Princípio
da motivação das decisões judiciais e o CPC/2015.
Sob a égide do art. 93, IX
da CF/1988 é determinado que as decisões judiciais devem ser motivadas sob pena
de nulidade e, ressalte-se que a menção expressa no texto constitucional
vigente não significa que somente se dota regra semelhante pelo legislador
constituinte é que haverá validade e eficácia.
Afinal corresponde a
manifestação de Estado de Direito anterior à letra da norma constitucional que
a refira expressamente.
Há outras constituições tal
como a brasileira também prevê o mesmo como é o caso da Itália (art. 111), da
Grécia (art.117 da CF/1968) dentre outras[1].
Veio da tradição lusitano
ser necessária a motivação das decisões já estava presente nas Ordenações
Filipinas, no Livro III, Título LXVI, n.7, já expressava o dever do juiz em
motivar as decisões, preceito que fora seguido pelo art. 232 do Regimento 737
de 1850.
O CPC de 1939 também
determinava ao juiz que mencionasse na sentença os fatos e as circunstâncias
que motivaram o convencimento (art. 118, parágrafo único) bem como os
fundamentos de fato e de direito em que se baseou para o julgamento da causa
(art. 280, n.II).
A motivação da sentença[2] deve ser analisada em
vários ângulos que vão desde a necessidade de comunicação judicial como
exercício de lógica da atividade jurisdicional, até a submissão, como ato
processual, ao Estado de Direito e às garantias constitucionais previstas no
art. 5º da CF/1988, trazendo consequentemente a imparcialidade do juiz, a
publicidade das decisões judiciais passando pelo princípio constitucional da
independência jurídica do magistrado que pode decidir com sua livre convicção,
desde que motive as razões de seu convencimento.
Mesmo que as matérias
decididas judicialmente sejam de ordem administrativas, mesmo assim, tais
decisões deverão ser fundamentadas posto que a previsão constitucional não seja
restritiva às decisões jurisdicionais.
Por fundamentar deve-se
entender que dar as razões de fato e de direito, que convenceram a decidir a
questão daquela maneira. De fato, a fundamentação tem implicação substancial e
não meramente formal, de maneira que o julgamento deve exteriorizar a base
fundamental da decisão.
Considera-se fundamentada a
decisão judicial que se reporta a parecer jurídico constante dos autos, ou às
alegações das partes, desde que nessas manifestações exista a exteriorização de
valores e as provas e as questões submetidas ao julgamento do juiz.
Desta forma, o juiz na
sentença[3] afirma acolher o pedido
adotando as razões do parecer do Ministério Público. Principalmente se no
parecer do parquet houver fundamentação dialética sobre a matéria objeto da
decisão do magistrado.
Quando a Lei 8.952/94 que
alterou o CPC/73, os artigos 273 e 461, exige expressamente que a decisão
judicial que antecipa a tutela de mérito seja fundamentada, representa somente
um reforço ao princípio constitucional que já exige que toda e qualquer decisão
judicial fundamentada.
A sanção pela não
observância do comentado princípio é a nulidade dessas decisões. É interessante
observar que o texto constitucional brasileiro normalmente não contém norma
sancionadora, sendo meramente descritiva e principiológica[4], afirmando direitos e
impondo deveres.
Frise-se que a falta de
motivação da decisão judicial é vício tão grave que fez com que o constituinte
abandonasse a técnica de elaboração da Constituição, vindo cominar com nulidade
a desobediência ao princípio.
A falta de fundamentação das
decisões atualmente acarreta nulidade por infringência à Constituição Federal.
Não é incomum os juízes indeferirem as pretensões das partes sob o slogan “por
falta de amparo legal”. Tal exemplo de decisão jurisdicional ou administrativa
é clássico caso de ausência de fundamentação.
Pois o juiz deve indicar o
porquê do indeferimento, já que se não existir vedação expressa na lei, o juiz
não poderá deixar de apreciar o pedido, preenchendo a eventual lacuna pelos
mecanismos preconizados no art. 5º da LICC, no art. 126 do CP e no art. 7º do
CDC. Sua conclusão até poderá ser mesmo pelo indeferimento, mas ao menos deverá
dizer especificamente quais as razões pelas quais decidiu.
Outro fato comum,
infelizmente, além da ausência de motivação das decisões, sejam concessivas ou
denegatórias de liminar, em mandado de segurança, cautelares, possessórias e
ações civis públicas. A famosa locução “
presentes os pressupostos legais concedo a liminar”, ou por outra, “ausentes os
pressupostos legais denego a liminar”, são clássicos exemplos típicos do vício
ora comentado.
Assim o julgador tem que
dizer o porquê entendeu estar presentes ou ausentes os pressupostos para a
concessão ou denegação da liminar, ou seja, ingressar no exame da situação
concreta posta à sua decisão, e não, apenas se limitar a repetir os termos da
lei, sem dar as razões de seu convencimento.
Observamos muitas vezes
situação semelhante, notadamente em casos de ação civil pública, onde o
desembargador revoga a liminar em casos relevantes e de gravidade, com decisão
à mão em uma linha, da seguinte teor: “ausentes os pressupostos legais, revogo
a liminar”, ou ainda, de forma mais grave quando simplesmente: “revogo a
liminar”. Sem qualquer fundamentação de fato ou de direito essas decisões têm
proliferado na justiça brasileira, sem o menor constrangimento do Judiciário em
afrontar o texto expresso da Constituição Federal.
O art. 490 do CPC/2015
correspondente à primeira parte do art. 459 do CPC/73 estabelece que o juiz
resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos
formulados pelas partes.
Não fora feliz o legislador
do novo codex, ao não incorporar a segunda parte do art. 459 que expressamente
previa “nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá
de forma concisa”, O que acena com a noção de que toda e qualquer decisão
deverá ser robustamente fundamentada.
A fundamentação é, portanto,
exigida de toda e qualquer decisão do Poder Judiciário, seja administrativa,
seja jurisdicional. Apenas nos despachos de mero expediente, porque não contêm
conteúdo decisório, não se exige fundamentação.
O art. 485 do CPC/2015
apresenta redação aperfeiçoada, mas praticamente reprisa o que já consta no
CPC/73, ao se referir as sentenças[5] terminativas, ou seja, as
que não resolvem o mérito.
Mas, a principal novidade[6] é a possibilidade de o
juiz determinar o encerramento do processo sem apreciar o mérito. Anteriormente
essa possibilidade só existia para o caso de indeferimento da petição inicial e
para improcedência liminar do pedido.
Outro destaque não menos
importante, é a previsão de que depois de apresentada a contestação, o juiz só
poderá extinguir o processo por abandono da causa pelo autor, se houver
requerimento do réu. Em verdade, o legislador absorveu a orientação
jurisprudencial já então consolidada no STF pelo enunciado da súmula 240.
Reafirme-se que a motivação
é exigência constitucional pautada no inciso IX do art. 93 da CF/1988 e o
provimento jurisdicional, por ser um ato de vontade e não de imposição de
vontade arbitrária, para ser legítimo, enquanto ato estatal, tem na
obrigatoriedade da motivação o seu conteúdo fundamental.
Qualquer que seja a natureza
jurídica da motivação das decisões, seja como instrumento de comunicação e
fonte de indícios, como discurso judicial ou mesmo como atividade
crítico-cultural, o sabido que o provimento deve ser fundamentado.
Além da índole subjetiva, o
de convencer os litigantes, também é imposto o dever de motivação para
possibilitar o controle crítico do decisório, ou seja, a análise crítica e
detida das bases do julgado.
Afinal, a motivação
constitui o pressuposto indispensável à sua impugnação, pois seria impossível
ao litigante preparar os fundamentos do eventual recurso, ou mesmo, avaliar a
necessidade de início do procedimento recursal, prescindindo das razões do
provimento judicial.
Já ressaltou Carnelutti que
o valor da motivação é grande em relação ao rendimento social do processo.
Sendo inviável sustentar que a ausência de motivação seria possibilitada pelo
postulado do livre convencimento do magistrado calcado na persuasão racional,
conforme artigo 371 do CPC/2015.
Ao contrário, exatamente
pelo fato de o juiz não mais estar atrelado aos esquemas fixos para a
apreciação da prova (prova legal), impõe-se o vigoroso dever de externar os
motivos de suas decisões.
Afinal, a liberdade do juiz
no desempenho da atividade jurisdicional, assenta-se na certeza moral, encontra
exatamente na fundamentação o seu preço. Portanto, é indeclinável a motivação e
cresce sua relevância a medida em que há a parcela de livre motivação.
No Estado de Direito, em que
o poder se autolimita e seu exercício só se considera legítimo quando fiel a
regras procedimentais adequadas, é natural que à liberdade de formar livremente
seu convencimento no processo corresponda, para o juiz, o dever de motivar
adequadamente suas decisões.
Sublinhe-se que tal dever é
também reflexo do direito ao contraditório[7] e da ampla defesa, no
postulado da imparcialidade do magistrado, sendo, propriamente consectário do
Estado Democrático de Direito e tal exigência não possui apenas consequências
endoprocessuais passando para a esfera da política judiciária.
É excluída a fundamentação,
conforme prevê o art. 489, §1º do CPC/2015 quando o provimento jurisdicional
não examinar todos os argumentos deduzidos no processo, desde que suficientes a
ilidir suas conclusões.
O dever de motivação das
decisões judiciais se conecta ao contraditório doravante em sua tríplice
configuração, a saber: informação, reação e participação na formação do
convencimento judicial, atrelando a validade da decisão.
De fato, o CPC/2015 inova ao
prever casos em que a decisão judicial não será considerada fundamentada, ex vi o §1º, do art. 489, a saber:
a)
Se limitar à indicação, à reprodução ou à
paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou a questão
decidida;
b)
Empregar conceitos jurídicos indeterminados[8], sem explicar o motivo
concreto de sua incidência no caso;
c)
Invocar motivos que se prestariam a qualquer
outra decisão;
d)
Não enfrentar todos os argumentos trazidos no
processo capazes, de em tese, informar a conclusão adotado pelo julgador;
e)
Se limitar a invocar precedente ou enunciado
de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar
existência de distinção no caso em julgamento ou separação de entendimento.
Também
estabelece que a decisão deve ser interpretada em todo os seus elementos em
conformidade com a boa-fé.
Apesar
de omisso, esclarece Hartmann, que permanecerá a possibilidade já há muito
tempo reconhecida pela jurisprudência, de se antecipar a tutela provisória na
própria sentença, o que se justifica para dar imediata efetividade ao ato
decisório proferido, pois irá permanecer a regra em que o recurso de apelação
será recebido, na maior parte das vezes, com efeito suspensivo (art. 1.012).
Em
tempo, é conveniente citar o verbete nº 52 da Súmula do TJ-RJ, in litteris: “Inexiste omissão a sanar
através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as
questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para
o julgamento do recurso”.
Também
existem enunciados do FPPC como os: 127, 128, 162 e 303, 304, 305, 306, 307,
308 e 309.
A
fundamentação da decisão judicial é o elemento consistente na indicação de
motivos que justificam, juridicamente, a conclusão a que se tenha chegado. Este
é um ponto essencial, afirma Alexandre Freitas Câmara, pois fundamentar é
justificar.
A
decisão judicial precisa ser legitimada democraticamente, ou seja, a decisão
precisa ser constitucionalmente legítima. Para isso, é essencial que o órgão
jurisdicional, ao decidir, aponte os motivos que justificam constitucionalmente
aquela decisão, de maneira que esta possa ser considerada a decisão correta
para a hipótese.
E
tais fundamentos precisam ser apresentados substancialmente. Principalmente
porque os direitos processuais fundamentais, tal como o direito ao
contraditório ou o direito à isonomia têm de ser compreendidos em sua dimensão
substancial e, não na acepção meramente formal, o mesmo se aplica ao direito
fundamental a uma decisão fundamentada.
Assim
não está sendo cumprido e observado o princípio constitucional da fundamentação
das decisões se o pronunciamento judicial contiver uma fundamentação meramente
formal, que é a rigor, um simulacro de fundamentação, ou seja, uma mera
fundamentação fictícia.
Exige-se,
portanto, uma fundamentação verdadeira e suficiente para justificar a decisão,
de maneira a demonstrar que esta é constitucionalmente legítima.
Pois
a decisão sendo resultado construído em contraditório, através da
coparticipação[9]
de todos os sujeitos do processo, torna-se totalmente fundamental que a decisão
judicial comprove que o contraditório fora observado, com os argumentos
deduzidos pelas partes e os suscitados de ofício pelo juiz, sendo todos estes
submetidos ao debate processual, tendo sido referenciados no bojo da decisão
judicial.
Há
de se lembrar que o juiz é agente estatal que atua em nome do Estado
Democrático de Direito, o que impõe que seus atos sejam revestidos de
legalidade e legitimidade.
A
legalidade da decisão traduzida pela juridicidade, como compatibilidade com
ordenamento jurídico vigente e compreendido como um todo, é exigida
expressamente pelo art. 8º do CPC/2015.
Por
legitimidade[10],
por sua vez, é uma exigência do Estado Democrático de Direito, e precisa estar
presente na atuação dos juízes e tribunais.
Diferentemente
dos agentes que atuam no Legislativo, e no Executivo, os quais restam
legitimados pelos votos recebidos, mas o magistrado não é eleito, e assim, não
recebe a legitimidade a priori da sociedade. Em verdade, sua
legitimidade deve ser estabelecida a
posteriori.
Explica
Alexandre Freitas Câmara que tanto o administrador público como o legislador
são legitimados previamente, e com base nessa legitimidade lastreada no voto,
já o magistrado não recebe sua legitimidade prévia por escolha da sociedade.
Por essa razão, é indispensável que legitime ato a ato. Por isso suas decisões
devem ser proferidas em conformidade com a CF.
A
referida legitimidade jurisdicional se dá através da fundamentação da decisão,
através da qual se pode mensurar a legitimidade constitucional e democrática do
pronunciamento judicial.
Destaca
Câmara que através da fundamentação há dois tipos de controle, a saber:
1. O
controle forte correspondente aquele exercido pelos órgãos superiores ao que
tenha proferido a decisão, o que permite, prover o eventual reexame das
decisões seja por meio de recursos, ou remessa necessária e ainda pelas
demandas autônomas de impugnação, quando se pode promover a cassação das
decisões errôneas;
2.
Controle fraco, ou seja, que não poderá levar à cassação de atos, mas que sendo
exercido de forma difusa, permite que se debate acerca da correção das decisões
judiciais, de modo a contribuir para o aperfeiçoamento constante da qualidade
dos pronunciamentos jurisdicionais.
Estabelece
o CPC/2015 o conteúdo mínimo da fundamentação da decisão judicial que permite
afirmar a sua validade (vide art. 489, §1º). Havendo certa simetricidade com os
incisos do art. 319 que apontam os requisitos mínimos para a petição inicial.
Ambos
os dispositivos roteirizam o ato processual, seja das partes, seja dos juízes e
que devem ciosamente ser observados pelos advogados. Pois, deve-se evitar as
decisões ineptas e absolutamente não fundamentadas.
Há
quem alegue que a exigência da fundamentação específica e detalhada ou
substancial seria um fator de entrave à duração razoável do processo, mas isto,
seria acreditar numa fundamentação extensa e demasiadamente longa.
Lembremos
que a fundamentação poderá ser objetiva, concisa desde que suficiente. Ademais
a duração razoável do processo implica que no processo não existam as dilações
indevidas, mas reafirma que todas as dilações devidas devam ocorrer.
Principalmente as dilações necessárias para haver um julgamento adequado e
justo.
Quanto
aos precedentes judiciais, é preciso afirmar que decidir a partir de
precedentes judiciais não significa mera colagem de ementas e acórdãos ou de
referências vagas aos enunciados de súmula.
É
forçoso se realizar um confronto entre o caso concreto e o precedente.
Apontando a análise dos fundamentos determinantes do precedente, é preciso
examinar as rationes decidendi.
Com
o uso de precedentes como fontes do Direito, o que se busca, pelo menos no
direito pátrio, é a padronização decisória que permita que finalmente casos
concretos iguais ou pelo menos análogos recebam decisões iguais ou pelo menos
análogas.
Sendo
indispensável o confronto analítico entre o caso precedente e o caso sub judice, indicando-se os pontos que
os aproximam a ponto de se aplicar o precedente judicial ao caso concreto.
O
mesmo raciocínio se aplica aos casos de distinção, quando se poderá demonstrar
ser inaplicável o precedente, o distinguishing.
Mas,
se o precedente for superado, o overruling,
será preciso também justificar a sua não aplicação do precedente invocado pela parte,
demonstrando-se as razões da superação.
O
dever de fundamentar adequadamente sua não utilização, por ser o caso de
distinção ou superação, resulta do mesmo direito à consideração dos argumentos
que exige que a decisão enfrente todos os argumentos trazidos pela parte.
Ora,
a invocação de um precedente é, certamente, um argumento deduzido pela parte em
seu favor e, por isso, precisa ser analisada adequadamente pelo órgão
jurisdicional, que só terá bem fundamentado sua decisão se justificar por ser
caso de distinção ou superação.
Concluímos
que a exigência de motivação das decisões judiciais vai além de sua finalidade
técnica e ainda possibilitar a impugnabilidade destas, enquadra-se atualmente
como garantia fundamental inerente ao Estado de Direito, posto que possibilita
o controle externo da atividade judicial.
Mas, há de se distinguir entre a estrutura da sentença, contexto
decisório (estrutura silogística) e a motivação da sentença, no contexto
justificativo.
Percebe-se
que a técnica do silogismo mostra-se insuficiente para cumprir a exigência da
motivação das decisões judiciais o que pode ensejar a nulidade do provimento e
não respeitar o acesso à justiça, a duração razoável do processo e, por fim, o
princípio da dignidade humana.
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[1]
Na segunda metade do século XX, no período do pós-guerra, o dever de motivação
das decisões judiciais foi elevado à nível constitucional em alguns países
ocidentais, dos quais, pode-se destacar Portugal, artigo 205, da Constituição
de 1976; Espanha, no artigo 120, da Constituição de 1978; a Constituição Belga
de 1994, em seu artigo 149; na Itália, conforme o artigo 111, da Constituição
italiana. Com o Brasil, não fora diferente, pois, em que pese já haver previsão
expressa no Código de Processo Civil de 1973, a Constituição Federal de 1988,
trouxe em seu artigo 93, inciso IX, o dever de motivação das decisões
judiciais.
[2]
Merece especial destaque o entendimento sobre o tema dado pelo STF ao afirmar
que a pretensão à tutela jurídica corresponde, dentre outros elementos, ao
direito de as partes verem seus argumentos considerados, determinando o julgador
capacidade, apreensão e isenção de ânimo para apreciar e abordar todas as
razões expostas, evocando os ensinamentos do direito germânico.
[3]
Flexa, Macedo e Bastos afirma que há uma nova visão do conteúdo da sentença e
fulmina definitivamente que a sentença seja causa de extinção do processo.
Sendo encarada como o ato do juiz que, conforme o seu conteúdo, pode ou não
resolver o mérito da causa.
O que melhora consideravelmente o sistema
processual civil brasileiro. A sentença, quanto ao conteúdo, resolve ou não o
mérito da causa, mas sem vincular-se, necessariamente, à extinção do processo,
conforme ocorria no CPC/73,
[4]
Leciona Nelson Nery Junior que embora a CF tenha por regra ser descritiva e
principiológica, afirmando direitos e impondo deveres, há de se observar que a
ausência de motivação é considerado como vício de tão significativa gravidade
que levou o constituinte a abandonar a técnica de elaboração do texto
constitucional, fazendo constar em seu próprio bojo a respectiva pena, em caso
de inobservância da regra, no caos, a de nulidade do ato.
[5] Na formação da sentença, terá o juiz de
estabelecer duas premissas, a saber: uma premissa referente aos fatos, e outra
referente ao direito. São as premissas do silogismo. Tal silogismo é
desenvolvido na fase da motivação, quando o juiz fundamenta a sua convicção e,
através da operação lógica indicada pelo silogismo, como ato de inteligência
que oferece os motivos da decisão de um caso concreto.
Na segunda etapa da
sentença, ou seja, motivação, portanto, o magistrado, examinando as questões de
fato e de direito, constrói as bases lógicas da parte decisória da decisão.
[6]
A motivação das decisões judiciais integra o rol das prioridades do estudo do
processo civil contemporâneo e obrigam a uma releitura da sua função e
importância. Nicola Picardi já afirmou que vivenciamos o século da jurisdição
com uma tendência reavaliatória do momento jurisprudencial do direito, o que
coloca em destaque a motivação das decisões judiciais.
O exercício da jurisdição
assumiu novos contornos e exige postura mais criativa do julgador. De sorte que
o julgador se depara com a complexa tarefa de interpretar textos jurídicos e
promover sua contínua adaptação às recentes e variadas necessidades sociais na
procura da justiça.
[7]
A ilustre doutrinadora e professora Teresa Arruda Alvim Wambier, que assinala
ser o dever de fundamentação das decisões como a última manifestação do
contraditório, sendo a motivação um mecanismo de garantia de viabilização de
constatação das partes de terem sido ouvidas.
Ademais o texto constitucional é
enfático ao indicar que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
[8]
É o que acontece com conceitos como ordem pública, interesse coletivo, justa
indenização, entre outros, na lição de Alexandre Freitas Câmara. Portanto, para
cada caso concreto em que se tenha de aplicar um desses conceitos, é preciso
que se indique os parâmetros empregados em sua interpretação, estabelecendo o
motivo concreto pelo qual é ele aplicado nos termos em que compreendido – no
caso concreto.
[9]
A doutrina contemporânea muito influenciada pela estrangeira já começa a
cogitar em princípio de cooperação, uma específica faceta e havendo uma
necessária atualização do princípio do contraditório, entendendo tal princípio
como um necessário e constante diálogo entre o juiz e as partes, preocupados, todos,
com o proferimento de uma melhor decisão para lide.
A cooperação deve ser
entendida como o princípio do contraditório, inserido no ambiente dos direitos
fundamentais e contra eventuais abusos do Estado.
[10]
São lúcidos os ensinamentos de Hugo Filardi que in verbis: "Os atos do
Estado não devem se impor pela força, mas pelo convencimento e sua congruência
com o ordenamento jurídico vigente. O Poder Judiciário se legitima quando sua
decisão convencer a sociedade, sendo certo que para isso ocorra os interessados
devem tomar pleno conhecimento de seus fundamentos.
O Estado Constitucional não
mais comporta atividades públicas que sejam despidas de justificação, que não
guardem qualquer relação com o prestígio à concreta participação dos
jurisdicionados na formação das decisões judiciais que afetem suas esferas de
interesse". (In: FILARDI, Hugo. Motivação das decisões judiciais e o
Estado Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012).