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sábado, 27 de abril de 2013


A família no Brasil

 

Discutir sobre família que representa a porta de entrada para melhor compreensão da sociedade, já principia com intrigante questionamento sobre o significado real sobre o termo “família” e mais sobre seu conteúdo teórico e prático.

 

Afinal de contas, o que é família? Em particular, a família brasileira.


Refere-se a um grupo concreto de certo número de pessoas ligadas por consanguinidade ou aliança e que ocupam lugares diferentes numa hierarquia interna de poder e de funções.

 

É uma representação social que os diversos grupos e sociedades fazem das relações de união e consanguinidade, sendo, nesse sentido, não uma realidade positiva visível, mas uma realidade simbólica e construída, um dado cultural que expressa, produz e reproduz valores, legitimando-os e que transcendem ao perímetro do grupo, e impõe certa mentalidade e maneira de se situar na vida.

 

Discutir o conteúdo teórico de família fatalmente nos remete aos dados empíricos e a inserção desses numa perspectiva histórica, conforme já foi feito por diversos estudiosos.

 

Cogitar de família no Brasil implica necessariamente em rever a formulação clássica que nos relaciona com a família patriarcal bem descrita por Gilberto Freyre em sua obra “Casa Grande e Senzala[1]”.

 

O perfil de família delineado do tipo patriarcal é tipicamente presente no período colonial brasileiro e mesmo nos posteriores períodos em sua outra obra notável “Sobrados e mucambos[2]“.

 

A verdade é que o modelo retratado por Gilberto Freyre, enquanto modelo de organização familiar, só encontrável entre os senhores de engenhos[3] nordestinos todo-poderosos, com suas mulheres submissas e preguiçosas em suas redes, as filhas castas, filhos amamentados e embalados por negras de boa saúde, amados pelas escravas jovens, os moleques, as crias ilegítimas, os agregados, os afilhados, os parentes, os amigos, o padre e, etc... “como se fossem da família”.

 

A relativização do modelo freyriano que o transformaria numa crônica peculiar de algumas famílias recifenses e um mito para o restante do Brasil colonial fora muito úteis para estudos sociológicos e mesmo antropológicos.

 

Tal mito construído no contexto das décadas de vinte e trinta, lembrando que a obra “Casa grande e senzala” é datada de 1933 e nos induz a questionar se o referido modelo patriarcal não seria uma construção ideológica e sem base empírica histórica.

 

No entanto, a acepção da família patriarcal descrita e narrada por Gilberto Freyre foi aceita por diferentes setores da intelectualidade enquanto que as demais invenções como a sociedade democrática e antiautoritária por mais que difundidas desde o século XIX através de José Bonifácio nunca galgaram a mesma aceitação e nunca foram eficazes. (esse, aliás, foi um questionamento feito em debate por Roberto Da Matta).

 

De fato, a construção ideológica de seu perfil patriarcal fora constituída de traços básicos do comportamento familiar e serviu de referência para os padrões de relações afetivas, sexuais, de solidariedade e de hostilidade que podemos perceber até hoje presentemente.

 

Assim o modelo de Gilberto Freyre não é uma descrição da família brasileira, mas apenas uma representação. Sendo vista como grupo estruturado numa hierarquia, que embora forte – “todo mundo conhece seu lugar” e está a cada momento sendo subvertida, real ou aparentemente, por força de favores entre as pessoas hierarquizadas.

 

Sendo uma estrutura de relações entre desiguais[4]: pais e filhos, homem e mulher, branco e negro, senhor e escravo, senhor e agregado e, assim por diante.

 

Assim apesar de viés ideológico o modelo freyriano sintetizou a lógica das decisões familiares no tocante aos processos de perfilhamento, divórcio, herança, alforria, processos exemplares para se perceber a distinção entre o bem e o mal, ou seja, entre o legítimo e o ilegítimo.

 

Enfim, Freyre conseguiu resumir o arquétipo do “pensar familiar” englobando a ética social e a política da época. Assim conhecemos o interior da vida privada e pública do Brasil.

 

As situações de não-atualização do modelo são, em referência a Freyre, definidas negativamente: não ser poderoso, não ter amigos poderosos, ser solteirona, ser mãe solteira, mulher abandonada, a mulher que sustenta a casa e todas essas situações de pura infelicidade: implícita ou explícita por oposição dos valores tidos como positivos.

 

Essas relações entre desiguais[5] encobrem (até hoje) um forte grau de exploração e subordinação existente na sociedade brasileira. A pseudobradura advinda pela intimidade entre superiores e inferiores, de maneira que todos manuseiam dois códigos a um só tempo: todos são desiguais mas simultaneamente aparecem como iguais.

 

A pseudobradura mencionada abrandava o conflito advindo da aguda desigualdade social e escamoteava preconceitos. A família apresentou-se sob as diversas formas de organização ao longo dos tempos, nas diferentes regiões e segmentos sociais.

 

O que nos faz aportar na relativização que é bem expressa pelo jargão “cada caso seria um caso”, e tal postura materializa o esquivamento de explicar a diversidade e a mudança histórica de construir um fio que conecte a diversidade e a história.

 

Outra questão é que o modelo de Freyre nos remete a uma representação social de família que está sob a influência ideológica e, com o advento do capitalismo ocidental transformou o homem e sua força de trabalho livre em objeto para o mercado, e traz a noção de indivíduo para quem a sociedade existe como espaço de plena realização uma vez banidos os entraves pessoais.

 

Pelo menos em tese, todas as oportunidades passam a ser possíveis para todos e todos têm acesso a estas, independentemente de linhagem ou vassalagem. Pena, que seja tão somente em tese e muito menos no plano real.


Assim, a linhagem, o grupo, a nação cedem lugar ao indivíduo enquanto sujeito da história.

 

Tal noção de indivíduo como valor social, livre do destino que lhe seria imposto por uma linhagem ou classe social, está associada a uma determinada visão de família: a família nuclear burguesa representada como espaço privado e atomizado da vida social.

 

Por constituir um espaço reservado à intimidade, onde se realizam a afetividade, a sexualidade, a família nuclear burguesa desfrutou de um peso privilegiado na configuração do indivíduo e no processo de construção de sua subjetividade[6]?

 

Tal questionamento nos faz pensar sobre o conceito de indivíduo e subjetividade e se tais conceitos só são possíveis nas sociedades ocidentais que bem conhecem o processo de individualização da força do trabalho e do consumo.

 

Mas a antropologia refuta e aduz que mesmo em outras sociedades culturais onde o coletivo tem primazia sobre o particular, pode-se ainda constatar uma percepção de indivíduo.

 

O mesmo argumento vige para a subjetividade embora esteja vinculada ao indivíduo, só existência não é exclusiva da modernidade sua percepção é diferenciada historicamente.

 

Admite-se que, embora não exclusiva, a família é agência privilegiada no processo de construção de subjetividade. Esta afirmação, em geral, está focada numa determinada concepção de família, a nuclear burguesa, constituída do pai-mãe-e-filhos.


 Novamente, esta interpretação nos conduz às novas indagações. De um lado, pode-se perguntar se esse papel de agência privilegiada não deve ser relativizado ao abordarmos sociedades anteriores à emergência do capitalismo, em que o trinômio pai-mãe-e-filhos era ofuscado por ampla e densa rede de relações sociais que o extravasavam.

 

Cogitamos ainda se a família não sofreu amenização de seu papel na sociedade contemporânea onde a família nuclear é complementada ou até mesmo secundarizada por relações com amigos, vizinhos e criados.

 

Convém ainda lembrar que nas sociedades tribais nas quais as relações triangulares não seriam instituintes da subjetividade. Cogitando assim na formulação triangular edipiana de construção da subjetividade, onde a representação da família nuclear é a mais abrangente e abarca diversas perspectivas que não são necessariamente excludentes.

 

É notório que ultimamente as pesquisas sobre família e matrimônio vêm merecendo especial atenção por parte das Ciências Humanas e das Ciências Sociais aplicadas e, em particular, o Direito.


A facilitação de uniões civis, matrimoniais, bem como de sua dissolução (por via extrajudicial mediante certos requisitos legais) visa legitimar e tutelar maior número de entidades familiares que possível, onde não só os laços biológicos são prestigiados mas também os laços socioafetivos.


E onde o bem estar da família e as escolhas jurisdicionais em face das crianças e adolescentes, são tomadas em prol do melhor interesse desses que contam não só com especial estatuto, mas com o maior amparo por ser um ser humano em formação, devendo sua dignidade ser preservada e cultivada.

 

A redescoberta da família, como objeto de investigação principalmente com a preocupação de verificar suas tendências contemporâneas no Brasil, pretende decifrar a sede dos relacionamentos (que é família) e traduz interessantes dados estatísticos tem tido por parte dos historiadores uma aplicação tímida e restrita principalmente em razão da dispersão das fontes documentais e a falta de quadro conceitual adequado.

 

Assim para a nova geração de estudiosos, a família é uma instituição fundamental e duradoura, de cujas contribuições dependem outras instituições e passou a significar melhor entendimento da estrutura das sociedades e do desenvolvimento econômico, cultural e político.

 

A história da família com evidente interdisciplinaridade passou utilizar dado demográfico recorrendo aos modelos pertinentes à Antropologia, Sociologia e Psicologia que se mostraram válidos e ampliaram em muito os recursos tecnológicos e metodológicos do pesquisador da família.

 

A relação entre família e organização social[7] já nos primeiros séculos da nossa história foi claramente apreendida em trabalhos pioneiros como o de Gilberto Freyre e Oliveira Vianna[8] bem como Alcântara Machado.

 

Sob o aspecto da solidariedade familiar, a vingança e as relações entre família e Estado ainda na década de quarenta, temos a análise pontual de Luiz de Aguiar Costa Pinto[9], onde o público e o privado se confundem conferindo à nossa sociedade colonial características bastante peculiares de organização.

 

A retomada decisiva da família deu-se enfim na década de setenta quando novas pesquisas tiveram o intuito rever as propostas feitas buscando novas perspectivas.


No plano conceitual se apresenta outra séria dificuldade que se liga ao próprio conceito da família brasileira e da necessidade de revisão para abarcar toda a complexidade social do Brasil em particular da Colônia ao Império.

 

E, de acordo com a literatura e família séria o resultado de transplantação e adaptação da família portuguesa ao ambiente colonial tendo gerado modelos patriarcais com tendências conservadoras em sua essência.

 

Confundiram-se os conceitos o de família brasileira que passou ser sinônimo de patriarcal e, esta como sinônimo de família extensa. Era a vasta parentela que se expandia verticalmente principalmente através da miscigenação e ainda horizontalmente pelos casamentos entre a elite branca.

 

No entanto pesquisas recentes evidenciam que as famílias extensas e do tipo patriarcal não foram predominantes, especialmente no sul do país nos séculos XVIII e XIX, onde eram mais comuns as estruturas mais simplificadas e com menor número de componentes.

 

Mas se percebe diversas formas de organização familiar, e tal pluralidade de modelos tais como a família paulista do século XIX na qual as extensas e do tipo patriarcal não chegavam a 26% dos domicílios. Portanto, nos 74% restantes vigiam outras formas de composição, o que significa que as famílias extensas representavam apenas segmento minoritário da população.

 

De fato, família é um conceito plural significando por vezes, o núcleo doméstico e, para outros, no entanto, apenas o do grupo de sangue. E ainda temos que considerar o que outrora era chamada de ilegítima.

 

E, no caso brasileiro esse é um ponto crucial já que as uniões consensuais permeavam toda a sociedade e de nada adiantavam as argumentações da Igreja e a punição ao pecado para que vivessem em concubinato.

 

Aliás, persiste no plano jurídico a diferença entre união estável (onde os participantes são desimpedidos para casar) e concubinato (união eventual onde os participantes são impedidos de casar-se). Mas efetivamente evoluímos em tutelar todos os filhos indistintamente, independentemente de sua origem, se da família matrimonializada, se advindo de união estável ou mesmo concubinato.

 

O termo família dotada de pluralidade de organização e representativa do casamento que era opção de apenas de parcela da população.

 

Outra questão era a bastardia, dos concubinatos, das uniões eventuais que revelam imagens mais realistas do comportamento humano e do modo de vida da população no passado.

 

O contraste de imagens era grande de um lado o casamento e a moral e a própria submissão e castidade da mulher, e de outro lado, o expressivo índice de ilegitimidade das famílias, a falta de casamentos e insatisfação feminina revelada nos testamentos e nos processos de divórcio.

 

Obcecados pelo recato e pureza, os historiadores e romancistas exageravam ao narrar esse quadro criando estereótipo presente até hoje. De qualquer modo, reconhecemos que o padrão de família descrito por Gilberto Freyre deixou fortes resquícios na sociedade brasileira, mesmo no sul do país.

 

Em São Paulo, no final do período colonial os estudos realizados recentemente mostraram imagens femininas que divergem dos parâmetros convencionais. E nos faz questionar se realmente existiu o ideal da passividade feminina. Ou se seria apenas um mito criado pela literatura?

 

Com a saída frequente da população masculina (para guerras e outros intentos), o que sem dúvida alterava o quadro do número de mulheres como chefes de família e colocava em cheque o comportamento feminino e a sua condição de submissão.

 

Através de testamentos, dos processos de divórcio e outros documentos públicos oficiais verificamos que mulheres de diferentes níveis sociais trouxeram tensões para o casamento, seja por sua rebeldia ou por insatisfação.

 

Identificamos ainda inúmeras mulheres com efetiva[10] participação ativa quer na família, quer na sociedade, gerindo seus negócios e propriedades (de maior ou menor vulto), assumindo a chefia da família e trabalhando para a sobrevivência de sua prole.

 

Há ainda adultérios[11] confessados nos testamentos e as solteiras e viúvas com filhos ilegítimos, tidos por fragilidade humana como estas mesmas confessavam. O que torna evidente outros moldes familiares coexistentes ao lado da família fundada pelo casamento.

 

Pelo menos no século XIX, há divergências no ideal de castidade e submissão da mulher, mostrando que na prática os valores tradicionais estavam sendo afetados ainda permanecessem nas mãos do sexo masculino.

 

A existência de aparato jurídico que reforça a dominação masculina garantia os seus privilégios, mas não perpetuava a sua manutenção. E, hoje constitucionalmente no Brasil podemos apontar a isonomia entre o cônjuge mulher e o varão em todos os aspectos, até mesmo, na assunção do sobrenome por conta do matrimônio.

 

A partir de meados do século XVIII casamentos arranjados pelas famílias eram desfeitos e mulheres divorciadas conseguiam a tutela e guarda dos filhos e a parte que lhes competia no patrimônio, o que nos remete a um distanciamento entre a norma e a realidade.

 

A família patriarcal é apenas um ponto de partida, mas é necessário ir além das versões consagradas, seja a da geração de Freyre, seja a dos viajantes, seja a dos meios acadêmicos.

 

Estes viram a família colonial com a ótica dos novos padrões de família nuclear burguesa que se tornou dominantes no século XIX em França, enquanto que Freyre observou e analisou a família do senhor de engenho, mas guiado pela angustiante busca de identidade nacional, obcecado em demonstrar que éramos uma democracia racial[12].

 

Apontou também a poligamia do homem branco da classe dominante, e plantou as sementes para o mito da inexistência de preconceito racial no Brasil o que fora desbancado recentemente pela ação do movimento negro.

 

E quando nos referimos à família intimista, ou seja, a família nuclear burguesa que age ou circula em espaço limitado no privado que se opõe ao espaço público; e que não corresponde a uma unidade de produção, mas apenas a unidade de consumo que corresponde exatamente à base de toda construção psicanalítica, a base do triângulo edipiano[13].

 

A ideia de família está intimamente relacionada com a mística da natureza feminina que só recentemente passou a ser contestada.

 

A família patriarcal é, portanto, o ponto de partida como já mostrou Sérgio Buarque de Holanda, tem seu modelo muito mais calcado na Antiguidade, aquela cujo nome se originou de famulus, ou seja, escravo. Por essa razão, um dos traços fundamentais do padrão ideal da família patriarcal é o pátrio-poder ilimitado do pater famílias, um poder de proprietário. Enquanto a família católica adotava a monogamia formal.

 

Atualmente até terminologicamente o pátrio-poder adotou outra denominação que é poder familiar, restando bem claro que a direção desse poder-dever caberá tanto ao pai como à mãe.


Coube a Freyre desvendar e enfatizar o caráter poligâmico da família patriarcal, a expectativa ideal de que o macho branco tivesse todas as relações heterossexuais e ativas possíveis, com tudo que lhe passasse pela frente, das frutas às árvores, dos animais aos moleques, das escravas à esposa.

 

A dupla moral no casamento não é especificamente brasileira, ao contrário, é fenômeno generalizado e correspondente à opressão da mulher, mas assumiu entre nós em caráter peculiar.

 

Cumpre destacar que a moral dominante entre os colonizadores era a reinante na Contra Reforma fixada pelo Concílio Trento (1545-1563) estava longe de admitir tais liberalidades.


Existe outro elemento da moral dominante entre os colonizadores, que embora não explícito, poderá abrir maior luz sobre o caminho que levou à aceitação e exaltação da poligamia: a ética da desvalorização do trabalho manual e a integração harmônica da escravidão. À desvalorização do trabalho correspondia um ideal de vida ociosa, bem própria da aristocracia, e, uma valorização das profissões não mecânicas, das que exigiam uma inteligência verborrágica, o bem falar, as formas.


Desde o século XVI, os negros eram utilizados em Portugal para todos os serviços e o humanista flamengo Nicolau Clenardo espantava-se de ver a cidade de Évora coalhada de negros que faziam tudo, ao mesmo tempo em que os portugueses consideravam uma desonra aprender uma profissão mecânica.


Dessa forma, a escravidão pôde ter desde o primeiro momento, uma presença total na sociedade colonial permeando todos os aspectos da vida, e ultrapassando a bipolaridade senhores-escravos, para se incrustar na existência dos próprios homens livres.


A “doçura” do senhor para com o escravo significava a estruturação de toda a vida social sobre o favor, recaindo sobre os subalternos favorecidos e privilegiados, enquanto para os outros sobrava a violência.

 

Os subalternos – escravos e homens livres – habituaram-se apostar no favor e a desacreditar da luta organizada, aprenderam a utilidade de ser “um ser do coronel Fulano de Tal”, como membro de uma grande família, elemento que está na origem da “sociedade relacional” a que se refere Roberto Da Matta (In: Carnavais, malandros, heróis – Para uma sociologia do dilema brasileiro, Rio de Janeiro: Zahar, 1983; e A casa e a rua, São Paulo: Brasiliense, 1985).

 

Essa referida “doçura” ramificou-se também pela sexualidade, como forma de estruturação de poder. O homem branco pater famílias era dono prepotente da mulher, dos filhos e dos escravos, mas também pai generoso e carinhoso amante. Distribuindo uns privilégios, favores e doçura, enquanto que aos outros, devotava ciosos castigos e brutalidade, ele estabelecia esta forma sui generis de “democracia” pela qual os de baixo sabem que podem suplantar os do meio.

 

A virilidade colonizadora do português (segundo a dicção de Freyre) criava uma grande intimidade entre o branco, suas escravas, e os moleques, muitos deles seus filhos. As crianças escravas funcionavam tanto como bichos de estimação, ou como afilhados (quase parentes), ou ainda como objeto sexual.


As mulheres negras, por sua vez, eram todas potencialmente objeto sexual, mas algumas atingiam aquele status de relativo respeito da “mãe negra”, não apenas amamentando a própria cria, mas também os filhos legítimos da família, mas criando-os e formando-os.



 

A mulher branca, no entanto, aquela típica da genealogia da família brasileira seria ancestral da esposa da família conjugal (enquanto a escrava seria a mulher da rua, a puta) aparece na mentalidade da família patriarca como uma figura esvaziada (dotada de castidade e fidelidade e de guardiã da honra do pai e do marido).

 

Concluímos que a família brasileira não significa apenas um modo de resolver a questão sexual ou um mecanismo de reprodução física. A família também é banco, escola, agência de serviço social, igreja, consultório médico, partido político, e máquina de controlar o tempo e o lugar onde temos a cidadania perpétua, restaurante de luxo e local onde sabemos sermos amados incondicionalmente.

 

A família é valor que resiste mesmo ante a contradição entre a casa e a rua, e a globalização dos relacionamentos, e diante da lei e os elos familiares que sempre nutrem os motivos de virtude e de esperança de preservação da dignidade humana.

 

Referências

DE ALMEIDA, Ângela Mendes .(org.); SAMARA, Eni de Mesquita; VELHO, Gilberto; MURICY, Katia; BARSTED, Leila Linhares; GONÇALVES, Margareth de Almeida; CARNEIRO, Maria José (org.); DA MATTA, Roberto; FIGUEIRA, Sérvulo Augusto; DE PAULA, Silvana Gonçalves (org.). Pensando a família no Brasil – Da Colônia à modernidade. Rio de Janeiro: Espaço e Tempo/ Editora da UFRRJ, 1987.



[1] Através dessa obra Freyre destaca a importância da casa grande na formação sociocultural brasileira, bem como a da senzala que complementaria a primeira. Além disso, a cada grande e senzala dá ênfase a questão da formação da sociedade brasileira, tendo em vista a miscigenação que ocorreu entre brancos, negros e indígenas. 
2-Sobrados e Mucambos é uma obra do escritor brasileiro Gilberto Freyre, publicado originalmente em 1936. O livro tem como tema a decadência do patriarcalismo do Brasil rural, ocorrida no século XIX. O título é uma referência aos antigos aristocratas, que, com o declínio do regime escravocrata brasileiro, tiveram que se mudar da casa-grande para sobrados em áreas urbanas. Por conseguinte, os ex-escravos também deixaram as senzalas para morarem em casebres de palha e barro em bairros pobres de áreas urbanas.
3- Tanto em Casa-grande & senzala, quanto em Sobrados e mucambos, a “casa” ocupa o lugar central, como centro agregador, formador de sentimentos, de costumes. No entanto, enquanto em Casa-grande & senzala Freyre estuda o Brasil por meio de suas raças formadoras, em Sobrados e mucambos as categorias que estruturam o texto são dualidades e tríades singularmente culturais, e não centradas no plano biológico ou geográfico, como era praxe de então. Isso pode ser percebido ao observamos os nomes dos capítulos: “O engenho e a praça”; “a casa e a rua”; “o pai e o filho”; “a mulher e o homem”; “o sobrado e o mucambo”; “o brasileiro e o europeu”; “raça, classe e região”; “o Oriente e o Ocidente”; “escravo, animal e máquina”.
  
[4] Por isso as políticas públicas contemporâneas se preocupam tanto com a inclusão social e a maior distribuição de oportunidades para ascensão social.
 
[5] A ordem desigual das coisas nas sociedades contemporâneas, aquela que se estabelece estruturalmente, nomeadamente entre as classes sociais, pode contar com a inércia do passado, pesando sobre o presente e fixando os limites do possível, para se reproduzir. Nascemos num mundo calcado nas diferenças, embora seja o produto da história, tem tudo da paisagem natural. A família através da qual cada indivíduo aprende a descobrir o mundo social e a encontrar o seu lugar, é o primeiro espaço (primário) que tende a estabelecer objetivamente - se o saber ou pretender - os limites do possível e do desejável. A avaliação subjetiva das perspectivas de alcançar esta ou aquela posição social, estes ou aqueles recursos materiais ou simbólicos, nada tem de cálculo consciente, e não se apresenta de forma clara, como a resolução de um problema de probabilidade.
 
[6] A construção da subjetividade é questão crucial para entendermos a genealogia da alma moderna. A modernidade implementou o sentimento de privacidade e de interioridade trazidas pelas transformações sociais do século XIX. Enfim, é a família que torneia o self do indivíduo, onde se debatem duas teses uma construtivista e outra naturalista.
 
[7] A primeira instância de socialização, a família, a constelação de pessoas que realmente formam uma família e estão em interação frequente com as crianças - tem o monopólio da formação precoce de disposições mentais e comportamentais das crianças. No entanto, a família nunca é este coerente, homogêneo e harmonioso organismo como nas visões encantadas, ou tão simplesmente nas variadas visões macrossociológicas do meio familiar, enquanto meio definido por algumas grandes propriedades sintéticas sociais, podem incitar.
 
[8] Francisco José Oliveira Vianna (1883-1951) foi professor, juristas, historiador e sociólogo brasileiro  e também foi eleito imortal da Academia Brasileira de Letras. Foi um dos ideólogos da eugenia racial no Brasil. Combateu a vinda de imigrantes japoneses para o Brasil. E ficou notoriamente reconhecido pela autoria de frases como "os 200 milhões de hindus não valem o pequeno punhado de ingleses que os dominam" e "o japonês é como enxofre: insolúvel" e ainda "o partido é o presidente" quando se referia a Getúlio Vargas. Foi membro também do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, e de outras instituições estaduais e do Instituto Internacional de Antropologia, e da Academia de História de Portugal. Antônio de Alcântara Machado (1901-1935) foi jornalista, político, escrito brasileiro. Visite: http://www.museusdoestado.rj.gov.br/cov/arquivo.htm
 
[9] Luiz de Aguiar Costa Pinto (1920-2002) foi um sociólogo brasileiro, com atuação nos anos 1950 e 60 nas áreas de sociologia rural, desenvolvimento socioeconômico e relações raciais. Seus trabalhos repercutiram no Brasil e no exterior e são  considerados uma das bases do pensamento social brasileiro contemporâneo. Foi contemporâneo de Victor Nunes Leal, Alberto  Ramos e Florestan Fernandes. Suas obras de maior repercussão são "Lutas de famílias no Brasil", "O negro no Rio de Janeiro", "Sociologia e desenvolvimento". A carreira internacional do professor Costa Pinto representa uma parte significativa de sua trajetória acadêmica.  Em 1976 tornou-se professor de Sociologia na Universidade de Waterloo, Canadá, até sua aposentadoria em 1985.
 
[10] O que justificou a cônjuge mulher casada sob regime de comunhão parcial de bens passou a ser meeira e herdeira necessária do marido falecido.
 
[11] Mesmo no caso de adultério (prevê o Código Civil de 2002) e de reconhecida culpa conjugal, ao cônjuge culpado será admitido o direito aos alimentos principalmente se não tiver como prover sua subsistência. Não subsistindo mais a discussão sobre a culpa conjugal, procura o Judiciário sempre que possível converter o divórcio litigioso em consensual.
 
[12] Democracia racial é um termo usado por alguns para descrever as relações raciais no Brasil. E, denota a crença de que o Brasil escapou do racismo e da discriminação racial bem identificada noutros países, como nos Estados Unidos. A democracia racial, no entanto, é desmistificada por sociólogos e antropólogos que estudam casos de preconceito racial e por dados de violência motivada por diferenças raciais. O preconceito está intrínseco à sociedade e, ainda que a maioria afirme não ser pessoalmente preconceituoso, sempre afirma que conhece alguém que o seja. Na verdade, a democracia racial é meta ainda a ser atingida e um mito da sociedade brasileira que tenta criar imagem positiva que não coincide com a realidade. 
[13] Freud desenvolveu a teoria do triângulo edipiano, também conhecido como romance familiar, num contexto bem específico. Na sua perspectiva, ligamo-nos apaixonadamente ao progenitor do sexo oposto e entramos numa situação de rivalidade e competição com progenitor do nosso sexo. Dependendo de como o triângulo edipiano for resolvido na infância - e isto dependerá das reações dos pais, bem como do temperamento inato de cada um de nós, e as nossas relações futuras serão inevitavelmente afetadas. Para além dos triângulos onde existe envolvimento sexual, entre qualquer tipo de combinação dos dois sexos, existem muitos outros tipos de triângulo. O mais importante é aquele que envolve pais e filhos. Mas também podem envolver amizades. Mais complexos ainda são os triângulos que envolvem companheiros “não-humanos”. O triângulo representa o traidor (que tem uma alma dividida), o traída (a vítima aparente), o instrumento de traição (predador aparente).Os triângulos familiares não cessam na infância, e possuem repercussões ao longo da vida. Se não resolvidos, podem entrar secretamente nas nossas relações adultas - se um triângulo familiar não for curado podemos continuar a recriá-lo, uma ou muitas vezes, esperando, em nível profundo e inacessível de nós próprios, encontrar um modo de curá-lo ou resolvê-lo.
 

domingo, 14 de abril de 2013

Filosofia do Direito

 

A importância da Filosofia

Viver não é percorrer um caminho já traçado. Viver é construir a cada momento sua própria existência. Isso requer valores, concepções, conhecimentos, qualidades, influências e condicionamentos de todas as espécies. Posso segui-los passivamente tal qual um autômato ou um sonâmbulo ou refletir em profundidade sobre a linha dessas concepções, valores ou condicionamentos.

Assim, ainda que confusamente, cada um de nós tem definitivamente a sua filosofia. E poderá segui-la inconscientemente, ou refletir sobre os seus fundamentos, como um homem que filosofa.

Discordando de um velho provérbio norte-americano que afirma: Philosophy makes no bread, podemos definitivamente afirmar que sem alguma filosofia, nunca teríamos um pedaço de pão. Nenhuma migalha sequer. Pois o fato de fazer pães implica uma posição sobre o problema filosófico do valor da vida. A vida vale a pena ser vivida? Como devo nutrir a vida?

Enfim as funções da Filosofia são precisamente a de procurar responder ou aclarar os grandes problemas que os homens colocam para si mesmos nos momentos de reflexão.

As funções da Filosofia do Direito é expor crítico-valorativa da experiência jurídica, na universalidade de seus aspectos mediante a indagação dos primeiros princípios que informam os institutos jurídicos, os direitos e os sistemas.

Portanto, a Filosofia do Direito é saber crítico a respeito das construções jurídicas erigidas pela Ciência do Direito e pela própria práxis do Direito, buscando os fundamentos do Direito, seja para cientificar-se de sua natureza, seja para criticar a base de suas estruturas e do raciocínio jurídico, provocando as vezes, fissuras no conhecimento jurídico construído.

A filosofia é, assim, não apenas importante, mas sinceramente inevitável. E na boa expressão de Maritain: “o homem faz Filosofia até quando respira”.

O vocábulo “filosofia” possui diversas significações e é usado em diferentes acepções nos idiomas modernos. Entre essas significações, podemos destacar como os mais importantes são:

1. Filosofia como reflexão crítica ou a busca do saber.

2. Filosofia como concepção geral do mundo e da vida;

3. Filosofia como reflexão sobre a totalidade das coisas ou sobre o ser humano enquanto ser (Ontologia, Metafísica ou Filosofia Primeira).

Na Antiguidade Clássica o Direito era estudado a partir de textos filosóficos, em geral, capítulos de livros sobre Ética e Política.

A verdade é que o direito como técnica é comprovado pois já era praticado bem antes de ser estudado por filósofos. Portanto, sua dimensão prática é anterior ao seu estudo teórico. E para recordarmos bem isso, basta lembrar que o costume foi a primeira lei conhecida pelo homem.

A origem da Filosofia do Direito é na modernidade, mais precisamente, a partir da obra de Kant e Hegel, a filosofia jurídica ganha especificidade e então passa a ser estudada de forma autônoma.

Podemos ler no prefácio da obra de Hegel (Filosofia do Direito) de 1821 in litteris:

“O que quer que aconteça, cada indivíduo é sempre filho de sua época; portanto, a filosofia é a sua época tal como apreendida pelo pensamento. É tão absurdo imaginar que a filosofia pode transcender sua realidade contemporânea quanto imaginar que um indivíduo pode superar seu tempo, salta sobre Rodes”.

São três os ramos do conhecimento jurídico:

Filosofia do Direito – que estudo o que o Direito é, a essência do direito, o que é a justiça, e o embate do direito natural com o direito positivo.

Teoria Geral do Direito – definir conceitos importantes para a prática jurídica. Estuda a norma jurídica, a coação, o ordenamento jurídica, e, etc.

Ciência do Direito – que se preocupa como o Direito funciona, e ainda com o funcionamento dos sistemas jurídicos. É um conhecimento mais concreto e mais técnico.

Obs: Tanto a Filosofia do Direito como a Teoria Geral do Direito representam um conhecimento mais abstrato mas não se confundem.

Dentro da Filosofia do Direito (segundo Del Vecchio) temos uma divisão:

Epistemologia Jurídica – conhecer o direito, estuda a lógica jurídica, a hermenêutica jurídica, a interpretação, o raciocínio jurídico.

Deontologia Jurídica – agir do Direito e de seus operadores. Cogita de valores éticos e morais do Direito.

Ontologia Jurídica – de preocupa com o ser. A essência do Direito. É expressa também utilizada como sinônimo de Filosofia do Direito, ou também chamada de Filosofia Primeira.

Principais correntes da Filosofia do Direito

A) Jusnaturalismo

B) Juspositivismo

c) Pós-positivismo ou neopositivismo.

Para o jusnaturalismo existem dois direitos: o direito positivo e o direito natural. E, o direito natural é superior ao direito positivo de modo que este só tem validade jurídica se estiver em conformidade com o direito natural.

Para o juspositivismo ou positivismo jurídico só existe um único direito: o direito positivo. Então, o Direito natural seria apenas uma ficção, uma ilusão nutrida pelos filósofos jusnaturalistas.

O pós-positivismo representa a tentativa de superação no embate do direito natural versus direito positivo.

Existem diversas correntes pós-positivistas ou neopositivista e o que há em comum em todas elas é o fato de buscarem a razoável alternativa para a dicotomia envolvendo o Direito Natural e o Direito Positivo.

Mas, para entendermos essa batalha, passemos a analisar as principais características do Direito Natural segundo Bobbio:

a) é eterno, isto é, é válido em todas as épocas, não varia com o tempo, portanto, não é histórico;

b) é universal válido em todas as culturas e sociedades humanas, não varia no espaço, portanto, não é geográfico;

c) sua origem (ou fonte) é não humana: o Direito Natural não é produzido pelas sociedades humanas, e por isso mesmo, não podem alterá-lo. No tempo antigo, os filósofos entendiam que era a natureza ( a ordem natural das coisas) a origem do direito natural.

Já na Idade Média, o direito natural vinha da Lei de Deus ou lei divina.

Na Idade Moderna, provém da razão universal ou da dignidade humana.

Em síntese: A origem do direito natural variou no tempo:

a) a ordem natural das coisas = natureza;

b) a Lei de Deus ou lei divina = Idade Média;

c) a Razão universal ou dignidade humana = Idade Moderna.

O direito natural é deduzido.

O direito natural pode ser conhecido usando apenas o raciocínio dedutivo (que vai do geral para o particular). Não precisa ser declarado na lei, expresso para que o jurista conheça seu conteúdo.

O direito natural é tácito.

Não precisa ser declarado expressamente na lei, para este ter validade.

Resumindo:

O jusnaturalismo que se apoia basicamente na superioridade do direito natural tem como características: eterno, universal, fonte não humana, deduzido e tácito.

O jusracionalismo corresponde aos filósofos jusnaturalistas na Idade Moderna, eram assim chamados pois acreditavam na razão universal que existiria independentemente das diversas culturas humanas.

Direitos Fundamentais (Bobbio)

Na Idade Moderna, os jusnaturalistas acreditavam que existiam certos valores que eram universais e imutáveis porque derivaram de certos direitos que estavam ligados a toda humanidade e, não apenas a certos povos ou sociedades específicas.

Assim surgiram os direitos fundamentais que se notabilizam por serem universais, imutáveis, indisponíveis e intransferíveis.

São valores como o direito à vida, o direito ao patrimônio mínimo, o direito à moradia, o direito de ir e vir, de livremente expressar seu pensamento ou praticar crença religiosa.

Os direitos fundamentais em verdade representam a positivação de direitos naturais.

Direito Positivo, segundo Bobbio tem as seguintes características:

a) histórico (muda com o tempo)

b) geográfico ( varia no espaço)

c) fonte política ( é criado por convenções políticas. Através da vontade soberana do Estado , a lei. E através do poder popular através dos mecanismos políticos democráticos que cria o direito positivo.) Ex: quando ocorre a votação dos Projetos de Leis pelos representantes do povo, que são eleitos por meio do voto.

d) Indutivo ( é conhecido pela experiência não se deduz apenas usando a razão. É preciso conhecer o direito através da leitura dos documentos que o expressem.

e) é expresso: por ser indutivo, o Direito Positivo não é tácito, sendo necessário que venha expresso nos documentos legais e jurídicos ( na lei, na doutrina, na jurisprudência).

Resumindo:

O direito positivo é histórico, geográfico, de fonte política, indutivo e expresso.

A verdade é que com a evolução do pensamento jurídico, concluiremos que tanto o direito natural como o direito positivo representam as duas faces da mesma moeda: o fenômeno jurídico.

Analisaremos as principais correntes do jusnaturalismo:

a) Platonismo (Direito é a expressa da ordem natural das coisas – Platão)

A justiça é harmonia. O virtuosismo platônico refere-se ao domínio das tendências irascíveis e concupiscíveis humanas, tendo em vista a supremacia da alma racional.

A harmonia surge como consequência natural permitindo à alma fruir da bem-aventurança dos prazeres espirituais e intelectuais.

b) Aristotelismo (O justo é uma ação. O direito está ligado às virtudes e às práticas humanas – Aristóteles).

Embora discípulo de Platão, ele foge ao abstrato e abriga-se mais no concreto na observação da realidade circundante. Aristóteles fundador do Liceu tem sede no campo ético, ou seja, no campo de uma ciência definida em sua teoria como ciência prática.

Cogita da justiça comprometida com outras questões afins, quais sejam, as questões sociais, políticas, retóricas. A justiça é entendida como virtude( tal como é virtude a coragem, a temperança, a liberalidade, a magnificência), tornando-se o foco das atenções de um ramo do conhecimento humano que se dedica ao estudo do próprio comportamento humano.

c) Jusnaturalismo Cristão (o Direito é uma expressão da lei eterna de Deus – São Tomás de Aquino). A doutrina do Evangelho sobre a justiça não é, em toda parte – no Antigo ou Novo Testamentos, uniforme. A Justiça Cristã rompe com o pensamento antigo ditado por Talião (olho por olho, dente por dente) em que a vingança imperava como foram de desforra do mal causado. Cristo faz residir o bem no perdão e no esquecimento das ofensas e dos males causados. O mal e a dor não existem porque Deus os ignora, mas porque Deus os permite operar como formas de redenção da experiência humana. A Cidade de Deus é lugar regido pela lei divina que contrasta com a Cidade dos Homens, regida pela lei humana.

d) Jusracionalismo (Direito expressa a natureza humana, os valores universais do ser humano através da razão) Hugo Grócio, Thomas Paine.

O novo centro das atenções é a verdade das ciências confiada à razão matemática e geométrica. O jusnaturalismo moderno elege a reta razão como principal guia das ações humanos.
Grócio define assim o Direito Natural:

“O mandamento da reta razão que indica a lealdade moral e a necessidade moral inerente a uma ação qualquer, mediante o acordo ou desacordo desta com a natureza racional.”

Há um novo caminho a ser percorrido pela Ciência Jurídica que deixa de estar ligada às concepções mítico-religiosas para buscar o fundamento último na razão.

O método dedutivo por influência do raciocínio matemático e geométrico, é o que possibilita a reta razão para se alcançar as regras invariáveis da natureza humana.

Principais correntes do Juspositivismo

a) juspositivismo clássico

Direito e moral são separados. O monopólio do direito positivo se dá por parte do monarca, do Estado. Teoria da coação.

Thomas Hobbes, Cristian Thomasius, Rudolf Von Ihering ( teoria do fim do direito, a Luta do Direito).

A moralidade é diversa da juridicidade, na medida em que aquela lida com a liberdade, com a autonomia, com a interioridade e com a noção do dever pelo dever. A juridicidade, por sua vez, lida com os conceitos de coercitividade, exterioridade, e pluralidade de fins da ação, que não os fins próprios de uma deontologia categórica ou a priori.

O domínio do dever é o domínio da liberdade do espírito. Isso porque, sendo incapaz de iluminar os caminhos da felicidade a razão teórica, incumbe a razão prática fazê-lo, guiada que está pela influência direta do imperativo categórico. A liberdade, assim, se confunde com o cumprimento do próprio dever.

b) Juspositivismo Moderno

Direito é só coação. Só há Direito onde há o Estado Nacional.

Teoria da norma pura de Hans Kelsen.

Kelsen procurou delinear uma Ciência do Direito desprovida de qualquer outra influência que lhe fosse externa.

Assim isolou o fenômeno jurídico de contaminações exteriores a sua ontologia seria conferir-lhe cientificidade. O isolamento seria o método jurídico primordial para a autonomia do Direito como ciência.

A teoria da justiça kelseniana é em verdade, reflexo de sua postura jurídico-metodológica. O relativismo da justiça é fruto do positivismo jurídico.

Em síntese, as ideias de que a ciência pura é a ciência a-valorativa, a-histórica, a-ética refletem o entendimento de que é possível, em ciências humanas, não só extrair o fenômeno jurídico o que não-jurídico, mas também compreender o fenômeno jurídico como mecânica dotada de certeza, rigorismo e especificidade; tudo isto é feito com sacrifício dos valores.

O Direito como ciência deve significar um estudo lógico-estrutural seja da norma jurídica, seja do sistema jurídico de normas. A própria interpretação é um ato cogniscitivo da ciência do Direito ou não-cogniscitivo (jurisprudência), que procura a definição dos possíveis sentidos da norma jurídica.

A interpretação do juiz, ato prudencial, por natureza, segundo Kelsen, transforma-se em ato de criação da norma individual, ou norma in concreto. Qualquer avanço no sentido de equidade, dos princípios jurídicos, da analogia só são admitidos desde que autorizados por normas jurídicas.

Historicismo jurídico

Surgido em plena época de crescimento do positivismo jurídico com este em nada se identifica.

Seu principal teórico foi o alemão Savigny que entendia o direito como expressão da cultura popular.

Todo o direito viria do povo, e de suas expressões culturais autênticas, por isso, essa escola de Filosofia do Direito valorizava o direito consuetudinário e o sistema inglês do common law em detrimento do direito legislado.

Pós-positivismo ou neopositivismo

É a tentativa de superar essa dicotomia existente entre o direito positivo versus direito natural. E, essas várias correntes muitas vezes aceitam ideais tanto de jusnaturalistas quando de juspositivistas.

Principais correntes pós-positivistas;

a) ecletismo jurídico (Miguel Real)

Visão tridimensional do direito: Fato, valor e norma.

b) existencialismo jurídico ( Carl Schmidt)

Baseado nos trabalhos de Heidegger onde o tempo é o elemento central.

c) Neoaristotelismo (Michel Viley)

Ideia de um retorno aos pressupostos da filosofia de Aristóteles e identificação do Direito com a virtude. Reforço da ligação entre Direito e Moral.

d) Marxismo jurídico (Pachukanis)

Ideia do direito com ferramenta ideológica. Noção do fim do Direito. Escola de Frankfurt.

Direito a lei dos mais fortes e dos governantes.

e) Teoria do Jogo ( Herbert Hart: O direito é um discurso sobre o uso de regras jurídicas. Regras não seriam simples comandos. Ênfase no debate sobre o raciocínio jurídico).

f) Interpretativismo (Ronald Dworkin e John Rawls)

O Direito é uma prática de interpretação baseada em valores construídos coletivamente. Ênfase no aspecto moral e político do Direito.

A questão da justiça

Origem da questão: obra de Platão “República” no livro I aparece a discussão entre Sócrates e Trasímaco.

O que é justiça? Trasímaco propõe que: “Justiça é a conveniência do mais forte”.

Tal leitura pós-positivista é retomada mais tarde no século XVI por Thomasius, Hobbes, Marx e Kelsen.

A justiça do mais forte. É a justiça relativa posto que varia conforme os interesses do governante.

Objeção à ideia de Trasímaco: Platão fala pela boca de Sócrates na obra República e não concorda com essa afirmação.

Platão usa comparações entre o governante o médico para desmontar a ideia de Trasímaco. Um bom médico precisa agir em função dos interesses do seu paciente, assim como um governante justo precisa agir em função dos interesses de seus governados.

Para que o mais forte seja justo, ele não pode agir sempre de acordo com sua própria conveniência. Senão a coesão interna fica ameaça na sociedade humana. Enfim, Justiça não pode ser relativa (Platão).

Não haveria possibilidade de se construir uma sociedade bem ordenada sem um princípio da justiça universal e eterno.

Jusnaturalismo: Platão defende um tipo de jusnaturalismo clássico que muito se identifica com a Justiça como harmonia, como a ordem natural das coisas.

Justiça é harmonia.

Platão diz: “justiça é cada coisa no seu lugar, cada um com sua função”.

Essa é uma outra forma de descrever a equidade ( dar a cada um o que é devido).

Justiça é contato harmonioso das partes que compõe uma determinada relação. No campo social, justiça é a harmonia da comunidade, na qual cada membro do corpo social tem uma função e cumpre seus direitos.

Importante!

Existe no jurisnaturalismo antigo a ideia de cosmos ( que em grego significa a ordem, a harmonia).

A justiça é assim uma expressão de cosmos. A harmonia da natureza. A ordem natural das coisas.

Indivíduo e sociedade

Para Platão, há uma relação entre ordem social e o equilíbrio individual dos cidadãos. Muitos homens justos produzem uma sociedade justa.

Quando em uma sociedade existem muitos homens desequilibrados, a sociedade é injusta.

Violência: a injustiça, a desordem, o desequilíbrio leva à violência.

Para Platão uma sociedade cujas leis não espelham o princípio de justiça é uma sociedade autodestrutiva, que tem a tendência a implosão através da violência.

Importante!

Para Platão, a justiça é uma ideia, um princípio geral que serve para ordenar um corpo social por meio de divisão de tarefas na sociedade.

Posição de Platão: a interpretação tradicional identifica Platão com o jusnaturalismo pelos seguintes motivos:

a) defende um princípio de justiça eterno que não varia com os interesses e as vontades dos grupos que detém o poder.

b) identifica a sociedade como microcosmos (uma pequena ordem social) que espelha um macrocosmos (grande ordem social).

Lembre-se da boneca matroska. clip_image002

O microcosmos está inserido no Macrocosmos.

c) Para uma sociedade ser justa os cidadãos não podem escolher livremente suas leis. Eles têm que produzir essas leis a partir das leis naturais.

Ou seja, o Direito Positivo só é válido se estiver em conformidade com o Direito natural (tese jusnaturalista).

Aristóteles e os tipos de justiça

Aristóteles foi discípulo de Platão e desenvolveu particularmente sobre o tema da justiça em dois livros: Ética à Nicômaco e Política.

Utilizava método empírico: ao contrário de Platão que era muito ligado à matemática; Aristóteles ficou famoso por suas classificações e pelo seu trabalho de observação da natureza.

Enquanto Platão concebeu a ideia de justiça com base na projeção de uma cidade ideal Aristóteles foi procurar seu conceito de justiça nas cidades reais e a partir das análises de suas “constituições”.

Por essa razão Aristóteles, é considerado por alguns como o pai da Ciência do Direito, porque buscou o conceito de justiça a partir justamente do estudo das ordenas jurídicas existentes em sua época e não como Platão, que pensou em uma ordem jurídica ideal.

Constituições antigas: esse termo “constituições” na Antiguidade não corresponde ao mesmo conceito e significado que tem na Idade Moderna de Constituição. Até por que não tinha sistemática e unicidade orgânica.

O que Aristóteles chamava de “Constituição de Atenas” é apenas um conjunto de normas e práticas políticas e jurídicas esparsas e não um ordenamento jurídico como aparece expresso nas modernas constituições.

Filosofia Prática: o Direito, na obra de Aristóteles foi tratado na parte de “filosofia prática”. Essa era uma área da Filosofia, que lidava com as ações humanas, com as atitudes.

Busca da felicidade: assim como Platão, Aristóteles acreditava que a justiça era o caminho para a felicidade.

O homem justo é feliz porque é equilibrado. Era uma ideia muito comum entre os gregos da época de Platão e Aristóteles.

O homem justo era aquele que conhecia seus próprios limites e tinha bom senso para guiar suas ações.

SER SOCIAL:

Aristóteles acreditava que o homem era um ser gregário, um animal social (zoon politikós) por isso necessitava não apenas de viver junto aos outros seres humanos, mas fundamentalmente partilhar com esses seres humanos uma ocupação comum.

Há uma divisão de tarefas na sociedade humana que faz com que os indivíduos colaborem uns com os outros. Dessa forma, o trabalho humano deve ser dividido de forma justa para que não haja um comportamento no modelo de colaboração entre os cidadãos. Essa é a base da justiça de Aristóteles.

SER RACIONAL: Entendia Aristóteles que o homem também era um ser racional (zoom logikon). O homem é um ser que consegue articular sua fala em sentido coerente.

NATUREZA DO HOMEM

Para Aristóteles o homem é um animal social, um animal político, um animal racional....essas qualidades traduzem a essência humana.

As ações humanas têm de ser pautadas pelo exercício de atitudes que contribuem para o desenvolvimento da essência humana que é a vida gregária.

CONCEITO DE JUSTIÇA

Para Aristóteles não é um ideal, e nem conceito abstrato. A justiça é um conjunto de atitudes que contribuiu para a sociabilidade e a racionalidade nas ações humanas.

TIPOS DE JUSTIÇA

JUSTIÇA GERAL – é virtude (tal qual a coragem, temperança). A virtude está no meio-termo. In médio stat virtus.

JUSTIÇA PARTICULAR – é aquela do campo social. Saber seu lugar, seu ponto de equilíbrio. Seu justo meio-termo.

Na visão de Aristóteles não há ainda uma autonomia do conhecimento jurídico. Por isso, o Direito ainda é visto como ligado à ética e à política.

RESUMO:

Segundo Aristóteles o homem é um ser social que precisa do coletivo para viver, por isso algumas atitudes estimulam a sociabilidade.
Essas atitudes de equilíbrio, como as virtudes.

O homem age de acordo com essas virtudes, age com JUSTIÇA GERAL, é justo porque não vai tomar nem mais e nem menos do que lhe cabe dos frutos das ações coletivas.

JUSTIÇA DISTRIBUTIVA

A distribuição dos bens sociais;

É a que vai determinar em uma sociedade quem tem direito ao quê.

É de competência do Poder Legislativo que determina o que é e o que não é o direito.

JUSTIÇA CORRETIVA

Pelo fato de a justiça distributiva não ser suficiente para garantir a correta distribuição de bens sociais. Entra em cena, a justiça corretiva que através de sanções pode ou pretende repara os danos causados pelos que infringem o direito do cidadão.

Visa então reparar, corrigir, restabelecer a ordem anterior que foi rompida (status quo ante).

Assim, para Aristóteles preconizava que a justiça distributiva atua antes da OFENSA contra o direito de alguém, ao passo que a JUSTIÇA CORRETIVA atua depois da ofensa perpetrada.

É verdade que o Direito e a Justiça no pensamento antigo não eram separados. Tanto que em grego percebemos inúmeras palavras cognatas e tanto o Direito (dikaion) como Justiça (dikaiosyne) derivam do radical comum diké.

O que nos levou a concluir que o Direito nada mais é do que a técnica social de aplicação de Justiça.

Característica da ideia de Direito para Aristóteles

Direito é Meson - justo meio-termo

Direito é Analogon – é proporção – uma relação entre dois ou mais elementos.

Direito é Ison – a relação entre dois ou mais elementos deve ser harmônica.

O Direito deve garantir essa harmonia de modo a conquistar o equilíbrio entre as partes envolvidas na relação.

ISONOMIA

Isonomia segundo Aristóteles tratar os iguais de forma igual e os desiguais desigualmente na proporção de suas desigualdades.
Daí se justifica plenamente a existência das chamadas tutelas diferenciadas como:

Estatuto do Idoso, ECA, CLT, CDC

A cisão definitiva entre o Direito e Justiça ocorre somente na MODERNIDADE, a partir do advento do positivismo jurídico.

Questões propostas de Filosofia do Direito

1. A respeito do papel do Direito na filosofia de Aristóteles, assinale a alternativa correta:

a) Direito e Justiça eram divorciados, sendo o Direito encarado como mera técnica social de aplicação da Justiça.

b) O papel do Direito se restringia a aplicação cronológica da justiça distributiva e da justiça corretiva.

c) O homem como ser social precisa do coletivo para viver, portanto, o direito só se ocupava da Justiça Geral.

d) Direito e Justiça eram inseparáveis no pensamento aristotélico e, nesse sentido, era entendido como técnica de aplicação da justiça, utilizando-se primeira da justiça distributiva.

Resposta: Letra D

Comentário:

Na Antiguidade o Direito e a Justiça eram inseparáveis, tanto assim que em gre3go eram palavras cognatas derivadas do radical comum diké.

2. A respeito das principais correntes filosóficas do pós-positivismo ou neopositivismo. Julgue as assertivas abaixo:

I - O Neoaristotelismo prega o retorno da identificação do Direito com a virtude e, reforça a ligação entre o Direito e a Moral.

II – O existencialismo jurídico fora inspirado nas obras de Heidegger, onde a questão do tempo ocupa lugar central.

III – O ecletismo jurídico trouxe a visão multidisciplinar do Direito e viu o Direito como ferramenta ideológica.

IV - O marxismo jurídico capitaneado por Miguel Reale trouxe a visão tridimensional do Direito.

V - A teoria do jogo defendida por Herbert Hart alega que o Direito é uma prática de interpretação baseada nos valores sociais.

Estão corretas as seguintes assertivas:

a) III e IV.

b) IV e V.

c) I e II..

d) I e V.

Resposta:

Letra C

Comentário:

O ecletismo jurídico é bem representado por Miguel Reale e coaduna com sua visão multidisciplinar, na teoria tridimensional do Direito: fato, valor e norma. O existencialismo jurídico fora capitaneado por Carl Schmidt baseado na filosofia de Heidegger( que propôs a crítica à tradição filosófica ocidental que se originou de Platão;). A verdade passa a ser agora definida como adequação do olhar ao objeto. A questão do tempo é o objeto principal da filosofia de Heidegger. O marxismo jurídico é bem representado por Pachukanis, onde se valorizou a noção do fim do Direito e o historicismo.

3. O historicismo jurídico apesar de ter florescido em plena época positivista, com este não se identifica. Assinale a alternativa correta que justifica adequadamente a assertiva:

a) Seu principal teórico fora Savigny que enxergava o Direito como expressão da cultura popular, vem do povo e de suas expressões culturas autênticas daí valorizar muito o direito consuetudinário, e o sistema inglês do common law detrimento do direito codificado.

b) Seu principal teórico fora Thomas Hobbes e que defendia que o Direito é um meson, um justo meio-termo entre o presente e o passado. Também afirmava que o direito é analogon, é uma proporção entre o excesso e a falta.

c) Seu principal teórico foi Kelsen que identificou dois tipos de ordenamentos jurídicos: um estático e outro dinâmico. O primeiro deriva do princípio ético e,o outro do princípio histórico.

d) Seu principal teórico foi John Rawls que afirmou que a vida não éjusta ( life is not fair).O mundo natural não obedece aos critérios de moralidade e de eticidade. Precisa-se da configuração histórica para se minimizar o sofrimento humano.

Resposta:

Letra A

Comentários:

De fato,o historicismo apareceu justamente na época de crescimento do positivismo mas com esse em nada se identifica. Seu principal teórico fora o alemão Savigny que entendia o Direito como expressão da cultura popular. Todo o direito viria do povo e de suas expressões culturais autênticas,por isso essa escola de Filosofia do Direito valorizava o Direito Consuetudinário e também o sistema inglês do common law em detrimento ao direito legislado.