Intervenção
de Terceiros em face do CPC/2015
Primeiramente cumpre tecer os
justos e merecidos comentários em homenagem ao Professor Alexandre Martins
Flexa que tem nos propiciado não só por sua lavra doutrinária, mas
principalmente por suas aulas didáticas proferidas no aplicativo Periscope disseminando gratuitamente o
conhecimento sobre o novo Código de Processo Civil brasileiro. Parabéns,
colega!!! Você é um exemplo para todos nós.
Aliás, já se tem fim a
polêmica quanto ao início da vigência do novo codex posto que será mesmo em 18 de março de 2016, vide http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Pleno-do-STJ-define-que-o-novo-CPC-entra-em-vigor-no-dia-18-de-mar%C3%A7o
O processo é
caracteristicamente intersubjetivo e tem entre os seus personagens os que integram
a relação jurídica processual, seja o Estado-juiz, o demandante (autor) e o
demandado (réu).
As partes[1] são os sujeitos parciais
da relação jurídica processual, isto é, aqueles que pedem ou em face de quem se
é pedida a providência jurisdicional, e que por essa razão, integram o
contraditório e são atingidos pelos efeitos da coisa julgada.
Para que alguém participe e se
torne sujeito em determinado processo, deverá propor a demanda, ou ainda, ser
chamado ao juízo para ver-se processar ou intervir em processo já existente.
Sabemos da geometria inicial
da relação processual que é relacionada a uma concepção triangular que se
revela em ser o esquema mínimo, que é completado com a citação válida e regular
do demandado.
O terceiro que é estranho à
relação processual estabelecida inicialmente entre o autor e réu. É conceito
que se consegue por negação[2]. E tal característica
distingue o instituto da intervenção de terceiro do litisconsórcio, uma vez que
os litisconsortes são partes originárias do processo, ainda que por equívoco,
não venham mencionados na petição inicial (litisconsórcio necessário).
O sentido de terceiro é
alcançado devidamente em face da situação jurídica do ingressante na lide em
relação aos litigantes originais. O terceiro uma vez admitido em demanda
alheia, passa ocupar posição distinta da dos demais litigantes.
É importante também distinguir
a intervenção de terceiro[3] da substituição da parte
ou sucessão processual, uma vez que a situação jurídica do substituto ou
sucessor é idêntica à do substituído (cedente e cessionário herdeiro e
falecido).
Assim, o terceiro como sujeito
pode ser participante no processo, seja no polo ativo ou polo passivo. Havendo
ainda as hipóteses excepcionais e expressamente previstas em lei.
A pluralidade subjetiva no processo é possível tanto no litisconsórcio como na intervenção de terceiros.
O autor ou demandante é quem
propõe a demanda em face da resistência do demandado ou do réu, contrapondo-se
ao juiz que é sujeito imparcial. Apesar do autor é o réu serem os sujeitos
processuais parciais é possível haver a cooperação e, ainda, a obediência ao
princípio da boa-fé objetiva.
Diz-se que existe a
intervenção de terceiros no processo quando alguém dele participa sem ser parte
da causa, com o fim de auxiliar ou excluir os litigantes, para defender algum
direito ou interesse próprio que possa ser prejudicado pela sentença.
Apesar de que deve limitar-se
a coisa julgada apenas às partes perante as quais é a sentença dada,
seguidamente os efeitos da sentença se expandem podendo até mesmo indiretamente
atingir a terceiros que estejam, por uma forma ou outra, ligados às partes,
produzindo influências de vários tipos sobre alguma relação jurídica de que
aqueles participem.
Em verdade há três posições
que o terceiro interveniente pode assumir na demanda, a saber: para auxiliar a
parte a que adere, para sustentar as razões que a esta competem; para se unir
contra o adversário comum; que ingressa no processo em antagonismo contra ambas
as partes, tentando a todas excluir, em defesa de algum direito inconciliável
com o direito sustentado pelos ligantes.
A verdade que a intervenção de
terceiro é excepcional posto que em geral não se admita que terceiro intervenha
no processo, uma vez que a sentença normalmente só opera seus efeitos entre as
partes, não atingindo a terceiros, vide o art. 506 do CPC/2015.
Salutar advertir que nem todo
terceiro que pode intervir no processo poderá fazê-lo, sendo mesmo vedada a
dita intervenção de quem não tenha interesse na demanda, ou que tenha somente
mero interesse fático na solução do litígio.
Excepcionalmente, a sentença
produz efeitos panprocessuais que pode atingir outras esferas jurídicas, que
não apenas do autor e do réu. E, nesses casos, o terceiro resta autorizado a
intervir no processo, respeitando-se o devido processo legal.
A legitimidade de terceiro é
mensurada exatamente pela eficácia da coisa julgada[4] bem como pelas
peculiaridades do direito material discutido na causa.
No fundo tais causas se fundem
e se imiscuem pois é justamente a natureza do direito substancial que conecta o
terceiro a determinada parte, quando os limites objetivos e subjetivos da coisa
julgada são finalmente definidos.
Há de o terceiro comprovar
cabalmente a pertinência de sua intervenção no processo e, uma vez verificada a
partir da afirmada relação com algumas das partes originárias do processo e da
pretensão concretamente formulada na demanda.
Afinal, com a definição do
interesse jurídico[5]
é possível a intervenção de terceiro, desde que respeitadas também as reras da
espécie interventiva.
Portanto não é suficiente que
haja apenas a vontade do terceiro em intervir posto que seja indispensável
haver o controle judicial sobre o seu ingresso no processo. Cabendo ao juiz
aferir a legitimidade de terceiro para intervir e se encaixar nas hipóteses
legais de cabimento,
O
CPC/2015 prevê cinco modalidades de intervenção de terceiros: assistência,
denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente[6] de desconsideração da
personalidade jurídica e amicus curiae.
Lembremos
que no CPC/1973 a assistência não era tratada no capítulo das intervenções de
terceiro, apesar de que no mesmo diploma legal em seu art. 280 reconhecesse que
a assistência era espécie interventiva.
Reconhece-se,
portanto, que tal falha fora sanada como o CPC/2015, tendo sido incluída a
assistência nos artigos 119[7] aos 124.
A
intervenção de terceiros pode ser espontânea ou provocada. A intervenção
provocada se materializa através de um requerimento formulado por uma das partes
e pode dar azo à seguintes figuras: a nomeação à autoria; a denunciação da
lide; o chamamento ao processo.
As
intervenções voluntárias ou espontâneas decorrem de ato de vontade do
interveniente, são os casos da assistência e o amicus curiae; e as
intervenções forçadas ou provocadas são a denunciação da lide, o chamamento ao
processo e a intervenção dos sócios ou da pessoa jurídica decorrente da
desconsideração[8]
de personalidade jurídica ou desconsideração inversa, que também é possível
pelo novo codex.
No que
se refere à natureza jurídica da intervenção de terceiro, trata-se de incidente
processual, visto que o terceiro realiza uma série de atos dentro de um
processo em andamento, visando modifica-lo, sem que se instaure uma nova
relação processual.
Não se
confunde, pois, com o processo incidente[9], onde há uma relação
jurídica nova, relacionada a um processo pendente.
Será
espontânea a intervenção quando a iniciativa é do terceiro (era o caso da
oposição e assistência). Será por inserção quando terceiro intervém em relação
jurídica já existente (assistência, nomeação à autoria e chamamento ao
processo). Será, por sua vez, por meio de uma nova ação quando existe a
formação de nova relação processual, embora o mesmo processo.
A
assistência[10]
é a primeira das espécies de intervenção de terceiros prevista no CPC/2015,
onde terceiro está autorizado a intervir no processo a fim de auxiliar a uma
das partes sempre que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável
à parte que pretende assistir.
Pode
ocorrer a qualquer momento do processo, em qualquer grau de jurisdição,
enquanto não transitada em julgado a decisão judicial. Uma vez admitido o assistente, este só poderá
praticar os atos processuais ainda não preclusos, ou seja, não são devolvidos
prazos ao assistente para que possa praticar os atos nas fases processuais já
superadas Tal como ocorre com qualquer das modalidades de intervenção, a
assistência é admitida porque a sentença a ser proferida no processo em que
interveio poderá atingir a sua esfera jurídico-patrimonial.
É
certo, porém que para ser admitido como assistente o terceiro deverá demonstrar
ter efetivo interesse jurídico na solução da demanda. Embora não haja definição
de interesse jurídico, o que cabe a doutrina fazê-lo. Deve-se entender que é a
existência de relação jurídica que envolva o assistente e o assistido apenas,
ora porque envolve o assistente, assistido e adversário do assistido.
Há,
portanto, duas espécies de interesse jurídico[11], a primeira concentrada
na relação assistente e assistido e, a segunda entre o assistente e o
adversário do assistido.
Alexandre
Flexa, com sua habitual dom didático, nos exemplifica: Na primeira hipótese
temos a ação de despejo proposta pelo locador em face de locatário.
Há o sublocatário,
mas este será terceiro, pois não é parte da demanda que possui interesse
jurídico[12]
para intervir como assistente.
Já na
segunda hipótese, imagine-se a ação de cobrança proposta pelo credor em face
apenas de um dos devedores solidários (réu), o outro devedor solidário será o
terceiro em relação ao processo. E, terá relação jurídica tanto com o assistido
como também com o adversário do assistindo (vez que é devedor do adversário do
assistido).
Na
primeira hipótese, observa-se a existência de interesse jurídico somente entre
assistido e assistente, é quando se tem a chamada assistência simples ou
adesiva[13]. Na segunda hipótese,
tem-se o interesse jurídico que se desenvolve entre assistente, assistido e
adversário do assistido, há a assistência qualificada ou litisconsorcial[14].
Na
assistência[15]
simples o ingresso do assistente no processo se dá para defesa de direito
alheio (direito do assistido) porque ostenta uma relação subordinada à relação
jurídica discutida na demanda. No exemplo dado referente à sublocação, o
assistente é titular apenas de contrato acessório, pode praticar todos os atos
processuais desde que não sejam contrários à vontade do assistido, mas jamais
poderá praticar atos que impliquem em disposição do direito do assistido. Afinal,
o assistente não é titular da res in iudicium deducta, conforme se pode
perceber do art. 122 do CPC/2015.
Contudo,
o assistente simples pode ter sua atuação diferenciada, porém se o assistido se
tornar revel, ou ainda, de alguma forma for omisso ou desidioso no processo,
poderá atuar como como substituto processual[16], vide art. 121, parágrafo
único do CPC/2015, passando a praticar atos em nome próprio, defendendo o
direito do assistido.
Havendo,
contudo, duas limitações, a saber: a) os atos continuam sendo de defesa, nunca
de disposição de direito do assistido; b) esses atos podem tornar-se ineficazes
se o assistido comparecer e manifestar-se expressamente de modo contrário. O
comparecimento do assistido, agora substituído, deve ocorrer somente através da
assistência litisconsorcial, na forma do art. 18, parágrafo único do NCPC.
Atesta-se desta forma uma autêntica subversão de papéis, onde o assistente vira
assistido e vice-versa.
Alvissareira
é a previsão do art. 121, parágrafo único do CPC/2015 que veio a diluir antiga
discussão doutrinária e jurisprudencial. Se quando o assistido não é revel, mas
recorre, poderia o assistente simples recorrer?
Existem
julgados do STJ que respondem negativamente e inadmitem o recurso. Mas, com a
nova redação do dispositivo, o assistido simples poderá atuar em qualquer
omissão do assistido, devendo ser admitido seu recurso caso o assistido não
recorra.
Lembremos
que o assistente simples, como sujeito do processo que passa a ser, submete-se
naturalmente à eficácia da decisão proferida no processo, não podendo discutir
seus fundamentos em processo posterior (art. 123 do CPC/2015[17]).
Porém,
como tem a atuação limitada no processo[18], se prevê pode discutir
novamente a justiça da decisão no processo em que interveio se não pode
manifestar-se, porque ingressou após o momento processual oportuno, se não pode
produzir provas ou se desconhecia as alegações e/ou provas que o assistido não
quis aduzir ao processo, seja por dolo ou culpa.
Acertadamente,
o novo CPC trata a assistência simples em seção distinta daquela que regula a
assistência litisconsorcial, o que se justifica pela grande diferença de
tratamento. O dispositivo comentado na lavra de Hartmann que aponta haver ajuste
redacional ao indicar a postura do assistente simples e seus poderes, mas inova
corretamente, ao substituir a antiga expressão “gestor de negócios” por
“substituto processual”, eis que o assistente realmente tem uma espécie de
legitimação extraordinária para atuar em juízo pelo assistido, mas jamais para
praticar qualquer ato relativo ao direito material, conforme sugeria a anterior
redação.
A
assistência qualificada ou litisconsorcial é cabível sempre que o terceiro for
titular da relação jurídica discutida no processo. Tem esse nomen iuris, pois o assistente
qualificado é tratado como se fosse litisconsorte. Mas, ser considerado
litisconsorte não é o mesmo que ser litisconsorte. Este é parte, podendo e
praticar qualquer ato processual como lhe aprouver.
Ressalve-se
que o assistente litisconsorcial não assume a posição de parte da demanda, mas
apenas de parte do processo, podendo praticar todos os atos que importem em
defesa do direito do assistido, tal como ocorre com o assistente simples.
A
diferença reside na vontade do assistido, pois o assistente qualificado pode
praticar atos de defesa, mesmo contra a vontade do assistido. Há autores, no
entanto, que defendem que o assistente litisconsorcial torna-se parte da
demanda, formando litisconsórcio facultativo unitário e ulterior.
Oferecido
o pedido de assistência pelo terceiro juridicamente interessado, este será
deferido desde que as partes não apresentem impugnação. Caso uma das partes
faça impugnação ao pedido de assistência, dentro do prazo legal de quinze dias,
alegando que o terceiro não ostenta interesse jurídico para intervir como
assistente, o juiz permitirá que as partes produzam provas, se necessário, a
fim de julgar o pedido o incidente.
Vale
recordar que o CPC/1973, o art. 51, II previa expressamente a produção de
provas, o que não ocorre no CPC/2015. Trata-se de omissão que na opinião de
Alexandre Flexa, não pode levar à conclusão de inadmissibilidade de fase
probatória, sob pena de violar frontalmente a ampla defesa. Também poderá o
juiz rejeitar liminarmente o pedido de assistência (art. 120, in fine). Da decisão no pedido de
assistência, caberá agravo de instrumento conforme o art. 1.015, IX do
CPC/2015.
O art.
124 do CPC/2015 definiu a assistência litisconsorcial[19] que deve ser considerado
juntamente com Enunciado 11 do FPPC: “O litisconsorte unitário integrado ao
processo a partir da fase instrutória, tem direito de especificar, pedir e
produzir provas, sem prejuízo daquelas já produzidas, sobre as quais o
interveniente tem o ônus se manifestar na primeira oportunidade em que falar no
processo”.
A
denunciação da lide[20] é prevista nos arts. 125
ao art. 129 do CPC/2015 e pode ser definida como uma ação regressiva in simultaneus processus, podendo ser
proposta tanto pelo autor quanto pelo réu
O art.
125 do CPC/2015 disciplina as três hipóteses de denunciação da lide, sendo
suprimido o termo “obrigatório” posto que não mais haverá a perda do direito de
regresso que poderá ser pleiteado por meio de ação autônoma.
No
Código Buzaid, a denunciação da lide não era propriamente uma intervenção de
terceiro, mas uma ação de regresso, de caráter eventual, inserida no processo
principal e dependente da demanda originária.
No
novo codex ainda ostenta sua natureza
de ação incidental, mas uma vez aceita a denunciação, assa a ser uma autêntica
intervenção de terceira, pois o denunciado ingressa no processo como
litisconsorte do denunciante (arts. 127 e 128 do CPC/2015), sofrendo os efeitos
da decisão judicial no processo na qualidade de parte da demanda.
Naturalmente
será competente para processar e julgar a denunciação da lide o mesmo juízo da
ação primitiva. Portanto, não se cogita em incompetência relativa. Porém se a
incompetência for absoluta em razão da matéria impede a denunciação da lide,
porém, a doutrina e a jurisprudência pátrias entendem que a incompetência
absoluta em razão da pessoa não impede a denunciação da lide.
Indiscutivelmente
a natureza jurídica da denunciação da lide é de ação de conhecimento
incidental. Sendo, portanto, vedada, a denunciação em sede ação executiva e
cautelar (tutela provisória).
O
ajuizamento da denunciação da lide é facultativo, podendo o litigante, se
desejar, ajuizar a ação de regresso de forma autônoma. Mas, cabe ressaltar, que
a denunciação é uma ação de regresso antecipada. Mas, se preferir a ação de
regresso autônoma, deve estar ciente que somente poderá fazê-lo após o efetivo
cumprimento da obrigação na ação principal.
As
hipóteses de admissibilidade da denunciação da lide estão elencadas nos dois
incisos do art. 125 do NCPC[21]. A primeira hipótese de
cabimento é na qual aquele que sofreu evicção (autor ou réu numa demanda
reivindicatória) poderá denunciar a existência da lide ao alienante imediato, a
fim de que este arque com os eventuais prejuízos que o denunciante-evicto possa
sofrer.
A
denunciação só pode ser feita ao alienante imediato, eliminando-se a
possibilidade de denunciação per saltum, visando a alcançar os alienantes
anteriores.
Norma
semelhante àquela contida no inciso I, do art. 125 é a do art. 456 do Código
Civil brasileiro[22]
que dispunha que para poder exercitar o direito que da evicção[23] lhe resulta, o adquirente
notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando
e como lhe determinarem as leis do processo. Tal dispositivo foi revogado pelo
art. 1.072, II do CPC/2015, sepultando qualquer possibilidade de admissão de
denunciação da lide por salto[24].
A
outra hipótese de cabimento da denunciação da lide, prevista no inciso II do
art. 125 do CPC/2015 permite a intervenção sempre que a parte vencida numa ação
judicial puder buscar ressarcimento do seu prejuízo perante outrem, que seja
seu garantidor. É o caso do causador de acidente automobilístico que é
demandado judicialmente pela vítima e seus familiares e denuncia à lide à
seguradora, que assumiu em contrato, o dever de indenizar o segurado, caso este
perdesse na demanda.
Tal
previsão legal dá oportunidade de avaliarmos duas correntes doutrinárias e
jurisprudenciais, ambas voltadas ao debate sobre a possibilidade ou não de
discussão de fato novo na denunciação da lide.
A
primeira corrente, considerada ampliativa, admite a denunciação da lide em
qualquer das hipóteses abrangidas pelo inciso II, que são genéricas, não
permitindo distinção pelo intérprete. Tendo o denunciado fornecido garantia
própria (aquela em que se deu transmissão do direito ao denunciado), tenha
outorgado garantia imprópria (aquela em que o denunciado apenas
responsabilizou-se pelo dano) seria possível a denunciação da lide, tornando
cabível a discussão de fato novo decorrente da garantia imprópria.
Já a
segunda corrente doutrinária é a restritiva e sustenta que somente será
admitida a denunciação da lide quando se tratar de garantia própria, isto é,
quando a derrota do denunciante acarretar automaticamente a derrota do
denunciado, sem necessidade de debate de fatos novos ou de produção probatória
na demanda incidental de regresso.
Tal
corrente visa proteger a parte que enxergava sua lide demasiadamente prolongada
pela parte contrária que, integrando uma demanda onde se debatia a
responsabilidade objetiva, denunciava a lide ao seu garantidor, instaurando-se
demanda incidental, onde se discutia a responsabilidade subjetiva.
A
jurisprudência do STJ oscila entre essas duas correntes, mas a segunda corrente
de caráter mais restritivo tem mais afinidade com a ideologia do CPC/2015 que
visa enfatizar a celeridade processual harmonizada com a segurança jurídica.
Há a
possibilidade de denunciação da lide pelo Estado ao servidor público nas ações
de responsabilidade civil deste por ato de seus servidores. Para quem é adepto
da corrente ampliativa, não há impedimento à denunciação da lide pelo Estado ao
seu servidor. Mas, quem for adepto da corrente restritiva, não existe garantia
própria, sendo, portanto, vedada a denunciação da lide.
E,
nesse sentido há o pronunciamento do Desembargador Alexandre Freitas Câmara que
se manifestou sobre o art. 70, III do CPC/1973 e vislumbrou ainda uma terceira
corrente para a questão, discordando das duas correntes doutrinárias
anteriormente aludidas, pois a proposição que nega a possível denunciação por
ser somente possível em casos de garantia própria pareceu-lhe errônea, por
criar distinção não prevista e nem decorrente da norma.
Já a
compreensão extensiva também parece ser equivocada posto que a denunciação da
lide é inadequada nos casos onde exista solidariedade entre demandado e
terceiro. E, mesmo porque o Estado, que se torna civilmente responsável, tem
direito de regresso em face de seu agente que tenha causado dano, mas tal fato,
não exclui a responsabilidade deste perante o lesado, decorrente do art. 927 do
C.C.
Assim,
defende que nada impede haver um litisconsórcio facultativo obviamente, entre a
pessoa jurídica de direito público e seu servidor que, aliás, já foi admitido
pelo STF, relator Ministro Cunha Peixoto, RE 90.0701, j.18.8.1980, v.u., DJU 26.9.1980.
Prevalecendo
tal entendimento, é patente o reconhecimento da solidariedade entre a pessoa
jurídica de direito público e seu agente, o que torna inadequada a denunciação
da lide, revelando-se cabível, no caso, o chamamento ao processo.
Fredie
Didier Jr.[25],
assume postura conciliatória diante das duas correntes aludidas, afirmando que
a adoção deve decorrer da análise do caso concreto pelo juiz.
Posto
que a intervenção de terceiro referente a denunciação da lide visa dar maior
celeridade e economia processual. De sorte que se vier a comprometer a
efetividade do processo e/ou a duração razoável deste, deve-se inadmitir a
denunciação, ressalvando-se a ação de regresso por via autônoma. Por esta
razão, justifica o doutrinador baiano, que há entendimentos díspares no STJ.
Uma
vez oferecida a denunciação da lide pelo autor que dar-se-á pela petição
inicial, formando-se um litisconsórcio entre o denunciante e denunciada. Por
essa razão, é salutar que entre o denunciante e denunciado haja interesses coincidentes.
O
denunciante (autor na demanda principal) quer a condenação do réu, da mesma
forma que o denunciado, pois, desta forma estaria livrando-se do dever de
ressarcir o denunciante de eventuais prejuízos que possa vir a sofrer.
Devidamente
citado em primeiro lugar, antes mesmo do réu na demanda principal (art. 127) o
denunciado poderá tomar uma das seguintes posturas:
a)
negar a qualidade de garantidor que lhe é imputada, prosseguindo-se a ação
somente com o denunciante no polo passivo, mas não impedindo que o denunciado
seja atingido pela sentença, caso o pedido do autor seja julgado improcedente;
b)
permanecer inerte, sendo decretada sua revelia na ação principal;
c)
assumir posição de litisconsorte ativo juntamente com o denunciante podendo aditar
a petição inicial com novos argumentos que colaborem na vitória processual do
denunciante.
Somente
após o pronunciamento da manifestação do denunciado é que se fará a citação do
réu na demanda principal e o processo segue seu curso normal.
A
denunciação da lide oferecida pelo réu deve ser feita no bojo da peça
contestatória (art.126), devendo o denunciante providenciar a citação do
denunciado no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento da denunciação
(art. 131 c/c art.126, in fine).
Efetivada
a citação do denunciado, este poderia assumir um dos seguintes comportamentos:
a)
contestar o pedido autoral, hipótese em que se forma um litisconsórcio passivo
entre denunciante e denunciado (art.128, I)
b)
permanecer inerte, sendo decretada sua revelia. In casu, faculta-se ao
denunciante (réu na ação principal) desistir de sua defesa e prosseguir apenas
na ação de denunciação, onde sua vitória tornou-se bastante provável em razão
da presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 128, II);
c)
confessar os fatos na ação principal, verificando-se a mesma consequência
ocorrida no inciso II.
No
CPC/1973 discutia-se sobre a possibilidade de a sentença condenar diretamente o
denunciado na ação principal. E, Flexa indica como exemplo a demanda ajuizada
pelo condômino do apartamento 401 em face do possuidor do apartamento do 501,
em razão de vazamento que estava acarretando infiltrações na unidade do autor.
O
possuidor do imóvel 501, um locatário, por exemplo, poderia denunciar a lide ao
locador-proprietário, formando-se o litisconsórcio passivo entre denunciante e
denunciado. Indagava-se se seria possível a sentença condenar diretamente o
denunciado a ressarcir o autor da ação principal. A doutrina oscilava entre as
duas possibilidades.
O
CPC/2015 encerra essa discussão ao prever, no art. 128, parágrafo único, a
possibilidade de o denunciado ser condenado diretamente a ressarcir o
adversário do denunciante, desde que nos limites da garantia a que se obrigou o
denunciado. Tal inovação merece elogios, pois proporcionará maior efetividade e
celeridade ao provimento final.
O ônus
da sucumbência faz-se mister ressaltar que existem duas ações no mesmo
processo, quais sejam, a ação principal e a ação de regresso. Quando o
denunciante sucumbe na ação principal e consagra-se vitorioso na denunciação,
não há dúvidas que arcará com as custas pagas pela parte contrária e honorários
advocatícios desta, enquanto o denunciado pagará ao denunciante as despesas com
a denunciação além do que houver pago ao seu adversário na ação principal (incluindo
os ônus sucumbenciais).
Assim,
na mesma forma, quando o denunciante sucumbir em ambas as ações (a principal e
de regresso) arcará com o pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, tanto do seu adversário na ação principal quanto do denunciado.
A maior divergência situa-se quando o denunciante sai vencedor na ação principal e, ipso facto, perdedor na denunciação. Neste caso, entende-se que o denunciante é ressarcido pelo sucumbente das suas custas processuais e honorários advocatícios e, arcará com as custas desembolsadas pelo denunciado (art. 129, parágrafo único).
O
chamamento ao processo é espécie de intervenção de terceiros que tem por fim
trazer à demanda, no polo passivo, o devedor principal (quando o responsável
for acionado) ou os demais devedores corresponsáveis quando apenas um ou alguns
demandados, aumentando a defesa do réu, que tratará à demanda como seus
litisconsortes, outras pessoas para cumprirem consigo a eventual obrigação
imposta pela sentença.
Caberá
o chamamento ao processo sempre que houver solidariedade entre o réu (chamante)
e o terceiro (chamado), devendo ser requerido no prazo da resposta.
Consagra-se
aqui o famoso ditado popular que alude “dar com uma mão e tirar com a outra”,
eis que o direito material autoriza o credor a demandar qualquer dos devedores
solidários como melhor lhe aprouver, enquanto o direito processual permite ao
devedor solidário demandado a trazer à relação processual os demais devedores
que o credor não quis acionar.
Diferem-se
chamamento ao processo e denunciação da lide na medida em que, nesta, o
terceiro é trazido ao processo para ressarcir o prejuízo sofrido pela parte,
enquanto naquela o terceiro suporta juntamente com a parte eventual condenação
no processo.
As
hipóteses de cabimento de chamamento ao processo estão previstas no art. 130,
do CPC/2015, ressaltando que as três hipóteses ora elencada que partem do mesmo
pressuposto da existência de solidariedade obrigacional entre chamante e
chamado.
A
primeira hipótese é prevista, por exemplo, em uma ação de cobrança ajuizada
pelo credor em face do fiador, este poderá chamar ao processo o devedor
principal. O chamado virá ao processo para tornar-se parte da demanda
juntamente com o chamante, formando-se um litisconsórcio passivo.
A
segunda hipótese de cabimento permite ao fiador de uma obrigação que for réu em
uma ação, chamar ao processo os demais fiadores. Como há solidariedade ente
fiadores, respeitou-se a premissa que vale para todas as hipóteses de
chamamento ao processo. Também, nessa hipótese o chamado tornar-se-á
litisconsorte do chamante no polo passivo da demanda.
Por
fim, a terceira e última hipótese de cabimento, disposta no art. 77, III do CPC
que autoriza o chamamento ao processo feito pelo devedor solidário que foi
demandado aos demais devedores solidários.
Quanto
a obrigação alimentar e as modalidades de intervenção de terceiro, podemos
observar o posicionamento do processualista Cássio Scarpinella Bueno entende
que a nova regra pode ser enquadrada como um típico caso de chamamento ao
processo, na modalidade descrita no art. 77, inciso III, do Código de Processo
Civil/1973, embora o autor reconheça que não existe solidariedade entre os
devedores dos alimentos.
Sustenta
sua posição na sistemática dos alimentos no plano do direito material, bem como
no fato do chamamento ao processo ser destinado a dar maiores chances de que
seja cumprido o encargo integralmente, sempre em benefício do autor da ação.
Já
Fredie Didier Jr., comentando a nova regra do Código Civil[26], afirma que ela não prevê
denunciação da lide nem chamamento ao processo, pelo simples motivo de que não
existe direito de regresso nem solidariedade na obrigação alimentar entre
parentes. Esse autor diz que é total a inovação introduzida pela nova regra e
ela não encontra subsunção em nenhuma das outras espécies de intervenção de
terceiros previstas na Lei Processual.
O art.
130 do CPC/2015 prevê o chamamento que é modalidade de intervenção de terceiro
que é exclusivamente provocada pelo réu, de deverá efetuá-la na contestação.
Sendo fixado o prazo de trinta dias úteis para o demandado forneça ao juízo
todos os dados e elementos necessários para que a citação do chamado seja
realizada, de modo evitar a indevida e injustificada paralisação do processo.
E, ainda prevê prazo maior, de dois meses quando o chamado residir em comarca,
seção ou subseção distinta daquela em que o processo tramita.
Uma
vez efetivada a citação do chamado, este poderá ficar inerte, sendo decretada
sua revelia, ou ainda, contestar o pedido do autor. Havendo revelia e não sendo
presumidos os fatos alegados pelo autor na petição inicial, caso o chamante
tenha contestado, dada a unitariedade do litisconsórcio instaurado.
Exarada
a sentença, equivale a um título executivo judicial tanto para o autor, quanto
para o devedor que pagou a dívida por inteiro e sub-rogou-se no crédito
referente à quota-parte dos demais devedores (art. 132).
O
chamamento ao processo no CDC é previsto no art. 101, II que disciplina outra
forma de intervenção de terceiro, ao prever in
litteris: “o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá
chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo
Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente
o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do CPC. Se o réu houver sido
declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de
responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de
indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao
Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com
este”.
Desta
forma, o fornecedor demandado poderá incluir no processo o seu segurador,
encerra, não obstante a denominação de “chamamento ao processo”, típica
hipótese de denunciação da lide.
Visou
o legislador ao utilizar do chamamento para ampliar a garantia do consumidor ao
abranger a possibilidade de se incluir no polo passivo da demanda o segurador
do fornecedor de produtos ou serviços, que responderá pela cobertura
securitária independentemente de ação regressiva.
Porém,
a utilização da denunciação da lide, pode viabilizar a inclusão do demandado no
polo passivo da relação processual, também se presta a essa finalidade. Mas,
não importa o nomen iuris do
instituto e, sim, o reforço de garantia fornecido ao consumidor.
Há de
se lembrar de que não é admitido o chamamento no processo de execução[27], posto que procedimento
não admita a prolação de sentença conforme alude o art. 78 do CPC/1973. Também
não se aplica aos coobrigados cambiários.
O instituto da desconsideração da
personalidade jurídica
Cumpre
primeiramente esclarecer que a personalidade jurídica é a aptidão genérica para
possuir direitos e deveres do plano jurídico. E esta aptidão, refere-se à
capacidade de fruir ou gozar direitos e suportar deveres, não implicando,
necessariamente, capacidade de fato, ou seja, de exercício de direitos.
O
início da personalidade das pessoas jurídicas, de outro passo, se dá pela
previsão na lei ou pelo registro correspondente. Segundo Flávio Tartuce os
direitos da personalidade se expressam por cinco grupos, a saber: intimidade e
vida privada; nome, imagem, retrato e atributo; vida e integridade.
A
tutela da personalidade jurídica se condensa basicamente nos direitos da
personalidade, orientações normativas destinadas à proteção da pessoa humana.
Todos
os direitos de personalidade que tem por principal fundamento o princípio da
dignidade da pessoa humana são direitos fundamentais. Aliás, conforme o
Enunciado 274 do CJF, os conflitos entre direitos da personalidade se aplicam
também às pessoas jurídicas, sobretudo pela previsão do art. 52 do Código
Civil.
E o
enunciado 227 da Súmula do STJ dá ensejo à reparação de danos morais
ocasionados à pessoa jurídica.
Para
fins didáticos é possível apontar distintas espécies de direitos de
personalidade, conforme o bem especificamente tutelado. Entre tantos direitos,
temos: o direito à saúde, direito à imagem, seja como imagem-retrato
(representação física do corpo de uma pessoa ou partes do corpo),
imagem-atributo (representação da pessoa perante a coletividade); direito
autoral, direito à privacidade e intimidade e ao segredo.
E
neste plano se inserem as imposições ao sigilo profissional e ao sigilo
industrial.
As
pessoas jurídicas são categorias jurídicas dotadas de personalidade autônoma a
partir da reunião de pessoas e bens. Também são chamadas de pessoas coletivas
ou morais, as pessoas jurídicas sempre serão representadas ou como quer Pontes
Miranda, presentadas, havendo, pois a plena capacidade das pessoas jurídicas.
Sobre
a discussão a respeito da existência da personalidade jurídica a doutrina se
divide em dois grupos. Os defensores das teorias negativistas que negam a existência
da personalidade jurídica das pessoas jurídicas e os defensores das teorias
afirmativistas que insistem na existência da personalidade jurídica das pessoas
jurídicas.
Dentre
os afirmativistas se destacam as teorias da ficção legal, da realidade orgânica
e da realidade técnica.
Consoante com a teoria da ficção legal que encontra em Savigny seu maior defensor, a personalidade das pessoas jurídicas resulta exclusivamente da lei. Por outro lado, a teoria da realidade orgânica ou objetiva que foi desenvolvida por Gierke e Zitelman, as pessoas jurídicas são organismos sociais vivos, dotados de existência material que, por sua vez lhe confere personalidade jurídica.
Por
derradeiro, a teoria da realidade técnica ou jurídica criada por Maurice
Hauriou que além de reconhecer a personalidade jurídica das pessoas jurídicas
decorre da sua existência material também reconhece que a lei é o instrumento
de atribuição dessa personalidade.
A
teoria adotada pelo Código Civil brasileiro vigente é a teoria da realidade
técnica que é produto das duas teorias anteriores e, tem causa não somente pela
previsão em lei, mas sobretudo por sua expressão social.
Destaque-se
que o art. 45 do C.C. estipula que a existência legal das pessoas jurídicas de
direito privado se inicia a partir da inscrição de seu ato constitutivo no
registro respectivo, precedida, quando for o caso, de autorização de um dos
poderes do Estado.
Afora
isso, para garantir a estabilidade da personalidade e a segurança jurídica
prevê-se que em três anos decairá o direito de anular a constituição das
pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o
prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Curial
lembrar que de acordo com a classificação adotada pelo Código Civil brasileiro
as pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito
privado.
E, nos
termos do art. 44 do C.C. são pessoas jurídicas de direito privado, as
associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os
partidos políticos, as empresas individuais de responsabilidade limitada.
É
relevante ponderar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica
seja utilizável para a desconsiderar, teoricamente, a personalidade jurídica de
quaisquer pessoas jurídicas de direito privado, na maioria dos casos as
discussões sobre a desconsideração recarão sobre as sociedades empresárias e
sobre as empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI[28].
Convém
lembrar os tipos de sociedades existentes no ordenamento jurídico brasileiro,
bem como das espécies de responsabilidade dos seus sócios. Pois além das
sociedades em comum e em conta de participação, não personificadas (artigos 986
a 996 do Código Civil), o Código Civil disciplina as sociedades simples, não
empresárias (arts. 997 e seguintes do C.C.) e as sociedades empresárias. Dentre
as sociedades empresárias merecem destaque as seguintes: sociedade em nome coletivo,
sociedade em comandita simples[29], sociedade em comandita
por ações, sociedade limitada e sociedade anônima.
A
EIRELI é disciplinada pelo artigo 980-A do Código Civil apesar de ser
denominada de empresa, trata-se de empresa individual de responsabilidade
limitada. É pessoa jurídica composta por um único sujeito. Se recorrermos à
analogia pode-se afirmar que se aproxima da sociedade limitada com um único
sócio. Em resumo, é sociedade limitada unipessoal, com algumas peculiaridades.
O
sujeito que compõe a EIRELI é o titular de todo o capital social, devidamente
integralizado, que não será inferior a cem vezes o maior salário-mínimo vigente
no país.
Apesar
da EIRELI[30]
não ser considerada propriamente como uma sociedade empresária, considerando a
sua personalidade e autonomia em relação ao seu titular, nada impede que ela
também seja submetida ao incidente de desconsideração da personalidade
jurídica.
Há de
se destacar que há três características fundamentais das sociedades sejam
empresárias e simples, a saber, a sua autonomia negocial, capacidade processual
e autonomia patrimonial.
Por
ter autonomia negocial, as sociedades empresárias realizam negócios jurídicos
em nome próprio e no seu próprio interesse. Logo, responde, em nome próprio
perante terceiros. Em todo caso, o sócio ou administrador sempre agirá em nome
e no interesse da sociedade empresária.
Por
assumir obrigações em nome próprio as sociedades também possuem capacidade para
figurar nos polo ativo e passivo das relações processuais. Sua capacidade
processual decorre logicamente de sua capacidade civil, vale dizer, de sua
capacidade de contrair direitos, deveres e ter poder de exercê-los em nome
próprio.
Destaque-se
que a sociedade empresária tem o seu próprio patrimônio, autônomo e distinto do
patrimônio dos seus sócios. Nesse caso, é o patrimônio autônomo da sociedade
que, e regra, responderá pelas obrigações assumidas com terceiros.
Ordinariamente,
mesmo que se trate de modelo societário cujos sócios tenham responsabilidade
ilimitada, a sociedade deverá ser responsabilizada primeiramente. Somente após
o esgotamento do patrimônio da sociedade, em regra, poderá haver,
subsidiariamente, a responsabilidade patrimonial do sócio. Dizemos, em regra,
pois excepcionalmente o patrimônio do sócio poderá ser atingido antes do
patrimônio da sociedade, como se passa nos casos de desconsideração.
São
exatamente as autonomias negocial e patrimonial que tanto justificam a
desconsideração da personalidade jurídica. Naturalmente só será adequado
pretender a desconsideração quando houver uma personalidade jurídica autônoma
considerada como tal no ordenamento jurídico.
Mas as
sociedades empresárias se manifestam através de seus sócios e administradores[31]. Sem as pessoas naturais
as sociedades não poderiam atuar no plano da realidade.
Prevê
a legislação cível brasileira que a pessoa jurídica ficará obrigada pelos atos
dos administradores exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato
constitutivo. E, no silêncio do estatuto ou contato social os administradores
das sociedades poderão praticar todos os atos relacionados à sua gestão, com
exceção da alienação de imóveis.
Neste
caso, não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis
depende do que a maioria dos sócios decidir. Como expressão, ainda que parcial,
da teoria ultra vires[32],
o parágrafo único do art. 1.015 do C.C. estipula que o excesso pelo menos uma
das seguintes hipóteses: se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada
no registro próprio da sociedade; provando-se que era conhecida do terceiro;
tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
Portanto,
exceto nestes três casos a sociedade deverá responder perante terceiros em
virtude dos atos praticados por seus administradores.
Ordinariamente,
o alcance ao patrimônio dos sócios pela desconsideração da personalidade
jurídica só ocorrerá quando houver condutas abusivas ou expressa previsão legal
destinada à tutela de bens juridicamente relevantes.
O NCPC
faz remissão genérica após os pressupostos previstos no ordenamento jurídico
brasileiro para a desconsideração da personalidade jurídica. Assim o pedido
terá que ser fundamentado nos pressupostos indicados em normas de direito
material[33].
Também há previsão da desconsideração inversa da personalidade jurídica que
também poderá ser manejada pelo incidente.
Inova
o NCPC ao prever que é possível haver o incidente em todas as fases do processo
de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título executivo
extrajudicial.
O
requerimento deverá demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a
desconsideração e sua instauração suspenderá o processo.
Com a
firme preocupação com o contraditório, o legislador previu que, instaurado o
referido incidente, o sócio ou a pessoa jurídica seja, citada para se manifestar
e requerer as provas cabíveis em até quinze dias úteis (art. 135 do CPC/2015).
Concluída
a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão
interlocutória; se a decisão for proferida pelo relator, caberá agravo interno
(art. 136 do CPC/2015).
E,
acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens havida em
fraude de execução[34], será ineficaz em relação
ao requerente (art.137 do CPC/2015). O referido dispositivo positiva
entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que se acolhido o pedido
da desconsideração, a eventual alienação anterior de bens será considerada como
fraudulenta e, portanto será considerada ineficaz perante o requerente.
A
desconsideração da personalidade jurídica pode ser operada segundo parâmetros
objetivos ou subjetivos. Em algumas hipóteses a constatação de prática de
conduta ilícita do sócio indispensável para que se possa desconsiderar a
personalidade jurídica. Nestes casos, cogita-se na Teoria Maior da
Desconsideração[35]
referenciada no elemento subjetivo.
Em outras hipóteses a aferição da prática de ato ilícito é irrelevante para haver a desconsideração. Nestes casos, a despeito da ilicitude das condutas dos sócios, pela assunção da Teoria Menor[36], pode haver a desconsideração da personalidade jurídica sempre que for necessária à tutela de bens juridicamente mais relevantes.
Em síntese, de maneira geral, pode-se afirmar que enquanto os artigos 50 do C.C. e o art. 34 da Lei 12.529/11 adotam a Teoria Maior, os artigos 29 do CDC, 10 e 448 da CLT e ainda o art. 4º da Lei 9.605/08 adotam a teoria menor.
Parte
da doutrina defende que o Código Civil brasileiro adotou a teoria maior
objetiva, a jurisprudência caminha em sentido de que a desconsideração da
personalidade jurídica pode se fundamentar tanto na teoria maior objetiva
quanto na teoria maior subjetiva.
E, os
expedientes fraudulentos em desfavor de terceiros praticados pelos sócios
seriam causas legítimas para a desconsideração da personalidade jurídica. O
redirecionamento de execução fiscal aos sócios da sociedade, nos termos do
artigo 135 do CTN é um ilustrativo caso da aplicação da teoria maior subjetiva.
No
NCPC passa a regrar o amicus curiae[37].
A proposta é que este terceiro vem a defender uma posição institucional e que não
necessariamente coincida com a das partes, intervenha para apresentar dados
proveitosos à apreciação da demanda.
O
magistrado, considerando a relevância da matéria e da temática, objeto da
demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão
irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda
manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou
jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no
prazo de quinze dias da intimação (art. 138).
É
verdade que o amicus curiae não era
previsto no CPC/1973, mas já era previsto em leis específicas e utilizado no
controle concentrado de constitucionalidade no STF e no julgamento de recursos
repetitivos (hipótese expressamente mencionada no art. 138, §3º). Já o debate
se deve ser admitido amicus curiae em causas individuais em primeiro grau. O
CPC/2015 não veda expressamente a hipótese.
A
existência da intervenção de terceiros vem a confirmar que todo processo possui
uma dimensão de interesse público, não cabendo mais a vetusta noção de que seja
mera coisa das partes ou dos litigantes.
Dada a
constatação de que a complexidade social torna as relações jurídicas entre os
sujeitos muitas vezes inter-relacionadas, sob diversas formas e graus,
depreende-se que também sob muitas formas os efeitos produzidos pela sentença
atingem aqueles que não foram partes em determinado processo.
Em
todos os casos, as chamadas intervenções de terceiros ampliam os efeitos da
sentença a ser proferida no processo, que atingirão também os sujeitos intervenientes.
Seja
alargando o objeto do processo (pedido, pretensão nele deduzida), seja
deixando-o intacto, a intervenção tem o efeito de fazer com que as novas partes
fiquem diretamente sujeitas aos resultados do processo e, mais que isso,
vinculadas à autoridade da coisa julgada nele produzida.
Afinal,
é precisamente essa a utilidade das intervenções, quer coercitivas, quer
voluntárias. Tendo o interveniente, na condição de parte, contribuído
ativamente para a formação do provimento final, nenhuma razão constitucional há
para negar-lhe a imposição da coisa julgada material.
Referências:
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que é inédito. O que mudou. O que foi suprimido. Salvador: JusPodivm, 2015.
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Niterói: Editora Impetus, 2015.
LENZA,
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Saraiva, 2008.
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TESHEINER,
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Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 10, nº 1069, 23 de dezembro de 2010.
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Acesso em 03.03.2016.
ZAVASCKI,
Teori Albino. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais. 2003.
[1]
O conceito clássico de partes, sem levar em conta a extensão subjetiva da
sentença e da coisa julgada, é preciso e exato, mas de pouca utilidade, porque
outros sujeitos podem ter iguais poderes e sofrer iguais efeitos. Em resumo,
afirmar que alguém é ou não é parte pouco significa, para determinar seus
poderes no processo e os efeitos que possa sofrer. A precisão e a dimensão
desse conceito não têm impedido controvérsias a respeito da condição de parte
do assistente, havendo afirmações no sentido de que não é parte em hipótese
alguma; que é parte em qualquer caso; que é parte, se litisconsorcial a
assistência.
[2]
O conceito de terceiro é encontrado por negação, sendo o que não for parte do
processo, seja porque nunca esteve nesta, seja porque foi parte, mas também o
que deixou de sê-lo por qualquer motivo. Afirma Barbosa Moreira que é terceiro
quem não seja parte, quer nunca o tenha sido, quer tenha deixado de sê-lo em
momento posterior àquele que se profira a decisão judicial. Trata-se de
conceito simples, mas decorrente da simples inatividade em relação ao processo.
[3]
Além das duas novas inserções foram mantidas a assistência, a denunciação da
lide e o chamamento ao processo.
[4]
No caso da assistência, mais especificamente, a vinculação do interveniente ao
resultado do processo se dá sob a forma do "efeito" ou da "eficácia
da intervenção" (Interventionswirkung).
Da proibição, imposta pela
lei, de que o assistente discuta a "justiça da decisão" proferida no
processo em que interveio (CPC/1973, art. 55), extrai-se ficarem indiscutíveis
e imutáveis, perante ele, não apenas o dispositivo, mas também os fundamentos
jurídicos da sentença.
Se, por esse lado, a
"eficácia da intervenção" assistencial é mais severa que a autoridade
da coisa julgada, por outro é mais branda, haja vista que o assistente se
subtrai dessa vinculação se demonstrar que não teve plenas condições de fazer
valer suas razões no processo em função da conduta do assistido ou do estado em
que recebera a causa.
[5]
O conceito de interesse jurídico é o ponto mais tormentoso e controvertido no
estudo da assistência, limitando-se o Código de Processo Civil de 1973, em seu
artigo 50, a dispor que poderá intervir como assistente o terceiro que tiver
interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas.
Iniciaremos este esboço
doutrinário pelos conceitos que se nos afiguram mais completos, que são os
fornecidos por Thereza Alvim e Arruda Alvim.
Segundo Thereza Alvim, o
interesse será jurídico “se a esfera jurídica do terceiro puder ser atingida de
fato, isto é, pelos fundamentos de fato e de direito da sentença ou pela
própria decisão, de forma indireta, tenha ele entrado ou não no processo”. Em
trabalho mais recente, Thereza Alvim afirma que “só será jurídico o interesse
do terceiro, se a decisão judicial da lide, ou seja, do pedido que não foi, nem
por ele, nem contra ele, feito, puder vir a afetar relação jurídica sua com o
assistido, puder ser atingido por atos executórios afetando sua esfera
jurídica, ou, ainda, puder ser alcançada sua esfera jurídica, atual ou
potencialmente”, acrescentando que o terceiro será atingido apenas pela
eficácia natural da sentença.
Arruda Alvim afirma que a
esfera jurídica do assistente simples poderá ser afetada de duas formas: 1) se
a própria decisão do processo alcançar relação jurídica sua com quem deseja
assistir, como uma prejudicial; 2) se a justiça da decisão operar efeitos de
fato na esfera jurídica do assistente simples.
Esclarece esse autor que, para o
interesse do terceiro ser considerado jurídico, “deve, do processo entre outras
pessoas, pode resultar influência benéfica ou contrária, prejudicial ou
indireta, no conflito de interesses, atual ou potencial, que tem ele com a
parte a quem deseja assistir”.
Em outra obra, Arruda Alvim
destaca que o interesse jurídico como justificador do ingresso do assistente
simples deve ser aferido em função de a sentença poder afetar ou não esse
terceiro.
Em interessante parecer,
Arruda Alvim sustenta que o “mero reflexo prático na posição do assistente é o
bastante para justificar o seu ingresso; a isto se reduz o interesse jurídico do
assistente”, esclarecendo mais adiante que “recebe, pela lei processual
vigente, a qualificação de jurídico o interesse do terceiro se vislumbrado
estiver, atual ou potencial, atingimento de fato na sua esfera jurídica” e
concluindo que “a tradição do nosso Direito é a mais liberal possível,
tangentemente à configuração do interesse do assistente”.
Citando Rosenberg, bem
demonstra que o conceito de interesse jurídico não pode ser delimitado de
maneira formal, estando presente essa classe de interesse, segundo o
processualista alemão, “sempre que o interveniente aderente esteja em relação
jurídica tal com as partes ou o objeto do processo principal, que uma sentença
desfavorável influiria de algum modo, juridicamente e em seu detrimento, em sua
situação de Direito Privado ou Público”.
[6]
Incidente do processo é ato ou série de atos realizados no curso do processo. É
um procedimento menor, inserido no procedimento desse processo, embora sem
surgir nova relação jurídica processual. Temos como exemplo: as exceções
instrumentais de suspeição, impedimento, incompetência relativa, o incidente de
uniformização de jurisprudência, incidente de declaração de inconstitucionalidade.
Conclui-se que toda
intervenção de terceiro é um incidente de processo, mas, jamais, um processo
incidente, posto que terceiro ingresso em processo alheio, impondo-lhe alguma
modificação.
[7]
É o artigo inicial sobre a intervenção de terceiros. A assistência simples e a
litisconsorcial ficavam situadas em local imediatamente anterior a este título.
Com o CPC de 2015, a assistência tanto a simples como a litisconsorcial passou
a ser expressamente considerada como modalidade de intervenção de terceiro, bem
ao lado da denunciação da lide, do chamamento ao processo, da desconsideração
da personalidade jurídica e do amicus
curiae. A oposição, por sua vez,
fora realocada e atualmente passou a ser tratada como um dos procedimentos
especiais de jurisdição contenciosa (art. 682 ao art.686). A nomeação à autoria
que tenciona a correção de ilegitimidade passiva, desaparece com este nomen
iuris, embora possa ser realizada diretamente no bojo da peça contestatória. O
parágrafo único do art. 119 do novo CPC vez que nem sempre o procedimento
especial autoriza o ingresso do assistente, basta ver o art. 10 da Lei 9.099/95.
[8]
Em primeira análise cabe informar que a origem deste importante instituto: a
teoria da desconsideração da personalidade jurídica, foi desenvolvida pelos
tribunais norte-americanos e anglo-saxões, sendo, posteriormente, importada
para o ordenamento jurídico brasileiro.
O instituto nasceu em
virtude de casos concretos, em que o sócio de determinada empresa, utiliza-se
da “blindagem patrimonial” para lesar credores, desviando o sentido da norma
para interesses escusos e odiosos. Entre esses casos, dois merecem destaque: 1)
State vs. Standard Oil Co., julgado
em 1982 pela Suprema Corte do Estado de Ohio,
nos EUA, 2) Salomon vs. Salomon & Co.,
julgado pela Câmara de Londres, em 1897, na Inglaterra.
Visando controlar esse
desvio de finalidade e proteger os institutos da boa-fé objetiva e da
finalidade social das empresas, entenderam os tribunais que a autonomia
patrimonial não poderia albergar fraudes. Assim, quando houvesse desvio de
patrimônio da sociedade para o patrimônio pessoal, com o objetivo de fraudar
credores, não haveria fundamento para proteger o patrimônio pessoal dos sócios.
[9]
Na lição de Fredie Didier Jr., processo incidente é uma relação jurídica nova,
assentada sobre um procedimento novo. Considera-se incidente esse processo
porque instaurado sempre de modo relacionado com algum processo pendente e
porque visa a um provimento jurisdicional que de algum modo influirá sobre este
ou seu objeto. São exemplos comuns: os embargos do executado, os embargos de
terceiro, a cautelar incidental, a reclamação constitucional e a oposição
autônoma.
[10]
Há ainda a assistência anômala prevista na Lei 9.469/97, art. 5º: A União
poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias,
fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas
cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica,
intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para
esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais
reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em
que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.
[11]
Luiz Guilherme Marinoni também afirma que a existência de relação jurídica entre
o terceiro e a parte não integra o conceito de interesse jurídico e, para
confirmar seu raciocínio, invoca o clássico exemplo do tabelião que ingressa em
processo em que se discute a existência de vício em escritura pública, em que
se admite a assistência sem que haja relação jurídica.
[12]
Em sua recente dissertação, João Luís Macedo dos Santos considera um importante
parâmetro para a verificação da existência do interesse jurídico o entendimento
retirado de julgamento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual deve
partir-se da hipótese de vitória da parte contrária para indagar se dela
adviria prejuízo juridicamente relevante.
Esse breve e
exemplificativo panorama doutrinário é suficiente para demonstrarmos a fluidez
conceitual de interesse jurídico. De todo modo, as posições doutrinárias
fornecem relevantes subsídios para a identificação concreta do interesse
jurídico.
[13]
Quando o interesse do assistente for indireto, ou seja, não vinculado
diretamente ao litígio, diz-se que a assistência é simples. A sublocação do
exemplo não figura como objeto da lide. E, a admissibilidade de tal assistência
decorre apenas do interesse jurídico indireto. E o assistente atuará como
legitimado extraordinário subordinado, portanto, em nome próprio, auxiliará na
defesa de direito alheio. A legitimação é subordinada, pois é imprescindível a
presença do titular da relação jurídica controvertida. Trata-se o assistente
simples de mero coadjuvante do assistente, tendo atuação complementar, não
podendo ir de encontro à opção processual deste.
[14]
Na assistência litisconsorcial por possuir interesse direto na demanda, o
assistente é considerado litigante diverso do assistido, razão pela qual não
fique sujeito á atuação deste. Poderá, portanto, praticar atos processuais sem
subordinar-se aos atos praticados pelo assistido e gozará de poderes, como
requerer o julgamento antecipado da lide, recorrer, impugnar ou executar
sentença.
[15]
Há uma sutil modificação no CPC/2015: no rol das condutas dispositivas do
assistido que vinculam o assistente simples se acrescenta a renúncia ao direito
sobre o qual se funda a ação (art. 122, NCPC). O CPC/1973, inexplicavelmente,
não a mencionava no art. 53, certamente misturando desistência da ação,
expressamente referida, com renúncia do direito sobre o que se funda a ação,
conduta ignorada, nada obstante ainda mais gravosa ao assistido. Esse erro se
repetia no inciso VIII do art. 485, hipótese de ação rescisória, que também não
mencionava a renúncia, embora cuidasse da desistência. O curioso é que, tanto para
o CPC/1973 como para o NCPC, são atos dispositivos bem diferentes,
inconfundíveis: o primeiro leva a uma decisão sem resolução de mérito (art.
267, VIII, CPC/1973; art. 495, VIII, NCPC) e a segunda, a uma decisão com
resolução de mérito (art. 267, II, CPC/1973). O NCPC corrige a omissão.
[16]
Chama-se substituto processual aquela pessoa física ou jurídica a quem a lei,
em excepcionais e expressas situações, confere legitimidade - chamada, portanto
extraordinária, em contraposição à ordinária do art. 6º - para atuar em juízo
em nome próprio -, mas no interesse de outro sujeito. O legitimado
extraordinário figura, assim como parte no processo, apesar de não ser parte na
relação jurídica material controvertida.
Os efeitos da sentença projetam-se naturalmente sobre o substituído,
titular que é dos interesses em jogo.
[17]
O referido dispositivo trata do mero ajuste redacional, disciplinando o
fenômeno chamado de exceptio male gesti
processus que traduz a rara hipótese que autorizam o assistente simples a
discutir, em futuro processo a ser discutido, os fundamentos da decisão em que
tenha participado como terceiro.
[18]
"Ao intervir, o terceiro adquire a qualidade de parte. Qualquer que seja a
modalidade de assistência, ele terá faculdades, ônus, poderes e deveres inerentes
à relação processual". (Cândido Rangel Dinamarco). A afirmação é
discutível. O mesmo doutrinador paulista assevera: "Mesmo quando
adjetivado de litisconsorcial, o assistente não é autor de demanda alguma nem
em face dele foi proposta qualquer demanda; a procedência da inicial não lhe
trará bem algum, nem retirará coisa alguma de seu patrimônio. Ele é sempre um
auxiliar da parte principal”. Se é importante distinguir parte e auxiliar da
parte, não se justifica a afirmação de que o assistente se torna parte.
Se parte é quem pede ou
aquele contra quem é formulado o pedido, o assistente, mesmo litisconsorcial,
parte não é.
Se definimos
"parte" como aquele que é sujeito de direitos, poderes, ônus e
deveres processuais, mesmo o assistente simples é parte. Mas, nesse caso, não
se terá como distinguir a atuação do Ministério Público como fiscal da lei, de
sua atuação como parte, porque em qualquer dos casos é sujeito de direitos e
deveres processuais.
[19]
Diz Athos Gusmão Carneiro: "O terceiro, ao intervir no processo na
qualidade de assistente, não formula pedido algum em prol de direito seu. Torna-se sujeito do processo, mas não se
torna parte (grifo meu). O assistente insere-se na relação processual com a
finalidade ostensiva de coadjuvar a uma das partes, de ajudar ao assistido,
pois o assistente tem interesse em que a sentença venha a ser favorável ao
litigante a quem assiste".
[20]
A originária denuntiatio litis do
direito romano não passava de um expediente por meio do qual o denunciante dava
notícia ao denunciado da pendência da lide, de que poderia nascer, com a
sucumbência do garantido (denunciante), o dever para o denunciado de
indenizar-lhe os prejuízos, de modo a colocá-lo, através dessa comunicação que
se fazia ao terceiro, em condições de ingressar na demanda como assistente do
denunciante e preservar, com tal expediente, seu direito de propor contra o
denunciado uma futura ação de regresso.
Esse tipo de denunciação da lide, que se resume na comunicação formal
feita a um terceiro da existência da controvérsia, por uma das partes,
dando-lhe ciência da demanda, de modo a assegurar o direito de regresso contra
o denunciado, a ser exercido em demanda subsequente, portanto sem que a
denunciação implique, desde logo, a propositura da causa de garantia entre o
denunciante e o denunciado, é o modo seguido pelo moderno direito alemão.
[21]
Haverá limitação quanto ao número de denunciações da lide. É o que informa o art.
125, §2º do NCPC que permite a denunciação sucessiva. Então, são possíveis até
quatro denunciações da lide no mesmo processo. Ou seja, uma regular e uma
sucessiva por cada parte no processo.
[22]
A revogação do art. 456 do C.C. por parte do art. 125, I do NCPC pelo qual só é
possível a denunciação ao alienante imediato e a não reprodução da regra
contida no art. 73 do CPC/1973 indicam que o princípio da relatividade dos
efeitos se sobrepôs ao princípio da função social quanto à evicção. Porém, se
analisarmos, mais detidamente, se a função social não é norma de ordem pública
que não possa ser afastada pela vontade das partes? Responde José Fernando
Simão, positivamente pois o princípio cede por força de lei para dar espaço ao
tradicional res inter alios acta.
[23]
Especificamente sobre o instituto da denunciação da lide, mister se faz
destacar três importantes inovações do NCPC sobre o assunto, quais sejam: fim
da obrigatoriedade da denunciação da lide, limitação da denunciação da lide
sucessiva e proibição da denunciação da lide per saltum.
Por derradeiro, a
denunciação da lide per saltum, ou
seja, aquela feita não ao alienante imediato, mas a qualquer um dos alienantes
anteriores, desaparece do sistema jurídico brasileiro, notadamente pela opção
legislativa contida no artigo 1.072, inciso II, do NCPC, que revogou
expressamente o artigo 456 do Código Civil Brasileiro vigente, suporte atual
para o entendimento majoritário no sentido de que seria possível a referida
forma de denunciação.
[24]
Importante consignar que infelizmente alguns civilistas vinham conferindo ao
art. 456 do C.C. uma equivocada interpretação. Principalmente por conta da
afirmação que haveria o caso de aplicação da eficácia externa da função social
do contrato. E, daí extraíam que haveria uma solidariedade entre todos os
integrantes da cadeia dominial. Mas, tal entendimento é inaceitável, pois se
houvesse a norma civil brasileira criado uma hipótese de solidariedade, não
haveria sentido em se prever o cabimento da denunciação da lide e, sim, de
chamamento ao processo. Portanto, tal interpretação se mostrava inconciliável
com sistema processual vigente.
[25]
Fredie Didier Júnior, com razão, assinala que toda a construção dogmática
acerca dos institutos da intervenção de terceiros pauta-se por ideias criadas
na época em que o processo tinha uma concepção puramente individualista,
servindo como mecanismo de solução de conflitos individuais, destacando que o
fenômeno interventivo diz respeito, sobretudo, ao problema da legitimidade, que
sofre inúmeras derrogações com o aprimoramento da tutela coletiva.
[26]
Inicialmente cumpre frisar que a obrigação dos avós é obrigação caracterizada
pela excepcionalidade, somente sendo admitida diante de prova inequívoca da
impossibilidade de os pais proverem os alimentos, sendo obrigação subsidiaria e
complementar.
A natureza da obrigação
alimentar de modo geral e também dos avós deriva do princípio da solidariedade.
Nas palavras de Rizzardo (2007 p. 721), “funda-se o dever de prestar alimentos
na solidariedade humana e econômica que deve imperar entre os membros da
família ou os parentes. Há um dever legal de mútuo auxilio familiar,
transformado em norma ou mandamento jurídico. ”
As discussões tornaram-se
maiores e mais ousadas após a vigência do Código Civil de 2002, que com a nova
redação dos artigos 1.694 e 1.695, pode levar o intérprete do Direito
equivocadamente, concluir que o legislador objetivou que os avós, paguem
alimentos a seus netos de forma imperativa e indiscriminada.
Art.1.694. Podem os
parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos que
necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive
para atender às necessidades de sua educação.
Art. 1.695. São devidos os
alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover,
pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele que, de quem se reclamam, pode
fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
[27]
Com razão adverte Zavascki que a doutrina predominante, na esteira do
pensamento de Liebman, considera o responsável secundário como terceiro, e não
como parte, na relação processual. Já em sentido contrário, na doutrina
brasileira, conforme Araken de Assis percebe que tal orientação tem fim prático
importante que seja o de definir como sendo os embargos de terceiro e não os
embargos do devedor, o instrumento de defesa cabível do responsável secundário,
mas deve ser tomada com reservas. A rigor o art. 592 CPC/1973 evidencia que, a
rigor, apenas existem duas hipóteses, do sócio e do cônjuge, que são típicas de
responsabilidade executória secundária.
Porém, é diferente a
situação do sócio e a do cônjuge cuja responsabilidade patrimonial tem, no
fundo, natureza fiduciária, em face da posição de proveito que, real ou
presumidamente, obtiveram em decorrência do débito assumido pela sociedade ou
pelo outro cônjuge. (In: ZAVASCKI, Teori Albino. Comentários ao Código de
Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2003).
[28]
A Lei nº 12.441/2011 que instituiu a figura da Empresa Individual De Responsabilidade
Limitada se baseou em modelos criados por países europeus, principalmente
França, Alemanha e Portugal, para admitir no ordenamento nacional uma sociedade
empresária unipessoal com responsabilidade limitada.
A legislação alemã, em
1980, e a Francesa, em 1985, passaram a admitir a constituição de sociedades
limitadas unipessoais e pluripessoais.
[29]
Na sociedade em comandita simples há dois tipos de sócios: os sócios os
comanditados, e comanditários. Os primeiros são, necessariamente, pessoas físicas
que respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, colaborando
com capital; já os segundos, são obrigados apenas pelo valor de suas
quotas. O contrato social deve prever
especificamente quais são os sócios comanditados e comanditários. Nesse tipo societário o nome empresarial,
conforme já dito, só pode firma ou razão individual/social.
[30]
Analisando a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade
jurídica, e fazendo-se uma análise puramente positivista, chegaremos à conclusão
de que, em havendo confusão patrimonial, poderá haver desconsideração da
personalidade jurídica. Ocorre que, devido à natureza da atividade dos
empreendedores que almejam este tipo de constituição societária, sendo em sua
maioria empreendedores individuais, micro e pequeno produtores, artesãos,
prestadores de serviço, empresários individuais, há uma confusão patrimonial
natural, já que a atividade deste tipo de empreendedor é, em sua natureza, de
subsistência, não de investimento, como nas demais sociedades empresárias.
Senão vejam-se os dados sobre localização do empreendimento e outras fontes de
renda dos empreendedores extraídos da pesquisa Perfil do microempreendedor
brasileiro, realizada em 2012 pelo SEBRAE, que poderá esclarecer o quanto são confusas
as interações dos patrimônios dos empreendedores e dos empreendimentos.
[31]
Há os seguintes pontos básicos: poderes do administrador, responsabilidade do
administrador, responsabilidade coletiva e individual do administrador nos
casos de administração plúrima, administrador “laranja” e responsabilidade da
sociedade (vinculação). Existem duas espécies: comuns e especiais. Poderes comuns ou intra vires (dentro das forças): Salvo restrição contratual, o
administrador fica automaticamente investido. Decorrem do só fato de ser
administrador.
Equivalem aos poderes do
mandato em termos gerais (CC/1916, art. 1.295; CC/2002, 661) e aos da cláusula
ad judicia para o advogado (CPC, art. 38, 1ª parte).
São os poderes de gestão ou
para os atos normais de administração. Por exemplo, os atos relativos ao objeto
social, admitir, demitir empregados, etc.
Poderes especiais ou ultra vires (além das forças): Há
necessidade de outorga expressa. Isso não vigora apenas para o administrador de
sociedade. Equivalem aos poderes especiais do mandato (CC/1916, art.
1.295, §§ 1º e 2º; CC/2002,
art. 661, §§ 1º e 2º), o mesmo ocorrendo para o advogado (CPC, art. 38, 2ª
parte). São os poderes para os atos que desbordam dos normais de gestão ou de
administração;
[32]
A Teoria Ultra Vires surgiu em meados
do século XIX, por ação das cortes britânicas, com o objetivo de evitar desvios
de finalidade na administração das sociedades por ações, e preservar os
interesses dos investidores. Essa teoria
afirmava que qualquer ato praticado em nome da pessoa jurídica, por seus sócios
ou administradores, que extrapolasse o objeto social seria nulo.
Com o tempo percebeu-se a
insegurança que sua aplicação gerava para terceiros de boa-fé que negociavam
com tais sociedades e, assim, tanto na Inglaterra, como nos Estados Unidos, ao
longo do século XX, os órgãos judiciais flexibilizaram o rigor inicial da
Teoria Ultra Vires.
Os atos ultra vires, ou
seja, aqueles praticados pelos sócios ou administradores fora dos limites do
objeto social, com desvio de finalidade ou abuso de poder, passaram de nulos a
não oponíveis à pessoa jurídica, mas oponíveis aos sócios ou administradores
que os houvessem praticado.
Para confrontar a Teoria Ultra Vires surgiu a Teoria da Aparência
que protege o terceiro de boa-fé que contrata com a sociedade. Por essa última
teoria, o terceiro - que de modo justificável desconhecia as limitações do
objeto social ou dos poderes do administrador ou do sócio que negociou - tem o
direito de exigir que a própria sociedade cumpra o contrato. Posteriormente a
sociedade pode regressar contra o administrador ou sócio que agiu de modo ultra vires.
[33]
A partir da vigência da lei 12.846/133, que ficou conhecida por Lei
Anticorrupção, mais um diploma contempla norma voltada à desconsideração da
personalidade jurídica, utilizando-se da seguinte redação:
Art. 14. A personalidade
jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito
para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de atos ilícitos previstos
nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os
efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e
sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla
defesa.
[34]
A súmula 375 do STJ, de 18 de março de 2009, tem o seguinte conteúdo: "O
reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem
alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Anteontem, dia 21
de novembro, o site do STJ veiculou informação de que a 3ª turma reafirmava tal
entendimento.
O Código de Processo Civil
de 1973, no art. 593, não exige a prova da má-fé do adquirente para a
caracterização da fraude de execução: "Art. 593. Considera-se em fraude de
execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação
fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria
contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais
casos expressos em lei".
A situação mais comum de
fraude é a prevista no inciso II. Pelo seu teor, se corre demanda contra o
devedor, capaz de reduzi-lo à insolvência, eventual alienação (ou oneração) de
bens por ele praticada, nessas circunstâncias, é fraudulenta.
Quando ocorre alienação de
bens pelo devedor em estado de insolvência, há duas ordens de interesses em
conflito: a primeira, do credor frustrado com a alienação e, a segunda, do
terceiro adquirente. Não se pode conferir o mesmo bem jurídico a ambos. Ou a
alienação é incólume e o terceiro não pode ser alcançado, ou a alienação é
ineficaz em relação ao credor, para beneficiá-lo. Na segunda hipótese, resta ao
adquirente apenas ação contra o devedor que, provavelmente, será inócua.
Doutrina e jurisprudência,
ao longo das últimas décadas, sensibilizaram-se diante de inúmeros casos em que
a pessoa adquiria um determinado bem, normalmente imóvel, muitas vezes com
bastante suor e sacrifício, e depois sucumbia sumariamente, por causa da
inesperada declaração de fraude de execução, mesmo tendo tomado todos os
cuidados considerados normais para a aquisição.
[35]
O STJ entende que a regra do sistema jurídico brasileiro é a Teoria Maior pois
para haver a desconsideração, além do inadimplemento é necessário comprovar a
fraude/abuso cometidos pelos sócios. Fora de fato adotada expressamente no art.
50 do C.C.
Segundo Carlos Roberto
Gonçalves a característica fundamental das pessoas jurídicas: é ade que atuam
na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que a compõem
(sócios).
A Teoria Menor da
Desconsideração entende que a mera insolvência da PJ permite a desconsideração
de sua personalidade. Tal teoria é aplicada de forma restrita, pois atinge
somente o direito do consumidor e o direito ambiental.
[36]
A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro,
não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica
insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da
prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria
subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial
(teoria objetiva da desconsideração).
- A teoria menor da desconsideração,
acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do
Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da
pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da
existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
- Para a teoria menor, o
risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo
terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou
administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba,
isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta
culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
- A aplicação da teoria
menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese
autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo
não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo
indicado, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica,
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
[37]
Existem vários entendimentos a respeito da natureza jurídica do amicus curiae. Já mencionava Celso
Mello, por ocasião do julgamento da ADI 2.130, referiu-se a uma intervenção
processual. E, de acordo com o eminente doutrinador, é razoável afirmar que a
natureza jurídica do amicus curiae é
de modalidade sui generis de
intervenção de terceiros, com as características próprias, aplicável ao
processo objetivo de controle de constitucionalidade. Vide LENZA, Pedro.
Direito Constitucional Esquematizado. 12ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2008.