que tal medida já vem sendo aplicada,
há algum tempo, no tocante aos adventistas do sétimo dia, grupo religioso que
também possui como “dia de guardas” o sábado.
No mesmo sentido se manifestou
o Tribunal de Justiça do Ceará, adventista que, por formação religiosa, não
pode comparecer ao curso de formação militar no sábado (vide TJCE, processo 35952-52,.2010.8.06.0000,
Desembargador Fernando Ximenes, publicado 13.7.2010).
Registre-se que há uma decisão
do Tribunal Constitucional Alemão que viria corroborar com a letra inicial do
Programa de Direitos Humanos, o sentido de impedir símbolos religiosos em
repartições públicas. No processo julgado em 16.5.1995 (1BvR 1087/91) pais e
alunos ingressaram em face do Estado da Baviera para que fosse declarada
inconstitucional a lei que obrigava as escolas ostentar crucifixo. A
procedência foi da, resolvendo esse conflito pelo princípio da concordância
prática, o qual determina que nenhuma das posições jurídicas conflitantes será
favorecida ou afirmada em sua plenitude, mas que todas elas, o quanto possível
serão reciprocamente poupadas e compensadas. (cf. BVer f GE 28. 243(260s);
41.29(50); 52; 223;247;251).
Recentemente, no dia 24.4.2020
o STF concluiu o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 457 que questionou a Lei 1.516, aprovada pela Câmara
Municipal de Novo Gama (Goiás) em 2015. A Suprema Corte reconheceu por
unanimidade a inconstitucionalidade formal e material da lei que proibia
materiais didáticos com conteúdo relativo à diversidade de gênero e sexualidade
nas escolas e de conteúdos relacionados à ideologia de gênero em salas de aula.
A ADPF foi proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR) em 2017, é uma
das 15 ações que tramitam no Supremo relacionadas ao movimento Escola Sem
Partido.
Noutra oportunidade o Ministro
Barroso afirmou ser inconstitucional que o município tome a iniciativa
de legislar sobre diretrizes e bases da educação, matéria de competência
privativa da União. E, por essa razão fundamentada, suspendeu os efeitos de lei
de Londrina (PR) que proíbe a adoção de conteúdos relacionados às questões de
gênero na rede municipal de ensino. (vide ADPF 600 ajuizada pela Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE e pela Associação nacional de
Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestir,
Transexuais, Transgêneros e Intersexuais).
Também já se evidenciou a
colisão do direito à saúde e à vida em confronto com o direito de liberdade
religiosa. É o caso da transfusão de sangue para os adeptos ou seguidores de
Testemunha de Jeová[25] (vide STJ, RHC 7785, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, j. 05.11.1998).
Porém, em sentido contrário,
já decidiu a Corte Constitucional Alemã em 19.10.1971 vide BvR 387/65: “Num
Estado no qual a dignidade humana é o mais alto valor e, no qual a livre
autodeterminação do indivíduo representa, ao mesmo tempo, um valor constitutivo
da comunidade (política), a liberdade de crença garante ao indivíduo um certo
espaço jurídico livre de intervenção estatal, no qual ele possa se orientar
segundo o estilo de ida correspondente à sua convicção. Nesse sentido, a
liberdade de crença é mais do que tolerância religiosa, ou seja, mais do que a
mesma tolerância da confissão religiosa ou da convicção não religiosa.” (BVerf
GE 12,1).
Esta inclui, por isso, não
apenas a liberdade(interior) de ter ou não ter uma crença, mas igualmente a
liberdade exterior de manifestar a crença, mas também professá-la e propaga-la
(c. BVerGE 24, 235, 245). Faz parte dessa garantia ainda o direito do indivíduo
de orientar todo seu comportamento segundo os ensinamentos de sua crença,
agindo de acordo com sua íntima convicção religiosa. Eis que não são protegidas
pela liberdade de crença apenas as convicções religiosas que se baseiem em
dogmas de fé.
Além disso esta abrangem
também as convicções religiosas que, em face de uma situação concreta da vida,
exijam, ainda que não coercitivamente uma reação estritamente religiosa, que
todavia é considerada como o melhor e o mais adequado meio para enfrentar uma
circunstância da vida de maneira coerente com a com a atitude prescrita pela
fé.
De outra sorte, o direito
fundamental da liberdade de crença não poderia ter um pleno desdobramento. E,
no caso concreto não pode ser imputado ao reclamante que ele tenha se omitido
em persuadir sua esposa, em oposição à sua convicção religiosa, à renúncia
desta mesma convicção religiosa (...).
Tratando especificamente do
caso das Testemunhas de Jeová, o ministro do Supremo Tribunal Federal Luís
Roberto Barroso esclarece não haver qualquer crime cogitável na conduta do
médico que respeita o paciente que recusa transfusão de sangue: “A manifestação
da vontade deverá ser respeitada por força dos princípios constitucionais que
incidem diretamente na hipótese.
Por tais fundamentos, seria
impossível qualificar a conduta do médico como homicídio ou omissão de socorro,
ou ainda enquadrá-la em qualquer outro tipo em tese cogitável”. In: BARROSO,
Luís Roberto. Legitimidade da Recusa de Transfusão de Sangue por Testemunhas de
Jeová. Dignidade Humana, Liberdade Religiosa e Escolhas Existenciais. Parecer
jurídico. Rio de Janeiro, 5 de abril de 2010.
Finalmente, um dos mais
famosos casos da Corte Constitucional Alemã foi o caso de soldados assassinados
em Lebach. Um indivíduo teve participação acessória (nos preparativos) no
latrocínio de soldados de um depósito de armas. Os dois principais acusados
foram condenados à prisão perpétua.
O coadjuvante, a seis anos de
reclusão. O Canal ZDF[26], as vésperas de soltar o
coadjuvante do crime, se preparava para exibir documentário sobre o ocorrido.
E, em 5.6.1973 a reclamação BvR 536/72 fora julgada procedente pelo Tribunal
Constitucional proibindo a exibição do documentário.
Caso parecido, se deu no
Brasil, com relação ao programa da TV Globo, chamado Linha Direta.
O juiz José Antonio Lavouras
Haicki, da 8ª Vara Cível em 13.08.2005 impediu a exibição de uma reportagem
pelo Linha Direta que expõe foragidos da Justiça. O material traria
reconstituição dramática de crime ocorrido em abril de 2004 em Itacaré (BA. Na
ocasião, os dois rapazes, ainda não julgados pela Justiça, eram acusados de
estuprar e matar uma mulher.
O juiz concedeu liminar cerca
de quatro horas antes do início do dito programa, que foi reeditado às pressas
e, ainda, estipulou multa por desobediência de três milhões de reais. Segundo a
Tv Globo foi a terceira vez que o material do programa Linha Direta foi vetado
pela Justiça.
Já o mesmo programa, sofrera
uma ação indenizatória em decorrência da exibição do nome e imagem de Aída Curi[27] (julgada improcedente),
vítima de homicídio ocorrido nos anos cinquenta, que tem por objetivo abordar
crimes marcantes na sociedade brasileira e informar aos telespectadores o
resultado do julgamento dos processos. A
ação indenizatória fora ajuizada por Nelson Curi e outros (irmãos da vítima) em
face de Globo Comunicação e Participações S.A. (vide Apelação Cível 0123305-77.2003.8.19.001).
Não se configurou dano moral dos autores da indenizatória[28].
A Constituição Federal garante
a livre expressão da atividade de comunicação independente de censura ou
licença, franqueando a obrigação de indenizar apenas quando o uso da imagem ou
informações é utilizada para denegrir ou atingir a honra da pessoa retratada,
ou ainda, quando essa imagem/nome for utilizada para fins comerciais.
Outro processo sofrido pelo
mesmo programa foi movido por Jurandir Gomes de França em que o autor, fora
acusado de envolvimento na Chacina da Candelária[29] e, veio a ser absolvido
pelo Tribunal do Júri por unanimidade. E, a posterior exibição do episódio,
contra sua vontade expressa, reacendeu na comunidade onde vivia o autor o
interesse e a desconfiança de todos. Deu-se o conflito de valores
constitucionais, a saber: o direito de informar e o direito de ser esquecido
derivado da dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, III da
CFRB/1988.
Ressaltou-se também que o
direito à informação, portanto, não pertence ao jornalista, mas ao cidadão, em
defesa de quem existe a cláusula constitucional. (Vide Apelação Cível
2008.001.488662, Des. Relator Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto) Deu-se a
condenação ade cinquenta mil reais por danos morais sofridos pelo autor,
corrigidos monetariamente, a partir da presente e acrescidos de juros de mora
de um por cento ao mês, a partir da veiculação do programa.
Neste sentido ainda, na
Segunda Vara de Fazenda Pública de Belém (Pará), houve a bem fundamentada
decisão monocrática do juiz Dr. Marco Antônio Lobo Castelo Branco (TJPA,
2ª V. Fazenda Pública, Belém, processo nº. 2009.1.04843-2, j.18.11.2009). Com
base na teoria não coalisão dos direitos fundamentais resolve a problemática
que se dá pelo reconhecimento de uma ciência do Direito unipolar, ou seja,
destinada a um único fim que é a realização da Dignidade Humana. Então os
direitos fundamentais, correm e fluem paralela e harmonicamente para um único
fim, situação em que cada Direito seria limitador e limitado por seu vizinho.
Diante a casuística
apresentada, alguns pontos são relevantes: entre Direitos Fundamentais e
direitos subjetivos simples, preponderam sempre os Direitos Fundamentais, em
razão do conflito de norma de hierarquia superior; não haverá esvaziamento de
um direito fundamental, haverá o reconhecimento ou não de um direito fundamento
para o caso concreto e, que será aplicado em sua máxima potência ou não será
aplicável conforme a situação fática.
Portanto, segundo a teoria da
não-colisão a partir do conflito entre os interesses (reunião versus
saúde) há os Direitos Fundamentais in abstracto de reunião à saúde;
porém, somente há o direito fundamental in concreto à saúde, não se
aplicando o direito à reunião.
A partir do conflito de interesses intimidade versus inviolabilidade de
correspondência e manutenção de segurança pública; há os direitos fundamentais in
abstracto à intimidade, a à inviolabilidade de correspondência e à
segurança, porém só há o direito fundamental in concreto à segurança,
não se aplicando os dois primeiros.
A partir do conflito entre os
interesses religiosos versus própria saúde; há para o Tribunal
Constitucional Alemão somente o direito fundamental in concreto à liberdade
religiosa, já que para o STF só há o direito fundamental in concreto à
saúde ou à vida.
E finalmente, a partir do
conflito de interesses imagem versus liberdade de informação só há
direito fundamental in concreto à imagem e à intimidade, não se aplicando o
segundo Direito (segundo a Corte Constitucional Alemã) não se aplicando o
segundo direito[30].
O STF no julgamento do Habeas
Corpus 104.410, Rio Grande do Sul, em 06.3.2012 legitimou a noção de que o
Estado se obriga não somente a observar os direitos de qualquer indivíduo em
face das investidas do Poder Público (direito fundamental enquanto direito de
proteção ou de defesa), mas também a garantir os direitos fundamentais contra
agressão propiciada por terceiros.
Assim, atribuiu nova dimensão
aos direitos fundamentais[31] e estabeleceu os
princípios da proibição do excesso, para evitar que o Estado usurpe os direitos
fundamentais do cidadão, e o princípio da proibição da proteção deficiente, que
exige atuação rígida do Estado para evitar riscos aos seus cidadãos em geral e
protegê-los de outros indivíduos de comportamento desviante. In: BRASIL.
Supremo Tribunal Federal. Segunda Turma - Habeas Corpus 104.410. Rio
Grande do Sul, 06/03/2012. Relator: Min. Gilmar Mendes.
A Organização Mundial de Saúde
em 11.3.2020 declarou que há pandemia de coronavírus no mundo com a
disseminação em mais de cem países no mundo, atingindo todos os continentes.
A Lei 13.970/2020 que teve
rápida tramitação (em apenas 2 dias) e prevê mecanismos manejados pelas
autoridades sanitárias com vistas conter o avanço da doença. Entre esses, consta
a quarentena e o isolamento.
Também prevê a separação de
pessoas já contaminadas e também de suas bagagens, meios de transporte,
correspondência e, etc., de modo a evitar a propagação do vírus. A quarentena
se refere às pessoas que ainda não contraíram o vírus, além da restrição de
atividades.
O Ministério da Saúde
brasileiro já decretou Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, não
havendo prazo definido para encerramento dessa emergência, apesar de que a Lei
13.979 prever em seu artigo primeiro que um ato do Ministro da Saúde disporá
sobre a duração da situação de emergência de saúde pública.
Saliente-se que por mais que o
cidadão alegue ter direito à individualidade e de ir e vir, nesse momento, o
Estado tem o dever de prover e dar segurança à coletividade, portanto, pode
impor limitações aos referidos direitos fundamentais.
No âmbito penal deve-se
lembrar a previsão no Código Penal no artigo 132 que cogita de periclitação da
vida e da saúde. A penalidade prevista é de três meses a um ano para quem
exponha a vida ou a saúde de outro em perigo direto ou iminente. A nova lei
prevê expressamente que as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das
medidas previstas, de forma que o descumprimento destas acarretara a
responsabilização, nos termos previstos em lei.
A determinação de isolamento
social pode ser delimitada não apenas pelo Ministro da Saúde, mas igualmente
por gestores locais, tais como governadores de Estado e prefeitos.
Igualmente a lei prevê a
possibilidade de realização compulsória de exames, testes laboratoriais,
coletas de amostras clínicas, vacinação, outras medidas profiláticas. E, tais
medidas não precisam de prévio crivo do Ministério da Saúde.
Também a exumação, a
necropsia, cremação e manejo de cadáver também podem ser determinados pelas
autoridades locais desde que autorizados pelo Ministro da Saúde, a exemplo da
quarentena[32].
Diante desse contexto é
salutar relembrar a lição de Canotilho que afirma que a vedação de
retrocesso social é inconstitucional, para qualquer medida tomada que vier
revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios
alternativos capazes de compensar a anulação, a eventual supressão desses benefícios.
Isto é, uma vez que o Estado
tenha cumprido, ainda que parcialmente, as tarefas constitucionais
estabelecidas para realizar um direito social, passa-se não apenas a ter uma
obrigação de fazer, por parte do Estado, mas também uma negativa que passa a
ser a obrigação de não fazer qualquer ato que contrarie, diminua ou cesse a
realização feita anteriormente.
Pode-se até entender que a
noção de segurança jurídica ou proteção da confiança desdobra na proibição de
retrocesso social e nada pode fazer contra as recessões e crises econômicas que
representam reversibilidade fática da situação em que se tornou possível uma
efetividade do direito fundamental, mas não permite que retroceda em relação
aos direitos adquiridos[33].
Portanto, se o núcleo essencial
dos direitos sociais for afetado por medidas legislativas, deve considerar-se
constitucionalmente garantido e, apenas, se houver algum esquema alternativo ou
compensatório é que poderá ser alterado.
Em um autêntico Estado
Democrático de Direito não existe nenhum direito absoluto. O direito à vida,
embora seja o mais fundamental de todos, também não é intocável. Existe como
todos os demais direitos para realização de um valor, mas não é um fim em si
mesmo.
O atual governo brasileiro
parece ter especial apreço pelas manchetes jornalísticas. Desta vez, o Ministro
da Educação, Abraham Weintraub será investigado por possível crime de racismo.
E, a abertura de inquérito foi autorizada pelo Ministro Celso de Mello (STF), no
dia 29.04.2020.
O motivo foi que em 04.04.2020
o referido Ministro realizou publicação zombando da forma de falar dos
chineses. A Embaixada da China reagiu chamando-o de racista e exigindo pedido
de desculpas. A postagem ministerial insinuava que a China poderia se
beneficiar com a crise de coronavírus e usava a forma de falar do personagem Cebolinha,
da Turma da Mônica[34], que troca a letra R pela
L.
A abertura do inquérito foi
acionada pela PGR (Procuradoria Geral da República) em 14 de abril do corrente
ano e, na decisão do STF ficou determinado o afastamento do regime sigiloso do
inquérito e que o ministro seja ouvido sem escolher hora e local. E, foi
acolhido o pedido para determinar de qual aparelho foi feita a postagem. O ato
do Ministro da Educação foi tipificado no artigo 2º da Lei 7.716/89 que dispõe
sobre a “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça[35], cor, etnia, religião ou
procedência nacional”, com pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa.
Sem dúvida, a liberdade de
expressão representa um dos corolários do Estado Democrático de Direito, pois
somente em ambiente no qual seja permitida a livre manifestação de ideias e
opiniões, torna-se possível exercer a cidadania e participar das decisões
políticas que certamente determinarão o curso e a evolução da sociedade humana.
Georg Jellinek
apontou que na relação estabelecida entre o indivíduo e o próprio Estado, a
liberdade de expressão apresenta status negativo, isto é, é espaço que o
indivíduo tem livre agir perante oo Estado, podendo autodeterminar-se, sem a
ingerência estatal. Constitui uma das facetas da liberdade de pensamento, sendo
a outra constituída pela liberdade de consciência. Sendo de foro íntimo tanto
quanto a liberdade de crença sendo considerada inviolável pelo vigente texto
constitucional brasileiro.
Porém, a liberdade de
expressão não pode ser utilizada como meio capaz de lesar a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas. Nem para ofensas pessoais, falsa
imputação de crimes, difamação, injúrias, tampouco pode ser utilizada para
discriminação[36]
de qualquer natureza, seja racial, social, de gênero, ou por orientação sexual.
O atual Presidente da
República[37]
agrava o quadro geral de violação de direitos humanos da população mais pobre
do país ao promover campanha de desinformação, menosprezando a pandemia de
coronavírus e, por fim violando o isolamento social. A violação de direitos
humanos se agrava ainda mais quando o atual presidente da República parece
estar mais empenhado em fazer com que esse sofrimento, que a pandemia já traz,
seja ainda maior.
Comete abuso de autoridade com
a consequência de violação do direito à dignidade humana de grande parte dos brasileiros,
conforme critica Oscar Vilhena, professor da FGV e membro da
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Dom Paulo Evaristo Arns.(In: https://www.redebrasilatual.com.br/politica/2020/03/bolsonaro-abuso-de-autoridade-campanha-desinformacao-que-viola-direitos-humanos/
).
O comportamento presidencial
agrava a crise sanitária, e se opõe a postura adotada pela maioria dos
governadores que atuam dentro dos parâmetros recomendados pelas autoridades de
saúde. De sorte, que é crucial que tanto os poderes Legislativo e Judiciário
atuem para estabelecer a ordem e atravessarmos a pandemia com segurança e
equilíbrio necessários.
Um grupo de entidades da
sociedade civil, além de políticos e juristas protocolou no dia 17 de abril no
corrente ano, na Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA denúncia
contra o Estado brasileiro por violação ao direito à informação clara, precisa
e cientificamente embasada sobre as ações, articulações e políticas públicas
eficientes de combate ao covid-19. Segundo a denúncia, as atividades do governo
brasileiro, na figura central do Presidente Jair Messias Bolsonaro atingem e violam
os direitos à saúde, à vida e, transformando em vítima todo o povo brasileiro.
A medida foi subscrita, entre
outras entidades, pela Associação Juízes para a Democracia, Terra de Direitos e
Justiça Global, o Coletivo Transforma Ministério Público, composto por
promotores de Justiça de todo o país, o Coletivo Nacional de Advogados de
Servidores Públicos (CNASP), as organizações, Intervozes, Grupo Tortura Nunca
Mais, Coletivo Nacional de Advogados e Advogadas pela Democracia, Movimento
Justiça e Direitos Humanos e Frente Nacional de Territórios Quilombolas do
Estado do Rio Grande do Sul.
O comportamento pessoal do
referido Presidente fora novamente agravado quando lhe foi perguntado sobre o
total de mais de cinco mil mortos no país vitimados pelo coronavírus. A
resposta simplesmente, foi: "E daí? Lamento". E, vilipêndio continuou:
– “Eu sou Messias, mas não faço milagres".[38] O que também notabiliza
um desrespeito à crença religiosa. Novamente, incorre em violações dos direitos
humanos.
Novamente temos uma colidência
de direitos fundamentais, o da livre expressão e o direito à saúde e à vida e
ainda, à liberdade de crença religiosa. Onde novamente, a prevalência dos
segundos direitos atende à dignidade da pessoa humana que é um dos fundamentos
da República Federativa do Brasil[39].
Referências:
ABBOUD, Georges. Processo
Constitucional Brasileiro. 2ª edição. São Paulo: Editora RT,2018.
AGAMBEN, Giorgio. Estado de
Exceção. Tradução Iraci Poleti. 2ª ed. São Paulo: Boitempo, 2004.
ALEXY, Robert. Teoria dos
Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. 2ªed. São Paulo:
Malheiros, 2014.
ARAGÃO. João Carlos Medeiros
de. Choque de direitos fundamentais. Consenso ou controvérsia? Disponível em: http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/242874/000910807.pdf?sequence=1&isAllowed=y Acesso em 01.5.2020.
AVANCI, Thiago Felipe S. A
Colisão de Direitos Fundamentais: há colisão de direitos fundamentais: Revista
Brasileira de Direito Constitucional RBDC. N.16 jul./dez.2010.
ÁVILA, Humberto. Teoria dos
Princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 15ª ed. São
Paulo: Malheiros, 2014.
BOBBIO, Norberto. A era dos
Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
BONAVIDES, Paulo. A quinta
geração de direitos fundamentais. [s.d.]. Disponível em: http://www.dfj.inf.br/Arquivos/PDF_Livre/3_Doutrina_5.pdf. Acesso 01.5.2020.
BARROSO, Luís Roberto.
Legitimidade da Recusa de Transfusão de Sangue por Testemunhas de Jeová.
Dignidade Humana, Liberdade Religiosa e Escolhas Existenciais. Parecer
jurídico. Rio de Janeiro, 5 de abril de 2010.
BRASIL. Supremo Tribunal
Federal. Segunda Turma - Habeas Corpus 104.410. Rio Grande do Sul, 06/03/2012.
Relator: Min. Gilmar Mendes.
CAVALCANTE FILHO, João Trindade Teoria Geral dos Direitos
Fundamentais. Disponível em: https://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portaltvjustica/portaltvjusticanoticia/anexo/joao_trindadade__teoria_geral_dos_direitos_fundamentais.pdf Acesso em 01.5.2020.
CANOTILHO, J.J.; MENDES,
Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz. Comentários à
Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva Educação; Coimbra: Almedina, 2018.
CARVALHO, Rodrigo Cesar Picon.
Direitos difusos e coletivos. Comentários aos principais tópicos. 2ª edição.
São Paulo: ERP, 2019.
COLUCCI, Maria da Glória da
Silva. Princípios Iluministas na Epistemologia Jurídica da Contemporaneidade.
Disponível em: http://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2018/4/2018_04_1451_1475.pdf
Acesso em 25.4.2020).
DALLARI, Adilson Abreu. Presidente da
República: ilícitos e respectivas sanções.
Disponível em: http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/adilson-abreu-dallari/presidente-da-republica-ilicitos-e-respectivas-sancoes Acesso em 01.5.2020.
DALLARI, Dalmo de Abreu.
Direitos humanos e cidadania. São Paulo, 1998.
DA SILVA, Marcos Faleiros.
Julgamentos de STF e STJ se baseiam na teoria do Direito Penal do Inimigo.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-mar-06/marcos-silva-decisoes-stf-stj-mitigam-direitos-fundamentais Acesso
em 01.5.2020.
STF. Coletânea Temática de
Jurisprudência. Direitos Humanos. Brasília: STF, 2017.
Disponível em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoPublicacaoTematica/anexo/CTJ_Direitos_Humanos.pdf Acesso 01.5.2020.
DWORKIN, Ronald. O Império do
Direito. Tradução Jefferson Luiz Camargo. Revisão Técnica Dr. Gildo Rios. São
Paulo: Martins Fontes, 1999.
FERRAJOLI, Luigi. Derechos
y garantías. La ley del más débil. Madri: Trotta, 1999.
HUNT, Lynn. A invenção dos
Direitos Humanos. Uma história. São Paulo: Companhia das Letras, 1998.
JÚNIOR, Carlos Miguel Villar
de Souza. Neoconstitucionalismo penal: aportes sobre o processo de
constitucionalização e "expansão" do direito penal. ANIMA: Revista
Eletrônica do Curso de Direito 7, p.268-287.Faculdades OPET. Curitiba. Ano III,
nº 7., p. 268-287, jan./jun. 2012, ISSN: 2175-7119.
LANE, Renata. O Entendimento
do STF Em Alguns Casos de Colisão de Direitos Fundamentais. Disponível em: http://www.sbdp.org.br/arquivos/monografia/54_Renata%20Lane.pdf Acesso em 01.5.2020.
LEITE, Gisele. Oscilando entre
o proporcional e o razoável. Ou equilibrismo judicial. Disponível em: https://professoragiseleleite.jusbrasil.com.br/artigos/232323788/oscilando-entre-o-proporcional-e-o-razoavel Acesso em 01.5.2020.
LENZA, Pedro. Direito
Constitucional Esquematizado. 20ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016.
MAIA, Lorena Duarte Lopes. Colisão
de direitos fundamentais Visão do STF. Disponível em:
https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/colisao-de-direitos-fundamentais-visao-do-supremo-tribunal-federal/
Acesso 01.5.2020.
MARTINS, Flávio. Direito
constitucional. 3ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
MENDES, Gilmar. A dignidade da
pessoa humana na Constituição Federal de 1988 e sua aplicação pelo STF
Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/observatorio/article/view/915/614 Acesso em 25.4.2020.
MORAES, Alexandre de. Direitos
humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da
Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 5.
ed. São Paulo: Atlas, 2003.
MORAES, Guilherme Peña de.
Curso de direito constitucional. 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2018.
NIETZSCHE, Friedrich. Humano,
demasiado humano. São Paulo: Companhia de Bolso, 2005.
PADILHA, Rodrigo. Direito
Constitucional. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2018.
PARENTE, Analice Franco Gomes; REBOUÇAS,
Marcus Vinícius Parente. A Construção Histórica do Conceito de Dignidade da
Pessoa Humana. Disponível em: h+
ttp://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=b27c40f1f7fb35fc
Acesso em 15.04.2020
SARMENTO, Daniel. Dignidade da
Pessoa Humana. Conteúdo, Trajetórias e Metodologia. Belo Horizonte: Editora
Fórum, 2016
SARLET, Ingo Wolfgang;
MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. 8ª edição. São Paulo: Saraiva
Educação, 2019.
SARLET, Ingo Wolfgang (Org.).
Direitos fundamentais, orçamento e reserva do possível. São Paulo: Livraria do Advogado,
2003.
SILVA, Virgílio Afonso da.
Direitos Fundamentais – conteúdo essencial, restrições e eficácia. São Paulo: Malheiros,
2009. (Coleção Teoria & Direito Público)
__________________. Princípios
e regras: mitos e equívocos acerca de uma distinção. Revista latino-americana
de estudos constitucionais, São Paulo, n. 1, jan./jun. 2003.
TAVARES, André Ramos. Curso de
Direito Constitucional. 18ª edição. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
[1]
Cumpre ainda destacar os princípios iluministas na Epistemologia Jurídica da
Contemporaneidade. A celebração da dignidade do homem se externalizou nos
ideais de liberdade, igualdade e fraternidade que se explicitariam do texto da
Declaração do Homem e do Cidadão (1789), que se tornaram com o passar do tempo
em autonomia, solidariedade e isonomia em face da lei. Igualmente o
materialismo tido como reflexo do impulso progressista do Iluminismo,
incentivou o acúmulo de riquezas e bens, provocando conflitos de natureza
social e econômica com a crescente ascensão da classe burguesa; favorecendo o
surgimento, mais tarde, de doutrinas políticas e filosóficas, que
interpretariam tais relações sob o viés da luta de classes (Marx e Engels). Miguel
Reale examinou as espécies de princípios científicos como possuidores de
três naturezas: omnivalentes, plurivalentes e univalentes. Os primeiros são
válidos para todos os saberes; os segundos são princípios que valem para vários
saberes e os univalentes apenas pertencem a uma área do conhecimento.
Observa-se que alguns princípios iluministas se fazem presentes em todas as
ciências ocidentais, a exemplo da “secularização” e da “centralidade”; outros,
no entanto, marcam mais as ciências humanas e sociais, como a “dignidade” e a
“autonomia” e, por fim, há princípios que se aplicam mais notadamente ao saber
jurídico, como a “segurança” e a “supremacia normativa”. Descobrindo-se,
encontrando-se, desvendando-se assim o homem moderno não mais se vê como mera
projeção do “kosmos”, mas procura desenvolver a sua capacidade de
conhecer para controlar a natureza, e o mundo que o rodeia, no qual se
encontram os seus semelhantes. Com o objetivo de superação de obstáculos
científicos o período foi marcado por intenso progresso dos saberes e da
compreensão da vida secular. (In:
COLUCCI, Maria da Glória da Silva. Princípios Iluministas na Epistemologia
Jurídica da Contemporaneidade. Disponível em:
http://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2018/4/2018_04_1451_1475.pdf Acesso em
25.4.2020).
[2]
Foi, contudo, na filosofia iluminista de Immanuel Kant (1724-1804),
inspirada na antropologia de Rousseau (1712-1778), que o processo de
secularização da noção de dignidade consolidou-se de vez por todas, abandonando
definitivamente, no âmbito filosófico, quaisquer vestes sacrais. Kant é, de
fato, o ponto arquimediano da moderna concepção laicizada da dignidade da
pessoa humana, fundada na doutrina da autofinalidade (Selbstzweck). (In:
PARENTE, Analice Franco Gomes; REBOUÇAS, Marcus Vinícius Parente. A Construção
Histórica do Conceito de Dignidade da Pessoa Humana. Disponível em: h+
ttp://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=b27c40f1f7fb35fc
Acesso em 15.04.2020).
[3]
In: A dignidade da pessoa humana na Constituição Federal de 1988 e sua
aplicação pelo Supremo Tribunal Federal. Disponível
em:https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/observatorio/article/view/915/614
Acesso em
25.4.2020.
[4]
Foi a Lei Fundamental alemã de 1949 que marcou a transição da dignidade humana
como valor filosófico-teológico para textos juridicamente vinculativos. O
conceito de dignidade humana evoluiu ao longo de dois séculos e meio de
história da filosofia, angariando variadas configurações nas mais diversas
correntes filosóficas e, findou por ser transformado em preceito constitucional
supremo em reação aos horrores e violações graves ocorridas particularmente na
Segunda Guerra Mundial. Na Constituição de Weimar consta à menção à dignidade
humana, em seu artigo 151, III que dispunha in litteris: "a
disciplina da atividade econômica deve corresponder aos princípios da justiça,
com vista a assegurar uma existência humana digna para todos. Nesses limites
assegurar-se-á a liberdade econômica aos indivíduos”. Esse dispositivo serviu
de paradigma para as Constituições estaduais alemãs pós 1945 e 1989.
[5]
Há direitos fundamentais, porém, limites, pois em uma democracia não há
direitos absolutos. A dificuldade residente exatamente em dar aplicação ao
direito à saúde, extraindo na norma constitucional sua eficácia jurídica sem
ultrapassar os limites que lhes são impostos. Esses limites são basicamente
três, que se interagem e se completam: a reserva de consistência, a reserva do
possível e o princípio da proporcionalidade. O princípio da reserva do possível
regula a possibilidade e a extensão da atuação estatal no que se refere à
efetivação de alguns direitos sociais e fundamentais, tais como o direito à
saúde, condicionando a prestação do Estado à existência de recursos públicos
disponíveis. Tal conceito de reserva do possível é uma construção da doutrina
alemã que dispõe, basicamente, que os direitos já previstos só podem ser
garantidos q quando há recursos públicos.".
[6]
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – que equipara os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade – acolhe a lição alemã, como atestam
vários precedentes: A exigência de razoabilidade qualifica-se como parâmetro de
aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. - A exigência de
razoabilidade – que visa a inibir e a neutralizar eventuais abusos do Poder Público,
notadamente no desempenho de suas funções normativas – atua, enquanto categoria
fundamental de limitação dos excessos emanados do Estado, como verdadeiro
parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais (STF,
Pleno, ADIn-MC nº 2.667/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 12/3/2004.
[7]
Carl Schmitt (1888-1985) foi jurista, filósofo, político e professor
universitário alemão. Considerado como um dos mais significativos e
controversos especialistas em direito constitucional e internacional da Europa
do século XX. A sua carreira foi manchada pela sua proximidade com o regime
nazista. O seu pensamento fora influenciado pela teologia católica, da
violência, bem como da materialização dos direitos. Considerado um
"jurista maldito" principalmente em razão de seu engajamento na causa
nacional-socialista e foi adversário da democracia liberal, chegando ser
alcunhado por um de seus críticos, como o coveiro do liberalismo e Cassandra de
Plettenberg do direito público, mas também é considerado como um clássico do
pensamento político.
[8]
Vide o link: https://www.jornaljurid.com.br/colunas/gisele-leite/a-derradeira-licao-de-zygmunt-bauman
[9]
Historicamente os direitos fundamentais auxiliam a compreensão do Estado d
Direito e da própria democracia, no pensamento de Ferrajoli. Durante longo
tempo, debateram-se as bases ideológicas dos direitos fundamentais e, para Norberto
Bobbio, porém, os direitos humanos são o produto não da natureza, mas sim,
da civilização humana, sendo uma construção jurídico-social e filosófica criada
para preservar elementos vistais para harmonização entre indivíduos e Estado e,
até, entre os próprios indivíduos. Porém, há juristas, que entendem que só se
criaram os direitos fundamentais com a positivação destes nas primeiras
Constituições. Tal positivação é produto de dialética constante entre o
progressivo desenvolvimento de técnicas de seu reconhecimento na esfera do direito
positivo e, da gradativa afirmação, no terreno ideológico, das ideias da
liberdade e dignidade humana.".
[10]
Os direitos fundamentais de primeira dimensão têm como princípios cardeais
consagrados pela Revolução Francesa, a saber: liberdade, igualdade e
fraternidade. Já os de segunda dimensão, conforme ensina Pedro Lenza
privilegiam os direitos sociais, culturais e econômicos, correspondendo aos
direitos da igualdade. Os de terceira dimensão são os relacionados à
fraternidade, a solidariedade e, surgiram para tentar atenuar as diferenças
entre os países desenvolvidos e os subdesenvolvidos, por meio da colaboração
dos países ricos com os países pobres.
[11]
Pérez Luño apud Sarlet define os direitos fundamentais como (...)
um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico,
concretizam as exigências da dignidade, da liberdade e da igualdade humanas, as
quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos seja no
nível nacional ou internacional. Na condição de instituto, os direitos
fundamentais possuem dois sentidos, a saber: o formal e o material, tais quais
firmados na Constituição em sentido formal ou na Constituição em sentido
material. Além desses, existem os sentidos objetivo e subjetivo para os
direitos fundamentais. Objetivamente, os direitos fundamentais podem ser
pensados como estrutura que produz efeitos jurídicos e reforça a imposição dos
direitos individuais. Subjetivamente, os direitos fundamentais manifestam as
faculdades, a proteção e as garantias institucionais de defesa.
[12]
De acordo com o artigo 23 da Lei Fundamental, os Municípios têm competência
administrativa para defender o meio ambiente e combater a poluição. Contudo, os
Municípios não estão arrolados entre as pessoas jurídicas de direito público
interno dotadas de competência para legislar sobre meio ambiente. No entanto, seria incorreto e insensato
dizer-se que os Municípios não têm competência legislativa em matéria
ambiental, visto que teriam que abrir mão de sua autonomia constitucional paras
cumprir os próprios mandamentos constitucionais”.
O entendimento acima foi
acolhido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como demonstra a seguinte decisão
relatada pelo Ministro Celso de Mello (BRASIL,2013d): “Essa mesma
compreensão do tema é também perfilhada por autorizado magistério
doutrinário........... como se depreende da expressiva lição de Paulo de
Bessa Antunes (...): ‘O artigo 30 da Constituição Federal atribui aos
Municípios competência para legislar sobre: assuntos de interesse local;
suplementar a legislação federal e estadual no que couber; promover, no que
couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do
uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; promover a proteção do
patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual. Parece claro, na minha análise, que o meio
ambiente está incluído no conjunto de atribuições legislativas e
administrativas municipais e, em realidade, os Municípios formam um elo
fundamental na complexa cadeia de proteção ambiental. A importância dos
Municípios é evidente por si mesma, pois as populações e as autoridades locais
reúnem amplas condições de bem conhecer os problemas e mazelas ambientais de
cada localidade, sendo certo que são as primeiras a localizar e identificar o
problema. É através dos Municípios que se pode implementar o princípio
ecológico de agir localmente, pensar globalmente. Na verdade, entender que os
Municípios não têm competência ambiental específica é fazer uma interpretação
puramente literal da Constituição Federal.’”
[13]
Colisão de Direitos Fundamentais
Vencidos os Ministros Cezar Peluso, relator, Joaquim Barbosa e
Gilmar Mendes, que referendavam a decisão que deferira a liminar, sob o
entendimento de que a restrição imposta com o fim de salvaguardar o direito à honra
e à imagem do impetrante não prejudicara o direito à informação - já que não se
impedira a presença da imprensa no recinto, mas tão-somente o uso de câmeras
que possibilitassem a gravação da imagem do impetrante -, ressaltando, ainda,
que a singularidade da situação, decorrente, inclusive, do fato de que a
liminar fora descumprida, evidenciaria a necessidade de proteção do direito à
honra e à imagem do impetrante de eventual abuso de exposição na mídia, cuja
eficácia não seria possível, senão de forma preventiva. O Min. Cezar Peluso,
ao proferir seu voto, também entendeu aplicáveis à espécie as disposições
contidas no art. 792, § 1º, do CPP, combinado com o art. 6º da Lei 1.579/52,
que dispõe sobre as comissões parlamentares de inquérito. MS 24832 MC/DF, rel.
Min. Cezar Peluso, 18.3.2004. (MS-24832).
[14]
Essa lei, que é nomeada de “lei de colisão”, é um dos fundamentos da teoria de
Robert Alexy. Ela reflete a natureza dos princípios como mandamentos de
otimização já vistos: em primeiro lugar, a inexistência de relação absoluta de
precedência, e, em segundo, sua referência a ações e situações que não são
quantificáveis. Num pequeno tópico da obra “Teoria dos Direitos Fundamentais”,
de 1986, intitulado “A lei de colisão”, Alexy explica em breves e
brilhantes palavras o que viria a ser o cerne de sua teoria referente à colisão
de direitos fundamentais. A leitura mostra que o título não poderia ser mais
sugestivo; o autor metodologicamente examina uma situação concreta e, a partir
dela, sugere uma “fórmula” de resolução de conflitos constitucionais.
[15]
Pode-se afirmar que a teoria defensora da diferença qualitativa, que dispensa a
análise do conteúdo da norma para classificá-la como princípio ou regra,
tornou-se dominante. Nesse sentido, entre outros aspectos, consolidaram-se na
doutrina brasileira as lições de que as regras são mandamentos definitivos,
aplicando-se na forma do tudo ou nada, enquanto os princípios são mandamentos
de otimização, com comandos prima facie. E igualmente a de que as regras se
aplicam por subsunção e os princípios, por ponderação. Tal teoria, porém, tem
recebido diversas críticas no Brasil e no exterior, seja por fragilidades de
alguns de seus pressupostos, seja pela forma como vem sendo recepcionada e
aplicada pelos tribunais, sendo este último tipo delas o predominante no
Brasil.
[16]
Caso Lebach II / 1 BVerfGE 348/98 (1999): permitiu-se a veiculação de
programa de televisão sobre fatos relacionados ao crime cometido por um
indivíduo. 2) Lebach I / 35 BVerfGE 202 (1973): proibiu-se a transmissão
em rede de televisão de documentário sobre cidadão preso, às vésperas de ser
solto. Considerou-se que a divulgação poderia comprometer a ressocialização do
indivíduo e que, em razão do transcurso do tempo, não havia interesse público
significativo em divulgar os fatos.
Decisão G 7/12-11 (2012): o Tribunal Constitucional da Áustria examinou
a constitucionalidade de norma que permitia a manutenção do registro de dados
de processo penal por até 60 anos.
[17]
Outro tipo de colisão que pode existir é entre os direitos fundamentais e os
bens jurídicos constitucionais, ou seja, os direitos fundamentais de um titular
e os bens jurídicos de uma comunidade, sendo este caso de colisão bastante
corriqueiro. Pode-se exemplificar esse tipo de colisão com os direitos à
liberdade de opinião e de comunicação ou a liberdade de expressão artística,
contidos no art. 5º, IX da Constituição Federal do Brasil e o direito à
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, também
contidos no artigo supracitado. Para que esse conflito possa ser resolvido
faz-se necessário estabelecer uma hierarquia entre tais direitos, porém, essa
deverá ser considerada de acordo com cada caso.
[18]
Juridicamente, o significado de subsunção não dista muito do sentido dado pela
língua portuguesa em geral. Firma-se na ideia básica de que subsumir é colocar
algo em um contexto maior, pode-se afirmar que o significado mais elementar no
âmbito do Direito para o ato de subsumir é o de constatar que determinado fato
corresponde a uma norma jurídica. Enfim, subsumir é o ato de verificar que um
evento ocorrido no mundo fenomênico guarda relação de identidade com a
descrição abstrato de um fato na hipótese de uma norma jurídica atribuindo-se
assim a qualidade de ser fato jurídico ao então mero evento concreto. Subsumir
é enquadrar podem ser considerados como verbos sinônimos em termos jurídicos. A
Ciência do Direito tem atribuído ao conceito de subsunção jurídica tem
significado mais amplo do que ser um simples ato de enquadramento de fatos às
normas jurídicas feito pelo intérprete ou pelo julgador. A subsunção é indicada
como a própria aplicação do direito pelo julgador, identificando-se com o
conceito de silogismo jurídico. O ato de enquadrar determinado fato concreto à
descrição fática abstrata prevista no antecedente de uma ou mais normas
jurídicas, assim, releva-se ser apenas uma das etapas indispensáveis da
subsunção jurídica. É técnica de aplicação do direito através da qual o
julgador deve estabelecer a premissa maior consistente na norma jurídica
aplicável, identificar a premissa menor consistente no caso concreto colocado
em exame e, impor aos agentes envolvidos o resultado oriundo da conclusão
logicamente obtida no relacionamento de duas premissas anteriores.
[19]
O paradigma neoconstitucional é lastreado numa nova modalidade de interpretação
do direito, irradiando seus benéficos efeitos sobre os mais variados ramos
jurídicos, em relação ao Direito Penal, seus efeitos pouco foram sentidos,
principalmente nos graus inferiores de jurisdição. Conforme aludiu Luís
Roberto Barroso in litteris: " A repercussão do direito
constitucional sobre a disciplina legal dos crimes e das penas é ampla, direta
e imediata, embora não tenha sido explorada de maneira abrangente e sistemática
pela doutrina especializada. A constituição tem impacto sobre a validade e
interpretação das normas de direito penal, bem como sobre a produção
legislativa na matéria. Em primeiro lugar, pela previsão de um amplo catálogo
de garantias, inserido no art. 5º. Além disso, o texto constitucional impõe ao
legislador o dever de criminalizar determinadas condutas, assim como impede a
criminalização de outras. Adicione-se a circunstância de que algumas
tipificações previamente existentes são questionáveis à luz dos novos valores constitucionais
ou da transformação dos costumes (...)”. In: JÚNIOR, Carlos Miguel Villar de
Souza. Neoconstitucionalismo penal: aportes sobre o processo de
constitucionalização e "expansão" do direito penal. ANIMA: Revista
Eletrônica do Curso de Direito º7, p.268-287.Faculdades OPET. Curitiba. Ano
III, nº 7., p. 268-287, jan./jun. 2012, ISSN: 2175-7119. Visando colmatar essa
lacuna, assoma claro dever da doutrina especializada em se debruçar sobre os
possíveis efeitos do neoconstitucionalismo nas searas do direito penal e
direito processual penal. O exercício do direito de punir consubstancia-se num
dos mais agressivos e poderosos mecanismos de controle social. A subtração da
liberdade do indivíduo e sua fundamentação encontram guarida em vários
dispositivos de índole constitucional. Boa parte do pensamento jusfilosófico
desacredita das potencialidades das penas privativas de liberdade hodiernamente
previstas na legislação prática. Acerca da evidente necessidade de
interpretação constitucional dos tipos penais vigentes, calha trazer a colação
a abalizada doutrina de Luís Pietro SANCHÍS: “(...) o exercício
do ius puniendi não representa um espaço isento ao controle de
constitucionalidade através do juízo de ponderação, e ocorre por duas razões:
porque toda a pena deve considerar-se como uma afeição de direitos
fundamentais, e toda afeição desta classe detém uma carga de justificação; e
porque o próprio tipo penal, na medida em que seja ou possa conceber-se como um
limite ao exercício de direitos, constitui também uma forma de afeição dos
mesmos e por idênticas razões tem de adequar-se a essa exigência de
justificação. De maneira que a conexão entre direito penal e direitos
fundamentais é dupla: em virtude da pena e em virtude da conduta tipificada que
limita e circunscreve a esfera do legítimo exercício dos direitos”.
[20]
Respondendo já a uma crítica quanto às decisões sobre colisões envolvendo
direitos fundamentais, podemos dizer que o Supremo Tribunal Federal somente
decide casos de colisão de direitos fundamentais porque a Constituição vincula
a proteção desses direitos à sua competência. Se não houvesse essa vinculação
explícita, as colisões seriam não um problema jurídico, mas apenas um problema
moral ou político. A defesa do núcleo essencial dos direitos fundamentais é uma
tarefa dirigida apenas ao legislador e ao aplicador, juiz, ou abrange todos os
intérpretes da Constituição? Em primeiro lugar, a noção do núcleo essencial dos
direitos fundamentais costuma ser definida a partir da Constituição alemã de
1949, primeiro texto constitucional a prever essa proteção, a que se seguiram
diversas outras, como as Constituições de Portugal de 1976, da Espanha de 1978.
Mais recentemente, a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia
(Convenção de Niza 2000) e a Constituição Europeia.
[21]
Virgílio Silva apud Canotilho para explicar os limites dos
direitos fundamentais. Para este doutrinador, “limites imanentes” representam o
produto do sopesamento entre direitos colidentes, não como limites revelados
pelo intérprete. De acordo com Canotilho, “[...] os chamados ‘limites
imanentes’ são o resultado de uma ponderação de princípios
jurídico-constitucionais conducente ao afastamento definitivo, num caso
concreto, de uma dimensão que, prima facie, cabia no âmbito prospectivo de um
direito, liberdade ou garantia”. Canotilho se refere a limites ou restrições
constitucionais. Sarlet leciona a respeito dos limites aos direitos
fundamentais. De acordo com ele, há 3 tipos de limitações aos direitos
fundamentais: o primeiro sucede quando a própria constituição limita o
exercício do direito fundamental; no segundo, a constituição autoriza a limitação, mas ela deve ser
implementada pelo legislador; o último tipo prevê limites implicitamente
autorizados (ou limites implícitos) que não estão previstos explicitamente na
constituição, mas advêm do sistema constitucional, mormente quando há colisões
entre direitos fundamentais. Sarlet continua explicando que atualmente existe
consenso que a própria limitação aos direitos fundamentais também se subordina
a limites. Ele assim se expressa: “II – Limites dos limites.
Atualmente é unânime que os direitos fundamentais estão
sujeitos a limites (dessas três espécies), mas a limitação dos direitos
fundamentais também está sujeita a limites. Não se pode limitar um direito
fundamental de qualquer jeito. Fala-se em limites dos limites. Quando se limita
um direito, deve-se observar certos critérios que servem para limitar a
limitação. É claro que os limites dos limites vão depender de cada sistema
constitucional. Cada sistema constitucional acaba criando os seus critérios,
não havendo uma uniformidade disso no direito comparado, embora haja alguma
uniformidade. Varia conforme o tipo de limite que estiver sendo aplicado.
[22]
Jurista alemão, especialista em Direito Constitucional. As obras de Häberle
receberam traduções em 18 línguas e seu 70º aniversário foi celebrado com a
publicação de um Festschrift. Peter Häberle recebeu títulos de doutorado honoris
causa das seguintes universidades: Universidade Aristóteles de Tessalônica,
1994; Universidade de Granada, 2000; Pontifícia Universidade Católica do Peru,
2003; Universidade de Brasília, 2005; Universidade de Lisboa, 2007;
Universidade Estatal de Tbilisi, 2009; Universidade de Buenos Aires, 2009. No
Brasil, o pensamento de Häberle encontrou eco na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal e na legislação sobre o instituto do amicus curiae,
enquanto na doutrina é adotada por muitos a formulação da "sociedade
aberta de intérpretes da constituição", segundo a qual "o círculo de
intérpretes da lei fundamental deve ser alargado para abarcar não apenas as
autoridades públicas e as partes formais nos processos de controle de
constitucionalidade, mas todos os cidadãos e grupos sociais que, de uma forma
ou de outra, vivenciam a realidade constitucional".
[23]
Com base em tal diferença, é possível se atingir o sopesamento, como meio para
solucionar colisões entre direitos fundamentais, e a regra da
proporcionalidade. Para tal Teoria, as restrições, seja qual for sua natureza,
não influenciam o conteúdo do direito; embora possam restringir o exercício
deste, no caso concreto. Caso haja colisão entre princípios, um deles tem de
ceder em favor do outro sem serem afetadas sua extensão prima facie nem sua
validade.
[24]
Klaus Günther faz uma diferenciação entre discurso de fundamentação e
aplicação de normas, por meio da ética discursiva. O processo de justificação
se vincula à validade da norma, e se expressaria pela universalidade do
princípio moral, entendido por Günther como um sentido recíproco -universal de
imparcialidade: “com o princípio (U), a validade de normas dependerá de que as
consequências e os efeitos colaterais da sua observância, sob circunstâncias
inalteradas para os interesses de cada um individualmente, sejam aceitas por
todos os implicados conjuntamente. Esse princípio moral somente poderá ser
aplicado como regra de argumentação em discursos, nos quais a potencial
generalização dos interesses se expressa na aceitabilidade das razões,
apresentadas por participantes de direitos iguais. (...) O critério de validade
de uma norma com a pressuposição da sua observância geral. A aceitabilidade das razões apresentadas
pelos participantes do discurso está, portanto, sob a resolutiva condição de
que também a norma será efetivamente observada por todos”.
[25]
Sabe-se
que a Resolução CFM 1.021/80 impõe ao médico transfundir sangue no
paciente adulto Testemunha de Jeová, mesmo sem o seu consentimento, em
caso de risco de morte. Foi criada a lenda de que esta Resolução é “lei” e que
esta “lei” determina o dever de transfundir em caso de risco de morte do
paciente.
[26]
Zweites Deutsches Fernsehen (português: Segunda emissora alemã de
televisão, abreviado ZDF) é uma emissora de televisão pública alemã. É uma
emissora independente e uma das maiores emissoras públicas de televisão da
Europa, com aproximadamente 3 600 empregados. Sua sede é na cidade de Mogúncia,
capital do estado Renânia-Palatinado.
[27]
Refere-se à morte de Aída Jacob Curi, de dezoito anos ocorrido em 14.7.1958 no
bairro de Copacabana. Aída foi levada à força por Ronaldo Castro e Cássio
Murilo ao topo do Edifício Rio Nobre, na Avenida Atlântica, onde os dois
rapazes foram ajudados pelo porteiro Antônio Sousa a abusar sexualmente da
jovem. De acordo com a perícia ela foi submetida a pelo menos trinta minutos de
tortura e luta intensa contra os três agressores, até vir a desmaiar. Para
encobrir o crime os agressores atiraram a jovem do terraço no décimo segundo
andar do prédio tentando simular um suicídio. Aída faleceu em função da queda.
Houve três julgamentos. Ao final Ronaldo Castro foi inocentado da acusação de
homicídio, e sendo condenado apenas por atentado violento ao pudor e tentativa
de estupro. Sua pena foi de oito anos e nove meses. O porteiro, Antônio Sousa,
também inocentado da acusação de homicídio, mas condenado pelas outras,
desapareceu. Nada mais se soube dele. Já Cássio Murilo, menor de idade na época
do crime, foi condenado pelo homicídio de Aída e encaminhado ao Sistema de
Assistência ao Menor (SAM), de onde saiu direto para prestar o serviço militar.
[28]
Segundo Salomão da Quarta Turma do STJ, a tese do direito ao esquecimento,
levantada pelos autores, ganha força na doutrina brasileira e estrangeira.
Inclusive, recentemente foi aprovado o Enunciado 531 na VI Jornada de Direito
Civil, segundo o qual, a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da
informação inclui o direito ao esquecimento.
[29]
Ocorreu em 23 de julho de 1993, próximo a Igreja da Candelária, localizada no
Centro da cidade do Rio de Janeiro. Neste crime, oito jovens foram
assassinados. E, o caso é listado pelo Portal Brasil ONLINE (BOL, 2015) e pela
Revista Superinteressante (2015) ao lado de outros crimes que mais chocaram o
Brasil. Posteriormente, nas investigações, descobriu-se que os autores dos
disparos eram milicianos. Como resultado, seis menores e dois maiores morreram
e várias crianças e adolescentes ficaram feridos. Segundo estudos realizados
por associações ligadas à organização Anistia Internacional, quarenta e quatro
das setenta pessoas que dormiam nas ruas daquela região perderam a vida de
forma violenta. Todas as vítimas eram pobres e negras. No decorrer do processo,
foram indiciadas sete pessoas no total: o ex-Policial Militar Marcus Vinícius
Emmanuel Borges, os Policiais Militares Cláudio dos Santos e Marcelo Cortes, o
serralheiro Jurandir Gomes França, Nelson Oliveira dos Santos, Marco Aurélio
Dias de Alcântara e Arlindo Afonso Lisboa Júnior. Cláudio, Marcelo e Jurandir
foram inocentados no processo. Arlindo ainda não foi julgado pela chacina,
tendo sido condenado a dois anos por ter em seu poder uma das armas do crime.
Os outros três, que já foram condenados, permanecem em liberdade, beneficiadas
por indulto ou em liberdade condicional.
[30]
A partir da premissa de que os direitos fundamentais são representados por
normas de caráter principiológico, e que esses, eventualmente, colidem é
preciso analisar exatamente como são entendidos os princípios dentro do direito
constitucional contemporâneo, pois conforme leciona Paulo Bonavides
"sem aprofundar a investigação acerca da função dos princípios nos
ordenamentos jurídicos não é possível compreender a natureza, a essência e os
rumos do constitucionalismos contemporâneo".
[31]
Bonavides leciona que atualmente já existe os direitos fundamentais de
quarta dimensão, em face da globalização política na esfera da normatividade
jurídica introduz os direitos da quarta geração, que, aliás, correspondem à
derradeira fase de institucionalização do Estado Social. São direitos de quarta
geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao
pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua
dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar- -se no
plano de todas as relações de convivência.”
[32]
Durante a quarentena, somente podem permanecer abertos, sob determinadas
condições, os “serviços públicos e atividades econômicas essenciais”, pois são
“indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim
considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência,
a saúde ou a segurança da população.” Na esfera judicial, “igrejas e lotéricas”
foram consideradas atividades “não essenciais” pelo judiciário federal carioca
e, portanto, precisaram ser fechadas, e o judiciário goiano manteve a proibição
do serviço público de transporte interestadual de passageiros, alegando a
necessidade de preservar a saúde de sua popular.
Para recordar, na esfera
federal, o termo foi introduzido pela Medida Provisória (MP) 926, de 2020, e
regulado em maiores detalhes através do Decreto nº 10.282, publicado no mesmo
dia da MP. O Decreto definiu como serviços públicos e atividades essenciais
“aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo
a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população9” e indicou, em caráter
exemplificativo, um rol de 35 serviços e atividades. Vide: Art. 3º, §1º, caput
do Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020. Vide ainda: http://www4.planalto.gov.br/legislacao/imagens/servicos-essenciais-covid-19
.
[33]
Ensina Barroso que a novidade na moderna fase do Direito Constitucional
não é, em verdade, a existência de princípios no texto constitucional, o que há
de singular na dogmática jurídica nessa fase histórica atual é o reconhecimento
de sua normatividade e consequente força normativa imediata. Atualmente os
princípios são o centro do Direito Constitucional e conquistaram status de
norma jurídica, superando a crença que teriam apenas uma dimensão puramente
axiológica, ética, sem eficácia jurídica ou aplicabilidade direta e imediata".
[34]
A Mauricio de Sousa Produções informou, em nota: “Não autorizamos o uso de
nossos personagens nessa postagem. A Mauricio de Sousa Produções tem uma
relação de muitos anos de amizade e admiração com o povo da China”.
[35]
Infelizmente existe o mito da democracia racial, e a afirmação falsa de que não
existe racismo. A discriminação racial é uma violação que fere os princípios
constitucionais de igualdade e dignidade da pessoa humana. Segundo o Portal
Brasil (2018), os afrodescendentes constituem 51,1% da população brasileira; em
2009, 6,9% das pessoas informaram ser pretas e 44,2% de autodeclararam pardas,
o que representa 51,1% dos brasileiros. Números significativos ao levarmos em
conta o fato de que as pessoas estão se declarando negras ou pardas, mesmo com
uma imagem tão estereotipada do negro nos livros didáticos, na mídia
tradicional ou nas redes sociais.
[36]
A discriminação racial constitui crime, se preencher os requisitos previstos no
Artigo 240º do Código Penal, tipifica e pune o crime de discriminação racial,
religiosa ou sexual, nos restantes casos de ocorrência de práticas
discriminatórias em que não estejam preenchidos os requisitos ali previstos. A
Lei Caó define a punição para "os crimes resultantes de discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional". Entre
esses crimes, estão impedir o acesso de uma pessoa devidamente habilitada a um
cargo público ou negar emprego na iniciativa privada, que podem render penas de
dois a cinco anos de reclusão.
[37]
Na República, qualquer pessoa que exerça, de alguma forma, uma parcela de
poder, estará sempre sujeita a ser responsabilizada: poder e responsabilidade
são inseparáveis não existe imunidade. O Presidente da República é um cidadão,
como qualquer outro, que recebeu, do povo, um mandato. Assim, como qualquer
cidadão, pode ser responsabilizado pelos ilícitos que cometer, porém, por ser
titular de mandato popular, desfruta de condições especiais no tocante à
apuração e o julgamento do eventual ilícito, na forma da legislação que
disciplina cada específica infração. In: DALLARI, Adilson Abreu. Presidente da
República: ilícitos e respectivas sanções.
Disponível em:
http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/adilson-abreu-dallari/presidente-da-republica-ilicitos-e-respectivas-sancoes
Acesso em 01.5.2020.
[38]
"Não tomarás o nome do Senhor teu Deus em vão, porque o Senhor não terá
por inocente o que tomar o seu nome em vão". Êxodo. Cap.20, Versículo 7. O
terceiro mandamento ensina que as pessoas não podem tomar algo sagrado e usá-lo
de forma indevida (“em vão”). Afinal, isso seria um enorme desrespeito. Assim
as pessoas não podem se referir diretamente a Deus o em exclamações, piadas, em
promessas mentirosas ou mesmo maldições.
[39]
Conselho Nacional dos Direitos Humanos aprovou em 11.12.2019 aprovou por
maioria uma recomendação para o governo atual para adequar-se imediatamente ao
Programa Nacional de Direitos Humanos em suas atividades, práticas
administrativas e declarações públicas. Aliás, contabilizou que a gestão
Bolsonaro já violou trinta e seis vezes o Programa de direitos humanos, afirmou
o Conselho.