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domingo, 3 de maio de 2026

Princípios regentes da Criminologia Contemporânea

 

Princípios regentes da Criminologia Contemporânea




 

Resumo: A criminologia, como ciência empírica e interdisciplinar que estuda o crime, o delinquente, a vítima e o controle social, chegou a diversas conclusões fundamentais ao longo de sua evolução.

As principais conclusões centram-se na compreensão do fenômeno criminal não apenas como uma quebra de lei, mas como um reflexo de dinâmicas sociais, econômicas e institucionais.

As principais conclusões da criminologia incluem: Multifatorialidade do Crime: O crime não tem uma causa única. Ele é fruto de uma combinação de fatores biológicos, psicológicos e, principalmente, sociais e econômicos.

O Papel do Controle Social: A criminalidade é influenciada tanto pelo controle social formal (polícia, justiça) quanto pelo informal (família, escola, igreja). A forma como a sociedade reage ao crime pode aumentar ou diminuir a criminalidade.

A "Rotulagem" (Labeling Approach): A criminologia moderna concluiu que o sistema penal não apenas pune, mas também "rotula" indivíduos como criminosos, muitas vezes perpetuando ciclos de criminalidade, especialmente em classes sociais marginalizadas.

A Evolução da Vítima: A vítima deixou de ser esquecida ("vítima neutra") para se tornar um objeto central de estudo, reconhecendo-se que muitas vezes ela contribui para o desencadeamento do delito.

Prevenção é Melhor que Punição: Conclui-se que o modelo puramente retributivo (apenas castigar) é ineficiente. A criminologia foca na prevenção primária (educação, social), secundária (policiamento direcionado) e terciária (ressocialização do detento).

Criminologia Crítica (Direitos Humanos): A criminologia contemporânea, especialmente a crítica, defende o Direito Penal Mínimo como garantia dos direitos humanos, focando na redução dos danos causados pelo próprio sistema penal.

Crime como Fenômeno Social: O crime é uma construção social; o que é considerado criminoso varia no tempo e no espaço.

Em síntese, a criminologia mudou o foco do "porquê" o indivíduo cometeu o crime (escola positivista) para "como" a sociedade define e reage ao crime, buscando, acima de tudo, a prevenção e a justiça restaurativa

Palavras-chave: Crime. Criminologia. Direito Penal. Direito Processual Penal. Constituição Federal brasileira de 1988.

 

 

 

 

A criminologia contemporânea é definida como uma ciência empírica e interdisciplinar que se afasta da busca exclusiva pelas causas do crime (etiologia) para focar na compreensão dos processos de criminalização, controle social e no papel da vítima. Ela se distingue do Direito Penal por ser uma ciência do "ser" (fato social) e não do "dever-ser" (norma).

Os princípios e pilares regentes da criminologia contemporânea incluem:

Pilares Fundamentais (Objetos de Estudo)

A criminologia moderna estrutura-se sobre quatro eixos principais:

O Crime: Visto não apenas como norma violada, mas como um problema social e comunitário.

O Criminoso: Analisado através de uma perspectiva sociológica e psicológica, superando a visão do "criminoso nato".

A Vítima: Revalorização do papel da vítima (Vitimologia), analisando sua participação no delito e sua proteção.

O Controle Social: Estudo dos mecanismos de contenção, divididos em formal (polícia, sistema de justiça) e informal (família, escola, opinião pública)

Métodos e Características Empirismo: Baseia-se na observação da realidade, fatos e experiência, em vez de argumentações meramente abstratas ou dedutivas.

Interdisciplinaridade: Diálogo com outras ciências, como sociologia, psicologia, biologia, psiquiatria e política criminal.

Método Indutivo: Parte da análise de casos concretos para chegar a conclusões gerais, o oposto da Escola Clássica.

Princípios da Criminologia Crítica (Contemporânea)

A vertente crítica, muito forte na contemporaneidade, foca na desconstrução do sistema penal, baseando-se em:

Seletividade do Sistema Penal: A justiça penal não é neutra, agindo de forma seletiva (classista) ao criminalizar majoritariamente indivíduos de classes sociais desfavorecidas.

Etiquetamento (Labelling Approach): O desvio não é uma qualidade intrínseca do ato, mas uma "etiqueta" imposta pelos órgãos de controle social.

Crítica à Ideologia da Defesa Social: Questionamento da ideia de que o sistema penal serve apenas para proteger a sociedade.

Novas Perspectivas e Temas Criminologia Cultural: Análise das representações do crime na mídia e na cultura contemporânea, abordando o pânico moral.

Abolicionismo Penal: Defesa da abolição do sistema penal tradicional e sua substituição por métodos de justiça restaurativa.

Prevenção Criminal: Foco em políticas públicas preventivas, em vez de apenas repressivas.

Em resumo, a criminologia contemporânea busca compreender o fenômeno criminal em sua totalidade, analisando-o como um processo de interação social e não apenas como uma conduta individual desviante.

A criminologia crítica estuda a criminalidade como criminalização, explicada por processos seletivos de construção social do comportamento criminoso e de sujeitos criminalizados, como forma de garantir as desigualdades sociais entre riqueza e poder, das sociedades contemporâneas.

Para os críticos da criminologia “o homem é socialmente variável, malgrado sua individualidade

“A criminologia crítica tem como tese a afirmação de que o desvio nasce dos conflitos socioeconômicos e que esses conflitos, por sua vez, maximizam os efeitos do etiquetamento secundário”.

Outrossim, a Justiça é classista, seletiva, tanto no direito quanto no sistema penal.

São propostas dessa teoria: a interpretação do crime sob a perspectiva das classes subalternas, a revisão dos bens jurídicos protegidos pelo direito penal, a redução da utilização de cárcere como pena, a redução do desvio social e a interferência nas relações socioeconômicas.

A Criminologia Queer é uma abordagem interdisciplinar que examina o sistema de justiça criminal e o conceito de crime por meio de uma lente que prioriza a compreensão das experiências da comunidade LGBTQIA+.

A criminologia Queer surgiu como uma resposta crítica às tradições criminológicas convencionais que muitas vezes ignoram ou marginalizam as experiências de indivíduos LGBTQIA+.  Ela se baseia em teorias Queer, que desafiam normas heteronormativas e buscam entender as complexidades das identidades de gênero e orientações sexuais.

Criminologia Ambiental é um ramo interdisciplinar que investiga crimes ambientais, analisando as causas, consequências e respostas sociais e legais a essas violações.

Natureza dos Crimes Ambientais:

Tipos de Crimes: Explora crimes como poluição, desmatamento ilegal, tráfico de animais silvestres e danos a ecossistemas.

Impactos: Destaca os efeitos desses crimes na saúde humana, na biodiversidade e no equilíbrio ambiental.

Atuação dos Atores na Criminologia Ambiental:

Governo: Papel na regulamentação, fiscalização e punição.

Empresas: Responsabilidade socioambiental e impacto de suas atividades.

Comunidade: Envolvimento na prevenção e denúncia de crimes ambientais.

Entre 2023 e 2024, nove estados brasileiros registraram 41.203 crimes ambientais, com 69% focados em fauna e flora. O levantamento da Rede de Observatórios da Segurança aponta alta na impunidade, onde apenas um a cada 400 crimes resulta em prisão. São Paulo teve explosão de casos (17 mil), e o Pará registrou alta de 127% em incêndios rurais.

Principais Dados de Crimes Ambientais (2023-2024)

Volume de Casos: 41.203 crimes registrados em AM, BA, CE, MA, PA, PE, PI, RJ e SP.

Principais Infrações: Crimes contra fauna e flora (28 mil+).

Destaques Estaduais:

São Paulo: Mais de 17.000 registros, com aumento de 246% nos incêndios florestais. Pará: Aumento de 127% nos crimes de fogo em áreas rurais.

Maranhão: Maior alta total (+26% em 2024 contra 2023).Impunidade: Apenas 1 em cada 400 casos resulta em prisão.

Violência: O Brasil é o 4º país mais perigoso para defensores ambientais, com 12 assassinatos registrados no ano anterior.

Outras Estatísticas Relevantes Perfil dos Crimes (últimos 12 meses): 7.724 danos ambientais, 4.700 crimes contra a flora e 3.884 contra a fauna.

Criminologia Feminista

A criminologia feminista é um ramo da criminologia que se concentra na análise das questões de gênero, poder e justiça no contexto do crime e da justiça criminal.

Com base nos dados mais recentes disponíveis em 2026, o Brasil registrou um recorde histórico no número de feminicídios em 2025, evidenciando uma alta constante desde a tipificação do crime em 2015[1].

Principais Estatísticas (Dados de 2025/Início de 2026):Total de Vítimas (2025): 1.568 mulheres foram mortas por razões de gênero, representando um aumento de 4,7% em relação a 2024.

Média Diária: Aproximadamente quatro mulheres são mortas por dia no Brasil.

Aumento de Casos: Desde 2015, quando a lei foi criada, houve um aumento de 316% nos casos de feminicídio em dez anos, comparando 2015 com 2025.

Cenário de Tentativas: Incluindo tentativas, o número de vítimas chega a 6.904, com quase seis mulheres sofrendo ataques por dia (consumados ou tentados).

Medidas Protetivas[2]: Em 2025, a justiça concedeu mais de 621 mil medidas protetivas.

Perfil das Vítimas e Agressões: Local do Crime: Quase 65% dos feminicídios ocorrem dentro da residência da vítima.

Autoria: Companheiros ou ex-companheiros são responsáveis por quase 90% dos casos.

Raça: Mulheres negras representam 64% das vítimas. Faixa Etária: 70% das vítimas tinham entre 18 e 44 anos.

A criminologia feminista é um campo de estudo que se concentra em analisar o crime, a vitimização e a justiça a partir de uma perspectiva de gênero.

Surgiu como uma resposta crítica às teorias criminológicas tradicionais que frequentemente ignoravam as experiências e desigualdades de gênero.

Criminologia Cultural é uma abordagem que examina a interseção entre cultura, crime e controle social.

Definição e Enfoque: A Criminologia Cultural estuda como as práticas culturais, como normas, valores, rituais e símbolos, influenciam o comportamento criminoso e as respostas sociais ao crime.

Cultura e Crime: Analisa como a cultura molda as percepções do que é considerado crime em uma sociedade. Por exemplo, a criminalização de certos comportamentos pode variar culturalmente.

Construção Social do Crime: Explora como as representações culturais contribuem para a construção social do crime, influenciando a maneira como as pessoas percebem criminosos, vítimas e o sistema de justiça criminal.

Criminologia Racial

A Criminologia Racial é um campo de estudo que examina como fatores raciais e étnicos influenciam a criminalidade, o sistema de justiça criminal e as respostas institucionais a essas questões.

Ela analisa disparidades raciais em várias etapas do processo criminal, desde a aplicação da lei até as sentenças judiciais e o tratamento nas prisões.

Essa abordagem busca entender como o racismo estrutural contribui para desigualdades no sistema de justiça, resultando em taxas de prisão, condenações e sentenças desproporcionalmente altas para grupos étnicos minoritários.

Os crimes raciais no Brasil registraram recordes recentes, com um aumento de 130% nas denúncias de racismo e injúria racial entre 2023 e 2025.

Em 2024, o Disque 100 registrou mais de 5,2 mil violações de cunho racial, enquanto o Painel do CNJ indicou 13.440 processos ativos de racismo em novembro de 2025, com 97,4% na Justiça Estadual.

Principais Estatísticas e Tendências:

Aumento de Processos: Em 2025, foram contabilizados mais de 7.000 novos processos de racismo e injúria racial.

Denúncias (Disque 100): O ano de 2024 registrou uma alta no volume de denúncias, ultrapassando 5,2 mil casos de racismo e injúria racial.

Cenário dos Casos: Cerca de 30% dos casos de racismo ocorrem no ambiente de trabalho.

Perfil das Vítimas: Mulheres são quase 60% das vítimas de racismo e injúria racial em segunda instância.

Punição: A Lei 14.532/2023 equiparou a injúria racial ao crime de racismo, tornando-o inafiançável e imprescritível, com penas de 2 a 5 anos de reclusão.

Outros Dados Importantes:

Subnotificação: Apesar do aumento, pesquisas indicam que oito em cada dez vítimas nunca registraram um boletim de ocorrência.

Raça/Cor: Aproximadamente 54% da população brasileira é negra.

Concentração: Os estados e municípios têm o maior volume de processos criminais, com 97,4% dos casos tramitando na justiça estadual

Por volta do final do século XVIII, as escolas penais lutavam para melhor conceituar sobre o crime e o criminoso. No entanto, foi a partir de estudos científico que o homem passou a ser o foco dos estudos, principalmente com a Psicologia e a Sociologia, sendo possível verificar os vários tipos de comportamentos humanos, entre eles o delitivo.

Nesta época que começaram a surgir as Escolas Criminológicas, tendo como objeto de estudo o criminoso, essas escolas lutavam para encontrar respostas sobre a origem do crime, a maneira de combatê-lo e de preveni-lo.

As Escolas que eram criadas usaram a interdisciplinariedade, ou seja, com a cooperação de várias disciplinas para realizarem seus estudos. Contudo, ciências como a Biologia, Psicologia, Sociologia, Psiquiatria, entre outras, serviram de base de análises criminológicas, sendo fundamental o auxílio de estatísticas e observações, para definir o método de pesquisa para cada período.

Foi desta forma, que constatou que o delito em si não poderia ser o principal centro de questionamentos, e que merecia importância o delinquente que gerou a conduta delitiva, para então se concluir que relevante estudo deve ser-lhe aplicado, impedindo com que ele e outros agentes delitivos de cometerem os mesmos atos.

Escola Clássica

A primeira Escola Sociológica do Crime foi a Escola Clássica, onde seu surgimento se dá através do Iluminismo italiano do século XVIII, que se apoiava em determinados princípios, entre eles estão: O delito é um ente jurídico.

A ciência do Direito Penal é uma ordem de razões emanadas da lei moral e jurídica; A tutela jurídica é o fundamento legítimo de repressão e seu fim. A qualidade e quantidade de pena, que é repressiva, devem ser proporcionadas ao dano que se ocasionou com o delito ou perigo ao direito; A responsabilidade criminal se baseia na imputabilidade moral, desde que não exista agressão ao direito, livre arbítrio não se discute.

Um dos grandes pensadores desta escola foi Marquês de Beccaria, o qual em 1763 escreveu o livro “Dos Delitos e das Penas” em que criticou o sistema penal vigente a época, afirmava ele que o sistema penal era uma aberração teórica marcada por abusos dos juízes, pois havia na época a prática de torturas, e os julgamentos eram secretos.

Marquês de Beccaria começou, no entanto, a denunciar as torturas, os suplícios, os julgamentos secretos e a desproporcionalidade das penas, assim dessa forma colaborou para uma futura reforma daquele sistema.

Marquês de Beccaria, seguindo o contratualismo de Rousseau, “sustentava que o indivíduo que comete crime rompe com o pacto social”, e com isso passou a defender os direitos de primeira geração individuais e a intervenção mínima do Estado.

Colaborou para a formação de vários princípios norteadores do Direito, como por exemplo: o princípio da legalidade, sustentando que “apenas as leis podem indicar as penas de cada delito; o princípio da igualdade sustentando que as vantagens da sociedade devem ser distribuídas equitativamente entre todos os seus membros; o princípio da proporcionalidade sustentava que sendo a perda da liberdade uma pena em si, esta apenas deve preceder a condenação na exata medida em que a necessidade o exige”.

 

Escola Positivista

A segunda escola sociológica do crime foi a Escola Positivista, seus grandes pensadores foi Lombroso, Ferri e Garófalo. Esses pensadores dentre outros se destacaram através de uma criminologia positivista, amparada por outras ciências como a Psiquiatria, Psicologia, Antropologia, Sociologia, e com o auxílio de Estatística, podendo considerar o comportamento humano, analisando fatores exógenos (externos) ou endógenos (internos) que o causam, e o meio em que surgiu.

José Frederico Marques sintetiza os princípios básicos da escola positiva: método positivo; responsabilidade social; o crime, como fenômeno natural e social; a pena como meio social.

Dessa forma, César Lombroso, desenvolvia trabalhos como médico penitenciário, nas áreas de Antropologia e evolução humana com isso, buscaram estabelecer um perfil das pessoas que poderiam cometer delitos. Assim, escreveu o livro “Luomo Delinquente” em 1876, e argumentava que o homem criminoso e nato, com epilepsia e outras doenças e anomalias, é idêntico ao louco moral. Classificava-o como nato, louco, por paixão ou de ocasião.

Sustentava Lombroso, que era de suma importância, estudar a pessoa do delinquente e não o delito sendo que, apesar de dizer que fatores biológicos e antropológicos que influenciavam nas condutas ilícitas, também admitia a influência social sobre o delinquente que era considerado uma subespécie do homem.

Mais tarde, como seguidor de Lombroso, vieram Enrico Ferri com uma teoria sociológica, e não exclusivamente biológica ou antropológica apresentando os fatores criminógenos definidos como antropológicos físicos e sociais.

As causas descritas acima determinam o delito, não consideram o livre-arbitrismo do homem e sua capacidade de escolher entre o bem e o mal.

Garófalo considerou que os estudos de Ferri e Lombroso, tinham como pesquisa somente o delinquente, entretanto, Garófalo, fixou sua pesquisa no crime em si.

Entretanto, é defendido por Antônio Pablos de Molina diz que:

“Por isso, ele pretendeu criar uma categoria, exclusiva da Criminologia, que permitisse segundo seu juízo, delimitar autonomamente o seu objeto, mais além da exclusiva referência ao sujeito ou as definições legais. Referida categoria consiste no “delito natural”, com o qual se distingue uma série de condutas nocivas”.

Ainda, sobre o pensamento de Pablos de Molina:

“A explicação da criminalidade dada por Garófalo, por sua vez, tem sem nenhuma dúvida conotações lombrosianas, por mais que conceda alguma importância (escassa) aos fatores sociais e que exija contemplação do fato e não somente das características do seu autor. Nega certamente, a possibilidade de demonstrar a existência de um tipo criminoso de base antropológica”.

Mas reconhece o significado e a relevância de determinados dados anatômicos (o tamanho excessivo das mandíbulas ou o superior desenvolvimento da região occipital em relação a frontal), ainda que diminua ou inclusive negue a interpretação lombrosiana dos estigmas.

O característico da teoria de Garófalo é a fundamentação do comportamento e do tipo criminoso em uma suposta anomalia (não patológica) psíquica ou moral.

Trata-se de um déficit na esfera moral da personalidade do indivíduo, de base orgânica, endógena, de uma mutação psíquica (porém não de uma enfermidade mental), transmissível por via hereditária e com conotações atávicas e degenerativas.

Através de seus estudos, Garófalo concluiu quatro tipos de delinquentes, o ladrão, o assassino criminoso violento. Foi com base em uma filosofia do “Castigo” para Garófalo, a pena deve estar em função das características concretas de cada delinquente, sem que sejam válidos outros critérios convencionais como o da retribuição ou expiação, a correção ou inclusive a prevenção.

Descartou, pois, a ideia de proporção como medida da pena, do mesmo modo que descartou a ideia de responsabilidade moral e liberdade humana como fundamento daquela.

O crime, para a Escola Positivista, portanto, origina-se de uma livre opção, um dos fatores que influenciam é o meio em que vive o seu ator. Portanto, para essa escola o indivíduo que comete um crime está em um estado de anormalidade, ainda que temporária, pois a pessoa normal é aquela que está apto a vida em sociedade.

Escola Científica

Com os conflitos que existiam entre as escolas, ao passar do tempo, a Biologia, a Psicologia e a Sociologia passaram a dar novos caminhos aos estudos criminológicos.

Para diferenciar o homem delinquente do não-delinquente, vieram as teorias biológicas, que buscavam encontrar no organismo do delinquente um motivo que lhe diferencia dos demais seres humanos um motivo para a motivação na prática de delitos.

Mediante conclusões foram realizados diversos estudos sobre endocrinologia, anatomia, genética, morfologia e patologia, pois se acreditava ser o criminoso um ser dotado de anomalias.

Antônio Pablos de Molina também aduziu que:

“As orientações biológicas têm por base um nível muito elevado de empirismo, que constitui um déficit inevitável em muitas construções sociológicas e psicológicas. Sem embargos o potencial de abstração das mesmas é mais reduzido que naquelas. Possuem uma inquestionável vocação clínica e terapêutica, que se sobrepõe sobre projeções do saber científico”.

O estudo mental gerador da conduta delitiva, foi dado com a Psicologia Criminal como também a gênese, desenvolvimento e variáveis da mesma.

No entanto, segundo Antônio Pablo de Molina, os maiores percussores da Psicologia Criminal foram Wundt, Kohlbert, Piaget, Levin entre outros.

E é nesse mesmo sentido, através da análise de enfermidades do homem que a Psiquiatria, foi usada de orientação para verificar a relação daquelas enfermidades com os atos criminosos.

Vitorino Prata Castelo Branco assevera que:

A psiquiatria explica que não são apenas os doentes mentais que cometem crimes, mas que boa parte dos mesmos é cometida por homens que sofrem anormalidade psíquica.

De qualquer forma é grande a contribuição trazida pela psiquiatria, parte da medicina que se ocupa das doenças mentais, ao desenvolvimento da criminologia, porque os crimes, em sua imensa maioria, são praticados por indivíduos insanos, incapazes de raciocínio normal.

Para Pablos de Molina, os grandes pesquisadores nesta área foram Feldman, Enseck, Kraeplin, Glaser entre outros.

A Psicanálise é um método que se aprofunda no inconsciente dos indivíduos, analisando anomalias de fundo nervoso, as quais podem vir a colaborar para a conduta de delitos.

Um dos maiores percursor nesta área segundo João Farias Junior foi Sigmund Freud. Destaca-se pelas suas obras e de seus seguidores tratam de crimes e criminosos, procurando dar uma interpretação para o comportamento criminoso, fixando preceitos relativos à terapia.

Esses estudiosos consideram que o delito é um fenômeno social e seletivo, e está ligado diretamente a certas circunstâncias da vida em sociedade.

Várias teorias surgiram dentro da Sociologia Criminal, por exemplo, as Multifatoriais em que Gleck, Healy, Elliot e outros estudiosos perguntavam-se a respeito da delinquência juvenil.

A teoria ecológica da escola de Chicago na qual sociólogos como Park e Burges estudavam o desenvolvimento urbano.

A teoria do processo social, que foi a favor, da introdução do Labbeling Aproch, por Sutherland, Hirshi e outros.

 

Escola Crítica

A criminologia Crítica teve seu surgimento baseada no marxismo, foi através das teorias políticas e econômicas do crime, que começou a analisar as causas sociais e institucionais causadoras daquele.

Citando as ideias de Alessandro Baratta diz que:

“A etiqueta “criminologia crítica” se refere a um campo muito vasto e não homogêneo de discursos que, no campo do pensamento criminológico e sociológico-jurídico contemporâneo, têm em comum uma característica que os distingue da criminologia “tradicional”: a nova forma de definir objeto e os termos mesmos da questão criminal”.

A diferença é, também e principalmente, uma consequência daquilo que, também e principalmente, uma consequência daquilo que, utilizando a nomenclatura da teoria recente sobre “as revoluções científicas”, onde pode ser definido como “mudança de paradigma” produzida na criminologia moderna. Sobre a base do paradigma etiológico a criminologia se converteu em sinônimo de ciência das causas da criminalidade.

 

 

Prosseguindo no pensamento de Alessandro Baratta:

“Na perspectiva da criminologia crítica a criminalidade não é mais uma qualidade ontológica de determinados indivíduos, mediante uma dupla seleção: em primeiro lugar, a seleção dos bens protegidos penalmente, e dos comportamentos ofensivos destes bens, descritos nos tipos penais; em segundo lugar, a seleção dos indivíduos estigmatizados entre todos os indivíduos que realizam infrações a normas penalmente sancionadas”.

Alessandro, diz que as escolas críticas seguem determinadas proposições:

a) o direito penal não defende todos somente os bens essenciais, nos quais estão igualmente interessados todos os cidadãos, e quando pune as ofensas aos bens essenciais o faz com intensidade desigualdade e de modo fragmentário.

b) a lei penal não é igual para todos, o status de criminoso é distribuído de modo desigual entre os indivíduos.

c) o grau efetivo de tutela e a distribuição do status criminoso é independente da danosidade social das ações e da gravidade das infrações à lei, no sentido de que estes não constituem a variável principal da reação criminalizante e da sua intensidade.

Porém, de acordo com Antônio Pablos de Molina diz que a Criminologia Crítica questiona toda ordem social, mostra sua simpatia pelas minorias desviadas e ataca o fundamento moral do castigo (culpável é a sociedade), pregando, de algum modo, a não intervenção punitiva do Estado.

Assim, nesse sentido, as teorias como o Labelling Aproach e a Reação social passaram a ser uma espécie de bases de defesa dos integrantes da Criminologia Crítica.

Segundo tais teorias, os mecanismos usados para o controle da criminalidade não a detêm, e sim, a causam.

Pois é sabido que no momento em que os mecanismos que controlam a sociedade agem, acabam criando uma espécie de rotulagem dos delinquentes, ou seja, acabam diferenciando-os dos demais a partir de uma reação social, ocorre um processo de discriminação, havendo a perpetuação delitiva, e a criação de subculturas, que levará a aproximação desses criminosos.

Alessandro Baratta acaba por concluir que:

“As maiores chances de ser selecionado para fazer parte da “população criminosa” aparecem, de fato, concentradas nos níveis mais baixos da escala social (subproletariado e grupos marginais)”.

A posição precária no mercado de trabalho (desocupação, subocupação, falta de qualificação) e defeitos de socialização familiar e escolar, que são características dos indivíduos pertencentes aos níveis mais baixos, e que na criminologia positivista e em boa parte da criminologia liberal contemporânea são indicados como as causas da criminalidade, revelam ser, antes, conotações sobre a base das quais o status de criminoso é atribuído.

A partir disso, Juarez Cirino dos Santos explica que:

“A teoria distingue a criminalização primária (de natureza “poligenética”, excluída do esquema explicativo da teoria) e criminalização secundária (resposta sequencial a criminalização primária, o comprometimento na “carreira desviante” como impacto pessoal da reação social), o ponto de incidência de suas análises”.

Enfim, a escola critica postula o respeito a personalidade do direito penal a inadmissibilidade do tipo criminal antropológico, fundando-se na causalidade e não na fatalidade do delito; a reforma social como imperativo do Estado na luta contra a criminalidade; a pena tem pôr fim a defesa social.

A escola Crítica ainda ignora qualquer hipótese de ressocialização do agressor. Devendo a pena servir apenas para afastar o criminoso do meio social.

A escola critica teve como seus principais estudiosos Alessandro Baratta, Becker, Schur, Granfiel, Goffman, Erickson entre outros

O criminologista brasileiro, Orlando Soares, falando de "Fatores Criminógenos" e "Fenômenos Sociais", declara que:

“Considera-se fator aquilo que pelas suas características ou condições, contribui ou concorre para um resultado, isto é, torna viável o efeito, servindo-se de nexo, entre este e a causa, relacionando-os naturalmente. Mas, assim como em Matemática, um só fator não dá produto, o caráter criminoso não resulta de um só fator”.

Vários fatores influenciam na criminalidade.

Os fatores externos como, por exemplo, as políticas salariais, indústrias que fecham suas portas por estarem passando por crises faltando emprego, grande aumento da inflação, fazendo com que aumente o baixo poder aquisitivo popular.

Temos a situação econômica como uma forte influenciadora da criminalidade. Dentre outros fatores externos que influenciam na criminalidade, o mais importante, é sem dúvida nenhuma o fator econômico.

Não existem somente esses fatores externos, existem também fatores internos que está no íntimo do ser humano e que são fatores que influenciam também na criminalidade como, por exemplo, uma infância abandonada, pais separados, crianças órfãs, lares desfeitos e que afetam o subjetivismo do ser humano. O resultado é que essa parte da população explorada parte para o crime

Segundo pensamento de Marx: “O crime tira do mercado de trabalho uma parte supérflua da população, e assim reduz a competição entre os trabalhadores: até o ponto em que previne os salários de caírem abaixo de um mínimo, a luta contra o crime absorve uma outra parte dessa população”.

No que se refere ao criminoso este é uma pessoa de natureza desviada, e que está exposto a inúmeras influências sociais como qualquer outra pessoa.

Com o estudo da vítimização observa-se que a partir desse marco que foi possível demonstrar os complexos danos sofridos pela vítima, que se modificam de acordo com o tipo do crime e da gravidade com que o crime foi cometido, buscando reintegrar essas vítimas à sociedade.

O controle social vem como um meio de controlar a vida do homem em sociedade, podendo ser feito de duas formas, através do controle informal que é a família, a escola, a religião, etc., e quando esse controle informal vier a fracassar entra então o papel do controle formal que se dá através de aplicações de sanções.

As escolas penais lutavam para melhor conceituar sobre o crime e o criminoso, a pena para os clássicos era considerava um “castigo” de valor pedagógico.

O criminoso sob sua punição terá tempo para meditar sobre seu ato e suas consequências para nele não reincidir, ou seja, apenas com o objetivo da profilaxia criminal.

Já para a Escola Positivista, portanto, origina-se de uma livre opção, um dos fatores que influenciam é o meio em que vive. Portanto, para essa escola o indivíduo que comete um crime está em um estado de anormalidade, ainda que temporária, pois a pessoa normal é aquela que está apto a viver em sociedade.

Para a Escola Cientifica para diferenciar o homem delinquente do não delinquente, usavam as teorias biológicas, que buscavam encontrar no organismo do delinquente um motivo que lhe diferencia dos demais seres humanos um motivo para a motivação na prática de delitos

Por fim, a escola critica postula o respeito a personalidade do direito penal a inadmissibilidade do tipo criminal antropológico, fundando-se na causalidade e não na fatalidade do delito; a reforma social como imperativo do Estado na luta contra a criminalidade; a pena tem pôr fim a defesa social.

A Escola Crítica ainda ignora qualquer hipótese de ressocialização do agressor. Devendo a pena servir apenas para afastar o criminoso do meio social.

No que tange aos fatores sociais da criminalidade temos os fatores exógenos, ou seja, a pobreza, miséria, desemprego, subemprego, habitação etc., e também os fatores endógenos, ou seja, o abandono, pais separados, lares desfeitos, ficando demonstrado nesta pesquisa que podem sim, interferir como motivação na prática do crime, mas não se pode afirmar que, somente os fatores sociais, motivam à prática do delito.

O crime é resultado de vários fatores, sendo uma estrutura muito complexa e não apenas o produto de uma única causa.

Com as estatísticas ficou comprovado que o número de homicídio no brasil, houve um crescimento de 276% nos últimos trinta e um anos.

Não diferente o sistema carcerário brasileiro onde ficou demonstrado que o Brasil tem a 4ª maior população carcerária do mundo. Já as mortes no trânsito houve um crescimento de 51% no número de mortes no que refere as pessoas maiores de 60 anos, importante são as estatísticas para a criminologia que poderá usar como forma de prevenção.

No que se refere a uma política criminal de prevenção a criminalidade, ficou comprovado que essa prevenção deve ser social e comunitária, pois o crime não pode ser encarado como uma doença e sim um problema social e comunitário, o compromisso deve ser solidário da comunidade junto com o sistema legal e suas repartições oficiais, mobilizando todos os integrantes para solucionar estes conflitos.

Comprovou-se também que o crime não se dá apenas com meios cruéis como portar armas em punho ou encapuzar o rosto, mas sim é formado por um universo complexo, como pôde ser visto que muitas vezes os crimes mais praticados são aqueles cometidos a escondida “por debaixo dos tapetes”, por pessoas, ou por entidades de maior poder aquisitivo. A criminalidade deixou de ser ato somente praticado por pessoas semianalfabetos, ou favelados.

As teorias da criminologia contemporânea focam na reação social ao crime e nas estruturas de poder, superando abordagens puramente positivistas.

Destacam-se a Criminologia Crítica/Radical (foco no capitalismo e desigualdade), o Labelling Approach (etiquetamento/reação social), a Criminologia Feminista (gênero), a Teoria das Janelas Quebradas (ordem pública) e a Criminologia Cultural (pânico moral), analisando o controle penal e o estigma.

Criminologia Crítica (ou Radical): Parte da teoria marxista para culpar o sistema capitalista pela criminalidade, analisando como o Direito Penal é usado para controlar classes desfavorecidas.

Labelling Approach (Teoria do Etiquetamento): Também conhecida como teoria da rotulação ou reação social, defende que a sociedade e o sistema penal criam criminosos ao rotular comportamentos desviantes, perpetuando a delinquência em vez de detê-la.

Teoria das Janelas Quebradas (Broken Windows)[3]: Defende que pequenas desordens e infrações (como janelas quebradas) não reparadas geram sensação de impunidade, incentivando crimes mais graves.

A Teoria das Janelas Quebradas foi amplamente aplicada em Nova York nos anos 1990, sob a gestão do prefeito Rudy Giuliani e do comissário de polícia William Bratton.

A política focou na repressão de crimes menores e desordem pública para reduzir a criminalidade grave, resultando em uma queda significativa de 70% nos índices de crimes em onze anos.

Onde foi Aplicada: Nova York (Anos 1990): O maior exemplo prático. A polícia, liderada por Bratton, combateu agressivamente pichações, quebra de catracas no metrô, mendicância e pequenos delitos.

Metrô de Nova York (Anos 1980): Antes da aplicação na cidade, o metrô foi o piloto da teoria, focando em limpar pichações e garantir o pagamento de passagens.

Contexto de Experimentos (Califórnia e NY, 1969): O conceito foi embasado por experimentos de Philip Zimbardo, que demonstrou em Palo Alto (Califórnia) e no Bronx (Nova York) que desordem (janelas quebradas) atrai vandalismo e crimes graves.

Criminologia Feminista: Analisa o crime, a vitimização e o sistema de justiça sob uma perspectiva de gênero, questionando como as teorias tradicionais ignoraram as experiências das mulheres.

Teoria da Neutralização[4]: Explica como criminosos justificam seus atos antissociais, atribuindo a culpa à sociedade ou aos agentes públicos, buscando justificar seu comportamento.

Criminologia Cultural: Analisa o papel da mídia, símbolos e emoções na construção da criminalidade, incluindo o estudo do "pânico moral"

Essas teorias migraram o foco da figura do criminoso ("por que ele cometeu o crime?") para o funcionamento do sistema de justiça ("por que esta ação foi definida como crime?").

Principais Teorias da Criminologia:

Teorias de Consenso (Funcionalistas): Defendem que a sociedade opera com base em normas compartilhadas e que o crime é uma falha na integração do indivíduo.

Escola de Chicago (Teoria Ecológica)[5]: A criminalidade está ligada à desorganização social, desordem e má integração em ambientes urbanos (círculos concêntricos).

Teoria da Anomia (Merton/Durkheim)[6]: Ocorre quando há falta de coesão ou quando a sociedade define metas (sucesso econômico) sem fornecer meios legítimos para todos, gerando comportamento desviante.

Teoria da Associação Diferencial (Sutherland): O comportamento criminoso é aprendido em interação com outros, não é inato.

Teorias da Subcultura Delinquente: Grupos específicos (ex: gangues) desenvolvem normas próprias que valorizam a delinquência, em resposta à incapacidade de atingir metas da cultura dominante.

Analisar a real possibilidade da existência, em número significativo, das chamadas “pessoas perplexas”, como idealizou Hart, que seriam indivíduos que internalizariam e cumpririam as normas jurídicas espontaneamente, independentemente de qualquer sanção estatal.

Caso existissem essas “pessoas perplexas”, no mundo do ser, poderíamos cogitar de um Direito absolutamente dissociado de coerção.

Para tanto, buscou-se analisar a possibilidade de haver um Direito completamente esvaziado de coerção, tomando por base a obra “A Força do Direito”, de Frederick Schauer, perpassando também entendimentos sedimentados (por Thomas Hobbes e Sigmund Freud, por exemplo acerca da natureza humana. Ao final, passou-se a averiguar esta possibilidade de existência de “pessoas perplexas” nas chamadas subculturas delinquentes, teoria importada da Criminologia

Teorias de Conflito: Argumentam que a estrutura social se baseia em disputas de poder e o crime é um conceito construído pelos grupos dominantes para controlar os grupos desfavorecidos.

Labelling Approach (Teoria do Etiquetamento/Rotulação):[7] Foca na reação social. O crime não é um atributo da conduta, mas uma "etiqueta" imposta pelo sistema de justiça penal a certos indivíduos.

Teoria Crítica ou Radical (Marxista): Vê o crime como consequência de um sistema social e econômico desigual, onde a lei serve à elite para manter o poder.

Teorias de Aprendizado e Controle: Teoria da Neutralização: Criminosos justificam seus atos antes de cometê-los, "neutralizando" valores morais.

Teoria da Identificação Diferencial (Glaser)[8]: Expansão da associação diferencial, sugerindo que pessoas aprendem comportamentos desviantes ao se identificarem com referências (mídia, heróis criminosos), mesmo à distância.

Teoria do Controle Social (Enraizamento): Analisa por que as pessoas não cometem crimes, focando nos laços sociais que seguram o indivíduo.

Criminologia Ambiental e Funcional: Teoria das Atividades Rotineiras: Foca no crime como resultado de três fatores: um agressor motivado, um alvo viável e a ausência de um guardião capaz.

Essas teorias evoluíram do positivismo (busca de patologias individuais) para análises estruturais e de controle social, integrando áreas como sociologia, psicologia e direito.

A criminologia contemporânea no Brasil é marcada pela predominância de abordagens críticas e sociológicas, afastando-se do positivismo biológico clássico (como o "criminoso nato" de Lombroso) para focar na estrutura social e na reação do Estado ao desvio.

As principais correntes teóricas prevalentes são:

1. Criminologia Crítica (ou Radical) é, sem dúvida, a vertente mais influente na academia e na análise sociológica do crime no Brasil atual.

Foco: Analisa o crime não como um fato natural, mas como um conceito construído social e politicamente.

Tese: Argumenta que o sistema penal é seletivo e classista, criminalizando preferencialmente as camadas mais pobres ("preto, pobre e periférico") para manter as desigualdades sociais e econômicas.

Conflito: Enxerga o crime como um reflexo dos conflitos socioeconômicos do capitalismo, e não apenas como um desvio individual.

2. Teoria do Etiquetamento (Labeling Approach) fortemente ligada à criminologia crítica, esta teoria foca na "reação social".

O desvio não é uma qualidade do ato, mas uma etiqueta (rótulo) imposta pelas instâncias de controle social (polícia, judiciário).

Aplicação no Brasil: Explica como a rotulação de um indivíduo como "criminoso" cria uma profecia autorrealizável, dificultando sua reintegração social e gerando a reincidência.

3. Criminologia Cultural e Estudos Contemporâneos Mais recentemente, abordagens como a criminologia cultural têm ganhado força, estudando o "pânico moral" e o papel da mídia na construção da realidade criminal.

Novas abordagens: Temas como gênero, sexualidade, biopolítica e a influência de novas tecnologias na criminalidade são focos crescentes na pesquisa criminológica brasileira.

4. Teoria das Janelas Quebradas (Foco em Política Criminal) embora frequentemente criticada pela criminologia crítica por incentivar a repressão de pequenos desvios, a Teoria das Janelas Quebradas influenciou políticas de segurança pública baseadas na "tolerância zero" em diversas cidades brasileiras, focando no policiamento de desordens para evitar crimes maiores.

Resumo: A criminologia contemporânea no Brasil busca entender o fenômeno criminal através da observação empírica e interdisciplinar, analisando o crime, o criminoso, a vítima e o controle social de fo

A criminologia contemporânea, pautada por abordagens críticas e pós-modernas, busca soluções que vão além da simples punição, focando na prevenção, reinserção social e na compreensão das raízes estruturais do crime.

As principais propostas englobam a reestruturação do sistema penal, o foco na vítima e o uso de evidências científicas para políticas públicas.

Eis as principais soluções propostas:

1. Prevenção e Intervenção Social

Investimento em Educação e Emprego: Foco na redução da criminalidade juvenil através de programas de capacitação e geração de empregos, buscando evitar a entrada de jovens no crime.

Prevenção da Violência Doméstica: Ações integradas de proteção à família e apoio às vítimas.

Violência contra a mulher – é qualquer conduta – ação ou omissão – de discriminação, agressão ou coerção, ocasionada pelo simples fato de a vítima ser mulher e que cause danos, morte, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral, psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial. Essa violência pode acontecer tanto em espaços públicos como privados.

Violência de gênero – violência sofrida pelo fato de se ser mulher, sem distinção de raça, classe social, religião, idade ou qualquer outra condição, produto de um sistema social que subordina o sexo feminino.

Violência doméstica – quando ocorre em casa, no ambiente doméstico, ou em uma relação de familiaridade, afetividade ou coabitação.

Violência familiar – violência que acontece dentro da família, ou seja, nas relações entre os membros da comunidade familiar, formada por vínculos de parentesco natural (pai, mãe, filha etc.) ou civil (marido, sogra, padrasto ou outros), por afinidade (por exemplo, o primo ou tio do marido) ou afetividade (amigo ou amiga que more na mesma casa).

Violência física – ação ou omissão que coloque em risco ou cause dano à integridade física de uma pessoa.

Violência institucional – tipo de violência motivada por desigualdades (de gênero, étnico-raciais, econômicas etc.) predominantes em diferentes sociedades. Essas desigualdades se formalizam e institucionalizam nas diferentes organizações privadas e aparelhos estatais, como também nos diferentes grupos que constituem essas sociedades.

Violência intrafamiliar / violência doméstica – acontece dentro de casa ou unidade doméstica e geralmente é praticada por um membro da família que viva com a vítima. As agressões domésticas incluem: abuso físico, sexual e psicológico, a negligência e o abandono.

Violência moral – ação destinada a caluniar, difamar ou injuriar a honra ou a reputação da mulher.

Violência patrimonial – ato de violência que implique dano, perda, subtração, destruição ou retenção de objetos, documentos pessoais, bens e valores.

Violência psicológica – ação ou omissão destinada a degradar ou controlar as ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, humilhação, isolamento ou qualquer outra conduta que implique prejuízo à saúde psicológica, à autodeterminação ou ao desenvolvimento pessoal.

Violência sexual – ação que obriga uma pessoa a manter contato sexual, físico ou verbal, ou a participar de outras relações sexuais com uso da força, intimidação, coerção, chantagem, suborno, manipulação, ameaça ou qualquer outro mecanismo que anule ou limite a vontade pessoal. Considera-se como violência sexual também o fato de o agressor obrigar a vítima a realizar alguns desses atos com terceiros.

Consta ainda do Código Penal Brasileiro: a violência sexual pode ser caracterizada de forma física, psicológica ou com ameaça, compreendendo o estupro, a tentativa de estupro, o atentado violento ao pudor e o ato obsceno.

O atentado violento ao pudor (hoje fundido ao estupro) é um crime sexual hediondo que envolve violência ou grave ameaça para praticar atos libidinosos. Já o ato obsceno (art. 233, Código Penal) é uma infração contra o pudor público, punindo práticas sexuais em locais públicos ou expostos.

As principais diferenças e características:

Atentado Violento ao Pudor (Atualmente Estupro - Art. 213/214 CP):Definição: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

Natureza: É um crime hediondo, com pena de reclusão de 6 a 10 anos.

Foco: A vítima é um indivíduo específico (violência contra a pessoa).

Mudança Legal: Desde 2009, o crime de "atentado violento ao pudor" foi incorporado ao tipo penal do estupro, ampliando seu alcance.

Ato Obsceno (Art. 233 CP):Definição: Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público.

Natureza: Crime contra o pudor público (coletividade). Pena de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa.

Foco: Ofensa à moralidade pública e ao pudor coletivo.

Exemplos: Nudez em público (quando configurado o dolo de chocar), relações sexuais em praça pública.

Não se confunde com a "importunação sexual" (art. 215-A CP), que é praticar ato libidinoso contra alguém sem consentimento, mas sem a necessidade de local público.

 

Melhoria da Segurança Urbana: Tratamento local dos problemas e intervenções comunitárias para reduzir fatores de risco.

2. Reformas no Sistema de Justiça Criminal Descriminalização e Despenalização: A criminologia crítica sugere a redução do papel do sistema penal, descriminalizando condutas de menor relevância e utilizando penas alternativas à prisão.

Direito Penal Mínimo[9]: Defesa de um sistema que intervenha apenas quando estritamente necessário (ultima ratio), focando na humanização do cárcere.

Fortalecimento Institucional: Melhoria nas investigações para combater o crime organizado e a criminalidade transnacional, incluindo a cooperação internacional.

3. Foco na Vítima e Cidadania Justiça Restaurativa: Valorização da vítima no processo criminal e soluções que busquem a reparação do dano e a pacificação social, em vez da simples punição.

Justiça Restaurativa é um modelo de solução de conflitos focado em reparar danos e restaurar relações, indo além da punição tradicional.

Envolve o diálogo entre vítima, ofensor e comunidade, mediado por facilitadores, para que o agressor assuma responsabilidade e entenda o impacto de suas ações, buscando a pacificação social.

Pontos-chave da Justiça Restaurativa:

Foco na Vítima e no Dano: A prioridade é atender às necessidades da vítima e reparar os danos (físicos, emocionais ou materiais), não apenas castigar o infrator.

Responsabilização Ativa: O ofensor é incentivado a entender o erro, responsabilizar-se ativamente e reparar o dano, visando a mudança de comportamento.

Diálogo e Voluntariedade: A participação é voluntária. Facilitadores promovem conversas (círculos de construção de paz) para que todos os envolvidos expressem sentimentos e perspectivas.

Não exclui o Judiciário: Pode ocorrer em paralelo à ação penal, sendo uma ferramenta complementar, muito usada em conflitos familiares, escolares e crimes de menor/médio potencial.

Objetivo de Conscientização: Busca evitar a reincidência através da conscientização, em vez de focar apenas no encarceramento.

No Brasil, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) incentiva essa prática como política pública para promover a cultura de paz.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) incentiva fortemente a Política Judiciária Nacional de Tratamento dos Conflitos de Interesse, focada em métodos consensuais como a conciliação, a mediação e a justiça restaurativa, como políticas públicas essenciais para promover a cultura de paz.

 

Principais iniciativas do CNJ nesta área:

Resolução CNJ nº 125/2010: Instituiu a Política Judiciária Nacional, promovendo o uso de mediação e conciliação nos tribunais, com foco na autonomia das partes.

Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs): Estruturas focadas em realizar audiências de conciliação e mediação, tanto processuais quanto pré-processuais.

Justiça Restaurativa (Resolução CNJ nº 225/2016): Focada na reparação de danos e na reconstrução de relacionamentos, sendo aplicada também em escolas e sistema prisional.

Semana Nacional da Conciliação: Evento anual que mobiliza o judiciário para a resolução amigável de processos.

Programa Justiça pela Paz em Casa: Focado na celeridade de casos de violência doméstica, promovendo uma cultura de não violência nos lares.

O objetivo do CNJ é que o judiciário atue não apenas decidindo conflitos, mas facilitando que as partes construam soluções conjuntamente, tornando a resolução mais rápida, econômica e menos desgastante.

Assistência às Vítimas: Apoio jurídico e psicológico especializado.

4. Novas Perspectivas e Controle Criminologia Cultural: Análise do "pânico moral" e da construção social do crime pela mídia e controle social.

Uso de Estatísticas Criminais: Utilização de dados científicos e empíricos para orientar políticas públicas de segurança e entender a dinâmica do crime

Muito além de números avaliados, precisamos prestigiar o princípio da preservação da dignidade humana.

 

 

A Criminologia no Brasil é uma ciência empírica (baseada na observação), interdisciplinar (combina Direito, Sociologia, Psicologia, Antropologia) e autônoma, que estuda o crime não apenas como uma violação da lei, mas como um fenômeno social complexo.

 

1. Objeto de Estudo (Os quatro pilares)

A criminologia moderna foca em quatro áreas principais:

O Delito (Crime): Analisado como um fenômeno social e de massa, não apenas um conceito jurídico.

O Delinquente (Criminoso): Estudo das motivações e perfis de quem comete o delito.

A Vítima: Foco crescente no papel da vítima e sua interação com o criminoso (Vitimologia).

O Controle Social: Estudo dos mecanismos de reação ao crime (polícia, tribunais, sistema prisional)

Evolução no Brasil

Início (Final do Séc. XIX): Influenciada pela Escola Positivista italiana (Cesare Lombroso), com foco no determinismo biológico do criminoso.

Século XX: Transição para abordagens sociológicas, focando em fatores sociais, desigualdade e o contexto urbano brasileiro.

Atualidade: Forte presença da criminologia crítica, estudos sobre segurança pública, sistema prisional e vitimologia

Criminologia versus Direito Penal

Criminologia ("Ciência do Ser"): Analisa a realidade, buscando as causas e prevenção do crime.

Direito Penal ("Ciência do Dever Ser"): Define o crime e aplica a pena.

 

Principais Teorias Estudadas são:

 

Escola Positiva: Foco no criminoso (determinismo).

Escola de Chicago: Foco no ambiente urbano e desorganização social.

Teoria da Anomia: Crime decorrente da falta de normas sociais.

Teoria da Rotulação (Labeling Approach): Como a sociedade rotula o indivíduo como criminoso.

Criminologia Crítica: A Criminologia Crítica (ou Radical) é uma corrente criminológica surgida nos anos 1970, com base no marxismo, que entende o crime não como um fato natural, mas como uma construção social e fruto de desigualdades econômicas.

Esta foca na crítica à seletividade do sistema penal (que pune preferencialmente pobres e negros) e à função ideológica do direito como ferramenta de dominação da classe dominante

No Brasil, o estudo da criminologia é aplicado em:

Polícia Judiciária: Investigações e inteligência policial.

Sistema Prisional: Exames criminológicos[10] para avaliação de presos.

Prevenção: Criação de políticas públicas de segurança.

Perícia Forense: Colaboração técnica

Quando se cogita em objetos da criminologia, estuda-se o crime, o criminoso, a vítima e o controle social.

São as quatro vertentes:

1.Crime

Analisa a conduta antissocial, suas causas geradoras, o efetivo tratamento dado ao delinquente visando sua não reincidência, bem como as falhas da profilaxia preventiva.

Para a criminologia, crime é um fenômeno social, comunitário e que se mostra como um “problema maior”, necessitando entender suas múltiplas facetas.

A criminologia entende o crime como um fenômeno comunitário e como um problema social. Significando que o tratamento do crime deve ser pensado para a criminologia no sentido amplo, como um fenômeno que é ao mesmo tempo individual e social.

A abordagem criminológica não se esgota na investigação do que é o crime, deve-se ocupar também de outra pergunta que lhe é pressuposta: “por que esta conduta humana é criminalizada?”.

 

2. Criminoso

Para a Escola Clássica o criminoso era um ser que pecou, que optou pelo mal.

Para a Escola Positiva o criminoso era um ser atávico, preso a sua deformação patológica (nascia criminoso).

Para a Escola Correcionalista o criminoso era um ser inferior e incapaz de se governar.

Por fim, para o Marxismo, o criminoso era uma vítima inocente das estruturas econômicas.

Para a Criminologia Moderna o delinquente não possui mais a mesma importância, ficando em segundo plano

A criminologia contemporânea encara o criminoso não como um ser atávico ou patológico (visão clássica), mas como um indivíduo normal.

O infrator é compreendido sob uma perspectiva biopsicossocial, influenciado por fatores ambientais, sociais e psicológicos. O foco mudou para a análise do contexto social e a decisão racional de infringir leis.

 

3. Vítima

O estudo da vítima passou por três grandes momentos históricos:

(A) Idade do Ouro: compreende desde os primórdios a civilização até o fim da Alta Idade Média (época da justiça privada);

(B) Período de Neutralização surgiu quando o estado reivindica o monopólio da jurisdição;

(C) Redescobrimento surge após a Segunda Grande Guerra mundial, com a revisão do papel da vítima no fenômeno criminoso (vitimologia).

A vítima na criminologia contemporânea deixou de ser apenas o sujeito passivo para se tornar um elemento central de estudo, foco da vitimologia e das políticas públicas.

Reconhecida como vítima direta ou indireta (familiares/dependentes), sua participação, vulnerabilidade e sofrimento (físico, psíquico ou econômico) são analisados para prevenir novas vitimizações e promover a justiça restaurativa.

 

4. Controle social

Constitui-se em um conjunto de mecanismos e sanções sociais que buscam submeter os indivíduos às normas de convivência social.

Há dois sistemas de controle: controle social informal (família, escola, religião, profissão, etc.) com visão preventiva e educacional e o controle social formal (polícia, Ministério Público, justiça, Administração Penitenciária, etc.) o qual é mais rigoroso que o anterior e possui conotação político-criminal.

O controle social na criminologia contemporânea é um dos quatro objetos de estudo principais (delito, delinquente, vítima e controle), focando nos mecanismos que moldam o comportamento para conformidade social.

Divide-se em informal (família, escola, igreja) e formal (polícia, judiciário, sistema prisional), sendo o primeiro crucial para a prevenção. A abordagem atual destaca a seletividade e estigmatização das instâncias formais, conforme o labeling approach.

 

 

 

Referências

 

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GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, Antônio; FLÁVIO GOMES, Luiz. Criminologia: introdução a seus fundamentos teóricos; introdução as bases criminológicas da Lei 9.099/95; Lei dos Juizados Especiais Criminais. 8ª. ed.: São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, 2012.

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LYRA, Roberto. Criminologia. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1995.

MARX, Karl. O Capital.  Trad. Regis Barbosa e Flávio R. Kothe. São Paulo: Ed. Abril cultural., 2002.

MUÑOZ, Francisco Conde. Direito Penal e Controle Social. Trad. Cintia Toledo Miranda Chaves. Ed. Forense. Rio de Janeiro, 2005.

PIMENTEL, Manoel Pedro. O Crime e a Pena na Atualidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983.In: Júlio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini. Manual de Direito Penal, parte geral. 24ª ed. São Paulo: Atlas. 2007.

PEIXOTO, Afrânio. Criminologia. 4ª ed.  São Paulo: Saraiva, 1953.

PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Manual de Criminologia. 3ª ed. Saraiva. São Paulo, 2013.

SANTOS, Juarez Cirino dos. A criminologia Radical.  RJ: Ed. Forense,1981

SCHECARIA, Sérgio Salomão. Criminologia. 4ª ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais. 2012.

SILVA FILHO, Edson Vieira; COSTA, Débora Laís dos Santos. Dicionário Contemporâneo de
Criminologia: Elementos Essenciais para uma Crítica Criminológica.
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SOARES, Orlando. Curso de Criminologia. RJ: Ed. Forense. 2003.

 

 

 

 



[1] O feminicídio é tipificado como um crime autônomo no Brasil, com penas que variam de 20 a 40 anos de reclusão, conforme a Lei nº 14.994/2024. O feminicídio é definido como o assassinato de uma mulher em razão de sua condição de sexo feminino, especialmente em contextos de violência doméstica e familiar ou por misoginia. Essa tipificação foi inicialmente introduzida pela Lei nº 13.104/2015 como uma qualificadora do homicídio, mas a recente Lei nº 14.994/2024 conferiu ao feminicídio autonomia no Código Penal, estabelecendo-o como um crime específico. Mudanças na Legislação:  Com a sanção da Lei nº 14.994/2024, o feminicídio passou a ter uma pena mínima de 20 anos e máxima de 40 anos de reclusão, aumentando a severidade das punições para esse crime. Essa mudança visa coibir a violência contra a mulher e reforçar a proteção dos direitos humanos. Características do Crime:  O feminicídio é considerado um crime de ódio baseado no gênero, refletindo uma grave violação dos direitos humanos. Para que um homicídio seja classificado como feminicídio, é necessário que haja uma motivação ligada à condição de gênero da vítima, como menosprezo ou discriminação. A tipificação do feminicídio como crime autônomo é um passo importante na luta contra a violência de gênero, mas ainda existem desafios na implementação efetiva da lei. É crucial que o sistema judiciário e as autoridades competentes reconheçam e tratem adequadamente os casos de feminicídio, garantindo que as vítimas e suas famílias recebam a proteção e a justiça que merecem.

Essas mudanças legislativas refletem um esforço contínuo para enfrentar a violência contra as mulheres e promover a igualdade de gênero no Brasil.

 

[2] As medidas protetivas são instrumentos legais previstos pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), com o objetivo de garantir a segurança e a integridade física, psicológica e patrimonial das vítimas de violência doméstica e familiar. Existem vários tipos de medidas protetivas, incluindo: Proibição de Aproximação: O agressor é proibido de se aproximar da vítima e de manter qualquer forma de contato, seja pessoal, telefônico, ou por redes sociais. Afastamento do Agressor do Lar: O juiz pode determinar que o agressor seja afastado do domicílio, preservando a integridade física e emocional da vítima. Restrição de Visitas aos Filhos: Quando a vítima e o agressor possuem filhos em comum, o juiz pode limitar ou proibir visitas do agressor para proteger as crianças. Suspensão de Porte de Armas: Se o agressor possui registro de armas, o juiz pode determinar a suspensão imediata do porte, garantindo que ele não use esse meio para ameaçar ou agredir a vítima. Essas medidas são fundamentais para proteger as mulheres em situações de risco e garantir sua segurança.

 

[3] A Teoria das Janelas Quebradas (Broken Windows) postula que sinais visíveis de desordem urbana, como pichações, lixo ou janelas quebradas, induzem comportamentos antissociais e crimes maiores se não forem rapidamente reparados. Proposta por Wilson e Kelling (1982), sugere que o desleixo gera insegurança, transmitindo a ideia de que a lei não é cumprida. Pontos-chave: Origem: Criminologia (James Q. Wilson e George Kelling, 1982). Conceito: Uma janela quebrada não consertada sinaliza descuido, incentivando mais quebras e, eventualmente, crimes graves. Aplicação: Serviu de base para a política de "Tolerância Zero" em Nova York (anos 90), focada em punir pequenas infrações para prevenir crimes maiores. Impacto: Busca combater a sensação de impunidade e restaurar a ordem pública, prevenindo a decadência do espaço urbano. Críticas: Frequentemente criticada por, às vezes, incentivar policiamento agressivo e marginalizar grupos sociais. A teoria defende que a manutenção da ordem física (limpeza e consertos) é uma forma de prevenção primária contra a criminalidade

 

[4] A Teoria da Neutralização, desenvolvida por Gresham Sykes e David Matza nos anos 50/60, explica como delinquentes justificam seus atos para aliviar a culpa e se manterem morais, mesmo violando normas. Eles "derivam" (oscilam) entre o comportamento convencional e o criminoso, usando cinco técnicas para anular a responsabilidade antes ou depois do delito. As cinco técnicas de neutralização são: Negação de Responsabilidade: O infrator alega ser vítima das circunstâncias ("não tive escolha", "foi acidente").

Negação da Lesão (Dano): Argumenta que o ato não causou dano real ("ninguém saiu machucado", "seguradora paga").

Negação da Vítima: A vítima é desumanizada ou vista como merecedora do ato ("ela mereceu", "justiça social").

Condenação dos Condenadores: Ataca quem aplica a lei, alegando perseguição ("policiais são corruptos", "juízes são injustos").

Apelo a Lealdades Superiores: Justifica o crime por um grupo ou causa maior ("fiz pelos meus amigos", "fiz pela família").

Pontos-chave:

Autoimagem: Permite ao criminoso se ver como uma pessoa "boa", separando sua moralidade do ato ilícito.

Consenso: Diferente de teorias que focam em subculturas criminosas, esta assume que criminosos frequentemente compartilham os mesmos valores morais da sociedade dominante, mas os "neutralizam" temporariamente.

Aplicação: Útil para entender crimes de colarinho branco, delinquência juvenil e corrupção.

 

[5] A Escola de Chicago (início do séc. XX) foi uma corrente sociológica que tratou a cidade como um "laboratório vivo", analisando como o ambiente urbano, a imigração e o rápido crescimento industrial geram desorganização social. A Teoria Ecológica, seu pilar, argumenta que o crime não é inato, mas resultado da influência do meio social e da desestruturação comunitária.

Principais Conceitos e Autores: Contexto: Surge entre 1915-1940 na Universidade de Chicago, focando no crescimento urbano desordenado.

Ecologia Humana (Robert Park e Ernest Burgess): Aplica conceitos biológicos à sociologia. Analisa como o ambiente físico e as relações sociais moldam o comportamento humano e a competição por espaço na cidade.

Teoria das Zonas Concêntricas (Burgess): Divide a cidade em 5 zonas. A "Zona II" (Zona de Transição) é o foco, apresentando maior criminalidade devido à pobreza, heterogeneidade cultural e alta mobilidade, o que impede a coesão social.

Desorganização Social (Shaw e McKay): O crime ocorre onde as instituições locais (família, escola, vizinhança) falham em transmitir normas comuns, gerando áreas com controle social informal reduzido.

Metodologia: Observação participante, entrevistas e inquéritos sociais ("social surveys") diretamente nos bairros, buscando entender a biografia dos sujeitos. A abordagem marcou a transição de explicações biológicas do crime para causas sociológicas e estruturais

 

[6] A Teoria da Anomia descreve um estado de desregulação social ou "ausência de normas" (do grego a- + nomos), onde as regras sociais tornam-se fracas, confusas ou inexistentes, resultando em desordem, instabilidade e comportamentos desviantes. Embora compartilhem o mesmo conceito base, Durkheim e Merton abordaram a anomia de formas diferentes: Émile Durkheim (Anomia Funcionalista)

Contexto: Surgimento das sociedades industriais e rápidas mudanças sociais.

Conceito: A anomia é vista como um estado de transição em que a antiga ordem moral enfraquece antes que novas normas se estabeleçam.

Causa: Mudanças rápidas (crises econômicas ou prosperidade súbita) desregulam os desejos humanos, que são infinitos e precisam ser limitados pela sociedade.

Crime: É visto como um fenômeno "normal" da estrutura social, mas a anomia ocorre quando o crime ultrapassa os limites funcionais e a coesão social se desintegra.

Robert Merton (Anomia Estrutural/Tensão)

Contexto: Estados Unidos, meados do século XX.

Conceito: A anomia ocorre quando há um descompasso (tensão) entre as metas culturais (o que a sociedade diz para buscar, ex: sucesso financeiro) e os meios institucionalizados (formas legítimas de conseguir, ex: educação, trabalho).

Causa: A cultura valoriza o sucesso a qualquer custo, mas a estrutura social nega oportunidades iguais para alcançá-lo.

Adaptação: Como as pessoas não conseguem alcançar as metas por meios legítimos, recorrem a meios ilícitos (crime).

Os cinco Modos de Adaptação de Merton: Conformidade: Aceita metas e meios (seguidor das normas).

Inovação: Aceita metas, rejeita meios (criminosos, traficantes - o foco principal da teoria). Ritualismo: Rejeita metas, aceita meios (segue regras sem ambição). Evasão (Retreatism): Rejeita metas e meios (dependentes químicos, "exilados" da sociedade). Rebelião: Rejeita e substitui metas e meios por novos (revolucionários).

 

[7] A Teoria do Etiquetamento (Labelling Approach), também conhecida como Teoria da Rotulação, da Reação Social ou Interacionismo Simbólico, é uma abordagem sociológica da criminologia desenvolvida entre as décadas de 1950 e 1960, principalmente nos EUA. Ela rompe com a visão tradicional que busca as causas do crime no indivíduo (criminologia positivista) e passa a focar na reação da sociedade e do Estado ao desvio.

O crime não é um atributo inerente a um ato, mas uma etiqueta (rótulo) atribuída a certas condutas e indivíduos por instâncias de controle social (polícia, judiciário, mídia).

Seletividade Penal: O sistema penal é seletivo e estigmatiza mais facilmente indivíduo de classes sociais desfavorecidas ou minorias, rotulando-os como "bandidos", enquanto comportamentos similares em classes altas são menos punidos. Desvio Primário vs. Secundário (Edwin Lemert):Desvio Primário: O ato infracional inicial.

Desvio Secundário: Ocorre quando o indivíduo assume o "rótulo" de criminoso imposto pela sociedade e passa a agir de acordo com esse estigma, gerando reincidência.

Estigmatização e Autorrealização: Uma vez que alguém recebe a etiqueta de "criminoso", essa rotulação o persegue, marginalizando-o e dificultando sua ressocialização, o que o leva de volta ao crime.

Agências de Controle Social: A teoria entende que o sistema prisional, muitas vezes, funciona como uma "escola para o crime", aumentando a criminalidade em vez de reduzi-la.

Principais Expoentes Howard Becker: Autor de "Outsiders", é um dos principais nomes, defendendo que a sociedade cria o desvio ao criar regras. Erving Goffman: Conhecido pelo estudo sobre estigma e instituições totais.

 

[8] A Teoria da Identificação Diferencial, formulada por Daniel Glaser na década de 1950, é uma teoria criminológica que busca explicar o comportamento criminoso através da aprendizagem social, funcionando como uma extensão e refinamento da teoria da associação diferencial de Edwin Sutherland. Eis um resumo dos principais pontos da teoria:1. Conceito Fundamental: Identificação Conceito Fundamental: Identificação Glaser argumenta que o crime é aprendido não apenas pela interação direta com criminosos, mas pela identificação com eles.

O indivíduo não precisa conhecer pessoalmente o criminoso. A identificação pode ocorrer com pessoas reais ou fictícias (filmes, livros, notícias, mídias sociais, etc.).

2. A "Identificação Diferencial "Uma pessoa segue uma carreira criminal à medida que se identifica com grupos ou pessoas (reais ou imaginárias) sob cuja perspectiva sua própria conduta delitiva parece aceitável ou desejável.

O comportamento criminoso é, portanto, o resultado da escolha de um modelo de comportamento ("arquétipo") que aprova a violação da lei.

3. Diferença da Associação Diferencial (Sutherland)Enquanto Sutherland focava na associação íntima (contato direto) como causa da aprendizagem, Glaser introduz um papel mais ativo ao indivíduo através da identificação.

Crítica à Mídia: Glaser destaca a importância dos meios de comunicação de massa na transmissão de modelos criminosos, algo que era minimizado por Sutherland.

Crítica à Mídia: Glaser destaca a importância dos meios de comunicação de massa na transmissão de modelos criminosos, algo que era minimizado por Sutherland.

Influência Indireta: A mídia pode glamorizar criminosos e idealizar condutas delitivas, facilitando essa identificação mesmo à distância.

4. Resumo da Aprendizagem A aprendizagem da conduta delitiva ocorre quando o indivíduo adota as pautas e valores de pessoas com as quais ele se identifica (sejam criminosos reais ou modelos midiáticos), interpretando a lei de maneira favorável ao crime.

 

[9] O Direito Penal Mínimo é uma corrente doutrinária e de política criminal que defende a intervenção estatal penal reduzida ao estritamente necessário para proteger os bens jurídicos mais importantes (vida, liberdade, patrimônio, etc.). Esta teoria posiciona-se como um equilíbrio entre o abolicionismo penal (que prega o fim do sistema penal) e o Direito Penal Máximo (que amplia excessivamente a criminalização).

Eis uma visão detalhada do conceito e sua evolução: Conceito e Pilares Ultima Ratio:

O Direito Penal deve ser a "última razão" do Estado. Só deve agir quando os outros ramos do Direito (Civil, Administrativo, Trabalhista) falharem em resolver conflitos.

Princípio da Intervenção Mínima: Decorre do brocardo nulla lex poenalis sine necessitate (não há lei penal sem necessidade).

Garantismo Penal: Influenciado por Luigi Ferrajoli, propõe um sistema penal que limite o poder punitivo do Estado para preservar a dignidade humana, evitando penas desproporcionais e o encarceramento excessivo.

Antiencarceramento: Busca alternativas às penas privativas de liberdade, focando em penas restritivas de direitos e na reparação do dano.

Evolução Histórica:  A ideia de um direito penal limitado não é nova, tendo raízes no Iluminismo e evoluído ao longo dos séculos: Século XVIII - Iluminismo (Origem): Cesare Beccaria, em "Dos Delitos e das Penas", criticou as penas atrozes e a desproporcionalidade, defendendo que o Direito Penal deveria ser humano e racional.

Escolas Penais (Séc. XIX/XX): A Escola Clássica reforçou os ideais de liberdade, enquanto a Escola Positivista trouxe uma visão determinista. A necessidade de limitar o poder estatal surgiu da tensão entre essas escolas.

Final do Século XX - Crise do Sistema Penal: Diante do fracasso da prisão na ressocialização e da ineficiência do direito penal simbólico (criar crimes para dar sensação de segurança), o conceito de Direito Penal Mínimo ganhou força como resposta à crise carcerária e judiciária.

Atualidade (Estado Penal x Estado Social): O Direito Penal Mínimo critica o "Estado Penal" (neocriminalização), defendendo que o Estado Social deve priorizar políticas públicas ao invés de punições.3. Diferenças fundamentais

Direito Penal Máximo: Foca na intervenção constante, aumento de penas e criação de novos tipos penais, muitas vezes impulsionado pela mídia.

Direito Penal Mínimo: Foca na descriminalização de condutas menos relevantes e no uso de penas alternativas. Em suma, o Direito Penal Mínimo busca um sistema mais humano e eficiente, onde a liberdade é a regra e o encarceramento, a exceção.

 

[10] O exame criminológico é uma avaliação técnica e multidisciplinar realizada no sistema prisional brasileiro, prevista na Lei de Execução Penal (LEP - Lei nº 7.210/1984), que visa analisar a personalidade, as condições sociais e psíquicas do sentenciado para subsidiar decisões judiciais sobre a execução da pena, especialmente no que tange à progressão de regime. Natureza Jurídica: É uma perícia multidisciplinar. Não é uma sentença, mas um laudo técnico que auxilia o juiz. Objetivo Principal: Avaliar se o condenado possui condições pessoais para progredir de regime (ex: do fechado para o semiaberto) ou obter livramento condicional, buscando prever o risco de reincidência. Equipe Multidisciplinar (Comissão Técnica de Classificação): Geralmente composta por psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais e outros profissionais que analisam aspectos biopsicossociais. Foco da Análise: Estuda os fatores determinantes do crime, a capacidade de frustração, a conduta no presídio e os laços familiares. Tipos de Exames e Instrumentos:  Os exames não se limitam a uma única técnica, englobando: Entrevistas Clínicas: Para entender as motivações e o histórico do preso. Avaliação Psicológica: Testes, como o de Rorschach, para verificar a personalidade e maturidade. Avaliação Social: Análise do contexto familiar e oportunidades de trabalho (assistente social). Avaliação Psiquiátrica: Análise de saúde mental.

 

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